RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR POR ACIDENTE DO TRABALHO E RESPONSABILIDADE PREVIDENCIÁRIA


17/08/2014 às 23h08
Por Habib Advocacia e Assessoria Juridica

Wadih Habib Bomfim

SUMARIO: 1 Introdução; 2 Conceito de acidente do trabalho; 2.1 Acidente tipo; 2.2 Doenças ocupacionais; 3 Espécies de indenização por acidente do trabalho; 4 Responsabilidade civil da empresa decorrente do acidente de trabalho; 5 Indenização a cargo da previdência social e indenização a cargo do empregador

1 Introdução

O tema acidente do trabalho não é novo visto que desde os primórdios os riscos inerentes à atividade produtiva ou de subsistência ronda o ser humano, na era em que o Homem não produzia bens para consumo posterior, vivendo exclusivamente da caça, pesca e colheita de frutos nativos, os acidentes já aconteciam, muitos morriam por picada de cobra, eram devorados por outros predadores, dentre outros.

Com desenvolvimento da inteligência o Homem passou a perceber que poderia cultivar alimentos e criar animais para consumo posterior, a partir desse momento também se deu conta era importante se utilizar da força de outros homens para a consecução desse fim, o que se dava pela lei do mais forte.

O homem foi evoluindo até chegar à era da revolução industrial com o aprimoramento no modo de produção em massa, era preciso produzir cada vez mais, era preciso aumentar a lucratividade e isso fazia com os trabalhadores fossem cada vez mais exigidos, tendo como consequência o aumento no número de acidentes sofridos no trabalho e o desenvolvimento de doenças relacionadas a este.

Trabalhadores sendo vitimados por acidente e adoecendo causavam prejuízos não só a estes como a sociedade como um todo, então era preciso buscar mecanismos que protegessem os trabalhadores dos infortúnios laborais. Os próprios trabalhadores iniciaram um processo de luta por redução da jornada de trabalho e melhores condições para o desenvolvimento do labor.

Nesta época se buscava medidas que pudessem reparar o sofrimento das vítimas do trabalho ou de suas famílias, tendo se iniciado a era da reparação civil fundada na culpa do empregador.

Ocorre que nem sempre era possível ao trabalhador produzir a prova da culpa do empregador, o que acarretava no fato de que a maioria não conseguia lograr êxito no intento de obter a devida reparação.

Tendo em vista a ineficácia da reparação civil fundada na culpa, Salleilles e Josserand, dois juristas franceses tiveram papel importante no desenvolvimento e alargamento das hipóteses de reparação civil, em que pese o elemento culpa ainda fosse preponderante, outros aspectos relacionados à atividade do empregador passaram a ser considerados para determinar se haveria ou não o dever de indenizar.

No Brasil o marco decisivo para o desenvolvimento da teoria do risco, que gera o dever de indenizar independente de culpa, foi trazido pelo código civil de 2002, que estabeleceu em seu art. 927, parágrafo único estabeleceu uma exceção à teoria da culpa dispondo que também haverá o dever de indenizar, independentemente de culpa, quando a atividade desenvolvida pelo autor do dano implicar em riscos os direitos alheios, ou nos casos especificados em lei.

Desta forma, hodiernamente a responsabilidade civil do empregador pode estar calcada na culpa ou no risco criado, sendo que esta última hipótese é combatida por muitos tendo em vista que o art. 7º, XXVIII, da Constituição da República dispõe ser direito dos trabalhadores urbanos e rurais o “seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa”

2 Conceito de Acidente do Trabalho

O acidente do trabalho se divide em duas modalidades quais sejam: acidente tipo e doenças ocupacionais que por sua vez se subdividem em doenças profissionais e do trabalho e seus efeitos jurídicos são equiparados ao acidente tipo, vejamos cada um deles:

2.1 Acidente Tipo

Acidente tipo que é o evento imprevisto e repentino que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa e que na sua acepção mais grave provoque a morte do trabalhador ou, em outro contexto, provoque lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda, ou redução, permanente ou temporária da capacidade para o trabalho.

Rodolfo Pamplona Filho ao discorrer sobre Acidente de Trabalho leciona que:

O conceito jurídico de acidente de trabalho, embora trabalhado doutrinariamente, possui sede legal.

A Lei 6.367, de 19 de outubro de 1976, em seu art. 2º definia: ‘Acidente do trabalho é aquele que ocorrer pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, ou perda, ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho’.

