A IMPORTÂNCIA DO EXAME CRIMINOLÓGICO NA EXECUÇÃO PENAL
Icaro Leandro Aquino dos Anjos1
RESUMO: O objetivo deste estudo é analisar o instituto do exame criminológico, especificamente as mudanças pertinentes com a Lei n° 10.792, de 1° de Dezembro de 2003, que não extinguiu o exame criminológico, mas limitou sua aplicação ao condenado à pena privativa de liberdade em regime fechado, sendo facultativo ao apenado que cumpre pena no regime semiaberto. Irá demonstrar a eficácia do exame criminológico e suas peculiaridades. Será destacada a discricionariedade do juiz da execução penal ao aplicar o exame como requisito para progressão de regime para o apenado que cumpre pena no regime semiaberto. O ápice do tema abordado neste trabalho será demonstrar a real importância do exame criminológico, que através dele poderá haver uma politica para separar os que têm maior possibilidade de ressocialização para os que não podem conviver em sociedade.
Palavras-chave: Exame Criminológico, Ressocialização, Progressão de Regime.
ABSTRACT: The aim of this study is to demonstrate the relevant changes to Law No. 10.792, of December 1, 2003, which did not extinguish the criminological examination but limited its application to sentenced to deprivation of liberty in a closed system, being optional for inmates who is serving in the semi-open regime. Will demonstrate the effectiveness of criminological examination and its peculiarities. The discretion of the judge of the criminal enforcement will be highlighted to apply the test as a requirement for progression arrangements for the prisoner who is serving in the semi-open regime. The apex of the issue addressed in this paper is to show the real importance of criminological examination, which means it can be a separate policy for those who have chances of rehabilitation for those who can not live in reality.
Keywords: Criminological examination, Resocialization, Progression Scheme.
INTRODUÇÃO
É notório que a maioria das casas penais no Brasil, estão lotadas e não possuem estrutura física, para receber a quantidade de detentos e que tal demanda vem crescendo de forma rápida. E de que modo o estado procura ressocializar o apenado e quais as ferramentas utiliza para que volte a ser inserido ao convívio social.
O exame criminológico é uma das ferramentas que visa buscar a individualização da pena, tema esse que será abordado futuramente, sem ferir o principio da presunção de inocência e que tal exame, tem o objetivo de buscar a recuperação do reeducando para que não volte a praticar conduta criminosa. Veremos as mudanças que ocorreram com a Lei n° 10.792, de 1° de Dezembro de 2003.
Muito se discute, nos dias atuais, quais os mecanismos que devem ser aplicados na execução penal para a concessão de benefícios ao apenado. O presente trabalho busca demostrar a importância do exame criminológico, e as polêmicas acerca de sua aplicação. O intuito deste trabalho é demonstrar a importância do exame criminológico, como demonstração de segurança jurídica ao conceder benefícios para o apenado.
O sistema prisional brasileiro gera inúmeras discussões acerca do principio da dignidade humana e a real eficácia da socialização do apenado durante o cumprimento de sua pena. O capitulo 1 será demonstrado as espécies de penal no Brasil afim de que fique mais claro a questão da progressão de regime, e até mesmo do livramento condicional.
Iremos abordar no capitulo 2, o principio da individualização da pena, no sentido de deixar claro que o exame criminológico facilita e busca a individualização da pena com o objetivo de ver a melhor forma do apenado cumprir sua sentença na casa penal. O capitulo 3 visa mostrar o papel e a função da Comissão Técnica de Classificação (CTC), e por ultimo o capitulo 4, vamos analisar os parâmetros dos juízes ao exigirem o exame criminológico, devendo ou não ser motivada e iremos ver o posicionamento dos tribunais superiores sobre o tema em analise.
Será feita uma critica construtiva ao legislador pelas mudanças ocorridas acerca da obrigatoriedade do exame criminológico
2. ESPÉCIES DE PENA NO BRASIL
A pena é uma consequência jurídica de conduta que violou a lei, consistindo na privação de liberdade ou restrição de direitos, além da aplicação de multa. A pena buscar coibir a prática de novos delitos.
Nucci (2014) conceitua a pena como sendo, “[...] a sanção imposta pelo estado, através da ação penal, ao criminoso, cuja finalidade é a retribuição ao delito perpetrado e a prevenção de novos crimes.”
Portanto o individuo capaz, que praticar conduta descrita no código penal brasileiro, estará sujeito há responder ação penal que poderá acarretar em pena.
