Penhora de salário por dívidas não alimentares: STJ fixa requisitos no Tema 1.230


11/10/2026 às 14h19
Por Guilherme Peara

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) publicou, em 21 de setembro de 2026, o acórdão que fixa a tese do Tema 1.230 dos recursos repetitivos e admite a penhora de salário para pagamento de dívida não alimentar, em caráter excepcional. No entanto, essa constrição passa a depender do esgotamento dos demais meios executórios e da preservação da subsistência digna do devedor, a quem cabe provar o comprometimento da renda familiar.

Esse julgamento ocorreu em sessão virtual de 8 a 15 de setembro de 2026, no Recurso Especial (REsp) 1.894.973/PR, relatado pelo ministro Raul Araújo e julgado com os REsps 2.071.335, 2.071.382 e 2.071.259. O colegiado negou provimento ao recurso por unanimidade e a redação da tese foi aprovada por maioria, vencidos os ministros Nancy Andrighi, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques.

 

O que a tese do STJ diz sobre a penhora de salário?

A Corte Especial firmou o seguinte enunciado: “A regra geral da impenhorabilidade de verbas de natureza remuneratória (CPC de 2015, art. 833, IV) pode ser mitigada, em caráter excepcional, para pagamento de dívida de natureza não alimentar, desde que (a) inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução; e (b) comprovado que a constrição não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família, cabendo a este o respectivo ônus probatório”.

Além disso, os dois requisitos são cumulativos, ou seja, precisam estar presentes ao mesmo tempo. O primeiro exige que o credor demonstre o fracasso de outras medidas, como o bloqueio de contas pelo Sisbajud, a pesquisa de veículos pelo Renajud e a consulta de declarações fiscais pelo Infojud. O segundo atribui ao executado a demonstração de que o desconto inviabiliza suas despesas essenciais.

 

Contexto de 'absolutamente impenhorável' para a 'impenhorabilidade relativa'

Inicialmente, o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC) protege salários, proventos, pensões e honorários de profissional liberal contra a penhora, isto é, contra a bloqueio judicial de bens para satisfazer o credor. O § 2º do mesmo artigo afasta essa proteção apenas para a pensão alimentícia e para os valores que excedem 50 salários mínimos mensais.

Contudo, o CPC de 1973 qualificava essas verbas como “absolutamente impenhoráveis” no artigo 649, expressão suprimida pelo Código atual. Na leitura do relator, a mudança equivale a trocar um cadeado por uma fechadura que o juiz pode abrir em situações excepcionais. A Corte Especial já havia adotado esse entendimento nos Embargos de Divergência em Recurso Especial (EREsp) 1.582.475/MG, julgados em 3 de outubro de 2018, e 1.874.222/DF, julgados em 19 de abril de 2023.

 

Por que o STJ não fixou percentual para a penhora de salário?

Nesse ponto, o relator propôs critérios objetivos, com limite entre 35% e 45% da faixa de renda situada entre o mínimo existencial e 50 salários mínimos, por analogia com os tetos do crédito consignado previstos na Lei 10.820/2003. A maioria, porém, acompanhou o voto-vista do ministro João Otávio de Noronha, para quem a fixação de percentuais seria vazia de efeitos práticos, pois o valor penhorável depende do exame de cada caso.

Além disso, o ministro Mauro Campbell Marques sustentou que o próprio § 2º do art. 833 remete ao art. 529, § 3º, do CPC, que limita a 50% dos ganhos líquidos os descontos na execução de alimentos, de modo que a dívida comum deveria ficar sensivelmente abaixo desse teto. Também propôs um roteiro obrigatório de fundamentação para o juiz, que acabou fora do enunciado.

 

O que muda na prática da penhora de salário?

O credor deve instruir o pedido com o histórico completo das diligências frustradas, uma vez que a medida é subsidiária e só cabe depois que as demais falharem. Já o devedor precisa impugnar a constrição com prova documental da renda líquida, da composição familiar e das despesas com moradia, alimentação, saúde e educação.

Então foi essa a lógica adotada para atribuir o ônus ao executado, com base no art. 373, II, do CPC (prova de fato impeditivo do direito do autor) e no art. 789 (responsabilidade do devedor com todos os seus bens). Contudo, o relator registrou, em aditamento ao voto, que o juiz continua obrigado a aferir concretamente o impacto da constrição e o executado assume o risco pela falta de prova dos fatos que só ele conhece.

Desse modo, no caso paradigma, o STJ manteve a penhora de 20% do rendimento líquido de uma servidora de universidade estadual paranaense, com renda aproximada de R$ 12 mil mensais, executada por cooperativa de crédito com base em confissão de dívida. Os recursos especiais e agravos suspensos em segunda instância voltam a tramitar e devem observar a tese, conforme o art. 1.040 do CPC.

Por fim, é importante saber que a aplicação desse precedente depende das provas de cada processo, razão pela qual credores e devedores com execuções em curso devem avaliar a situação concreta com um advogado de confiança.

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Referências

STJ, Corte Especial, REsp 1.894.973/PR, rel. min. Raul Araújo, sessão virtual de 08/09/2026 a 15/09/2026, acórdão publicado no DJEN de 21/09/2026 (julgado com os REsps 2.071.335, 2.071.382 e 2.071.259).

STJ, Tema Repetitivo 1.230, afetação em 12/12/2023.

STJ, Portal de Notícias, “Em repetitivo, Corte Especial define critérios para penhora de salário por dívidas não alimentares”, 09/10/2026 (https://www.stj.jus.br/sites/portalp/paginas/comunicacao/noticias/2026/09102026-em-repetitivo--corte-especial-define-criterios-para-penhora-de-salario-por-dividas-nao-alimentares.aspx).

STJ, Corte Especial, EREsp 1.582.475/MG, rel. min. Benedito Gonçalves, j. 03/10/2018; EREsp 1.874.222/DF, rel. min. João Otávio de Noronha, j. 19/04/2023.

Lei 13.105/2015 (CPC), arts. 373, 529, 789, 833 e 1.040; Lei 10.820/2003.


Guilherme Peara

Advogado - Goiânia, GO