Já o art. 19 da atual Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social, traz um conceito semelhante ao da lei anterior, só que mais amplo, de sorte a abranger uma classe especial de segurados, até então não tutelados, quais sejam, o produtor, o parceiro, meeiro e arrendatário rurais, o garimpeiro e o pescador artesanal, desde que trabalhem individualmente ou sob o regime de economia familiar, senão vejamos:

‘Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do artigo 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho’. [1]

Valentin Carrion conceitua Acidente do Trabalho da seguinte maneira:

Acidente do trabalho: aquele que ocorrer pelo exercício do trabalho, a serviço da empresa, provocando lesão corporal perturbação funcional ou doença que cause a morte ou perda ou redução permanente ou temporária da capacidade para o trabalho; isto diz respeito também à causa que, não sendo a única, tenha contribuído para o resultado; pode ocorrer no local de trabalho, a serviço da empresa e nos intervalos ou a caminho.[2]

Cumpre salientar que, do conceito de Acidente do Trabalho, se depreende que há a necessidade da ocorrência de lesão corporal ou perturbação funcional, elementos sem os quais não haverá tecnicamente Acidente do Trabalho. Além da lesão ou perturbação acima apontada, é necessário, para completar o conceito, que o evento acarrete morte, perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. O artigo 19 da Lei n. 8.213 de 1991[3], como visto acima, traz o conceito estrito de Acidente do Trabalho, que também pode ser chamado de Acidente Típico ou Acidente Tipo.

2.2 Doenças Ocupacionais

As doenças ocupacionais se subdividem em doenças profissionais e do trabalho e seus efeitos jurídicos são equiparados ao acidente típico (art. 19) sendo reguladas no art. 20 da citada Lei, cabendo frisar aqui que a sua identificação exige do perito a realização de um diagnóstico cuidadoso, consoante pode ser verificado no texto legal:

Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:

I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

§ 1º Não são consideradas como doença do trabalho:

a) a doença degenerativa;

b) a inerente a grupo etário;

c) a que não produza incapacidade laborativa;

d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

§ 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.

Vale transcrever o entendimento doutrinário acerca da distinção entre doença profissional e do trabalho:

De acordo com a Lei de Benefícios (n. 8.213/91), art. 20, I e II, considera-se doença profissional a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social. A doença do trabalho é a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente.[4]

A relevância da distinção entre doença profissional e do trabalho reside no nexo causal. Enquanto, nas doenças profissionais, o obreiro está dispensado do ônus da prova, nas doenças do trabalho esse ônus se torna obrigatório.

Dessa forma, quando a doença profissional é desencadeada pelo exercício do trabalho, e constando ela da relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego e pelo Ministério da Previdência Social, para a imputação da responsabilidade civil, resta necessário apenas demonstrar o surgimento da doença relacionada ao trabalho.

3 Espécies de Indenização por acidente do trabalho

Existem dois tipos de indenização por acidente do trabalho, autônomas e cumuláveis, quais sejam a acidentária, pautada no risco integral, coberta pelo seguro social e paga pelo INSS, e uma indenização comum ilimitada, pautada na regra geral da responsabilidade civil que pode ser subjetiva, onde se faz necessária a investigação da culpa, ou objetiva nos moldes do que preconiza o art. 927 do código civil de 2002, que prevê a possibilidade de responsabilidade sem culpa, quando a atividade do agente, implicar, por sua própria natureza, risco a terceiro, é a chamada atividade de risco.

A CF/88 conferiu maior importância à proteção jurídica do trabalhador, na medida em que tratou, em seu Capítulo II, dos Direitos Sociais, fazendo referência expressa à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de Saúde, Higiene e Segurança.

A partir da Lei n. 8.213 de 1991[5], é possível aprofundar-se sobre o tema Acidente do Trabalho, pois esse diploma legal define os conceitos, abrangência e os benefícios aos acidentados, definindo também os benefícios previdenciários a que têm direito.

Apesar do relativo avanço, os resultados estão longe de ser considerados aceitáveis. O Acidente do Trabalho é um grande problema social, na medida em que afeta não só o empregado acidentado, mas também sua família, a empresa e o próprio Governo, pois o custo previdenciário com Acidentes do Trabalho no Brasil é demasiadamente elevado.

4 Responsabilidade civil da empresa decorrente do acidente de trabalho

Com efeito, segundo dispõe o atual código civil, explorando a empresa, atividade de risco à saúde do trabalhador, assume o ônus da responsabilização objetiva, entretanto, a Constituição da República prevê no art. 7º, inciso XXVIII, a responsabilidade do empregador, fundada no dolo ou culpa, quando assim dispõe:

Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

[...]

XXVIII – seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.

