A (IM) POSSIBILIDADE DA RESPONSABILIDADE CIVIL DOS PAIS DIANTE DO ABANDONO DIGITAL


08/03/2023 às 15h12
Por Géssica Mochi Oliveira

RESUMO

O presente artigo apresenta uma análise quanto ao abandono digital de crianças e adolescentes, analisando os avanços tecnológicos e a inserção dos menores ao mundo virtual, sem que haja uma fiscalização adequada dos pais, buscando delinear os efeitos que esta negligência parental pode ocasionar. As crianças e os adolescentes são considerados sujeitos de direito com base na Doutrina da Proteção Integral, sendo que o estudo buscou verificar se há possibilidade da responsabilização civil dos pais diante do abandono digital como hipótese de negligência. A família é a base da sociedade e possui grande importância e influência na formação de seus filhos, gozando de especial proteção do Estado, possuindo, contudo, responsabilidades que devem ser exercidas mediante o poder familiar assegurado pelo Código Civil. A análise do presente trabalho foi realizada com base na Constituição Federal, Estatuto da Criança e do Adolescente, a Doutrina da Proteção Integral, trabalhos acadêmicos, os entendimentos de doutrinadores e decisões mais recentes dos Tribunais que trataram sobre o abandono digital.

 

Palavras chave: abandono digital. negligência. responsabilidade civil dos pais.

 

 

ABSTRACT

This article presents an analysis of the digital abandonment of children and adolescents, analyzing technological advances and the insertion of minors into the virtual world, without adequate parental supervision, seeking to outline the effects that this parental neglect can cause. Children and adolescents are considered subjects of law based on the Doctrine of Integral Protection, and the study sought to verify if there is a possibility of civil liability of parents in the face of digital abandonment as a hypothesis of negligence. The family is the basis of society and has great importance and influence in the formation of its children, enjoying special protection from the State, having, however, responsibilities that must be exercised through the family power guaranteed by the Civil Code. The analysis of the present work was carried out based on the Federal Constitution, the Statute of the Child and Adolescent, the Doctrine of Integral Protection, academic works, the understandings of scholars and the most recent decisions of the Courts that dealt with digital abandonment.

 

Keywords: digital abandonment. negligence. parental civil liability.

 

SUMÁRIO

 

INTRODUÇÃO.. 9

1 CONCEITO E IMPORTÂNCIA DA FAMILIA. 11

1.1 DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL. 12

2 ABANDONO DIGITAL. 17

2.1 surgimento da internet no brasil. 18

2.2 EFEITOS NOCIVOS E CONSEQUÊNCIAS DO ABANDONO DIGITAL. 20

3 A (IM) POSSIBILIDADE DA RESPONSABILIDADE CIVIL DOS PAIS DIANTE DO ABANDONO DIGITAL. 23

3.1 CONCEITO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. 23

3.2 RESPONSABILIDADE CIVIL DOS PAIS. 24

3.3 DA NEGLIGÊNCIA DOS PAIS. 26

Conclusão.. 28

REFERÊNCIAS. 30

 

 

 

 

INTRODUÇÃO

A Constituição Federal de 1988 em seus artigos 226 estabelece que “a família é a base da sociedade, tendo especial proteção do Estado”, bem como no art. 227 adota a “doutrina da proteção integral de crianças e adolescentes (BRASIL, 1988). Deste modo, verifica-se que os pais tem a responsabilidade de cuidar dos filhos, possuindo deveres a serem cumpridos para o melhor desenvolvimento da criança.

Dentre os deveres está o de cuidar, fiscalizar e supervisionar os seus filhos na internet. Verifica-se que a internet foi introduzida na sociedade de forma rápida, servindo como distração e entretenimento para crianças e adolescentes, os quais possuem acesso indiscriminado ao mundo virtual.

Diante disso, o Marco Civil da Internet por meio da Lei nº 12.965/2014, em seu art. 29 estabelece que “o usuário terá a opção de livre escolha na utilização de programa de computador em seu terminal para o exercício do controle parental de conteúdo entendido por ele impróprio a seus filhos menores (...)”, bem como pontua no seu parágrafo único a importância de uma educação digital, definindo as boas práticas para inclusão na internet de crianças e adolescentes (BRASIL, 2014).

No entanto, não se visualiza uma educação de crianças e adolescentes para serem inseridos no meio virtual, bem como uma preocupação dos pais nos conteúdos que seus filhos possam ter acesso no mundo digital e os efeitos nocivos ocasionados.

A inércia dos pais em fiscalizar, configura o “abandono digital” que consiste na negligência parental que se omitem na segurança dos filhos no ambiente virtual, não evitando os efeitos nocivos que a internet pode ocasionar, tendo em vista as diversas situações de vulnerabilidade (ALVES, 2017).

Ocorre que, o ordenamento prevê apenas a responsabilidade civil dos pais em caso de alguma violação a direito de terceiros, quando necessária a reparação do dano pois, segundo art. 932, inciso I, do Código Civil “são também responsáveis pela reparação civil: I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia” (BRASIL, 2002).

Deste modo, importante análise quanto a responsabilidade civil dos pais em observar, limitar e educar os filhos que estão em desenvolvimento para ter uma relação produtiva com as novas tecnologias, que na maioria das vezes são disponibilizadas de forma indiscriminada aos filhos pelos próprios pais.

Deste modo, diante da ausência de previsão específica o presente trabalho, buscará responder a seguinte questão: é possível a responsabilidade civil dos pais nos casos de abandono digital dos seus filhos?

Para isso no primeiro capítulo busca tratar da importância da família no ordenamento jurídico, pautado na responsabilidade dos pais na fiscalização dos filhos no mundo virtual, respaldado na doutrina da proteção integral, que passa a reconhecer as crianças e adolescentes como sujeitos de direitos e deveres, possuindo absoluta prioridade, diante da condição peculiar por estarem em desenvolvimento e não conseguirem discernir as situações de perigo que o uso da internet pode trazer.

Já no segundo capítulo buscará conceituar o abandono digital, pautado a crianças e adolescentes nos moldes do mundo virtual, bem como um aparato histórico quanto a evolução da internet e a importância que possui nos dias de hoje, ressaltando os efeitos nocivos ocasionados pelo uso da internet e a configuração diante do abandono dos pais em não fiscalizar o que os filhos acessam, assistem e participam no meio digital.