Cezar Bitencourt foi mais além. Para este autor:
A uma concepção de Estado corresponde uma de pena, e a esta, uma de culpabilidade. Destaque-se a utilização que o Estado faz do Direito Penal, isto é, da pena, para facilitar e regulamentar a convivência dos homens em sociedade. Apesar de existirem outras formas de controle social – algumas mais sutis e difíceis de limitar que o próprio Direito Penal -, o Estado utiliza a pena para proteger de eventuais lesões determinados bens jurídicos, assim considerados, em uma organização socioeconômica específica. Estado, pena e culpabilidade formam conceitos dinâmicos inter-relacionados. (Bitencourt 2014).
O Código Penal Brasileiro prevê três espécies de pena para o réu condenado: pena privativa de liberdade detenção e reclusão, restritivas de direito e a pena de multa, todas previstas no artigo 32 do Código Penal.
Vale destacar as penas privativas de liberdade que preveem três tipos de regime para seu cumprimento como diz o texto do artigo 33 do Código Penal Brasileiro. Assim o réu condenado a pena de reclusão pode iniciar seu cumprimento em regime fechado, semiaberto ou aberto. Já quem é condenado a pena de detenção só poderá iniciar o cumprimento da pena em regime semiaberto ou aberto.
Segundo Guilherme Nucci (2014) Regime Fechado: Aplicável ao condenado a pena superior a oito anos, ou reincidente em pena de reclusão, e deve ser cumprida em estabelecimento de segurança máxima ou média. Regime semiaberto: Condenado a pena superior a quatro anos e inferior a oito anos, e que não seja reincidente, deve ser cumprida em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar. Regime aberto: Ao condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a quatro anos e deve ser cumprida em casa de albergado ou estabelecimento adequado.
Quanto às penas restritivas de direito, previstas no artigo 44 do Código Penal, que se aplica em penas até 04 anos de reclusão ou detenção e quando o condenado não é reincidente, tal pena tem o objetivo de substituir a pena privativa de liberdade.
Finalmente, a pena de multa o sistema penal vigente prevê a aplicação da sanção na forma de multa, de acordo com o que se extrai do art. 32, sendo a matéria detalhada nos artigos 49 a 52 daquele diploma legal.
Vejamos as palavras do acerca da pena de multa do ilustre doutrinador Fernando Capez (2014) “[...] Atualmente entendemos que somente deve existir esse critério, tanto para o cálculo do número de dias-multa quanto para a aferição do seu valor: o fixado pelo art.60, caput, do Código Penal, ou seja, principalmente a capacidade econômica de cada condenado”.
Denota-se que a pena no Brasil tem o intuito de coibir que o cidadão cometa condutas descritas no Código Penal Brasileiro, e tem o objetivo não apenas de punir mas sim de buscar a ressocialização deste individuo, para que não volte a praticar condutas criminosas e volte ao convívio da sociedade
3. O APENADO À LUZ DO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA
Nesse aspecto, o Princípio da Individualização da Pena é a norma constitucional, no Direito Brasileiro, que a “a lei regulará a individualização da pena” (Art. 5°, XLVI, 1° parte, da CF).
Veremos o que pensa de Julio Fabrine Mirabete (2004) no que tange a individualização da pena:
“[...] A individualização é uma das chamadas garantias repressivas, constituindo postulado básico de justiça. Pode ser ela determinada no plano legislativo, quando se estabelecem e disciplinam-se as sanções cabíveis nas várias espécies delituosas (individualização in abstracto), no plano judicial, consagrada no emprego do prudente arbítrio e discrição do juiz, no momento executório, processada no período de cumprimento da pena e que abrange medidas judiciais e administrativas, ligadas ao regime penitenciário, à suspensão da pena, ao livramento condicional etc.” (Mirabete 2004).
Fica claro que a individualização da pena, tem por objetivo, estabelecer como o cumprimento da sentença será realizado, no sentido de buscar a melhor forma de inserir o reeducando na casa penal.
Guilherme Nucci (2014) traz uma definição bem abrangente sobre a individualização:
“Significa que a pena não deve ser padronizada, cabendo a cada delinquente a exata medida punitiva pelo que fez. Não teria sentido igualar os desiguais, sabendo-se, por certo, que a prática de idêntica figura típica não é o suficiente para nivelar seres humanos. Assim, o justo é fixar a pena de maneira individualizada, seguindo-se os parâmetros legais, mas estabelecendo a cada um o que lhe é devido’. (Nucci 2014).
