Para analisarmos o chegue é necessário observarmos a Lei nº 7.357/85 que dispõe sobre o mesmo e dá outras providências.
A princípio, o cheque é um título à ordem, ou seja, o emitente dá a ordem para que o sacado (instituição financeira) pague o título. O mesmo pode ser pagável tanto à vista como a prazo, sendo pré-datado pelo emitente.
Como o cheque é um título à ordem, deve ser apresentado à instituição financeira para que a mesma o pague.
Ademais, o cheque possui um prazo para sua apresentação dependendo da praça onde for emitido.
Prevê o art. 33 da lei nº 7.357/85 que “o cheque deve ser apresentado para pagamento, a contar do dia da emissão, no prazo de 30 (trinta) dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago; e de 60 (sessenta) dias, quando emitido em outro lugar do País ou no exterior.”
Assim, quando o cheque for emitido na mesma praça, ou seja, da mesma localidade do banco sacado, o prazo para sua apresentação será de 30 dias. No entanto, quando o cheque for emitido em praça diferente da localidade do banco sacado, o seu prazo para ser apresentado será de 60 dias.
A princípio, exige-se apenas uma apresentação do chegue. Porém, na ausência de fundo, é facultado ao credor apresenta-lo pela segunda vez.
Caso perdure a insuficiência de fundo, o banco deverá inscrever o nome do emitente no Cadastro de Emitente de Cheques Sem Fundo (CCF), sendo-lhe vedado fornecer ao cliente talonários enquanto seu nome estiver escrito nesse cadastro.
O prazo de apresentação tem direta influência com a cobrança do devedor principal e dos demais devedores.
A ação de execução de cheque sem fundos tem o início do seu prazo prescricional a contar do termino do prazo para sua apresentação, devendo ser cobrado em 6 meses, ou então, estará prescrito.
Ocorre que, para cobrar o sacador, seu avalista e os demais codevedores (endossantes e seus avalistas), o cheque deve ser apresentado à instituição financeira dentro do seu devido prazo. Do contrário, o credor poderá propor a execução, mas somente contra o sacador e seu avalista (caso houver), correndo o risco de não conseguir satisfazer seu crédito caso o emitente não haja patrimônio a ser executado.
Portanto, para o credor é mais vantajoso apresentar o cheque à instituição financeira dentro do seu devido prazo (30 ou 60 dias) para que assim possa se valer do seu direito de executar tanto o devedor principal e seus avalistas, bem como e os demais codevedores e respectivos avalistas.