Aposentadoria por tempo de contribuição: as mudanças e o impacto para novas requisições


10/01/2019 às 10h46
Por Glaucya Batista Advocacia

Os brasileiros já estão sob a vigência de um novo cálculo para a aposentadoria por tempo de contribuição desde 31 de dezembro, mudança trazida pela Lei n. 13.183/2015, que trouxe importante alteração ao texto do art. 29-C da Lei n. 8.213/91 que prevê majoração de um ponto a cada dois anos a partir de 2018.

 

Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:
I – igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou
II – igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
§ 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade.
§ 2º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em:
I – 31 de dezembro de 2018;
II – 31 de dezembro de 2020;
III – 31 de dezembro de 2022;
IV – 31 de dezembro de 2024; e
V – 31 de dezembro de 2026.

 

O trabalhador que pretender se aposentar por tempo de contribuição terá que trabalhar por mais tempo para conseguir o benefício sem o desconto do fator previdenciário, atualmente esta em vigor a regra 86/96. Pela regra anterior, com a fórmula 85/95, a soma entre a idade e o tempo de contribuição no caso das mulheres deveria ser de pelo menos 85 anos e no caso dos homens, de 95 anos, para que o trabalhador tenha direito à aposentadoria com o benefício integral. Agora, essa soma exigida sobe um ponto para ambos, passando a ser de 86, para mulheres, e 96, para homens.

 

Aqueles que tenham atingido o tempo mínimo de contribuição, 35 anos para homens, e 30 para mulheres, também poderão se aposentar, todavia, o valor da aposentadoria é reduzido pelo fator previdenciário. Quanto menor a idade no momento da aposentadoria, maior é o redutor do benefício.

 

Dessa forma, os trabalhadores só poderão optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria quando o total resultante da soma da idade e do tempo de contribuição na data de requerimento da aposentadoria, for igual ou superior a 86 pontos, se mulher; ou 96 pontos, se homem.

 

É importante ressaltar que algumas situações podem elevar o tempo de contribuição, como o trabalho em atividades insalubres, período de alistamento militar, tempo de estudo em escola técnica e ação trabalhista que reconheceu vínculo empregatício.

 

O presidente eleito Jair Bolsonaro defende mudanças na Previdência a partir de 2019, afim de reduzir esse cálculo, e consequentemente beneficiar grande parte da população brasileira. Agora é momento de aguardarmos a reforma previdenciária.

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Glaucya Batista Advocacia

Advogado - São Paulo, SP


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