A individualização da pena tem como objetivo fazer com que o apenado tenha adequada sanção penal, em relação ao seu perfil, isso reflete na busca da sua ressocialização para futuramente voltar ao convívio com a sociedade.
Vale destacar o pensamento de Júlio Mirabete (2004):
“[...] Não há mais dúvida de quem nem todos são iguais, mas sumamente diferentes- e de que tampouco a execução pode ser homogênea durante todo o período de seu cumprimento. Não há mais dúvida de que nem todo preso deve ser submetido ao mesmo programa de execução e de que, durante a fase executória da pena, se exige um ajustamento desse programa conforma a reação observada no condenado, podendo-se só assim falar em verdadeira individualização no momento executivo. A individualização, portanto, deve aflorar técnica e cientifica, nunca improvisada, iniciando-se com a indispensável classificação dos condenados a fim de serem destinados aos programas de execução mais adequados, conforme as condições pessoais de cada um.” (Mirabete 2004)
Ao ingressar o condenado no estabelecimento prisional, para indicar o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime fechado, é necessário que se submeta a exame criminológico, para sua adequada classificação, possibilitando a correta individualização da pena.
Pelo princípio individualizador, o juiz, ao fixar a pena, não deve levar em conta somente o fato criminoso, nas suas circunstâncias objetivas e consequências, mas também o delinquente, a sua personalidade, seus antecedentes e os motivos que determinaram o crime.
O princípio da Individualização da pena que emana do artigo 5° inciso XLVI, da Constituição Federal de 1988, busca individualizar o tratamento adequado para cada apenado. Entende-se que, ao ponto de vista da execução penal, não pode ser igual para todos. Com a mudança do texto do artigo 112 da Lei de Execução Penal, que obrigava a realização do exame criminológico para a progressão de qualquer regime, muito se discutiu acerca do quanto seria prejudicial, conceder tal beneficio a qualquer apenado, sem buscar de forma concreta se possui características adequadas para um regime mais brando.
Carmem Silva de Moraes Barros, in Mirabete (2004) esclarece que:
“A individualização da pena no processo de conhecimento visa aferir e quantificar a culpa exteriorizada no fato passado”. A individualização no processo de execução visa propiciar oportunidade para o livre desenvolvimento presente e efetivar a mínima ressocialização possível. Daí caber à autoridade judicial adequar a pena às condições pessoais do sentenciado”.
Cada apenado tem um histórico que levou a entrar no mundo do crime, pode ter origem social e econômica, por falta de oportunidades para estudar ou trabalhar ou qualquer outro tipo de trauma que não foi tratado e o levou a praticar conduta criminosa. É certo que o Estado tem o dever de ressocializar o apenado que está cumprindo pena. Mas nem todo apenado está aberto para se deixar mudar o modo de pensar e refletir sobre seu erro. Portanto, há casos de que muitos que irão entrar em liberdade vão voltar a praticar condutas criminosas. É sabido também que muitos praticam crimes dentro da casa penal onde cumprem sua pena, disso se vê a real necessidade e a grande importância da aplicação do exame criminológico para concessão de qualquer beneficio ao apenado.
Nesse sentido, o Princípio da Individualização da Pena exerce um papel essencial no tocante ao tema, pois não como tratar a questão da personalidade criminosa e consequentemente à concessão de qualquer que seja o beneficio a um apenado que não tenha se submetido ao exame.
4. EXAME CRIMINOLÓGICO CONFORME A LEI DE EXECUÇÃO PENAL E O CÓDIGO PENAL BRASILEIRO.
O exame criminológico deve ser visto como ferramenta essencial para individualizar cada apenado, e buscar separar um apenado potencialmente perigoso para a sociedade, daquele que está disposto a viver longe do mundo do crime.
O artigo 5° da Lei de Execução Penal determina que:
“Os condenados serão classificados, segundo os seus antecedentes e personalidade, para orientar a individualização da execução penal”. Ficam com essa disposição atendido o principio da personalidade da pena, “de modo que a cada sentenciado e conhecido sua personalidade e analisando o fato cometido o tratamento penitenciário adequado” (Mirabete 2004)
Com o advento da Lei n° 10.792 de 2003, o teor do artigo 5° da Lei de Execução Penal, que permaneceu intocado, “os condenados serão classificados segundo os seus antecedentes e personalidade, para orientar a individualização da execução penal”. A classificação será feita por Comissão Técnica, a quem incumbirá elaborar o programa individualizador da pena privativa de liberdade adequada ao condenado ou preso provisório, como determina o artigo 6°. Marcão, Renato edição 11°, pagina 44.
