Estabilidades e garantias jurídicas de emprego


27/08/2021 às 14h11
Por Ingrid Dalbem Tofoli

Estabilidades e garantias jurídicas de emprego

Resumo

O presente trabalho visa abordar de forma simples e direta conceitos à certa da estabilidade e garantias jurídicas de emprego, abordando seus conceitos, aspectos históricos e beneplácitos legais. Utilizando-se de doutrinas como Jair Aparecido Cardoso, Luciano Martinez e Carlos Henrique Bezerra bem como pesquisas a jurisprudências e artigos online. Não procurando impor ponto de vista sobre o tema, mas aludir de forma imparcial tal asserção buscando assim entender melhor a aplicabilidade de tal instituto.

Palavra-chave: Estabilidade. Emprego. Garantias.

Introdução

Aspectos históricos e a estabilidade decenal prevista na CLT e sua revogação

Em 24 de janeiro de 1023, a Lei Federal nº 4682, conhecida como “ Lei Elói Chaves”, tratava de matéria previdenciária e trouxe a primeira estabilidade no emprego no Brasil, que assegurava aos ferroviários o direito após dez anos de serviço na mesma empresa a estabilidade. Como versa o artigo 42 da referida lei:

Art. 42. Depois de 10 annos de serviços effectivo o empregado das emprezas a que se refere a presente lei só poderá administrativo no caso de falta grave constatada em inquerito administrativo, presidido por um engenheiro da Inspectoria e Fiscalização das Estradas de Ferro (Pesquisa realizada em 25 de abril de 2021, http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/historicos/dpl/DPL4682-1923.htm)

Foi através dessa Lei, que a previdência social se implantou. Criando as caixas de aposentadoria e pensões à categoria ferroviária, dando aos mesmos direito de aposentadoria por invalidez, aposentadoria por tempo de contribuição (aposentadoria ordinária), pensão por morte, assistência médica que deveriam ser custeadas por contribuições do Estado, empregadores e trabalhadores. A lei 4682/23, deu origem a estabilidade decenal no Brasil.

O instituto da estabilidade surge, não para assegurar e proteger o empregado contra o empregador, mas para dar garantia à caixa dos ferroviários de que sua sustentação se manteria constante e suficiente para sua manutenção.

Houve uma extensão da estabilidade para outras categorias. Através da Lei 5109/1926, as empresas de navegação marítima e fluvial foram beneficiadas. Com o decreto nº 20646 de outubro de 1930, estendeu-se às empresas de transporte urbanos, força, telefonia, telegrafo, portos, água e esgoto, quando esses, fossem explorados diretamente pela União, Estados ou Munícipios, ou por empresas particulares. Inteirando-se aos bancários com o decreto nº 24615, fixando a estabilidade após dois anos de serviço.

A estabilidade decenal deixa de ser tratada em diploma de previdência social e passa a ser regido pela lei nº 62 de 5 de junho de 1935, que estende a regra para todos os empregados após dez anos de serviço efetivo, excluindo apenas os trabalhadores rurais e domésticos.

A consolidação da lei do trabalho – CLT – Decreto – Lei 5452 de 1º de maio de 1943 regrou a legislação, que foi abraçado pela CF de 1946 abarcando através do Estatuto do Trabalhador Rural - Lei nº 4214/63 o direito de estabilidade a essa categoria até então excluída. Porém, em 1973 com a vigência da Lei nº 5889, o estatuto foi revogado e implementado na CLT aos trabalhadores rurais.

Mas anterior a essa data, foi criado o FGTS - Fundo de garantia por tempo de serviço, através da lei 5107/66, com o objetivo de facilitar a demissão dos trabalhadores e a financiar construção de imóveis. Vale ressaltar que para a criação do Fundo, fez-se necessário ignorar dois artigos da CLT, o primeiro versava sobre a indenização devida por tempo indeterminado (art. 478) e segundo o tempo de serviço de dez anos sequencias na mesma empresa (art. 492).

“Os dois direitos trabalhistas foram substituídos pelo FGTS. As empresas passaram a depositar 8% do salário dos funcionários numa conta individual. Em caso de demissão imotivada, o trabalhador poderia resgatar o dinheiro. Também seria possível fazer o saque para comprar a casa própria, por meio do Banco Nacional da Habitação. O BNH tornou-se o gestor do saldo acumulado de milhões de contas, usado no financiamento da construção de imóveis. Fonte: Agência Senado

— Essa escolha será ilusória — argumentou o deputado Franco Montoro (MDB-SP) em agosto de 1966, numa sessão que discutiu o projeto. — A empresa escolherá aqueles que adotarem o sistema desejado pela empresa. A livre escolha não é do empregado, mas sim da empresa. Fonte: Agência Senado

Durante os anos de 1935 até 1967, o trabalhador após dez anos de serviço na mesma empresa, adquiriam a estabilidade no trabalho, exceto nos casos de falta grave prevista e apurada em lei.