No terceiro capítulo respalda-se a responsabilidade civil, delineando os seus elementos, requisitos, as formas de configuração e análise da aplicação da responsabilidade civil dos pais diante do abandono digital, tal como as medidas protetivas que possam ser aplicadas, com base do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Não obstante a não codificação específica quanto ao abandono digital, por ser um tema introduzido recentemente na sociedade e de grande relevância, importante análise do assunto nos moldes da responsabilidade familiar na criação e educação das crianças e adolescentes.

 

 

1 CONCEITO E IMPORTÂNCIA DA FAMILIA

Entende-se por entidade familiar “uma sociedade natural formada por indivíduos, unidos por laço de sangue ou de afinidade” (NOGUEIRA, 2007 p. 1), tratando-se de um “lugar privilegiado, o ninho afetivo, onde a pessoa nasce inserta e no qual modelará e desenvolverá a sua personalidade, na busca da felicidade, verdadeiro desiderato da pessoa humana” (NOGUEIRA, 2007, p. 5), possuindo proteção jurídica.

A Constituição Federal de 1988, dotada de direitos e garantias, trouxe em seu arcabouço normas de direito da família, que tratam também dos direitos das crianças e adolescentes.

Dentre eles está pautado o princípio da dignidade da pessoa humana, no qual passa a reconhecer os indivíduos como “centro autônomo de direitos e valores essenciais à sua realização plena como pessoa” (MACIEL, 2021, p. 22), sendo assim “todo ser humano se encontra sob seu manto, aqui se incluindo nossas crianças e adolescentes” (MACIEL, 2021, p. 22).

Desta forma, visando proteger os direitos das crianças e adolescentes a Constituição Federal (BRASIL, 1988) estabeleceu em seu art. 226 que “a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado”, sendo possuidores de direitos e deveres quanto a formação e cuidado com as crianças e adolescentes.

Torna-se a família a base da sociedade, uma vez que é o primeiro agente socializador do ser humano (DIAS, 2015, p. 30), sendo com os pais, principalmente, que os filhos possuem o primeiro vínculo para se desenvolver.  

Nesse mesmo sentido, a Constituição Federal também elenca:

 

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (BRASIL,1988).

 

Nota-se que a Carta Magna atribuiu responsabilidade não apenas à família, mas também a sociedade e ao Estado, que também são fundamentais para garantia dos Direitos de crianças e adolescentes. No entanto, a maior responsabilidade é a da família, tendo em vista que toda educação e o processo de formação de princípios, caráter, educação são realizadas dentro de casa, pelos pais ou responsáveis.

De igual modo, o Código Civil de 2002 estabelece diretrizes ao direito da família:

 

Art. 1.634.  Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos: 

I - Dirigir-lhes a criação e a educação;

(...)

IX - Exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição. (BRASIL, 2002).

 

É de suma importância a compreensão quanto a relevância e responsabilidade que os pais possuem ao cuidar e educar uma criança, pois esses cuidados são fundamentais ao desenvolvimento psicológico humano, que é a base da saúde mental, tal como “os cuidados à criança influenciam o aprendizado, a formação de relações, a regulação das emoções e o comportamento” (ALMEIDA, 2019, p. 5).

Neste sentido, dentre esses direitos e deveres, pode se verificar a responsabilidade dos pais em educar, construir a personalidade, disciplina, caráter, entre outras coisas.

Ocorre que, diante da evolução que a sociedade está vivenciando, com a inclusão da internet e a inserção das crianças e adolescentes neste mundo digital, surge também a responsabilidade dos pais em proteger os filhos, fiscalizando ou supervisionando o que fazem no mundo virtual.

 

 

1.1 DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL

A Doutrina da Proteção Integral passou a ser prevista na Declaração Universal dos Direitos das Crianças e Adolescentes trazendo inovações e uma preocupação com a proteção das crianças e adolescentes, tanto é que em 1959, estabeleceu princípios quanto a importância dos pais na formação de seus filhos, consoante princípio 1º, 6º e 9º:

 

 

Princípio 1º

A criança gozará todos os direitos enunciados nesta Declaração. Todas as crianças, absolutamente sem qualquer exceção, serão credoras destes direitos, sem distinção ou discriminação por motivo de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento ou qualquer outra condição, quer sua ou de sua família.

 

Princípio 6º

Para o desenvolvimento completo e harmonioso de sua personalidade, a criança precisa de amor e compreensão. Criar-se-á, sempre que possível, aos cuidados e sob a responsabilidade dos pais e, em qualquer hipótese, num ambiente de afeto e de segurança moral e material, salvo circunstâncias excepcionais, a criança da tenra idade não será apartada da mãe. À sociedade e às autoridades públicas caberá a obrigação de propiciar cuidados especiais às crianças sem família e aquelas que carecem de meios adequados de subsistência. É desejável a prestação de ajuda oficial e de outra natureza em prol da manutenção dos filhos de famílias numerosas.

 

Princípio 9º

A criança gozará proteção contra quaisquer formas de negligência, crueldade e exploração (...) (ONU, 1959).

 

Passa-se a dar maior atenção a crianças e adolescentes, tratando-as como sujeitos de direitos e garantias, considerando a “peculiar condição de pessoas em desenvolvimento cujos direitos fundamentais devem ser assegurados pelo ordenamento jurídico.” (MACIEL, 2021, p. 27)

Segundo Luiz Antônio Miguel Ferreira e Cristina Teranise Dói, a doutrina da proteção integral apresenta e fundamenta três princípios: “criança e adolescente como sujeitos de direito (deixando de ser objetos passivos para se tornarem titulares de direitos); destinatários de absoluta prioridade e respeitando a condição peculiar de pessoa em desenvolvimento”.

A situação peculiar relaciona-se com o fato da criança e ao adolescente estarem em fase de desenvolvimento, possuindo vulnerabilidades e necessitando auxílio nas coisas que irão fazer, auxílio que deve ser dado pelos pais.

Assim, o Estatuto da Criança e do Adolescente (BRASIL, 1990) cuidou de implementar a doutrina da proteção integral de crianças e adolescentes, conforme art. 3º: “a criança e ao adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta lei (...)”.

Trazendo também importenta redação o art. 4º do Estatuto:

 

Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. (BRASIL, 1990)

 

O Estatuto estabelece que essas garantias trazidas são de responsabilidade solidária, entre a família, a sociedade e o Estado, buscando a efetivação da norma, para que seja priorizado o melhor interesse das crianças e adolescentes.