Pelo que se depreende do texto acima, presume-se que existe um descompasso entre a previsão contida na Constituição e aquela contida no código civil, o que acarreta divergências jurisprudenciais e doutrinarias, entretanto, atualmente está se pacificando o entendimento de que a responsabilidade do empregador quando exercer atividade que implique risco seja objetiva, sustentando-se a possibilidade de convivência harmônica entre os dois institutos, eis que a Constituição traz uma regra geral e o código civil traz uma regra especial.

Sustentando a responsabilização objetiva do empregador Cláudio Brandão sustenta que:

Por esse motivo, não é lógico, justo ou juridicamente aceitável que seja imputado ao empregado o dever de realizar a prova da existência da culpa, quando, em se tratando de reparação dos prejuízos ambientais puros e na condição de mero cidadão, bastaria a demonstração do nexo causal.[6]

Dellagrave Neto, Invoca em defesa da teoria da responsabilidade objetiva do empregador, em caso de doença ocupacional ou acidente do trabalho, a súmula nº 42 da I Jornada de Direito do Trabalho promovida pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) em parceria com o Tribunal Superior do Trabalho (TST), que assim dispõe:

Enunciado n. 48: A indenização decorrente de acidente do trabalho ou doença ocupacional, fixada por pensionamento ou arbitrada para ser paga de uma só vez, não pode ser compensada com qualquer benefício pago pela Previdência Social.

Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, ressalta que:

De fato, não há como negar que, como regra geral, indubitavelmente a responsabilidade civil do empregador, por danos decorrentes de acidente do trabalho é subjetiva, devendo ser provada alguma conduta culposa de sua parte, em alguma das modalidades possíveis, incidindo de forma independente do seguro acidentário.[7]

Os referidos autores sustentam que a regra geral é da responsabilidade subjetiva, entretanto, tecem considerações acerca dos casos excepcionais, ou seja, aqueles enquadrados na regra do artigo 927, § único do CC/2002, ou seja quando a atividade do empregador, por sua própria natureza, implicar em risco a terceiro, então será aplicada a regra da responsabilidade objetiva, confira-se.

Toda via não podemos descurar da nova regra da parte final do parágrafo único do art. 927 do CC-02, que estabelece uma responsabilidade civil objetiva, quando a atividade normalmente devolvida pelo autor do dano implicar por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

A regra parece ser feita sob medida para relação empregatícia, pois, como já exposto é o empregador que deve assumir os ricos da atividade econômica.[8]

Abordando a questão do acidente do trabalho destacam Gagliano e Pamplona Filho que, na IV Jornada de Direito Civil da Justiça Federal foi editado o Enunciado n. 377, com a seguinte redação: “A art. 7º, inc. XXVIII, da Constituição Federal não é impedimento para a aplicação do disposto no art. 927, parágrafo único, do Código civil, quando se tratar de atividade de risco”[9].

Portanto, conclui-se que, nesses casos, ou seja, em atividade de risco, aplica-se a responsabilidade objetiva, bastando que haja o dano e o nexo de causa, não havendo que se falar no elemento culpa.

Desta forma, toda vez que o empregador explorar atividade que envolva riscos aos seus empregados, a responsabilização civil será objetiva e, se houver danos à saúde do trabalhador, tem o dever de indenizá-lo pelas perdas e lucros cessantes em decorrência do evento danoso. Assim, é possível em tais casos a indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes. O que importa é que a reparação do dano deve ser a mais ampla possível, buscando restituir ao máximo a situação anterior dos trabalhadores.

No que se refere ao dano material, a indenização decorrente poderá consistir em um montante fixo ou em uma renda mensal devida até a sobrevida média do trabalhador vitimado. É o que resta explícito no art. 602, do Código de Processo Civil (CPC), que prevê: “Toda vez que a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos, o juiz, quanto a esta parte, condenará o devedor a constituir um capital, cuja renda assegure o seu cabal cumprimento”[10].

Vale esclarecer que cada caso deverá ser apreciado individualmente a fim de que seja fixada a indenização, verificando-se o montante do prejuízo material sofrido pelo trabalhador vitimado.

Quanto aos danos morais, sua indenização não representa uma reparação, pois os bens não materiais não são passíveis de uma valorização econômica. Contudo, a indenização deve ter o intuito de diminuir a dor sofrida pelo operário, concedendo-lhe um bem material que lhe proporcione conforto, esperança e que seja capaz de lhe proporcionar uma sobrevida digna.

Logo, o dano à pessoa deve caminhar, de forma harmoniosa, ao lado dos direitos humanos que tem como fundamento o reconhecimento de que a pessoa tem um valor em si mesma e, como tal, deve ser tratada com dignidade.

