União Estável e Recente Provimento 37 do CNJ


23/07/2014 às 20h14
Por Natália Machado

Na data de 07 de julho de 2014, foi publicado o Provimento 37 do Conselho Nacional de Justiça, possibilitando o registro civil da união estável, inclusive homoafetiva, pelo Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais da Sede, ou, onde houver, no 1º Subdistrito da Comarca em que os companheiros têm ou tiveram seu último domicílio, no Livro E. Todavia, conforme art 8º do Provimento, o registro não será possível nos casos em que um dos companheiros for casado, ainda que separado de fato. Essa normatização trouxe maior segurança jurídica ao instituto da união estável, vez que sequer é considerado estado civil, ainda que desde a Constituição de 1988 a união estável goza de proteção estatal (art. 226). Ao contrário do registro de casamento, que é obrigatório, o registro da união estável continua facultativo pelo casal. Agora, será mais fácil fazer o inventário extrajudicial quando da morte do companheiro (a), pois facilitará trâmites legais, caso a relação termine ou uma das partes fique viúva. No assento estará registrado se as partes têm herdeiros, dependentes, entre outros detalhes necessários para registro de outros documentos, como partilha. O Provimento 37 também esclareceu que em todas as certidões relativas ao registro de união estável no Livro "E" constará advertência expressa de que esse registro não produz os efeitos da conversão da união estável em casamento.

Todavia, há obscuridades no instituto, como comenta Maria Berenice Dias: “Não há previsão de a união ter de ser averbada no registro imobiliário, onde se situam os bens do casal. Esta omissão, às claras, pode prejudicar um dos companheiros, os próprios filhos e terceiras pessoas”, alerta.

  • direito de família
  • direito civil

Natália Machado

Advogado - Porto Alegre, RS


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