Ilegalidade da cobrança de taxa de emissão de documentos escolares


29/01/2016 às 22h36
Por Giovane Moura

Não raros os casos que muitos pais se deparam com algumas cobranças ilegais feitas pelas instituições de ensino, seja ela de nível fundamental, médio ou superior, quanto a expedição de certos documentos, como pedido de transferência para outra instituição escolar.

Da mesma forma, estas mesmas instituições, também negam tais documentos, alegando que poderão somente ser expedidos no fim do semestre cursado pelo aluno, ou somente quando o aluno adimplir as mensalidades atrasadas. Isto também constitui prática ilegal, consoante o art. 6º, parágrafo 2º da lei federal de nº 9870/99:

§ 2o Os estabelecimentos de ensino fundamental, médio e superior deverão expedir, a qualquer tempo, os documentos de transferência de seus alunos, independentemente de sua adimplência ou da adoção de procedimentos legais de cobranças judiciais.

A emissão da documentação para transferência não pode ser cobrada, pois é encargo do corpo discente, consoante parágrafo 1º do Art. 1º da Resolução 1/83 do Conselho Federal de Educação, in verbis:

Art. 2º Constituem encargos educacionais de responsabilidade do corpo discente:

§ 1º A anuidade escolar, desdobrada em duas semestralidades, constitui a contraprestação pecuniária correspondente à educação ministrada e à prestação de serviços a ela diretamente vinculados, como a matrícula, estágios obrigatórios, utilização de laboratórios e biblioteca, material de ensino de uso coletivo, material destinado a provas e exames, 1ª via de documentos para fins de transferência, certificados ou diplomas (modelo oficial) de conclusão de cursos, de identidade estudantil, de boletins de notas, de cronogramas, de horários escolares, de currículos, e de programas.

Neste mesmo sentido, foi a determinação dada pela Portaria do Ministério da Educação de nº 230:

Art. 2º É vedada a cobrança de taxa de matrícula como condição para apreciação e pedidos de emissão de documentos de transferência para outras instituições.

Portanto a instituição de ensino de origem, não pode cobrar taxa para emitir os documentos necessários para a transferência, de outro lado, a instituição na qual o aluno pretende se transferir, não pode cobrar na condição da apreciação do conteúdo programático.

Na prática, muitos acabam pagando a taxa para evitar maiores problemas, tais como a perda do semestre pela demora da expedição da documentação.

Melhor alternativa, é comunicar o PROCON para que este notifique a instituição de ensino da prática abusiva que está sendo cometida, isentando o aluno do pagamento da taxa.

No caso de ter pagado, cabe repetição do indébito, consoante parágrafo único do artigo 42 da lei consumerista:

Paragrafo único: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual do dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

  • transferência escolar
  • cobrança ilegal
  • portaria 230

Referências

http://gmouracorrespondente.blogspot.com.br/


Giovane Moura

Advogado - São Paulo, SP


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