TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL


06/09/2017 às 10h43
Por Heli Alves de Oliveira

A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA foi instituída pelo art. 17-B da Lei Federal nº 6.938/1981 (Política Nacional de Meio Ambiente), introduzido pela redação dada pela Lei Federal nº 10.165/2000.

Trata-se de uma espécie de tributo, devida em razão do exercício regular do poder de polícia conferido aos órgãos ambientais – Federal; estaduais e municipais, para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais. Tal controle e fiscalização podem ser realizados in loco ou indiretamente, através da análise de dados relativos ao sujeito passivo.

O sujeito passivo da TCFA é toda pessoa que exerce atividade potencialmente poluidora e que utilize recursos naturais, listada no Anexo VIII da Lei Federal nº 6.938/1981, com detalhamento no Anexo I da Instrução Normativa IBAMA nº 06/2013. Portanto, não precisa estar poluindo, mas somente o risco representado pela natureza da atividade determina a obrigação de pagar tal tributo.

Por ser um tributo sujeito a lançamento por homologação, na forma do art. 150, caput, do CTN, atribui-se ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento, sem prévio exame da autoridade administrativa.

Nota-se que a referida Taxa já foi objeto de muitas ações judiciais. Contudo, os seus fundamentos legais, motivos justificadores e cobrança são atualmente considerados  constitucionais pelo Supremo Tribunal Federal (RE 416.601.1/DF, rel. Min. Carlos Velloso).

Em São Paulo, a referida Taxa está prevista na Lei Estadual nº 14.626/2011, regulamentada pela resolução SMA/SP nº 94, de dezembro de 2012, que, inclusive estabeleceu prazo até 11/03/2013 para que as empresas realizassem o Registro no Cadastro Ambiental Estadual, por estabelecimento, distinguindo-se matriz e filiais. O Registro, apesar de obrigatório, não deve onerar as empresas enquadradas, pois a Taxa paga ao governo Estadual, para a realização desse ato, deve ser deduzida da Taxa Federal do IBAMA. 

Assim, observa-se que, o exercício da atividade potencialmente poluidora e a utilização de recursos naturais, listada no Anexo VIII da Lei Federal nº 6.938/1981 gera o dever de pagar a TCFA. O detalhamento das atividades sujeitas ao pagamento da TCFA está na última coluna do Anexo I da Instrução Normativa IBAMA nº 06/2013. Caso a empresa exerça mais de uma atividade potencialmente poluidora ou utilize recursos ambientais, pagará a TCFA relativa a apenas uma delas, de valor mais elevado, ou seja, a que apresentar o mais alto potencial de poluição (PP) e grau de utilização (GU) de recursos naturais.

Atualmente o IBAMA adota o entendimento de que a TCFA deve ser paga por todos aqueles que exerçam atividades marcadas como TCFA “SIM” na última coluna do Anexo I da Instrução Normativa IBAMA nº 06/2013.

A Lei Federal nº 6.938/1981, com a nova redação dada pela Lei nº 10.165/2000   permite que além da União, os estados e municípios criem seus Cadastros Técnicos e instituam a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental. Além disso, prevê que quando existir lei estadual ou municipal instituindo a Taxa de Fiscalização Ambiental, o valor efetivamente pago ao estado ou ao município constitui crédito para a compensação com o valor a ser pago a título de TCFA ao IBAMA, relativamente ao mesmo ano, até o limite de 60% (sessenta por cento) da TCFA. Vejamos:

Lei Federal nº 6.938/1981: “Art. 17-P Constitui crédito para compensação com o valor devido a título de TCFA, até o limite de sessenta por cento e relativamente ao mesmo ano, o montante efetivamente pago pelo estabelecimento ao Estado, ao Município e ao Distrito Federal em razão de taxa de fiscalização ambiental.”

Vale lembrar que em agosto de 2012, foi firmado o Acordo de Cooperação Técnica e o Termo de Adesão a este anexo, entre a SMA/SP, CETESB e o IBAMA para a integração do Cadastro Técnico Estadual ao Cadastro Técnico Federal e a unificação da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA arrecadada pelo IBAMA com a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado de São Paulo.

Em 2015 houve um aumento de 157,63% do valor cobrado em relação à referida taxa, o que veio a determinar novos questionamentos em relação à TCFA junto ao Judiciário.

CONCLUSÕES:

1)    O pagamento da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental é devido para as empresas consideradas potencialmente poluidoras desde 2000 quando foi instituída por lei federal;

2)    Como o controle e a fiscalização pode ser feito pelo Governo Federal, Estadual e Municipal, qualquer um deles pode cobrar, porém tal pagamento pode ser compensado quando do pagamento da Taxa Federal. No caso do Estado de São Paulo, passou-se a exigir a partir de  2011.

SUGESTÕES:

a)    Analisar o objeto social da empresa para se apurar, com precisão, o seu enquadramento em relação ao que dispõe a legislação (estadual e federal);

b)    Caso se constate que realmente é devido o pagamento da Taxa, posto que enquadrada a empresa entre aquelas potencialmente poluidoras, deve-se analisar os comprovantes de taxas pagas ao Estado nos últimos 05 anos, a fim de se pleitear a compensação e sua consideração no cálculo apresentado pelo IBAMA.

  • taxa ambiental
  • meio ambiente

Heli Alves de Oliveira

Advogado - São Paulo, SP


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