Porém, o referido estatudo também estabelece medidas de proteção, com intuito de que, em caso de alguma violação ou ameaça ao não cumprimento dos direitos por parte dos responsáveis supracitados, existam medidas que possam ser aplicadas.

Nesse sentido que o art. 98, dispõe:

 

Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados: I – por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; II – por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável; III – em razão de sua conduta. (BRASIL, 1990)

 

Veja-se, os pais podem ser responsabilizados em caso de falta, omissão ou abuso, tendo em vista a responsabilidade imposta pelo código e que deve ser cumprida, considerando o melhor interesse das crianças e adolescentes.

Sendo assim, a omissão dos pais em supervisionar ou fiscalizar a vida digital dos seus filhos, pode acarretar a aplicação de medida de proteção cabível aos pais, conforme previsão no art. 101, do Estatuto:

 

Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

I – encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

II – orientação, apoio e acompanhamento temporários;

III – matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

IV – inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;

V – requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

VI – inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

VII – acolhimento institucional;

VIII – inclusão em programa de acolhimento familiar;

IX – colocação em família substituta. (BRASIL, 1990)

 

As medidas são aplicadas de acordo com o caso concreto, mediante doutrina da proteção integral, pautado no melhor interesse da criança para que os direitos sejam preservados, sendo possível também a aplicação da perda do poder familiar, diante do abandono, estando previsto no art. 129, do Estatudo da Criança e do Adolescente (BRASIL,1990).

Patricia Peck Pinheiro, importante escritora quanto ao abandono digital, em seu artigo “Controle Parental é essencial para a proteção dos filhos na web”, discorre que:

O jovem da era digital tem se mostrado extremamente hábil no manejo da tecnologia, mas, por outro lado, é muito inocente frente a situações em que deveria enxergar risco e ter comportamento mais cauteloso. Isso pode ser reflexo de uma vida com menos responsabilidades, crescendo em grandes centros urbanos onde a criação tem sido com uma redoma de superproteção da família. Apesar de estar longe da rua tradicional, o mesmo não ocorre com a rua digital, na qual ele está cada vez mais exposto e por vezes com desconhecimento dos responsáveis (PINHEIRO, 2017, p. 2).

 

Importante análise quanto a exposição que a internet ocasiona, na qual é negligênciada pelos pais, podendo as crianças e adolescentes estarem em perigo, mesmo estando dentro de casa, se utilizando de aparelhos que foram disponibilizados pelos próprios pais.

A rapidez com o aprendizado das crianças e adolescentes em se adaptarem ao mundo virtual não faz com que eles saibam o que estam fazendo, pois não conseguem verificar as situações de risco, por tal razão o ordenamento traz a questão do desenvolvimento e da vulnerabilidade, sendo necessária a preocupação dos pais em fiscalizar, na tentativa de proteger os filhos.

 

 

2 ABANDONO DIGITAL

Para compreensão da expressão “abandono digital”, primeiramente, visando uma melhor definição, necessária análise e individualização dos elementos que a constituem.

O Estatuto da criança e do adolescente em seu artigo 2º, considera como criança a pessoa com até 12 (doze) anos incompletos, enquanto que o adolescente é considerado dos 12 (doze) anos completos aos 18 (dezoito) anos incompletos (BRASIL,1990), quando alcançaria a maioria prevista no Código Civil.

As crianças e adolescentes são divididos pela idade, tendo em vista as mudanças psicológicas e fisiológicas, para fins de “necessidade da regulamentação de alguns institutos, como a incidência da medida socioeducativa e a necessidade da autorização de viagem” (ISHIDA, 2015, p. 29).

Por outro lado, na definição do Dicionário Aurélio “abandono” significa “estado ou condição do que é ou se encontra abandonado; desleixo, negligência; ato ou efeito de largar, de sair sem a intenção de voltar; afastamento.

No mesmo sentido, Jones Figueiredo Alves (2017, p. 3) conceitua abandono como sendo uma “situação de perigo, integra-se a falta dos cuidados necessários à idade do menor, no espectro virtual, pelo genitor omisso ou negligente, ficando o filho entregue a si próprio e aos seus equipamentos eletrônicos.”

A internet tornou-se uma necessidade no convívio em sociedade, sendo que as crianças e adolescentes são estimuladas à utilização dos meios digitais, a imersão tecnológica, porém sem fiscalização e cuidado dos pais, o que é suficiente para caracterizar o abandono digital.

Não obstante não haja previsão específica, considerando a realidade vivenciada, os tribunais já estão se posicionando com relação ao abandono digital. Nesse diapasão, o Tribunal de Justiça de São Paulo, em alguns julgados dispõe sobre o assunto da seguinte forma:

 

“Deixar filho menor em completo abandono significa largá-lo ao desamparo, sem proteção, permitindo fique ele atirado à vagabundagem, à mendicância e à libertinagem” (RT 528:110, TJSP).

 

“O conceito jurídico de abandono se contém nas leis de proteção ao menor e, em última análise, é definido quando o menor, por negligência, incapacidade, ou perversidade dos pais, ficar permanentemente exposto a grave perigo quanto à saúde, à moral e à educação, de forma comprometedora de sua formação como ser humano” (RT 507:104, TJSP).

 

Sendo assim, o abandono dos pais se configura com a omissão, negligência dos pais, expondo os filhos a situações em que possam se colocar em perigo. Tratam-se de conduta omissa, podendo ser intencional ou não, bastante apenas que haja a negligência e a exposição ao risco que pode comprometer a formação da criança ou adolescente como ser humano.

De outro modo, a imersão de crianças e adolescentes ao mundo virtual é patrocinada e influenciada pelos próprios pais que disponibilizam o aparelho telefônico, sendo cada vez mais cedo e com bastante liberdade fazendo o uso indiscriminado dos meios digitais, sem a vigilância e cuidado necessário.

A utilização dos meios digital se tornou algo necessário nos dias de hoje, podendo ser essenciais as crianças, por exemplo para o estudo, porém o uso precisa ser supervisionado e cauteloso, evitando ao máximo a exposição das crianças ou adolescentes em risco.

O cuidado e a cautela são fundamentais para que não afete o desenvolvimento das crianças e adolescentes, tendo em vista que os pais, responsáveis pela fiscalização não se preocupam com o que os filhos acessam, descumprindo assim o dever legal previsto no ordenamento.