Não restam dúvidas acerca do fato de que a empregadora que exercer atividade de risco, será responsabilizada pelos danos causados aos seus empregados independentemente de culpa, com, amparo no artigo 1° da Constituição Federal, inciso III, que se refere à dignidade da pessoa humana e, inciso IV, atinente aos valores sociais do trabalho, bem como no Princípio da Igualdade, da Proteção e Hipossuficiência do trabalhador na relação de emprego.

5 Indenização a cargo da previdência social e indenização a cargo do empregador

Nos moldes como afirmado no início deste trabalho, existem duas espécies de indenização por acidente do trabalho, sendo uma coberta pelo seguro social e paga pelo INSS, pautada no risco integral e a outra a cargo do empregador, pautada na regra geral da responsabilidade civil, para se estabelecer a possibilidade de cumulação dos dois tipos ressarcitórios faz-se necessário analisar o artigo 7º, XXVIII, da CF\88, que dispõe que o trabalhador urbano e rural tem direito a seguro contra acidentes de trabalho, sem, entretanto, excluir a indenização a cargo do empregador quando este agir com dolo ou culpa.

Pelo que se depreende do texto constitucional, o empregador somente responderia nos casos de dolo ou culpa, restando então, em confronto ao que foi sustentado nos parágrafos anteriores a seguinte indagação: Será que o legislador constituinte, estabeleceu a responsabilidade civil do empregador fundada no dolo ou culpa, porque este faz o custeio do Risco Acidente do Trabalho (RAT), cujo percentual varia de 1% a 3% do salário do empregado?

José Affonso Dellagrave Neto, analisando essa questão diz:

Conforme prevê a legislação em vigor, a contribuição do SAT pela empresa, destinada ao financiamento da aposentadoria especial e dos beneficiários, observa os seguintes percentuais: 1%, 2% ou 3% para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja respectivamente leve, médio ou grave. Estas alíquotas são aumentadas quando a atividade exercida pelo segurado implica na concessão de aposentadoria especial.[11]

Afirmando ainda que:

Aliás, observa-se, reparações infortunísticas pagas pelo INSS são tarifadas não ressarcidas integralmente o dano emergente e o lucro cessante avindo do acidente; elas buscam somente reparar o prejuízo salarial que se origina da redução da capacidade laborativa, sua incapacidade ou morte. São, pois, soluções que observa um teto laborativo, com vistas e remuneração do trabalhador que, devido ao acidente, diminuiu ou desapareceu.[12]

O benefício previdenciário decorrente do RAT, antigo SAT, cobre apenas o prejuízo mínimo de subsistência da vítima em razão da incapacidade laboral provocada pelo acidente, enquanto a indenização civil alcança reparação integral (restitutio in integrum) de todos os prejuízos causados pelo empregador.[13]

Portanto, conclui-se que os institutos têm natureza jurídica distintas, e uma não exclui a outra, posto que tratam-se de mecanismos de proteção à dignidade humana do trabalhador que tem o direito a um meio ambiente do trabalho salubre. Desta forma, quando a atividade do empregador implicar em risco ao trabalhador ele responderá objetivamente, sem necessidade de investigação de culpa, bastando que haja a conduta ilícita comissiva ou omissiva, o dano e o nexo de causalidade.

[1] Responsabilidade civil nas relações de trabalho e o novo Código Civil brasileiro. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 677, 13 maio 2005.

[2] Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 34. ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 177.

[3] BRASIL. Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. DOU, 25 jul. 1991; Republ. DOU, 11 abr. 1996; 14 ago. 1998.

[4] OLIVEIRA, José de. Acidentes do trabalho: teoria, prática, jurisprudência. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 1997, p. 3.

[5] BRASIL. Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. DOU, 25 jul. 1991; Republ. DOU, 11 abr. 1996; 14 ago. 1998.

[6] Acidente do Trabalho e Responsabilidade Civil do empregador. São Paulo: LTr, 2006, p. 397.

[7] Novo Curso de Direito Civil..., cit., p. 287

[8] Novo Curso de Direito Civil..., cit., p. 285.

[9] Id., ibid., p. 290

[10] BRASIL. Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. DOU, 17 jan. 1973.

[11] Responsabilidade Civil no Direito do Trabalho. 3. ed. São Paulo: LTr, 2008, p. 231.

[12] Responsabilidade Civil no Direito do Trabalho..., cit., p. 232.

[13] Id., Ibid., p. 240

INFORMAÇÕES SOBE O AUTOR

Wadih Habib Bomfim

advogado, sócio da Habib Advocacia, Professor da pós graduação do Juspetrum e da Faculdade Dom Pedro II, mestre em planejamento ambiental pela Ucsal, Doutor e Pós Doutor em Direito, especialista em direito processual civil e direito do trabalho.

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Habib Advocacia e Assessoria Juridica

Bacharel em Direito - Salvador, BA


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