Tendo em vista que o Novo CPC passou a abordar a tramitação processual eletrônica, tem se discutido muito sobre a utilização de aplicativos sociais pelos Tribunais como forma de intimação e citação, já que os juízes tem se validado da ferramenta para enxugar custos e proporcionar mais agilidade ao processo, bem como evitar que as partes se esquivem do cumprimento das suas obrigações, pois diante da frustrada utilização dos meios tradicionais de intimação, cabe ao judiciário utilizar meios alternativos.
Se a Lei 11.419/06 que instituiu a tramitação eletrônica do processo e o Novo CPC admitiu a pratica de atos processuais através de meios eletrônicos, não há qualquer empecilho de que os mesmos sejam praticados, por exemplo, através de E-mail, Facebook, Skype e WhatsApp, afinal estes são formas de comunicação eletrônica que se utilizam de redes de internet, permitindo troca de documentos e mensagens, esses aplicativos possuem ícones que comprovam o recebimento da mensagem e, inclusive, apontam a leitura pelo receptor da mensagem.
Por fim, a lei permite em caso de urgência, desde que determinado pelo juiz e com o fim de atingir determinada finalidade, a possibilidade de realização de ato processual por outro meio, quando evidente a tentativa de burlar o sistema ou puder afastar prejuízo a qualquer das partes, portanto concluí-se que pode ser considerada válida a citação ou intimação através do WhatsApp e outros aplicativos semelhantes.