Vale ressaltar que muitos se esquecem de que o exame criminológico não se destinou apenas no que tange a progressão de regime prisional e outros benefícios. Sendo de maior relevância, a propor-se a orientar a classificação dos condenados e a importante individualização executória. Tudo isso deixa claro o quanto é essencial à utilização do exame criminológico como ferramenta para buscar individualizar o tratamento para cada apenado como dispõe o artigo 5° da Lei de Execução Penal.
A Lei de Execução Penal traz em seu artigo 6°, que o apenado deverá passar pelo exame criminológico a fim de se buscar a melhor forma do seu cumprimento de pena. Tal procedimento se dá através da Comissão Técnica de Classificação, a quem incumbirá elaborar o programa individualizado da pena privativa de liberdade adequada ao condenado ou preso provisório, como determina a Lei de Execução Penal.
Cabe destacar o texto do diploma da Lei de Execuções Penais, cujo referido artigo fora revogado, obtendo nova redação com a lei 10.792/03:
Art. 6° “A classificação será feita por Comissão Técnica de Classificação que elaborará o programa individualizador da pena e acompanhará a execução das penas privativas de liberdade e restritivas de direitos, devendo propor a autoridade competente as progressões e regressões de regime bem como a conversões.”
Conforme já dito tal dispositivo foi revogado obtendo nova redação coma lei n° 10.792/03 onde se nota controvérsias.
Art. 6° “A classificação será feita por Comissão Técnica de Classificação que elaborará o programa individualizador da pena privativa de liberdade e adequada ao condenado ou preso provisório”. (Vade Mecun Saraiva 2014).
O exame criminológico obrigatório era também denominado o exame que se fazia quando da progressão de regime, e também para a concessão de livramento condicional, indulto ou comutação de penas, conforme redação anterior do art.112 da LEP, alterada pela Lei n. 10792/2003, que aboliu essa exigência. Mas nada impede que o juiz da execução condicione a concessão de tais benefícios ao prévio exame criminológico, quando julgar necessário, tornando-se facultativa, portanto, a sua realização. Vale destacar o que dispõe a Súmula 439 do Superior Tribunal de Justiça “Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada”.
Por um longo período, para haver a progressão de regime, era necessário a aplicação do exame criminológico como requisito subjetivo para a progressão de regime e o objetivo que se trata do tempo de cumprimento de pena para quem praticou crime comum o tempo é de 1/6 da pena e para crime hediondo é de 2/3( primário) e para reincidente é de 3/5(reincidente) do cumprimento da pena. Tal exame tem o intuito de identificar a personalidade do apenado a fim de se verificar se é compatível ao regime pleiteado.
Na lição de Luiz Roberto de Almeida e Evaldo Veríssimo Monteiro dos Santos, in Mirabete (2004)
“Com a realização do exame criminológico, estarão respondidas várias questões que envolvem o criminoso na sua conduta antijurídica, antissocial e seu possível retorno à sociedade”. Diante de tais providências, teremos o resultado das variações do caráter do delinquente manifestado por sua conduta já que o comportamento será sempre o reflexo da índole, em desenvolvimento. (Mirabete 2004)
O artigo 6° da Lei de Execução Penal permaneceu intacto, ou seja, ainda “a classificação será feita por” Comissão Técnica, a quem incumbirá elaborar programa individualizado da pena privativa de liberdade adequada ao condenado ou preso provisório, como determina o artigo Marcão (2004) Fica claro que a Lei de Execução Penal estabelece a aplicação do exame a fim de que seja elaborado de forma mais individualizada o cumprimento da pena pelo condenado ou preso provisório, com isso demonstrar estar sendo aplicado o princípio da individualização da pena
Segundo Mirabete (2004), o exame criminológico é uma espécie do gênero exame de personalidade e parte “do binômio delito-delinquente, nunca interação de causa e efeito, tendo como o objetivo a investigação médica, psicológica e social, como se reclamavam os pioneiros da criminologia”.
O grande objetivo do exame criminológico é a relação da personalidade do criminoso em relação ao crime em concreto, para entender “dinâmica criminal diagnostico criminológico, propondo medidas recuperadoras (assistência criminiatrica)” e a avaliação da possibilidade de delinquir.
É patente a demonstração da importância da aplicação do exame criminológico para a progressão de regime visto ter o objetivo de estudar a personalidade do apenado e com isso verificar se ele realmente se adequar ao regime mais brando.
