Notas Introdutórias
O presente surge ante a necessidade de parametrizar o alcance da pessoa natural perante o ordenamento jurídico pátrio e a LGPD, o intuito não é esgotar a temática pessoa natural, mas ratificar qual a sua relação no direito público e privado.
A conformidade LGPD tem três grandes pilares, a saber: processo, pessoas e tecnologia. Aqui dar-se-á um foco às pessoas naturais executoras dos atos postos pelos controladores e por vezes os operadores.
Das pessoas
O ordenamento jurídico trata das pessoas naturais e as jurídicas de criação ficta, sendo subdividida em Pública e Privada, a primeira para oferta de serviços públicos em nome do Estado, a segunda para oferta organizada de produção ou a circulação de bens ou de serviços em nome de um empresário e/ou companhia.
O termo pessoa natural não traz sua concepção diretamente na Carta Política, ela se dá no processo de constitucionalização do Código Civil de 2002 onde se repete por nove vezes. A LGPD traz o termo pessoa natural por onze vezes ao longo das suas diretrizes.
Pessoa natural é o sujeito de direitos e obrigações que na ordem privada são concernentes aos seus bens e suas relações quando adquirida a personalidade.
Da responsabilidade
A pessoa natural posta na LGPD ora é a titular dos dados pessoais ora pode ser a controladora e/ou operadora dos dados, nesta não será aplicada a legislação em comento se for para fins não econômicos e exclusivamente particular.
Logo, pessoa natural, podendo ser chamada de pessoa física e até contribuinte a depender do ramo do direito, é o ser humano dotado de capacidade plena ou não.
O agente público sejas na descentralização, sejas na desconcentração da administração pública não é uma pessoa natural apesar de ser um indivíduo. Assim como um colaborador contratado diretamente ou terceirizado não és uma pessoa natural propriamente.
Portanto, em ambas as relações a responsabilidade é objetiva:
- “Art. 37, § 6º da CF/88: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
Art. 933, III do CC/02: “o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele”.
Segundo as expertises de Marcelo Alexandrino e Vicente de Paula sobre a pessoa natural x Estado:
- “Nos termos da teoria do órgão, presume-se que a pessoa jurídica manifesta a sua vontade por meio dos seus órgãos, que são partes integrantes da própria estrutura dela, de tal sorte que, quando os agentes em exercício nesses órgãos desempenham as suas funções, considera-se que está havendo atuação do próprio Estado”. (Grifou-se)
A professora Maria Sylvia de Prieto assim estabelece os atos praticados por agentes públicos:
- “Considera-se que o ato do funcionário é ato do órgão e, portanto, imputável à Administração”.
O TJSP assim corrobora com a responsabilidade do empregador:
- “Furto de gás por adulteração de medidor que foi comprovado por ação penal transitada em julgado, excluído os donos do posto na esfera penal; contudo, na esfera cível os proprietários do posto de combustíveis respondem pelo ilícito de seu empregado, nos termos do art. 932, III, do CC, devendo ressarcir os prejuízos de modo a evitar o enriquecimento sem causa (TJSP, Ap. n. 0029841-17.2012.8.26.0003, 36a Câm. de Dir.Priv., rei. Des. Milton Carvalho,j. 17.09.2015,v.u.)”.
Prontamente, qualquer ato de agente público é validado pela imputação ao menos aparente de legitimidade jurídica regular por quem o fez e que deixe o cidadão comum presumir como verdadeiro, isto é, exemplificando, fui ao prédio da Receita Federal sendo atendido por agente com crachá e acesso aos dispositivos eletrônicos ao final do atendimento concedeu protocolo.
Do tratamento dos dados
É notório que apenas pessoas podem tratar dados pessoais, estas são as naturais e as jurídicas. A LGPD estabelece agentes para estes tratamentos, o controlador e o operador, um de maneira autônoma e o outro a mando.
A tríade processo, pessoas e tecnologia necessárias no tratamento dos dados pessoais por parte das pessoas jurídicas tem nos agentes e colaboradores os executores das tarefas que lhes são cabíveis, porém agem sempre em nome de suas entidades, órgãos e empresas.
Imputar ao agente público ou colaborador a qualidade de agente de tratamento é causa de erro grosseiro e inaceitável perante o ordenamento jurídico pátrio, uma vez que estes estão vinculados às pessoas de Direito Público e Direito Privado respectivamente.
A pessoa natural posta na LGPD como controladora ou operadora deve ser interpretada aos profissionais que exercem profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, de maneira econômica e não exclusivamente privativa.
Considerações Finais
É cristalino e não se faz necessário a ANPD para estabelecer que no ordenamento jurídico brasileiro o agente público e colaborador não podem ser equiparado a controlador ou operador de dados pessoais, por estarem vinculados diretamente a pessoas jurídicas de direito público e privado, trata-se de erro grosseiro tão tentativa.
Os entes públicos e as empresas tem seus propósitos existências no tratamento dos dados pessoais, onde as pessoas naturais que executam estas ações são assegurados pela teoria do órgão e o risco da atividade a qual estabelece responsabilidade objetiva nos atos dos executores.
Aos legiferantes cabem estabelecer as leis e aos operadores do direito fazer as suas devidas interpretações e hermenêuticas, mas sem descuidar do ordenamento jurídico que abarca cada ramo.
O microssistema LGPD não é mandatário em todas as relações jurídicas presentes no sistema, e sim, tem sua especificidade da privacidade e proteção de dados pessoais, não se pode falar mais do que o é, isto é, o Direito Público e Administrativo tem suas nuanças, assim como o Código Civil e a CLT que devem ser respeitados.
Portanto, não se pode elevar a pessoa natural do agente público e do colaborador a de agente de tratamento de dados pessoais presente na LGPD. Os verdadeiros agentes de tratamento ao tentarem fazer isto dá a impressão de transferência de responsabilidade que é sua legalmente, inadmissível.