Primeiramente, o art.225, §3, da CF, prevê o seguinte:
Art.225 (...)§3 As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
Vejamos o que o art.3, da Lei 9605/98, estabeleceu:
Art.3 As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, coautoras ou partícipes do mesmo fato.
A nossa carta magna, bem como a lei de crimes ambientais, preveem expressamente a responsabilidade penal das pessoas jurídicas por crime ambiental.
Mesmo com essa previsão expressa, surgiram quatro correntes para explicar a possibilidade (ou não) de responsabilização criminal da pessoa jurídica.
A primeira corrente não admite a responsabilização penal da pessoa jurídica, pelo simples fato de não haver previsão constitucional. Os defensores dessa corrente admitem apenas sanções administrativas para a pessoa jurídica. Eles interpretam que as sanções penais são cabíveis apenas para as pessoas físicas. Alerta-se que essa é uma posição minoritária.
A segunda corrente também não admite a responsabilidade penal da pessoa jurídica. Essa corrente é baseada na teoria da ficção, criada por Savigny, segundo a qual as pessoas jurídicas são fictícias, irreal ou de pura abstração, desprovidas de consciência e vontade.
Assim, as pessoas jurídicas não podem ser responsabilizadas criminalmente porque não têm capacidade de conduta (não têm dolo ou culpa) nem agem com culpabilidade (não têm imputabilidade nem potencial consciência da ilicitude). Ressalta-se que é essa é a posição majoritária da doutrina.
A terceira corrente diz que é plenamente possível a responsabilização penal da pessoa jurídica no caso de crimes ambientais porque assim determinou o § 3º do art. 225 da CF/88. A pessoa jurídica pode ser punida penalmente por crimes ambientais ainda que não haja responsabilização de pessoas físicas. Podemos perceber que essa corrente é bem objetiva e normativa, haja vista que seu principal fundamento é que pode haver responsabilidade penal porque a CF/88 determinou.
Por fim, chegamos a quarta e última corrente, a qual diz que é possível a responsabilização penal da pessoa jurídica, desde que em conjunto com uma pessoa física. Essa corrente baseia-se no art.3 da Lei 9605/98. Devemos destacar que essa era a antiga posição da jurisprudência.
Feito essa pequena síntese das teorias, podemos fazer a seguinte pergunta: qual a posição adotada pelos nossos Tribunais Superiores?
Inicialmente, o STF e o STJ passaram a divergir. O STJ considerava que só era possível responsabilizar a pessoa jurídica em coautoria com a pessoa física. Já o STF reconhece a responsabilidade da pessoa jurídica independentemente da pessoa física, vejamos:
CRIME AMBIENTAL: ABSOLVIÇÃO DE PESSOA FISICA E RESPONSABILIDADE PENAL DE PESSOA JURIDICA
É admissível a condenação de pessoa jurídica pela prática de crime ambiental, ainda que absolvidas as pessoa físicas, ocupantes de cargo de presidência ou de direção do órgão responsável pela prática criminosa (...). (STF. RE548181/PR, Rel. Min. Rosa Weber, Informativo 714 STF, agosto 2013).
Contudo, em momento posterior o STJ decidiu se curvar a posição do STF sobre o tema, posição primeiramente adotada pela Quinta Turma da Corte e, depois, assumida também pela Sexta Turma, passando a ter uma uniformização e consolidação no tratamento do tema pelo STJ.
Assim, atualmente o STF e o STJ adotam a terceira corrente, sendo possível a responsabilização criminal da pessoa jurídica pelas práticas de crimes ambientais independentemente da responsabilização simultânea da pessoa física que agia em seu nome, segundo posição uniforme dos Tribunais Superiores.