         

2.1 surgimento da internet no brasil

Nos anos 70, o escritor Alvin Tofler publicou o livro “A terceira onda” que destacava a emergência de uma sociedade da informação, na qual seria regida por dois relógios: um analógico e um digital. O relógio analógico como sendo aquele em que a agenda segue um tempo físico, conforme as 24 horas por dia e sete dias por semana, enquanto no relógio digital a agenda segue um tempo virtual, extrapolando as horas do dia, bem como acumulando ações que possam ser realizadas simultaneamente (PINHEIRO, 2013).

À época a realidade apresentada pelo autor parecia estar muito longe de se tornar realidade, no entanto, após cinquenta anos da publicação, é a realidade vivenciada nos dias de hoje, na qual evolui de forma veloz, dia após dia.

A realidade do relógio virtual possibilita que os indivíduos possam realizar cada vez mais tarefas, acessar diversas informações, rompendo tanto os limites de horário e de distâncias físicas, sendo todas as ações realizadas no mundo digital (PINHEIRO, 2013).

Segundo o autor vivencia-se hoje a terceira onde, denominada como a Era da Informação, tendo início na segunda guerra mundial com a invenção do telefone, cinema, rádio, TV, sendo a característica central da terceira onda a velocidade do crescimento da informação, com produção em grande escala, incluindo-se dois novos elementos: a velocidade, cada vez maior na transmissão das informações e a origem descentralizada das informações (PINHEIRO, 2013).

O grande marco da tecnologia se deu em 1987, sendo denominada a forma como é conhecida nos dias de hoje “internet”. Na década de 90, a Internet passou por um processo de expansão, tendo um crescimento rápido, diante dos recursos e facilidades de acesso e de transmissão. (PINHEIRO, 2013)

Diante disso, deve-se compreender a internet como um meio de comunicação eletrônica formada por uma “rede mundial de indivíduos” (PINHEIRO, 2013, p. 47), necessitando assim, que o Direito se adeque a realidade e tutele os direitos e deveres diante da nova realidade tecnológica.

No entanto, segundo Patrícia Peck Pinheiro (2013, p. 80) o Direito Digital não é algo totalmente novo, “ao contrário, tem ele sua guarida na maioria dos princípios do Direito atual, além de aproveitar a maior parte da legislação em vigor. A mudança está na postura de quem a interpreta e faz sua aplicação.”

Porém é necessário que haja normas e diretrizes para que seja feito o uso adequado dos meios digitais, bem como regulamentação específica, sendo nesse intuito que foi promulgado o Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), conforme seu art. 1º a lei “estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil e determina as diretrizes para atuação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em relação à matéria” (BRASIL, 2014).

Dentre essas disposições, também há na referida lei previsão quanto a responsabilidade dos pais diante do uso da internet pelos seus filhos, conforme bem disciplina o art. 29:

 

Art. 29. O usuário terá a opção de livre escolha na utilização de programa de computador em seu terminal para exercício do controle parental de conteúdo entendido por ele como impróprio a seus filhos menores, desde que respeitados os princípios desta Lei e da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente. (BRASIL, 2014)

 

Assim, os responsáveis pelo menor, devem exercer o controle parental e fiscalizar o que os seus filhos acessam no mundo digital, uma vez que ao disponibilizarem os meios de acesso a internet e não os instruem, tampouco controlarem podem expor os menores em perigo.

Sendo também bem observado pelo paragráfo único do artigo supracitado:

 

Parágrafo único. Cabe ao poder público, em conjunto com os provedores de conexão e de aplicações de internet e a sociedade civil, promover a educação e fornecer informações sobre o uso dos programas de computador previstos no caput, bem como para a definição de boas práticas para a inclusão digital de crianças e adolescentes. (BRASIL, 2014)

 

Com relação a esta educação Patrícia Peck Pinheiro disciplina que “da mesma forma que escolas utilizam cartilhas com o bê-á-bá, também devem ser adotados materiais que prendam a atenção do aluno e transmitam mensagens de segurança da informação, boas práticas digitais e de ética” (2013, p. 424).

Sendo de extrema importância a educação dos usuários da internet, uma vez que é uma realidade totalmente desconhecida, tanto para os adultos que possuem discernimento e são capazes de compreender os benefícios e malefícios que o uso da internet pode ocasionar, bem como, com maior enfoque na educação digital de crianças e adolescentes, que se encontram em processo de formação e precisão de cuidados por seus genitores.

Tendo em vista que, segundo a escritora Patrícia Peck Pinheiro (2017) a internet é a rua da sociedade atual, sendo apenas a realidade diferente, com os mesmos riscos e a necessidade de cuidado e proteção.

 

 

2.2 EFEITOS NOCIVOS E CONSEQUÊNCIAS DO ABANDONO DIGITAL

Conforme já mencionado, a imersão de crianças e adolescentes no mundo digital é influenciada pelos próprios pais que disponibilizam o aparelho tecnológico ao filho antes mesmo que ele saiba aprender a falar ou andar, sendo gradativamente submetidos a realidade virtual, sem controle, cuidado e vigilância necessária.

Como já bem apresentado, as crianças e adolescentes são sujeitos de direitos, em condição peculiar de desenvolvimento, com caráter de vulnerabilidade, devendo ser protegidos por seus pais ou responsáveis, visando cumprir o princípio estabelecido na Constituição, quanto a doutrina da proteção integral.

Apesar da internet ainda ser recente e avançar de maneira veloz, há grande importância em observar a inserção de crianças e adolescentes no meio digital, já que necessitam de orientação especial, para o melhor desenvolvimento de seus preceitos éticos, morais e de cidadania.

Diante disso, é imprescindível atender a disposição do parágrafo único do art. 29, do Marco Civil da internet quanto a educação digital da sociedade, para que tanto os pais quanto os filhos utilizem os meios digitais de forma correta e segura.

          Nota-se que os pais raramente se preocupam com os sites, jogos online, conteúdos que os filhos estão acessando, tendo em vista que possuem a liberdade de navegar por onde quiser, e, na ausência de controle e fiscalização dos responsáveis começam a surgir os perigos.

As crianças e adolescentes, apesar de aprenderem com bastante facilidade, não possuem capacidade para discernir as situações de risco, para que se defendam, tratando-se de responsabilidade atribuída aos pais.

Ocorre que, segundo os autores Maruco e Rampazzo (2020, p. 9) “o uso descontrolado desses meios de comunicação vêm desencadeando inúmeros transtornos que, de forma desmedida, acaba por afetar a vida das pessoas, tanto na comunidade, quanto no núcleo familiar”, o que vem sendo constatado mediante pesquisas realizadas.

