Taxa de importação de produtos por pessoa física com valores abaixo de US$ 100,00 é suspensa por decisão do Tribunal Regional Federal da 4 Região. Conforme decisão abaixo: DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Daniel Roberto Gobbi contra decisão da MM. Juíza Federal Substituta Soraia Tullio, da 4ª Vara Federal de Curitiba-PR, que, nos autos do Mandado de Segurança nº xxxxxxxx.2016.4.04.7000/PR, a pretexto de inexistir perigo da demora, indeferiu pedido liminar visante a que fosse determinada a entrega de mercadoria que está nos Correios aguardando o pagamento de tributo (evento 10do processo originário). Sustenta a parte agravante, em síntese, que há a urgência porque a mercadoria está na agência dos correios na cidade de Sarandi-RS, com o prazo de retirada de até 12-09-2016, sendo devolvida ao país de origem a partir de então, o que implicará à perda do valor pago pela mercadoria. Alega que sua situação é injusta conforme já reconhecido por julgados deste Tribunal. Requer a reforma da decisão agravada para que seja deferido o pedido liminar na origem. É o relatório. Tudo bem visto e examinado, passo a decidir. Este Tribunal estabeleceu jurisprudência de que as mercadorias remetidas do exterior de até 100 dólares de valor aduaneiro são isentas do imposto de importação, do que são exemplos os seguintes julgados assim sintetizados: TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. ISENÇÃO. REMESSA POSTAL. PORTARIA MF Nº 156/99 E IN SRF 96/99. ILEGALIDADE. 1. Conforme disposto no Decreto-Lei nº 1.804/80, art. 2º, II, as remessas de até US$ 100,00 (cem dólares), quando destinadas a pessoas físicas, são isentas do Imposto de Importação. 2. A Portaria MF 156/99 e a IN 096/99, ao exigir que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas, restringiram o disposto no Decreto-Lei nº 1.804/80. 3. Não pode a autoridade administrativa, por intermédio de ato administrativo, ainda que normativo (portaria), extrapolar os limites claramente estabelecidos em lei, pois está vinculada ao princípio da legalidade. (TRF4, AC 5018094-83.2015.404.7000, SEGUNDA TURMA, juntado aos autos em 11/05/2016) TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. ISENÇÃO. REMESSA POSTAL. DECRETO-LEI N.º 1.804/1980. PORTARIA MF N.º 156/99 e IN SRF N.º 96/99. ILEGALIDADE. 1. Conforme disposto no Decreto-Lei nº 1.804/80, art. 2º, II, as remessas de até cem dólares, quando destinadas a pessoas físicas, são isentas do Imposto de Importação. 2. A Portaria MF 156/99 e a IN 096/99, ao exigir que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas, restringiram o disposto no Decreto-Lei nº 1.804/80. 3. Não pode a autoridade administrativa, por intermédio de ato administrativo, ainda que normativo (portaria), extrapolar os limites claramente estabelecidos em lei, pois está vinculada ao princípio da legalidade. (TRF4 5034621-13.2015.404.7000, PRIMEIRA TURMA, juntado aos autos em 18/05/2016) Assim, não caberia o lançamento tributário sobre a mercadoria remetida à parte agravante (cf. evento 1, Out2, do processo originário), impondo-se suspender a exigibilidade do crédito, nos termos do inciso IV do art. 151 do Código Tributário Nacional. Com a exigibilidade suspensa, não pode o crédito tributário representar óbice à entrega da mercadoria à parte agravante. Ante o exposto, defiro em parte o pedido de antecipação da tutela recursal, o que faço com base no inciso I do art. 1.019 do Código de Processo Civil. Comunique-se ao juiz da causa. Intime-se a parte agravada para contrarrazões. Porto Alegre, 05 de setembro de 2016.