O título desta publicação foi utilizado no site da OAB Londrina (Paraná), no dia 13/03/2015. Eu resolvi reafirmar a publicação, tendo em vista as diversas pessoas ao meu redor que já vivenciaram a mesma relação que é relatada abaixo.
É cada vez mais comum em nossos dias - pouco virtuoso, em minha opinião –, a convivência do casal de namorados sob um mesmo teto, o que pode acarretar diversas consequências jurídicas. Algumas pessoas entendem que a convivência é como um casamento, inclusive no que diz respeito aos bens de um e do outro. É necessário ter cuidado!
Veja, em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça - STJ, por meio da Terceira Turma e por voto do relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, entendeu que para “que um relacionamento amoroso se caracterize como união estável, não basta ser duradouro e público, ainda que o casal de namorados venha, circunstancialmente, a habitar a mesma residência; é fundamental, para essa caracterização, que haja um elemento subjetivo: a vontade ou o compromisso pessoal e mútuo de constituir família”.
Como tudo ligado ao Direito, cada caso deve ser avaliado pelas suas próprias circunstâncias. Não se pode tomar essa decisão por exemplo infalível. As decisões de Juízes variam como o tempo, dependem de diversos elementos e podem surpreender negativamente os interessados.
Assim, não se aventure aleatoriamente com sua namorada ou seu namorado, faça o que quiser fazer da maneira correta, que garanta segurança jurídica mínima, dando asas aos seus planos de investimentos (compra/venda de apartamento, casa, carro etc.), e torne a convivência de ambos mais fácil e leve.
Busque auxílio de um advogado!
Gabriel Antunes da Silva
Advogado - OAB/SC 40.820
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