O artigo da Época Negócios, realizou estudo apresentando alerta dos efeitos negativos do uso das redes sociais, sendo realizado pelo Journal of Global Information Management, veja-se:

 

O estudo dividiu os efeitos negativos em seis grupos principais: custos relacionados a troca sociais, que incluem depressão, ansiedade e ciúme; conteúdos irritantes, com uma ampla variedade de conteúdos perturbadores, violentos ou obscenos; questões de privacidade; ameaças segurança (fraudes e enganos envolvendo dados pessoais); cyberbulling e baixo desempenho. (EPOCA..., 2021, p. 2)

 

Denota-se que os estudos foram realizados entre os anos de 2003 a 2018, ou seja, há 10 (dez) anos atrás já poderiam ser evidenciados os efeitos nocivos que a internet pode ocasionar em crianças e adolescentes e seus impactos ocasionados diante da negligência dos pais (EPOCA..., 2021).

Deve-se então dar suporte e orientação às crianças e adolescentes, sendo o uso do aparelho telefônico ser monitorado pelos pais, visando evitar danos. Diante desses efeitos que a advogada Tatiane Campos, dispõe quanto a vulnerabilidade de crianças e adolescentes no âmbito digital:

 

É preciso ter em mente, de forma muito clara, que crianças e adolescentes são vulneráveis e que essa fragilidade delas também é levada para o mundo digital. Elas podem não saber se defender de seduções, convites indiscretos ou perigosos, e desafios que podem até levar a morte, como já aconteceu no Brasil. (CAMPOS, 2020, p. 2)

 

Porém, apesar do alerta e dos assuntos estar se expandindo, não se verifica uma preocupação dos pais em fiscalizar o que os filhos assistem e acessam nas redes sociais, negligenciando, de maneira consciente, os efeitos nocivos que o mundo virtual pode ocasionar, uma vez que o uso não foi reduzido ou a observância dos pais mais rígida, muito pelo contrário, a imersão ao mundo digital vem aumentando dia após dia.

Sendo assim, verificado os diversos efeitos nocivos no âmbito digital, mediante negligência dos pais, com base na doutrina da proteção integral, a imposição e o dever de vigilância estabelecida no ordenamento o de controle familiar, configurando-se abandono digital cabendo a imposição das medidas de proteção para resguardar os direitos das crianças e dos adolescentes, responsabilizando os pais.

 

 

 

3 A (IM) POSSIBILIDADE DA RESPONSABILIDADE CIVIL DOS PAIS DIANTE DO ABANDONO DIGITAL

O Ordenamento jurídico brasileiro regulamenta quanto a responsabilidade civil, porém, não há de forma expressa, uma configuração para responsabilidade civil dos pais diante do abandono digital.

Como já mencionado em momento anterior, as normas são criadas conforme o surgimento de determinadas situações, se amoldando aos direitos que precisam ser tutelados, deste modo, considerando que o abandono digital é recente, não há uma previsão específica quanto a sua configuração e a consequência, porém, já vem sendo discutido o assunto em Tribunais formando entendimento quanto a possibilidade de responsabilidade dos pais, caso fique configurado o abandono digital de seus filhos.

Deste modo, para melhor compreensão, necessário analisar o conceito, os elementos, pressupostos e a configuração de responsabilidade civil, bem como a sua possível aplicação à configuração do abandono digital, juntamente com os entendimentos que estão sendo formados pelos Tribunais.

 

 

3.1 CONCEITO DE RESPONSABILIDADE CIVIL

Nos dizeres de Tartuce, (2020, p. 702) a “responsabilidade civil surge em face do descumprimento obrigacional, pela desobediência de uma regra estabelecida em um contrato, ou por deixar determinada pessoa de observar um preceito normativo que regula a vida.”

A responsabilidade civil possui previsão no Código Civil de 2002, conforme art. 186: “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito” (BRASIL, 2002).

O ato ilícito consiste em conduta realizada em desacordo com a ordem jurídica e violação de direitos, causando prejuízos a outrem, surgindo o dever violação surge o dever de reparar o dano.

Para ocorrência do ato ilícito é necessária análise da seguinte fórmula apresentada por Tartuce (2020, p; 706): “Ato ilícito (art. 186 do CC) = lesão de direitos + dano”, sendo necessário a reparação do referido dano causado.

Ainda, para caraterização da responsabilidade civil são necessários alguns pressupostos, sendo eles: “a) conduta humana; b) culpa genérica ou lato sensu; c) nexo de causalidade; d) dano ou prejuízo” (TARTUCE, 2020, p. 723).

Em regra, a responsabilidade é subjetiva, devendo estar presente os elementos supracitados. Contudo, o art. 927, do Código Civil traz exceções, prevendo a responsabilidade civil objetiva que na ocorrência de ato ilícito a obrigação em reparar o dano, independente de culpa (BRASIL, 1988).

Deste modo, havendo um dever atribuído pelo ordenamento, uma vez violado, recairá a responsabilidade civil da pessoa que o violou.

Importante compreensão se verifica quanto a conduta humana, que pode ser mediante uma ação (conduta positiva) ou omissão (conduta negativa) voluntária ou por negligência, imprudência ou imperícia, modelos jurídicos que caracterizam o dolo e a culpa, respectivamente (TARTUCE, 2020).

Salienta-se que para omissão é necessário que haja um dever jurídico de praticar um ato, reforçando-se ainda que deve ficar demonstrado que se caso a conduta fosse praticada, o dano teria sido evitado.

 

 

3.2 RESPONSABILIDADE CIVIL DOS PAIS

Diante das grandes evoluções da concepção de família e da sociedade, os pais passam a ter maior responsabilidade atribuídas pelo ordenamento jurídico, nesse sentido Maruco e Rampazzo trata em seu artigo sobre “O abandono digital de incapaz e os impactos nocivos pela falta do dever de vigilância parental”:

Os pais são os principais influenciadores das ações das crianças e dos adolescentes, e a eles incumbe o dever de participar e monitorar os filhos para seu crescimento normal, hígido e digno. Isso não é exceção no meio digital, dado que esse é um reflexo do mundo real e possui os mesmos perigos. (MARUCO e RAMPAZZO, 2020, p. 36)

Sendo evidente que os meios digitais fazem parte da vida cotidiana de toda sociedade, deve-se dar maior atenção as crianças e a adolescentes que necessitam de assistência para sua utilização.