As mudanças advindas com a lei 10.792, que alterou o artigo 112 da lei 7210/1984 (Lei de Execução Penal), trouxe o risco de colocar apenados que provavelmente voltaram a praticar crime, em liberdade, colocando em risco a sociedade.
Portando muito se discute sobre a real eficácia do exame criminológico que é realizado pela Comissão Técnica de Classificação, que tem como métodos científicos a observação do comportamento do apenado.
O código penal brasileiro, em seu artigo 34, traz também à luz dos direitos do condenado, a aplicação do exame criminológico a fim de se buscar a individualização da execução.
Quanto ao momento da realização do exame criminológico, a doutrina cogita de um “exame prévio”, ou seja, antecedente à aplicação da pena ou da medida de segurança. Poderia ser ele efetuado diante da afirmação da culpabilidade do acusado, mas antes da condenação ou da aplicação da sanção pena.
Everardo Luna (1985), in Mirabete (2004) tendo em conta que o exame criminológico, no processo bifásico, tem como destino o fim para o qual foi criado, ou seja, a verificação da personalidade do criminoso e da periculosidade criminal opta por esse sistema.
Não seguiu essa orientação nosso legislador, preconizado a realização do exame criminológico, obrigatória ou facultativa, apenas aos réus já condenados definitivamente. Segundo a exposição de motivos, essa posição foi tomada em homenagem ao princípio da presunção de inocência. Já que, por suas peculiaridades de investigação, o exame criminológico somente é admissível após declarada a culpa ou a periculosidade do sujeito. De acordo com citado doutrinador, a legislação acertou ao não permitir exame criminológico na pessoa do simplesmente denunciado e ainda não condenado, e desacertou ao privar nosso processo penal de um exame de natureza científica que é, na essência, processual e que prestaria inegáveis esclarecimentos para a aplicação mais justa da pena, o que vale dizer, para a aplicação do direito penal.
Segundo Julio Mirabete (2004):
“Compõe o exame criminológico, como instrumentos de verificação, as informações jurídicas penais (como agiu o condenado, se registra reincidência etc.); o exame criminológico (sua constituição somatopsóquica); o exame neurológico( manifestações mórbidas do sistema nervoso); o exame eletroencefalográfico( não para só a busca de lesões focais ou difusas de ondas sharp ou spike, mas da correlação- certa ou provável- entre alterações funcionais do encéfalo e o comportamento do condenado); o exame psicológico( nível mental, traços básicos da personalidade e sua agressividade); o exame psiquiátrico( saber se o condenado é pessoa normal, ou portador de perturbação mental) ; exame social( informações familiares, condições sociais em que o ato foi praticado)”. A perícia deve fornecer a síntese criminológica. “Isso implica um enquadramento de cada caso em itens de uma classificação, na seleção do destino a ser dado ao examinado e em medidas a sem adotadas. Os “informes sobre periculosidade (no sentido de provável reincidência) e adaptabilidade (em sentido educacional) são básicos”.
4.1 DA COMISSÃO TÉCNICA DE CLASSIFICAÇÃO
As Comissões Técnicas de Classificação são citadas na Lei de Execução Penal devido sua importância na classificação do preso e elaboração do programa individualizador da pena adequada ao condenado ou preso provisório.
A Lei de Execução Penal fez surgir a Comissão Técnica de Classificação em seu art. 7°, que estabelece a composição da comissão, ficando claro a importância do CTC, para a adequação correta do apenado para o devido cumprimento da sanção penal imposta. O art. 7° diz:
Art. 7º “A Comissão Técnica de Classificação, existente em cada estabelecimento, será presidida pelo diretor e composta, no mínimo, por 2 (dois) chefes de serviço, 1 (um) psiquiatra, 1 (um) psicólogo e 1 (um) assistente social, quando se tratar de condenado à pena privativa de liberdade.”
Fica evidente o importante papel do CTC, para aplicação correta do exame criminológico, vejamos o que Fernando Capez pensa acerca da aplicação do exame:
“Para classificar os delinquentes de acordo com a personalidade, é necessário à biotipologia, que é o estudo da personalidade do criminoso. O exame criminológico é uma das espécies de biotipologia. É obrigatório para os condenados à pena privativa de liberdade em regime fechado (LEP, art. 8°, caput) e facultativo para os condenados a cumprir pena em regime semiaberto (art. 8, parágrafo único). Surge aqui uma contradição: o art.35, caput, do CP, contrariamente ao que dispõe o parágrafo único do art.8°, determina a obrigatoriedade do exame criminológico também para os condenados em regime semiaberto. Embora a questão não seja pacifica, predomina o entendimento jurisprudencial de que a Lei de Execução Penal. Lei especial deve prevalecer, sendo, portanto, facultativo o exame nesse caso”. (Capez 2014)
Fica evidente o papel de extrema importância da aplicação do exame criminológico, como ferramenta mais adequada para o programa de individualização de pena, e o trabalho da Comissão Técnica de Classificação.
