A incidência de contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria dos servidores públicos portadores de doença incapacitante sempre constituiu tema de intensa controvérsia jurídica, especialmente diante das sucessivas alterações promovidas pela Reforma da Previdência e pelas normas estaduais que regulamentam o regime próprio de previdência social no Estado de Mato Grosso.
Durante anos, o ordenamento constitucional brasileiro assegurou tratamento diferenciado aos aposentados acometidos por moléstias incapacitantes, reconhecendo a necessidade de proteção previdenciária reforçada diante da condição de vulnerabilidade desses segurados. Contudo, a revogação do § 21 do artigo 40 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 103/2019 alterou significativamente o regime jurídico anteriormente vigente, provocando intensa discussão judicial acerca da manutenção — ou não — da chamada “isenção parcial” da contribuição previdenciária.
Nesse contexto, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso passou a desenvolver importante construção jurisprudencial acerca da matéria, modulando os efeitos das alterações constitucionais e legislativas conforme o período histórico aplicável, em observância ao princípio tempus regit actum.
Antes da Reforma da Previdência, o artigo 40, § 21, da Constituição Federal estabelecia que a contribuição previdenciária dos aposentados portadores de doença incapacitante deveria incidir apenas sobre a parcela dos proventos que excedesse o dobro do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Tratava-se de norma constitucional de caráter protetivo, destinada a reduzir o impacto financeiro suportado pelos aposentados acometidos por doenças graves, incapacitantes ou degenerativas, reconhecendo que tais segurados frequentemente suportam elevados custos médicos, terapêuticos e assistenciais decorrentes de sua condição de saúde.
Sob a vigência dessa sistemática, consolidou-se no âmbito do Tribunal de Justiça de Mato Grosso o entendimento de que os aposentados portadores de doença incapacitante faziam jus à incidência diferenciada da contribuição previdenciária, limitada apenas à parcela que excedesse o dobro do teto do RGPS.
Nesse sentido, o TJMT assentou:
“É assente na jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso e das Turmas Recursais que a contribuição previdenciária de servidor público inativo ou militar, acometido de doença incapacitante, incide tão somente sobre o valor que exceder o dobro do limite máximo estabelecido aos benefícios do regime geral de previdência social, conforme o artigo 40, § 21, da Constituição da República Federativa do Brasil.”
(TJMT – Recurso Inominado nº 1019005-07.2020.8.11.0002, publicado em 28/04/2022).
O cenário jurídico, entretanto, sofreu profunda modificação com a promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019, responsável por promover ampla reforma no sistema previdenciário nacional.
A EC nº 103/2019 revogou expressamente o § 21 do artigo 40 da Constituição Federal, extinguindo a previsão constitucional que assegurava o regime diferenciado de contribuição previdenciária aos aposentados portadores de doença incapacitante.
No Estado de Mato Grosso, a reforma federal foi referendada pela Emenda Constitucional Estadual nº 92/2020, publicada em 21 de agosto de 2020, consolidando a adoção do novo regime jurídico previdenciário no âmbito estadual.
A partir desse marco normativo, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso passou a reconhecer a extinção da antiga sistemática constitucional anteriormente vigente, afastando a incidência automática da chamada “isenção parcial” prevista no revogado § 21 do artigo 40 da Constituição Federal.
A esse respeito, o TJMT firmou entendimento no sentido de que:
“A revogação do § 21 do art. 40 da CF/88 pela EC 103/2019, referendada pela EC Estadual 92/2020, extinguiu a isenção parcial da contribuição previdenciária conferida aos aposentados por doença incapacitante no Estado de Mato Grosso.”
(TJMT – Recurso Inominado nº 1015649-25.2025.8.11.0003, publicado em 12/02/2026).
Contudo, a evolução legislativa estadual não se encerrou com a EC Estadual nº 92/2020.
Posteriormente, sobreveio a Lei Complementar Estadual nº 700/2021, que restabeleceu tratamento previdenciário diferenciado aos aposentados e pensionistas portadores de doença incapacitante no âmbito do Estado de Mato Grosso.
Com a nova legislação, passou-se a prever que a contribuição previdenciária incidiria apenas sobre a parcela dos proventos que excedesse o teto do Regime Geral de Previdência Social, estabelecendo sistemática distinta daquela anteriormente prevista no revogado § 21 do artigo 40 da Constituição Federal.
A jurisprudência estadual passou, então, a reconhecer a aplicação da nova disciplina normativa, assentando que:
“A contribuição previdenciária a incidir sobre as parcelas do benefício de aposentadoria do servidor portador de doença incapacitante deverá ser de 14% sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o teto do RGPS, a partir da publicação da Lei Complementar nº 700/2021.”
(TJMT – Recurso Inominado nº 1049404-51.2022.8.11.0001, publicado em 17/03/2023).
Percebe-se, portanto, que a jurisprudência do TJMT passou a modular a incidência da contribuição previdenciária conforme o período legislativo aplicável ao caso concreto.
Dessa forma, consolidou-se o entendimento de que:
a) até 21/08/2020, aplicava-se a sistemática do artigo 40, § 21, da Constituição Federal, incidindo contribuição apenas sobre a parcela que excedesse o dobro do teto do RGPS;
b) após a EC Estadual nº 92/2020, houve extinção da antiga isenção parcial constitucional;
c) a partir da vigência da Lei Complementar Estadual nº 700/2021, restabeleceu-se regime diferenciado de tributação, incidindo contribuição previdenciária apenas sobre os valores que superassem o teto do RGPS.
A relevância prática dessa evolução jurisprudencial mostra-se evidente especialmente nas ações judiciais que discutem a restituição de valores descontados indevidamente dos aposentados portadores de doença incapacitante.
Isso porque o Tribunal de Justiça de Mato Grosso também consolidou entendimento no sentido de reconhecer o direito à repetição do indébito previdenciário quando comprovada cobrança em desconformidade com o regime jurídico vigente à época dos descontos.
Nesse sentido:
“O servidor público estadual aposentado, portador de doença incapacitante, mantém o direito à isenção parcial da contribuição previdenciária sob o art. 5º da LC nº 700/2021; tem direito à restituição das contribuições indevidas recolhidas após a vigência da referida lei, observada a prescrição quinquenal.”
(TJMT – Embargos de Declaração Cível nº 1035380-92.2022.8.11.0041, publicado em 27/11/2025).
A restituição dos valores descontados indevidamente encontra fundamento não apenas na legislação previdenciária estadual, mas também nas normas gerais de direito tributário, especialmente no artigo 165 do Código Tributário Nacional, que assegura ao contribuinte o direito à repetição do indébito em casos de cobrança indevida.
A matéria revela a importância da observância do princípio tempus regit actum nas demandas previdenciárias envolvendo servidores públicos aposentados portadores de doença incapacitante, exigindo análise minuciosa do período legislativo aplicável a cada desconto realizado pela Administração Pública.
Não se admite a aplicação retroativa de regime jurídico mais gravoso, tampouco a manutenção de cobranças previdenciárias incompatíveis com a legislação vigente em cada período histórico.
A evolução jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso demonstra, portanto, esforço interpretativo voltado à harmonização entre as alterações constitucionais promovidas pela Reforma da Previdência, a legislação estadual superveniente e a proteção dos direitos fundamentais dos aposentados acometidos por doenças incapacitantes.
Mais do que mera discussão tributária ou previdenciária, a controvérsia envolve a própria efetividade dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, proteção social, segurança jurídica e vedação ao enriquecimento ilícito do Estado.