A constituição federal de 1967 manteve a estabilidade de acordo com a lei nº 5107/66 e suas alterações advindas com o decreto nº 20. Situação que se manteve até a constituição de 1988, abolindo a estabilidade decenal e o direito e opção, tornando obrigatório o FGTS, mantendo apenas o direito adquirido daqueles que já o possuíssem até da data de 04/10/88. Apenas servidores públicos civis da União, Distrito Federal e Municípios, da Administração direta autárquica e das funções públicas, em exercício na data da promulgação da CF/88 teriam direito de exceção, se estivessem pelo menos cinco anos em exercício advindos de aprovação prévia em concurso público. Como elenca o artigo 37 da CF/88 e o artigo 19 do ADCT.

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;

Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37 da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.

Após a entrada em vigor da CF/88 todos os trabalhadores passam a integrar ao FGTS, respeitando o direito adquirido, sendo regidos pelos dispositivos elencados nos artigos 477,478 e 479 da CLT. Alteia que a estabilidade decenal foi abolida, mas o instituto da estabilidade, consagrou-se nas doutrinas e jurisprudências em um princípio, que norteia o direito do trabalho no que tange a permanência e continuidade do emprego.

Para melhor compreensão do instituto, a doutrina o divide em duas modalidades tendo seu conceito legal no artigo 492 da CLT.

ESTABILIDADES

O Direito do Trabalho em sua essência busca proteger a relação de emprego e em especial a justa manutenção do contrato de trabalho. O trabalho dignifica o homem e é instrumento de socialização, assim como a mola propulsora para o crescimento econômico de um país evoluído. No entanto, por força do capitalismo desenfreado muitas vezes é subjugado, vitimando o empregado trabalhador em detrimento de interesses pessoais e financeiros de quem os contratam.

Como na legislação nada é por acaso, o legislador criou em um primeiro momento a figura da estabilidade que evolui e desdobrou-se na provisória, contemporizando os tempos modernos e a atual realidade do mercado de trabalho.

Estabilidade representa o direito do trabalhador de permanecer no emprego, mesmo contra a vontade do seu empregador. O artigo 492 da CLT regula a estabilidade definitiva, também chamada de “decenal” que no texto de lei indica que o empregado, ao trabalhar mais de 10 anos na mesma empresa, não poderá ser despedido, senão por motivo de falta grave. Esta estabilidade perdurou em nosso ordenamento jurídico até 5/10/1988, eis que a Constituição Federal no art. 7º, inciso I estabeleceu para o empregado um novo sistema de proteção contra a despedida arbitrária ou sem justa causa, garantindo-lhe uma indenização compensatória, nascendo ali a multa de 40% sobre o FGTS, além da obrigatoriedade dos recolhimentos mensais obedecendo as regras do fundo de garantia sobre o tempo de serviço. Assim, pode-se afirmar que a estabilidade prevista no art. 492 da CLT foi abolida, ressalvando-se unicamente o direito adquirido.

Vigorando plenamente está a estabilidade provisória, ou seja, o direito do empregado de não ser demitido imotivadamente enquanto durar certa condição a que está exposto, momento vulnerável de sua vida pessoal e profissional onde precisa estar protegido de eventual demissão. Momento este que vai passar, por isso uma condição provisória.

As estabilidades previstas em lei são:

ESTABILIDADE DO DIRIGENTE SINDICAL

De acordo com o artigo 543, parágrafo 3º da CLT, e artigo 8º da Constituição Federal, não pode ser dispensado do emprego o empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação, de entidade sindical ou associação profissional, até um ano após o final do seu mandato, caso seja eleito, inclusive como suplente alvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos da legislação.

ESTABILIDADE DA EMPREGADA GESTANTE

O artigo 10, II, b do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal/88 confere à empregada gestante a estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

ESTABILIDADE DO EMPREGADO ACIDENTADO

De acordo com o artigo 118 da Lei nº 8.213/91, o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo de 12 meses, a manutenção de seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independente de percepção de auxílio-acidente. Significa dizer que tem garantido o emprego o empregado que recebeu alta médica, após o retorno do benefício previdenciário.

ESTABILIDADE DO EMPREGADO DA CIPA

De acordo com o artigo 10, inciso II, alínea a do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal/88, o empregado eleito para o cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato, não pode ser dispensado arbitrariamente ou sem justa causa.