Conforme inteligência do art. 932, do Código Civil, “aos pais incumbe o dever de guarda, orientação e zelo pelos filhos menores de idade, respondendo civilmente pelos ilícitos praticados, uma vez ser inerente ao pátrio poder,” (BRASIL, 2002) sendo por tal razão a importância da supervisão dos pais na utilização das tecnologias.

Fernanda Las Casas (2022), disserta em seu artigo “O abandono digital e a responsabilidade civil”, no sentido de que a responsabilidade imputada aos pais quanto ao abandono digital está pautada na hipótese de descumprimento dos deveres inerentes ao poder familiar, como é o caso da negligência tecnológica, sendo necessária a intervenção estatal, para resguardar os direitos das crianças e adolescentes.

Não obstante as tecnologias sejam necessárias para viver em sociedade atualmente, uma vez que facilita a comunicação e muitas vezes tem sido ferramenta para estudos, contudo é necessária a fiscalização e supervisão dos pais, que passa a ser realizado de forma indiscriminada e sem fiscalização.

É nesse sentido que Tatiane Campos, em seu artigo “Abandono digital: o que o seu filho faz na internet é responsabilidade sua”, discorre quanto ao dever dos pais:

Como proteger nossos filhos? É preciso muito cuidado para não ser omisso e deixar os filhos baixarem qualquer aplicativo, criar contas em sites e portais, e navegar sem dar satisfações. Os pais não podem ser ausentes e deixar de fiscalizar ou supervisionar o que os filhos fazem em suas vidas virtuais. Cabe aos pais a responsabilidade – civil – de vigiar, proteger, orientar e educar os filhos sobre como conviver e se comportar diante das novas tecnologias (CAMPOS, 2020. p. 2).

Diante desse dever de vigilância e de cuidado com as crianças que o Marco Civil da Internet garantiu o controle dos pais, diante do poder familiar para fiscalizar o que os filhos possuem acesso.

Especificamente, o Código Civil, dispõe no inciso I, do art. 932 que os pais são responsáveis pela reparação civil dos filhos menores, quando estiverem sob sua responsabilidade e em sua companhia (BRASIL, 2002).

Porém, não há de forma expressa a responsabilização dos pais diante da configuração do abandono digital, o que não impede que haja a responsabilização, tendo em vista que os Tribunais, analisando o caso concreto, já vêm entendendo pela responsabilidade nesse sentido.

Sendo assim, a responsabilidade civil dos pais resta configurada com relação ao abandono digital, pois os pais diante de uma conduta omissiva ao não cuidar e fiscalizar o que seus filhos acessam ou fazem na internet, violando e negligenciando a proteção integral e o melhor interesse das crianças e dos adolescentes.

 

 

3.3 DA NEGLIGÊNCIA DOS PAIS

Conforme já mencionado, uma das definições de abandono é a negligência dos genitores, diante do descuido com o que os filhos acessam na internet.

Segundo Alves (2017. p. 4) “a negligência parental corresponde aos atos de omissão com efeitos negativos que representam uma falha no desempenho dos deveres do adulto, incluindo os de supervisão, de alimentação e de proteção”.

No entanto, também há negligência ao disponibilizar às crianças e adolescentes um aparelho tecnológico sem supervisão podendo ocasionar inúmeros efeitos, já demonstrados anteriormente, sendo nesse sentido que o Desembargador Jones Figueiredo Alves, disserta:

Quando, em primeiro momento, crianças e adolescentes são estimulados a uma imersão na realidade virtual, tecnologia e redes sociais os seduzem em substituição da presença dos pais, que, omissos às relações parentais mais qualificadas, outorgam-lhes a denominada “orfandade digital”. Eis que submetidos, então, aos modernos aparatos da virtualidade, seus instrumentos e redes, tornam aqueles ainda mais vulneráveis; vítimas, em segundo momento, pelo abandono digital dos pais, que, ausentes e com a convivência deteriorada, não fiscalizam nem supervisionam como transcorre a vida virtual dos filhos. (ALVES, 2017, p.1)

Importante mencionar que, apesar da penalidade que eventualmente venha a ser aplicada diante da negligência dos pais, há um enfoque maior diante do prejuízo e das consequências que a negligência pode acarretar.

A maioria dos pais apenas entrega um celular para o filho, porém é necessário acompanhar e supervisionar o uso, por meio de ferramentas que foram desenvolvidas para o exercício do controle parental (PINHEIRO, 2017).

As crianças utilizam dispositivos eletrônicos muitas vezes para acessar vídeos, jogos, sendo expostos a conteúdos impróprio caso não seja monitorado pelos pais ou sem nenhum mecanismo que verifique os conteúdos, estando em perigo, ainda que estejam dentro de casa.

Patrícia Peck Pinheiro (2017) bem menciona que a tecnologia não tem um lado bom ou ruim, dependendo muito da forma como é utilizada, mas a negligência sim, sempre gera danos, as vezes irreversíveis. Não podendo os pais descuidarem dos seus filhos para que estejam sujeitos a própria sorte, expostos aos milhares de risco da internet.

Diante disso, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais em Apelação Civil proferiu decisão mencionando o abandono digital, diante do descuido dos pais em supervisionar o que os filhos acessam no mundo digital, veja-se:

Nesse ponto, acrescente-se que, à luz do art. 29 do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/14), o dever dos pais e responsáveis ganha especial relevância sobre o controle das crianças e dos adolescentes no ambiente virtual, porquanto a internet, de fato, os expõe a situações de risco e vulnerabilidade. Sobre o tema, dissertando sobre o" abandono digital "dos menores, JONES FIGUEIRÊDO ALVES, Desembargador do TJPE, observa que: O "abandono digital" é a negligencia parental configurada por atos omissos dos genitores, que descuidam da segurança dos filhos no ambiente cibernético proporcionado pela internet e por redes sociais, não evitando os efeitos nocivos delas diante de inúmeras situações de risco e de vulnerabilidade. (...) Entenda-se: uma educação digital como" pauta de segurança que deve estar no dia a dia das famílias ", como assinalou a nominada jurista, à medida que se impõe ministra-la, mormente quando se fornecem aos filhos menores os atuais recursos tecnológicos disponíveis (celulares com câmeras, tablets etc.) reclama-se, em mesma latitude, uma assistência (supervisão) parental devida, segura e permanente, a respeito do uso e limites dos equipamentos e da potencialidade dos riscos existentes. (TJ-MG - AC: 10000205092216001 MG, Relator: Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 28/10/2020, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/10/2020)

O ordenamento prevê e autoriza o controle parental, bem como impõe a responsabilidade e necessidade desse cuidado para que as crianças e os adolescentes não sofram qualquer risco de violação ou ameaça a seus direitos, buscando o melhor desenvolvimento e efetivação da doutrina da proteção integral, porém, não são observados pelos pais, sendo nesse ponto a preocupação com o abandono.

