CONTRATO DE TRABALHO


17/09/2018 às 16h15
Por Hector Rodrigues Avancini

DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO - CONTRATO DE TRABALHO

RESUMO:

No decorrer da história, diversas mudanças ocorreram no direito do trabalho, e na forma de produzir riquezas dentro do sistema capitalista, com a introdução de diferentes formas de organização e de gestão de empresas. Em decorrência dessas modificações, é analisada a relação de emprego com atual modo de produção de valores. Mencionam-se nesse aspecto, algumas especificidades que clamam uma nova leitura das leis trabalhistas e impõem novas atitudes aos operadores do direito e aos trabalhadores para se alcançarem a efetividade dos seus direitos perante as leis de trabalho.

 

HISTÓRIA DO DIREITO DO TRABALHO:

O contrato de trabalho, surge quando o homem é considerado livre, e juridicamente lhe é permitido, em tese, voluntariamente prestar serviço a outro em troca de dinheiro.

Se encontrava o homem livre mas sem terra, sem ferramentas, avulso na sociedade. Acabava sem escolha, vendendo sua força de trabalho para comprar comida, tendo que trabalhar para sobreviver, ou se manter provisoriamente bem, não havia nenhum planejamento financeiro de investimento a longo prazo.

Essa era uma relação jurídica entre pessoa e o sistema econômico capitalista. Sendo o empregado obrigado a prestar, pessoalmente, serviço não eventuais, de forma subordinada e remunerada em favor de quem possui capital.

É importante, contudo, repisar que, na atual economia e na contemporânea sociedade, o vértice do Direito do Trabalho posto não é, ainda, todo trabalhador, “mas um tipo especial dele, o empregado”

A lei trabalhista serve também para configurar trabalhos antigamente, vistos como informais, se tornem reconhecidos, e regularizados perante a legislação, além de garantir os seguros e benefícios que outros funcionários da empresa recebiam.

A ideia fundamental é proteger os direitos de quem precisa dos direitos protegidos, já que a produção de riqueza utiliza força humana e dela se retira o lucro. O direito do trabalho possibilita a consolidação do trabalho digno humano.

 

DIFERENÇA DE CONTRATO DE TRABALHO E EMPREGO:

Segundo O artigo 442 da CLT define o conceito de contrato de trabalho: “contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego”. O objeto do contrato de trabalho é a prestação de serviço subordinado e não eventual do empregado ao empregador, mediante o pagamento de salário.

Trabalho é o esforço executado pelo ser humano para gerar alguma mudança, ou alguma construção. Emprego, por sua vez, representa uma relação contratual em que um produtor oferece meios para que outros indivíduos desempenhem uma função pré-determinada.

 

Todo trabalhador é empregado?

Não. Todo empregado é trabalhador, mas a recíproca não é verdadeira. Trabalhador é todo aquele que presta serviços, seja a empregador, seja a pessoa com a qual não mantém vínculo empregatício. Por isso o trabalhador autônomo e o avulso são considerados trabalhadores, mas não são considerados empregados.

Relação de Trabalho:

A relação de trabalho ocorre quando algum dos requisitos do art. 3º da CLT não são preenchidos, ou seja, basta que um, e apenas um, daqueles critérios não seja suprido para que tenhamos uma relação de trabalho.

Se a prestação dos serviços é eventual, temos a relação de trabalho; se a prestação de serviços não é sob dependência de empregador, temos a relação de trabalho; se para prestar aquele serviço não há o pagamento de salário, teremos a relação de trabalho; e por fim, se pessoa que prestar aquele serviço puder ser substituída, haverá a relação de trabalho.

Geralmente, a relação de trabalho decorre de uma obrigação de fazer, em outras palavras, quando as partes estabelecem uma relação de trabalho, estipula-se, em mesmo nível de direitos e deveres, o que será prestado, sem que nenhuma parte tenha preferência sobre a outra, ou seja, estão equiparadas.

 

Relação de Emprego:

A relação de emprego ocorre quando estão presentes os requisitos do art. 3º da CLT, ou seja, temos uma relação de emprego quando há a prestação de serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. Destaca-se que a prestação de serviços tem que ser intuitu personae, ou seja, apenas aquela pessoa pode fazer, sendo a mesma insubstituível para aquela tarefa.

Desse modo, estando presentes todos os requisitos previstos no art. 3º da CLT, haverá uma relação de emprego e qualquer eventual problema, deverá ser discutido na Justiça do Trabalho.

E emprego é o simples meio, forma de trabalho que se consegue renda, fornecedor do salário.

 

REMUNERAÇÃO:

Segundo a CLT, A forma como o trabalhador deve receber seus vencimentos é regulamentada por determinadas leis, muitas vezes desrespeitadas pelo empregador. O artigo nº 463 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), de 1943, por exemplo, diz que o salário deve ser pago em espécie, ou seja, em dinheiro, e na moeda corrente do Brasil.

 

PRÊMIOS, GRATIFICAÇÕES, ABONOS - FORMAS DE REMUNERAÇÃO 

A remuneração por cargo ainda é a forma mais utilizada pelas empresas para remunerar seus empregados, ou seja, o sistema de remuneração tradicional baseados em cargos e funções.