Elaborar, Dirigir, Orientar, Coordenar, Controlar, Analisar e Acompanhar o Programa Individualizado de Ressocialização (Programa Individualizado de Ressocialização), zelando pelo cumprimento dos seus objetivos, na busca pela melhor forma de adequação da sanção penal com o perfil criminológico do apenado.
Além das progressões e regressões, com efeito, cabe a CTC a expedição de parecer quando houver pedido de livramento condicional por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa. E, por fim, acompanhar a execução das penas restritivas de direito, além de propor ou manifestar-se a respeito da conversão delas em penas privativas de liberdade (art. 148 da LEP).
Valendo destacar as palavras do Nucci (2008) “Cabe-lhe a importante tarefa de estabelecer o perfil do condenado no momento em que se inicia o cumprimento da pena em regime fechado ou semiaberto, facilitando à direção do presídio a escolha do trabalho a executar e o pavilhão em que ficará”.
4.2 PARECER DAS COMISSÕES TÉCNICAS DE CLASSIFICAÇÃO
Para que seja emitido qualquer parecer da CTC é necessário que o preso esteja inserido no programa individualizado de ressocialização (PIR), valendo ressaltar que se houver transferência do preso, o seu prontuário deve ser encaminhado para a nova casa penal que irá cumprir o restante da sua pena.
O parecer não objetiva apenas na avaliação do ato criminoso e no prognóstico de reincidência. A avaliação consiste na resposta do preso acerca dos programas individualizados, e sobre as oportunidades que são ofertadas aos apenados durante o cumprimento de pena. Portanto para CTC poder emitir um parecer realmente eficaz é imprescindível que ela participe de forma ativa do dia da casa penal, que elabore e acompanhe os programas individualizados.
Segundo Associação Brasileira de Psicologia Jurídica em parecer acerca da resolução 09/2010 emitida pelo Conselho Federal de Psicologia diz:
“A Comissão Técnica de Classificação tem por função planejar a individualização da execução penal. Enquanto o exame criminológico enfoca o risco de reincidência, o parecer de C.T.C. deveria enfocar a conveniência que tem para a felicidade sustentável do preso a concessão do benefício. Por sinal, na redação anterior do art. 6º da LEP, lia-se que a Comissão deve “propor [grifo nosso], à autoridade competente, as progressões e regressões dos regimes.” O verbo propor sugere que a C.T.C. conhece a individualidade do preso, o seu dia a dia, devendo saber o que para ele é melhor. Ele faz supor que a C.T.C. deve ter um papel decididamente proativo na execução.”
4.3 DOS CENTROS DE OBSERVAÇÃO (Artigos 96 a 98 da LEP)
A Lei de Execução Penal, em seus artigos 96 a 98, trata expressamente dos Centros de Observação. Onde devem ser realizados exames necessários que serão utilizados pelo CTC.
Vejamos as palavras do ilustre doutrinador Julio Mirabete(2004):
“Entre os estabelecimentos penais, prevê a Lei de Execução Penal para cada Estado da Federação um Centro de Observação, a ser instalado em unidade autônoma ou anexa ao estabelecimento penal onde devem ser realizados os exames gerais e criminológicos. Os resultados desses exames devem ser encaminhados à Comissão Técnica de Classificação, que deve existir em cada estabelecimento destinado ao cumprimento de pena. Recebidos os exames, cabe à Comissão de Observação, permite a lei que os exames sejam realizados no próprio presídio, pela Comissão Técnica de Classificação (art. 98) (Mirabete 2004)
5. A NECESSIDADE DA APLICAÇÃO DO EXAME CRIMINOLÓGICO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PRISIONAIS.
Apesar das mudanças com a Lei 10.792/2003 que não pode obrigar o magistrado a ser vinculado ao exame criminológico, no que tange a concessão de benefícios como o apenado no regime semiaberto entre outros como indulto e livramento condicional.
Com tais mudanças se criaram inúmeras discussões acerca da necessidade da aplicação do exame criminológico que deixou de ser obrigatório e sim facultativo como condição para a concessão dos benefícios que o condenado possui que está previsto na Lei de Execução Penal.