A omissão e negligência são prejudiciais a formação da criança que está em fase de desenvolvimento e precisam de cuidado, o que vem sendo violado pelos pais. Diante disso, nota-se a importância da responsabilidade civil dos pais para resguardar as crianças e adolescentes.

 

 

Conclusão

A presente pesquisa tratou sobre a (im) possibilidade da responsabilidade civil dos pais diante do abandono digital, tendo em vista a inserção de crianças e adolescentes ao mundo virtual sem o cuidado e fiscalização adequada dos pais.

O ordenamento jurídico brasileiro adotou a Doutrina da Proteção Integral, bem como prevê a prioridade absoluta para direitos e deveres da criança e do adolescente, considerando que possuem condição peculiar, em razão de estarem em fase de desenvolvimento.

Diante disso, a família foi instituída pelo estado como a base da sociedade, possuindo responsabilidade de cuidado e preservação dos direitos estabelecidos no ordenamento, tendo em vista que são os responsáveis pela formação de caráter, educação e os primeiros agentes com quem a criança possui contato.

Sendo assim, o cuidado também se estende a fiscalização e supervisão das crianças e adolescentes com o que acessam no mundo virtual, configurando em abandono digital no caso de negligência e omissão dessa responsabilidade, buscando uma análise do ordenamento e entendimentos doutrinários para possibilidade da responsabilidade civil dos pais diante do abandono digital.

Sendo nesse sentido os estudos apresentados e a preocupação com os efeitos nocivos que o uso indiscriminado dos meios digitais sem a supervisão dos pais pode ocasionar, tendo em vista que o problema é recente não há codificação específica, contudo já possuem entendimentos no sentido de responsabilização dos pais diante da negligência em disponibilizar o aparelho eletrônico sem que haja controle e fiscalização, o que facilita que as crianças e adolescentes se encontrem em situação de risco.

A Constituição Federal, o Código Civil e o Estatuto da Criança e do Adolescente tratam da importância da família e a responsabilidade em preservar os direitos dos menores, mediante o poder familiar. No mesmo sentido e visando a regulamentação desta fiscalização, o Marco Civil da internet dispõe sobre o controle parental que deve ser exercido pelos pais ou responsáveis visando fiscalizar o uso da internet por crianças e adolescentes.

Além disso, o ordenamento também prevê as medidas de proteção que podem ser aplicadas em caso de violação dos deveres previstos, em caso de negligência e omissão por parte dos genitores, considerando que o uso indiscriminado dos meios digitais ocasiona inúmeros problemas no desenvolvimento da criança e do adolescente.

Verificou-se que configuração do abandono digital consiste na negligência dos pais em fiscalizar e supervisionar o que os filhos acessam na internet, integrando-se na falta de cuidado dos genitores.

A educação de crianças e adolescentes, bem como dos pais é de extrema importância para que possam compreender como o mundo digital funciona, como fiscalizar e evitar que direitos sejam violados ou ameaçados, dando a proteção integral garantida pelo ordenamento jurídico.

Não obstante a internet seja uma realidade muito presente na sociedade e as crianças possuam bastante facilidade na sua utilização, não se pode concluir que eles, por si só, saibam discernir as situações de perigo, necessitando de uma supervisão, proteção dos seus genitores.

A responsabilidade civil é bem delineada no Código Civil, possuindo até mesmo previsão quanto a responsabilidade dos pais nos casos em que houver danos a terceiros por conduta realizada por seus filhos menores, porém não há previsão específica quanto ao abandono digital, no entanto, plenamente cabível pois a omissão dos pais em fiscalizar e supervisionar os filhos, caracteriza ato ilícito, sendo assim possível a responsabilização.

Os tribunais já estão se deparando com situações em que o ato ilícito praticado pelo menor na internet decorreu da negligência parental, diante da omissão na fiscalização e supervisão, deixando as crianças e adolescentes no abandono, expondo-as em risco, quando possuem a responsabilidade de cuidado e de proteção.

Conclui-se que apesar de não ser específica a responsabilidade civil dos pais diante do abandono digital, verificou-se por meio do estudo realizado que os pais possuem a responsabilidade civil de fiscalizar e supervisionar o que os filhos acessam e fazem no mundo digital, por serem os protetores dos menores. Deste modo, a solução prevista neste estudo é de que há possibilidade da aplicação das medidas de proteção previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, sendo aplicadas conforme análise de cada caso concreto, bem como a importância da conscientização e compreensão dos pais nos efeitos nocivos que o mundo virtual pode ocasionar e as formas como utilizar a internet da maneira que não coloque as crianças e adolescentes em risco.

  • ABANDONO DIGITAL; RESPONSABILIDADE CIVIL DOS PAIS;

Referências

REFERÊNCIAS

 

AFINAL, qual é o papel dos pais na formação do caráter dos filhos? Escola de inteligência, educação socioemocional. 2021. Disponível em: https://escoladainteligencia.com.br/blog/formacao-do-carater/ Acesso em: 06 de set 2022.

ALMEIDA, Roberto Santoro. Saúde mental da criança e do adolescente 2 ed. Editora Manole, 2019. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788520462096/. Acesso em: 02 de out de 2022.

ALVES, Jones Figueiredo. Abandono digital: negligência dos pais no mundo virtual expõe criança a efeitos nocivos da rede. 2017. Publicado por Flavio Tartuce. Disponível em: https://flaviotartuce.jusbrasil.com.br/artigos/418887019/abandono-digital-negligencia-dos-pais-no-mundo-virtual-expoe-crianca-a-efeitos-nocivos-da-rede. Acesso em 02 de maio de 2022.

ALVES, Jones Figueiredo. Negligência dos pais no mundo virtual expõe criança a efeitos nocivos da rede. Consultor Jurídico. 2017. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2017-jan-15/processo-familiar-abandono-digital-expoe-crianca-efeitos-nocivos-internet#:~:text=O%20%E2%80%9Cabandono%20digital%E2%80%9D%20%C3%A9%20a,de%20risco%20e%20de%20vulnerabilidade. Acesso em: 02 de maio de 2022.

