BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS


24/09/2015 às 16h08
Por Gabriela Parreira

O art. 150, § 6° da Constituição Federal estabelece ser necessária a criação de lei específica federal, estadual ou municipal para legislar sobre subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições ou o correspondente tributo ou contribuição considerando-se que no que diz respeito ao ICMS, este deverá ser regulado por convênio entre os estados e o Distrito Federal (cf.art. 155, § 2°, XII, “g)

O intuito dessa regulação foi evitar as chamadas "leis frankesteins", que são aquelas em que cada pedaço trata de um assunto. Como exemplo, pode-se citar; (1): Uma lei que trata do direito tributário no art. 1°, no art. 2° trate de direito administrativo e, assim por diante... Ex. (2) A ementa de uma lei que trata do regime jurídico do servidor público municipal no qual um dos dispositivos dessa lei está o seguinte: "fica concedido a remissão (perdão) de débitos de IPTU para os devedores que tenham dívidas de até R$ 2.000,00 (dois mil reais)”. Verifica-se não tratar-se de uma lei específica. Conclui-se ao ler a ementa da lei que tratar-se-ia de servidor público, no entanto, verifica-se ser mais abrangente e trazer a lume o direito administrativo ou direito previdenciário. Ora, essa não é uma lei específica. Assim, essa lei é inconstitucional.

Ainda com relação, à observância da parte final do art. 155, § 2°, XII, “g”, cabe à lei complementar:

g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados. (grifo nosso)

Assim, tratou-se da concessão de benefícios fiscais em matéria de ICMS estabelecendo que nessa situação a CF exige que os estados e o DF celebrem um convênio.

Justamente porque se diferente fosse, no caso de cada um instituir esse benefício por lei própria através do seu respectivo poder legislativo, daria início a uma guerra fiscal entre esses entes. Dado que várias empresas se sentiriam atraídas a se fixar naquele local onde há o benefício fiscal. Por isso, em matéria de ICMS, é fundamental que os estados e o DF deliberem juntos, celebrando um convênio.

Ademais, o ICMS é o único tributo que depende de acordo entre as unidades da federação para sua concessão. já nessa situação, haveria inconstitucionalidade se regulado por lei ordinária específica.

  • Direito Tributário

Referências

Constituição Federal de 1988


Gabriela Parreira

Advogado - Guará, DF


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