Vejamos o posicionamento de Guilherme Nucci (2008) acerca do tema:
“Portanto, cabe ao juiz da execução penal determinar a realização do exame criminológico, quando entender necessário, o que deve fazer no caso de autores de crimes violentos contra a pessoa, bem como a concretização do parecer da Comissão Técnica de Classificação. A requisição do exame e do parecer fundamenta-se não apenas no preceito constitucional de que ninguém se exime de colaborar com o Poder Judiciário, mas também na clara norma da Constituição Federal a respeito da individualização da pena, que não se limita à aplicação da pena na sentença condenatória.” (Nucci 2008).
É necessário demonstrar o posicionamento dos tribunais superiores acerca da necessidade da aplicação do exame criminológico para a concessão dos direitos do apenado, vejamos o posicionamento mais recente do Supremo Tribunal Federal no julgado n° RHC 121851 / SP – São Paulo.
Ementa: “PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DOSUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAR RHC: CF, ART. 102, II, A. ROL TAXATIVO. NÃO CABIMENTO DE NOVO RECURSO ORDINÁRIO CONTRA ACÓRDÃO EXARADO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. PROGRESSÃO DE REGIME.EXAME CRIMINOLÓGICO. NECESSIDADE DEMONSTRADA EM DECISÃO FUNDAMENTADA. RECURSO ORDINÁRIO DENEGADO.”
Fica demonstrado que o magistrado pode aplicar o exame criminológico se achar necessário, desde que sua decisão seja motivada, conforme a súmula n° 403 do STF.
Também é válido demonstrar o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça no julgado n° HC 299787 / SP:
“PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO.PROGRESSÃO DE REGIME. DEFERIMENTO PELO JUÍZO MONOCRÁTICO. AGRAVO EM EXECUÇÃO MINISTERIAL. CASSAÇÃO DA BENESSE. EXIGÊNCIA DE EXAMECRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 439/STJ. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.1. As Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmaram o entendimento de não ser admissível habeas corpus impetrado em substituição aos recursos previstos nos incisos II e III do art. 105 da Constituição da República (Quinta Turma, HC n. 277.152, Min. Jorge Mussi; HC n. 239.999, Min. Laurita Vaz; Sexta Turma, HC n. 275.352, Min. Maria Thereza de Assis Moura). No entanto, por força de norma cogente nela contida (art. 5º, inc. LXVIII) e também no Código de Processo Penal (art. 654, § 2º), cumpre aos tribunais "expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando, no curso de processo, verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal".2. Conforme a Súmula n. 439 desta Corte, "admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada”. Havendo o acórdão justificado, fundamentadamente, a necessidade do exame criminológico para aferir se o apenado satisfaz os pressupostos subjetivos à progressão de regime de cumprimento depena, não há ilegalidade a ser sanada em sede de habeas corpus.3. Habeas corpus não conhecido.”
Por último e não menos importante vale destacar o posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no julgado do Agrado de Execução de n° Número Acórdão 86324:
Ementa/Decisão:
“Ementa: Recurso de Agravo em Execução Penal Cometimento de falta grave exame criminológico Desnecessidade. 1. O cometimento de falta grave pelo agravante redundou na regressão do seu regime prisional. Assim, negar-lhe o livramento condicional sob esse enfoque redundaria em bis in idem. Ademais, após a regressão, não consta qualquer anotação referente ao cometimento de falta disciplinar em relação ao agravante, que já cumpriu mais de 1/3 da sua pena e ostenta bom comportamento carcerário. 2. O livramento condicional não está subordinado necessariamente à realização de exame criminológico, vez que o mesmo só se torna possível em face das peculiaridades do caso e quando o magistrado, em decisão fundamentada, determine sua realização. Na hipótese, o Juízo a quo só indeferiu o referido benefício pelo fato do recorrente ter cometido falta grave e pela qual foi o mesmo devidamente sancionado, sem fazer qualquer menção a necessidade de avaliá-lo através de exame criminológico. Assim, não cabe ao Tribunal determiná-lo sem nenhuma fundamentação, ou condicionar a concessão do livramento condicional a requisitos que não os constantes do texto legal. Precedentes do STJ. 3. Recurso conhecido e provido - Decisão unânime.”
