A resposta é:
Em regra não.
Primeiro é importante entender que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre o assunto através da Súmula 358, que diz que / que diz:
“O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.”
E também que com a maioridade do filho, o dever de prestar alimentos se encerra em relação a menoridade do filho, mas continua em relação ao parentesco. Afinal, não é porque o filho completou 18 anos, que deixou de ser parente.
Conforme prevê o artigo 1.630 do Código Civil, os filhos, enquanto menores, estão sujeitos ao poder familiar. Por outro lado, quando o filho continua os estudos e ainda não pode se manter, em razão do direito fundamental à educação e profissão, há a prevalência do dever de alimento, em razão do parentesco, mesmo após os 18 anos.
Há entendimento consolidado na jurisprudência pátria de que a obrigação alimentar permanece sobre a menoridade e alonga-se após o advento da capacidade civil, até que o filho complete curso superior ou atinja 24 anos [fonte].
Também deve ser levada em consideração a necessidade do filho em receber os alimentos e a possibilidade do pai continuar provendo os alimentos. É o binômio possibilidade/necessidade.
Por exemplo, quando o pai, já idoso, não pode manter sua própria subsistência, caso continue prestando os alimentos; e o filho, já maior, é capaz de exercer atividade remunerada, ainda que dê continuidade aos estudos. Nesse caso, o dever de prestar alimentos pode ser afastado. [fonte] Logo, a obrigação do pai em auxiliar o filho continua após os 18 anos.
A questão toda é que antes da maioridade há uma presunção da necessidade em receber os alimentos. Já quando esse filho alcança a maioridade, é necessário que comprove que precisa dos alimentos, a situação mais comum é que o filho ainda está estudando ou até que complete seus 24 anos.
Quando o pai paga pensão em razão de uma decisão/acordo judicial e agora quer cancelar esse pagamento, precisa também de uma decisão judicial mediante Ação de Exoneração de Alimentos, momento em que o juiz irá avaliar as provas com base na possibilidade do pai e na necessidade do filho.
geovanasampaio.adv@gmail.com
Advogada OAB/BA 73.966