BARRETO, Luciano Silva. Evolução histórica e legislação da família. 10 anos de código civil. Série aperfeiçoamento de magistrados. 2012. vol. 1. p. 205 a 214. Disponível em: https://www.emerj.tjrj.jus.br/serieaperfeicoamentodemagistrados/paginas/series/13/volumeI/10anosdocodigocivil_205.pdf. Acesso em: 15 de set de 2022.

BRASIL, STJ – Superior Tribunal de Justiça. Agravo em recurso especial nº 1.726.497 – RJ. Decisão Monocrática. Relator: Ministro Presidente do STJ, João Otávio de Noronha. Publicado em 15/08/2020. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/919877044/decisao-monocratica-919877054. Acesso em: 15 de set de 2022.

BRASIL, STJ - Superior Tribunal de Justiça. TJSC - Civil. Família. Ação de destituição do poder familiar. Negligência e abandono comprovados. Situação de risco a recomendar o arrebatamento do poder familiar Conteúdo Jurídico, Brasília-DF: 26 out 2010, 09:08. Disponível em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/jurisprudencias/22000/tjsc-civil-familia-acao-de-destituicao-do-poder-familiar-negligencia-e-abandono-comprovados-situacao-de-risco-a-recomendar-o-arrebatamento-do-poder-familiar. Acesso em: 20 de out de 2022.

BRASIL. Código Civil. Lei 10.406/2002. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso em: 02 de maio de 2022.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 02 de maio de 2022.

BRASIL. Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014. Estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l12965.htm. Acesso em: 02 de maio de 2022.

BRASIL. Lei nº 8.069, 13 de julho de 1990. Estatuto da Criança e do Adolescente. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm. Acesso em: 02 de maio de 2022.

CAMPOS, Tatiana. Abandono digital: o que o seu filho faz na internet é responsabilidade sua. Jus Brasil. 2020. Disponível em: https://tatycampos90.jusbrasil.com.br/artigos/833013207/abandono-digital-o-que-o-seu-filho-faz-na-internet-e-responsabilidade-sua. Acesso em: 02 de maio de 2022.

CARVALHO, Ana Clara Oliveira Leal de. Abandono digital e a responsabilização dos pais frente aos efeitos nocivos ocasionados pelo excesso no uso do ambiente virtual. Publicado por Raynara de Araújo Azevedo. Conteúdo jurídico. 2021. Disponível em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/57309/abandono-digital-e-a-responsabilizao-dos-pais-frente-aos-efeitos-nocivos-ocasionados-pelo-excesso-no-uso-do-ambiente-virtual Acesso em:15 de out de 2022.

CASAS, Fernanda Las. O abandono digital e a responsabilidade civil. Portal jurídico Magis. 2022. Disponível em: https://magis.agej.com.br/o-abandono-digital-e-a-responsabilidade civil/#:~:text=A%20responsabilidade%20imputada%20aos%20pais,e%20adolescentes%2C%20tendo%20como%20pena Acesso em: 20 de out de 2022.

CIENTISTAS alertam para 45 efeitos negativos do uso das redes sociais: Ansiedade, culpa, baixo rendimento acadêmico e perdas financeiras estão entre os efeitos relatados. Época negócios. 2021. Disponível em: https://epocanegocios.globo.com/Tecnologia/noticia/2021/10/cientistas-alertam-para-46-efeitos-negativos-do-uso-das-redes-socias.html Acesso em: 20 de out de 2022.

DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. -- 10. ecl. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.

DICIONÁRIO online de português. Significado de abandono. Disponível em: https://www.dicio.com.br/abandono/ Acesso em: 15 de out de 2022.

ISHIDA, Valter Kenji. Estatuto da Criança e do Adolescente. Doutrina e Jurisprudência. 16ª ed. atualizada. São Paulo: Editora Atlas S. A, 2015.

Maciel, K.R.F.L. A. Curso de Direito da Criança e do Adolescente. Editora Saraiva, 2021. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786555592726/. Acesso em: 02 Nov 2022.

MARUCO, Fábia de Oliveira rodrigues; RAMPAZZO, Lino. O abandono de incapaz e os impactos nocivos pela a falta do dever de vigilância parental. Revista de Direito de Família e sucessão. 2020. Disponível em: https://indexlaw.org/index.php/direitofamilia/article/view/6662 Acesso em: 02 Nov 2022.

MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Apelação Civil nº 10000205092216001 MG, Relator: Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 28/10/2020, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/10/2020). Disponível em: https://tj-mg.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/1113817134/apelacao-civel-ac-10000205092216001-mg/inteiro-teor-1113817191. Acesso em: 02 de maio de 2022.

NOGUEIRA, Mariana Brasil. A família: conceito e evolução histórica e sua importância. BuscaLegis. 2007. Disponível em: https://egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/18496-18497-1-PB.pdf Acesso em: 20 de out de 2022.

OLIVEIRA, Daniela Emilena Santiago Dias de; SUZUKI, Amanda Caroline; PAVINATO, Graziela Aparecida; SANTOS, João Vitor Luiz dos. A importância da família para o desenvolvimento infantil e para o desenvolvimento da aprendizagem: um estudo teórico. Faculdade de Guarujá, ed.19, 2020. Disponível em: https://uniesp.edu.br/sites/_biblioteca/revistas/20200522115524.pdf Acesso em: 20 de out de 2022.

PINHEIRO, Patrícia Peck. Abandono digital. In: Direito Digital Aplicado 2.0., Coord. Patrícia Peck Pinheiro; São Paulo: Thompson Reuters/Revista dos Tribunais, 2ª. ed. 2016.

PINHEIRO, Patrícia Peck. Controle Parental é essencial para proteção dos filhos na web. LinkedIn. 2017. Disponível em: https://www.linkedin.com/pulse/controle-parental-%C3%A9-essencial-para-prote%C3%A7%C3%A3o-dos-filhos-patricia-peck?trk=mp-reader-card Acesso em: 15 de set de 2022.

PINHEIRO, Patrícia Peck. Direito digital. 5. ed. rev., atual, e ampl. de acordo com os Leis n. 12.735 e 12.737, de 2012. São Paulo: Saraiva, 2013.

TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2020.

FERREIRA, Luiz Antônio Miguel; DÓI, Cristina Teranise. A proteção integral das crianças e adolescentes vítimas (comentários ao art. 143 do ECA). Ministério Público do Estado do Paraná. Disponível em: https://crianca.mppr.mp.br/pagina-1222.html. Acesso em: 07 de nov de 2022.


Géssica Mochi Oliveira

Bacharel em Direito - Alta Floresta, MT


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