 

Diferença entre salário e remuneração

Salário é a contraprestação devida ao empregado pela prestação de serviços, em decorrência do contrato de trabalho.

 Já a remuneração é a soma do salário contratualmente estipulado (mensal, por hora, por tarefa etc.) com outras vantagens percebidas na vigência do contrato de trabalho como horas extras, adicional noturno, adicional de periculosidade, insalubridade, comissões, percentagens, gratificações, diárias para viagem etc.

 

REMUNERAÇÃO VARIÁVEL:               

 

Método de Remuneração Tradicional 

O método tradicional de remuneração variável é aquele em que se pagam parcelas suplementares como comissões, porcentagens, prêmios, gratificações ajustadas, diárias para viagens que excedam a 50% do salário, os adicionais, as gorjetas, etc.

 

Método de Remuneração por Desempenho 

Os métodos tradicionais baseados em cargos e funções estão perdendo espaço para sistemas mais modernos e condizentes com o dinamismo do mercado. Estes sistemas mais modernos baseiam-se em habilidades e competências e que tem como foco, as pessoas.

Verbas que são consideradas remuneração

São verbas que são consideradas como remuneração as quais são valores fontes para cálculo de 13º salário, férias, rescisões e etc.


REMUNERAÇÃO DO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO:

A remuneração do serviço extraordinário, desde a promulgação da Constituição Federal/1988, que deverá constar, obrigatoriamente, do acordo, convenção ou sentença normativa, será, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal.

 

HORAS EXTRAS:

 A legislação trabalhista vigente estabelece que a duração normal do trabalho, salvo os casos especiais, é de 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais, no máximo.

Todavia, poderá a jornada diária de trabalho dos empregados maiores ser acrescida de horas suplementares, em número não excedentes a duas, no máximo, para efeito de serviço extraordinário, mediante acordo individual, acordo coletivo, convenção coletiva ou sentença normativa. Excepcionalmente, ocorrendo necessidade imperiosa, poderá ser prorrogada além do limite legalmente permitido.

 

JORNADA DE TRABALHO:

No direito do trabalho, jornada de trabalho é o período diário durante o qual o trabalhador está à disposição do empregador. O horário normal de trabalho (ou horário normal de trabalho) refere-se à legislação para limitar as horas de trabalho por dia, por semana, por mês ou por ano.

O Brasil adota jornada de 44 horas semanais de trabalho, com duração máxima de 8 horas diárias. Ou seja, o empregador pode determinar ao trabalhador que compareça à empresa seis dias por semana: cinco dias por 8 horas mais um dia por 4 horas, tudo dentro da legalidade.

 

EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO:

O contrato de trabalho é meio pelo qual o empregado estabelece com o empregador uma relação de subordinação e prestação. Possuindo ambos deveres e direitos que, caso não sejam cumpridos, podem ocasionar na extinção do contrato de trabalho. Podemos encontrar a previsão da extinção de contrato de trabalho na Consolidação das Leis do Trabalho – Decreto-Lei nº 5.452 de 1º de maio de 1943, através do Título IV, Capítulo V, artigos 477 a 486, essas formas se dão de variadas formas: por decisão do empregador; iniciativa do empregado; sumiço de uma das partes da relação jurídica; contrato por prazo determinado e também existem outras formas de extinção de contrato de trabalho, por exemplo a decisão amigável ou comum acordo entre os dois, onde ambas as partes, rompem a relação contratual estando em concordância.

 

ALTERNATIVAS:

Neste ponto, a pergunta que inevitavelmente surge é: o que se pode então fazer para proteger o trabalhador da pós-modernidade?

Um bom ponto a se tocar, seria a inclusão da ideia de direitos mais cedo nas nossas vidas, não só deixar para saber como funciona na hora de arrumar um emprego, mas disponibilizar o acesso nas escolas das leis trabalhistas por exemplo, oferecer oficinas, incentivando o jovem a exercer seus direitos fundamentais, e ter conhecimento de como funciona o sistema no Brasil.

 

CONCLUSÃO:

O que se refere, a relação de trabalho, é que não se segue mais os mesmos padrões antigos, agora já atualizados e mais benéficos aos trabalhadores teoricamente. De fato o que se tem visto, é a velha exploração do homem pelo homem de sempre, e o constante descumprimento da legislação. Assim gerando criações de novos tipos de contratos, e seguindo sugestão que seja conferida lei trabalhista e para que passasse por reforma de uma nova leitura aos seus elementos jurídicos.

Essa nova interpretação visa uma ideia de igualdade e liberdade no direito do trabalho, encerra-se com a reflexão que explica o modo de pensar desse novo conceito: “o outro sou eu e todos nós somos a humanidade”.

  • trabalhista

Referências

Direito do Trabalho - De Acordo com a Reforma Trabalhista - 2015/ Vólia Bomfim Cassar


Hector Rodrigues Avancini

Estudante de Direito - Porto Alegre, RS


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