Portando fica devidamente demonstrado que o exame criminológico tem um papel fundamental como ferramenta mais adequada e confiável para a aplicação de um programa individualizado, onde buscará que o apenado cumpra sua sentença de forma mais adequada, até mesmo no que tange o pavilhão que irá ficar na casa penal. O legislador falhou ao deixar de obrigar a aplicação do exame para a concessão dos benefícios prisionais, visto que seria viável para a sociedade, devido que o apenado que será inserido ao convívio social estará realmente apto para tal.
6. CONSIDERAÇÕES FINAIS
É sabido que o sistema penitenciário no Brasil vive uma realidade extremamente complicada, com servidores mal remunerados e com a maioria das casas penais que não possuem a estrutura física mais adequada para o objetivo de ressocialização do apenado que cumpre sua pena.
O presente trabalho demostrou a necessidade da aplicação do exame criminológico, desde seu início de cumprimento de pena, bem como em determina hipótese da realização até daquele considerado provisório. Vale ressaltar que ficou explícito que o exame criminológico, não afeta a presunção de inocência, pelo contrário, busca parâmetros para uma decisão mais justa e humanitária com relação à condenação do sentenciado.
Na questão da individualização da pena, se verificou no presente trabalho se faz necessária a individualização do apenado, que busca a forma mais adequada para o cumprimento de sua pena e sua inserção ao sistema carcerário.
Foram demostrados as mudanças ocorridas com a nova lei 10.792/03, que apenas tornou obrigatório o exame criminológico no início do regime fechado e facultativo no regime semiaberto, e que para a concessão do benefício à lei faz jus a dois requisitos o objetivo que é através de tempo de cumprimento de pena e subjetivo relacionado ao mérito do condenado.
O ponto alto deste trabalho foi alertar que a aplicação do exame criminológico se faz extremamente necessária pelo simples fato de buscar não apenas a forma mais indicada para o reeducando cumprir sua pena, mas para a segurança da sociedade ao conceder benefícios como livramento condicional, saídas temporárias que o apenado ao ser ver livre voltará a delinquir, caso o exame fosse obrigatório para a concessão de tais benefícios iria trazer mais segurança a sociedade, visto ser notório que muitos dos apenados ao saírem em saídas temporárias não retornam as casas penais para o cumprimento do restante da pena.
Se faz necessária uma crítica, pois um simples atestado pode ter o condão de averiguar se apenado esta apto ao convívio social, de modo que o exame por ser mais abrangente, é questionado. Assim está apenas sendo observada e baseada na conduta carcerária do preso, de modo que não há segurança em relação a este critério.
Cabendo salientar que se faz necessário a aplicação do exame criminológico em crimes de todas as espécies, não só com relação à violência ou grave ameaça, mas principalmente as concessões de benefícios prisionais bem como progressão de regime, livramento condicional e saída temporárias, pois os benefícios citados têm o objetivo de reinserir o detento ao convívio social.
7. REFERÊNCIAS
MIRABETE, Fabbrini Julio, Execução Penal. 11 ed. São Paulo: 2004.
MARCÃO, Renato. Curso de Execução Penal. 11 ed. São Paulo: 2013
BITTERCOURT, Roberto Cezar. Manual de Direito Penal 11. Ed. São Paulo: 2013
NUCCI, de Souza Guilherme. Manual de Direito Penal. 10 Ed. Rio de Janeiro: 2013
Brasil.VADE Mecum, 17ª ed.São Paulo:Saraiva 2014.
CAPEZ, Fernando, Curso de Direito Penal, 18 ed. São Paulo:2014
SUPREMO Tribunal Federal. Habeas Corpus n° 121851 / SP. Relator Luiz Fux, 13 de maio de 2014. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28exame+criminologico%29&base=baseAcordaos&url=http://tinyurl.com/qfu6r3v> Acesso em: 22 de novembro de 2014.
SUPREMO Tribunal de Justiça, Habeas Corpus n° HC 299787 / SP. Relator
Ministro Newton Trisotto, 18 de novembro de 2014. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?livre=exame+criminologico&&b=ACOR&p=true&t=JURIDICO&l=10&i=2> Acesso em: 22 de novembro de 2014.
PARÁ, Tribunal de Justiça. Agravo em Execução n° 86324, Relator VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, 30 de março de 2010. Disponível em: <http://wsconsultas.tjpa.jus.br/consultaprocessual/pages/HTML_68bd4bc235aa06d2686637ec95f35081c6fcfe6c.html> Acesso em: 22 de novembro de 2014.
1 Discente do 10° semestre do curso de Direito da Faculdade Estácio-FAP, E-mail: icaroaquino.anjos@hotmail.com