Considerações Jurídico-Criminais sobre o Setembro Amarelo


26/09/2017 às 13h42
Por Furtado & Romero Advogados

Em setembro ocorre a campanha nacional de prevenção ao suicídio. Conhecido como Setembro Amarelo, diversos eventos e campanhas são realizadas e apoiadas por inúmeras entidades sem fins lucrativos, conselhos, associações ou órgãos governamentais, com a finalidade de conscientizar e alertar a população acerca da realidade nacional e mundial do suicídio.
 

A campanha ocorre no Brasil desde o ano de 2015 e foi idealizada pelo CVV (Centro de Valorização da Vida), CFM (Conselho Federal de Medicina) e ABP (Associação Brasileira de Psiquiatria). O Dia Mundial de Prevenção ao Suicídio ocorre no dia 10 de setembro.
 

Temos por suicídio o ato deliberado de destruição da própria vida.
 

Segundo a ótica jurídico-criminal, o primeiro ponto de discussão acerca do suicídio seria quanto a sua criminalização ou não. Assim, surge a indagação: Seria o ato de atentar contra a própria vida, crime? Quais as consequências e sanções penais que tal ato acarretariam?
 

No Brasil NÃO há de se falar em CRIME de suicídio. Primeiramente devido ao princípio da alteridade, em que fica vedado ao Direito Penal a punição de comportamentos que não transcendam a figura do autor e, por conseguinte, pelo fato de que não seria cabível ao Estado punir o indivíduo suicida, visto a extinção de sua punibilidade advinda do fator morte (Art 107, I, CP).
 

Teríamos, portanto, um vácuo jurídico? Uma legalização ao suicídio? De maneira alguma! Segundo o Artigo 146, §3º, II do Código Penal, não é punida a coação exercida para impedir o suicídio. Assim, por analogia, a doutrina majorante extrai da inteligência do referido artigo ser o suicídio, apesar de um indiferente penal de conduta atípica, ILÍCITO.

 

Superada sua classificação, partamos para os pontos juridicamente relevantes segundo o prisma penal. Afinal, qual(is) crime(s) norteia(m) o instituto do suicídio?

 

Conforme preceitua o Artigo 122 do Código Penal, “Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça: Pena – Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave”.

 

Há, deste modo, a tipificação das condutas morais de INDUZIR ou INSTIGAR o suicídio, além da conduta material de AUXILIAR o mesmo. Induzir é o ato de incutir, fazer nascer a ideia suicida na vítima; instigar é o reforço da ideia suicida já preconcebida da vítima. Auxiliar, por sua vez, pressupõe a participação material do autor para a finalidade do ato, ao exemplo do indivíduo que fornece arma de fogo, ou ensina como usá-la a outrem, cujo intuito sabido é o de dar fim à própria vida. É possível o auxílio por omissão. Ou seja, aquele que, pela situação de Direito em que se encontra, possui o dever de agir para evitar o resultado e não o faz, concorrerá de modo comissivo por omissão (ou omissivo impróprio).

 

O parágrafo único do citado artigo e seus incisos tratam das causas de aumento de pena. São elas o motivo egoístico e a menoridade ou diminuição da capacidade de resistência da vítima. Em ambos os casos, a pena é duplicada. O motivo egoístico assemelha-se aquele motivo torpe, mesquinho, a exemplo do filho que induz seus pais a cometerem suicídio a fim de herdar seus patrimônios. A segunda causa trata da menoridade da vítima ou da redução de sua capacidade de resistência, a exemplo da vítima inteiramente embriagada que não possui inteiro discernimento de seus atos. Em ambos os casos há a presunção de vulnerabilidade intelectual ou física da vítima. Mister ressaltar que em caso de ELIMINAÇÃO total da capacidade de resistência, ou de vítima INTEIRAMENTE incapaz (como, por exemplo, quanto a presunção relativa aos menores de 14 anos), podemos estar diante de uma situação de HOMICÍDIO, e não induzimento, instigação ou auxilio ao suicídio.

 

Algumas situações adversas podem ainda gerar diferentes consequências penais. Temos os exemplos do Pacto de Morte, da Greve de Fome, da Roleta Russa, entre outros. O casal que, unido, concorre materialmente com o resultado morte de ambos, pratica suicídio conjunto. No caso, entretanto, da sobrevivência infortuna de um, este responderá pelo crime de homicídio. Do mesmo modo que responderá, de modo omissivo impróprio, o agente público que tem indivíduo sob sua guarda e o deixa perecer até a morte em greve de fome, podendo impedi-lo. No último caso exemplificado, poderá haver a tipificação de participação em suicídio aos sobreviventes, ou mesmo de homicídio com dolo eventual àquele que tenha efetuado disparo, incorrendo em óbito de outrem.

 

Finalmente, algumas questões de ordem técnica e prática podem ser concluídas. Suicídio não é crime. Induzi-lo, instigá-lo ou auxiliá-lo, o é. Para que o crime se consuma, necessário se faz que a morte da vítima ocorra ou que da tentativa resulte lesão corporal de natureza grave ou gravíssima. É possível a prática do crime por omissão imprópria. O elemento subjetivo do crime é o dolo, não se admitindo modalidade culposa. Atos praticados contra vítima menor ou com capacidade de resistência reduzida têm sua pena duplicada. Situações específicas podem alterar a tipificação do crime para homicídio ou omissão de socorro, por exemplo. A ação penal é pública incondicionada, de competência do Tribunal do Júri.

 

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Daniel Furtado Romero

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Furtado & Romero Advogados

Escritório de Advocacia - Lambari, MG


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