OUTRAS ESTABILIDADES PROVISÓRIAS NO EMPREGO

COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA - Os representantes dos empregados na Comissão de Conciliação Prévia, titulares e suplentes, até um ano após o final do mandato (Lei 9958/00), salvo se cometerem falta grave, nos termos da lei.

MEMBRO DO CONSELHO CURADOR DO F. G. T. S. - Consoante art. 3º, parágrafo 9º da Lei 8.036/90, os representantes dos trabalhadores no Conselho Curador do FGTS, efetivos e suplentes, terão estabilidade no emprego, desde a nomeação até um ano após o término do mandato, podendo, entretanto, sofrer despedida, se cometer falta grave apurada em processo sindical.

MEMBRO DO CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - A estabilidade aos titulares e suplentes do Conselho Nacional de Previdência Social, encontra-se prevista na Lei 8.213/91 em seu art. 3º, parágrafo 7º, que estabelece aos mesmos o direito à estabilidade no emprego desde a nomeação até um ano após o término do mandato, podendo ser demitidos por motivo de falta grave apurada em processo judicial.

DIRIGENTE DE COOPERATIVA

A Lei nº 5.764/71, art. 55, prevê que “os empregados de empresas que sejam eleitos diretores de sociedades cooperativas por eles mesmos criadas gozarão das garantias asseguradas aos dirigentes sindicais pelo art. 543 da CLT” – ou seja, desde o registro da candidatura até um ano após o término de seu mandato.

e, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos da legislação.

ESTABILIDADES PREVISTAS EM ACORDOS EM CONVENÇÃO COLETIVA

Os sindicatos, com a intenção de assegurar aos empregados garantia de emprego e salário, determinam em Acordos e Convenções algumas estabilidades, tais como:

- Garantia ao Empregado em Vias de Aposentadoria

- Aviso Prévio

- Complementação de Auxílio-Doença

- Estabilidade da Gestante

O empregador deverá verificar, junto ao sindicato, as garantias asseguradas à categoria profissional a que pertencem os seus empregados, visto que as situações apresentadas podem não contemplar todas as hipóteses.

ESTABILIDADE E O CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO

A estabilidade provisória também atinge atualmente os contratos de trabalho por prazo determinado, conforme estabelece o artigo 443, § 2º da CLT, é o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda, da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada.

O referido dispositivo legal dispõe que o contrato por prazo determinado só será válido nas seguintes situações:

a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;

b) de atividades empresariais de caráter transitório;

c) de contrato de experiência.

O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos e, dentro deste prazo, só poderá ser renovado uma única vez, sob pena de se tornar indeterminado, nos termos do art. 445 da CLT.

O contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias, podendo ser desmembrado em no máximo dois períodos dentro deste prazo (45 + 45 dias, por exemplo).

CONCLUSÃO

Concluindo a pesquisa, o empregado pode perde o direito a estabilidade na ocorrência de pedido de demissão nos termos do art. 500 da CLT, pela morte do empregado, por aposentadoria espontânea, por motivo de força maior art. 501 da CLT e prática de falta grave pelo trabalhador detentor da estabilidade, ou seja, este importante direito trabalhista está rodeado de condições específicas para sua validação, porém, irrefutavelmente é uma conquista dos empregados que deve ser obedecida pelos empregadores, sob pena de sentirem estes o peso da Justiça do Trabalho na manutenção e efetivação dos direitos trabalhistas. As convenções coletivas, acordos coletivos ou contrato firmado entre empregado e empregador podem fixar ou ampliar as estabilidades previstas na Constituição Federal ou na legislação, sendo comum a concessão de estabilidades no período posterior as férias usufruídas pelos funcionários, do alistando no serviço militar, do empregado afastado por auxilio doença desde que não decorra de acidente de trabalho, dentre outros, confirmando a tendência de limitar e impor limites ao poder potestativo de dispensa do empregador.

  • DIREITO DO TRABALHO
  • ESTABILIDADE

Referências

Referência

Pesquisa realizada em 25 de abril de 2021, https://www12.senado.leg.br/noticias/especiais/arquivo-s/primeira-lei-da-previdência-de-1923-permitia-aposentadoria-aos-50-anos#:~:text=A%20Lei%20Eloy%20Chaves%20obrigou,empresas%20institu%C3%ADram%20suas%20respectivas%20CAPs.

Pesquisa realizada em 25 de abril de 2021, http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/historicos/dpl/DPL4682-1923.htm


Ingrid Dalbem Tofoli

Estudante de Direito - Fundão, ES


Comentários