DESAPOSENTAÇÃO: PERSPECTIVA DE UMA MELHOR APOSENTADORIA


16/06/2016 às 18h41
Por I.o.r Jurídico

A aposentadoria no Brasil se torna precopante devido a defasagem que obsta o aposentado a adquirir produtos e remédios para a própria manutenção. Esse quadro desalentador obriga muitos aposentados a adotar a desaposentação, um recurso que possibilita ao trabalhador receber outra aposentadoria, desde que renuncie a primeira para obter outras, porém, em condições salariais bem melhores. O presente artigo está organizado a partir da discussão sobre as diferentes concepções a respeito do Artigo CIentífico DESAPOSENTAÇÃO E PERSPECTIVA DE UMA MELHOR APOSENTADORIA, realizando uma análise a respeito da possibilidade e viabilidade da aplicação do instituto da desaposentação, demostrando os recentes posicionamentos jurisprudenciais acerca do tema.
Neste artigo será exposto que a desaposentação é o direito do segurado ao retorno à atividade remunerada. É o ato de desfazimento da aposentadoria por vontade do titular, para fins de aproveitamento do tempo de filiação em contagem para nova aposentadoria, no mesmo ou em outro regime previdenciário. O objetivo geral foi analisar a possibilidade e viabilidade da aplicação do instituto da desaposentação, demostrando os recentes posicionamentos jurisprudenciais acerca do tema, além de verificar sua utilidade jurídica ante a concretização de ideário constitucional como instrumento da tutela previdenciária.
No que tange os objetivos específicos consistiram em verificar a utilidade jurídica como instrumento de tutela previdenciária social. Compreender o posicionamento jurisprudencial acerca do tema da desaposentação. Analisar os fatores que levaram ao desencadeamento do instituto jurídico estudado propiciador ao pacote de proteção. Avaliar a necessidade da devolução ou não do benefício a ser desfeito, bem como a instrumentalidade processual da demanda a ser implantada. Compreender a necessidade do segurado para ante a necessidade da petição da desaposentação. Explicar de forma detalhada, a necessidade da aplicabilidade jurídica da desaposentação, tanto para o regime geral quanto para o regime próprio da previdência social, apresentando as consequências de tal fato. E demonstrar a importância de se discutir de forma analítica o novo contexto fático e jurídico dos aposentados e a aplicabilidade do instituto da desaposentação.

A doutrina previdenciária elaborou o instituto da desaposentação visando disponibilizar ao trabalhador aposentado a chance de ser contemplado com uma segunda aposentadoria, considerando-se que não se trata de acúmulo de aposentadorias, mas de abrir mão de uma para pleitear de outra em melhores condições financeiras.
Contrariamente à aposentadoria, Castro e Lazzari (2009) afirma que consiste no direito do segurado gozar por inatividade remunerada, a desaposentação revela-se como o direito do segurado a voltar à atividade remunerada. Consiste no ato da desistência da aposentadoria por decisão do titular, com a averbação de contagem para nova aposentadoria, no mesmo regime previdenciário ou em outro existente.
Segue abaixo o ensinamento de Gustavo Bregalda Neves (2012), o qual expõe que a:

Desaposentação é o nome dado a uma ação que visa a reversão da aposentadoria obtida no Regime Geral de Previdência Social [...] com o objetivo exclusivo de possibilitar a aquisição de benefício mais vantajoso no mesmo ou em outro regime previdenciário. Nada mais é do que o ato concessivo de benefício visando-se uma prestação maior. (NEVES, 2012, p. 277).

Tal ensinamento acima é aceito e confirmado por Zambitte (2009), que diz que o ato jurídico perfeito, questão central do debate sobre desaposentação, ésabidamente resguardado pela Constituição no Capítulo referente aos direitos e deveres individuais e coletivos, em seu art. 5°, inciso XXXVI, dispondo que: “[...] a lei não prejudicará o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.

No mesmo artigo, no caput, dispõe a Lei Maior que “[...] todos são iguais perante a lei (...), garantindo-se (...) a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade(...)”. (ZAMBITTE, 2009, p. 40).

De conformidade com regra da ciência jurídica, todo inciso e parágrafo devem ser analisados segundo seu caput, o qual traz disposição geral com relação ao conteúdo normatizado. Em função desta questão, injustificável a irreversibilidade absoluta do ato jurídico perfeito em benefício do segurado, uma vez que a própria Constituição Federal garante o direito à liberdade, principalmente de trabalho. De forma natural, insere-se no contexto do direito ao trabalho a prerrogativa dos benefícios sociais, incluindo a previdência. (ZAMBITTE, 2009, p. 40).

Assim sendo, mesmo o direito adquirido, aplicado e concretizado (materialmente) por um ato jurídico perfeito, apresenta as condições necessárias para ser revertido, desde que seja em benefício do segurado. Por outro lado, as prerrogativas constitucionais não podem ser aplicadas contra as pessoas que são portadoras do direito constitucional.Castro (2009) assegura que:

[...] a renúncia é perfeitamente cabível, pois ninguém é obrigado a permanecer aposentado contra seu interesse. E, neste caso, a renúncia tem por objetivo a obtenção futura de benefício mais vantajoso, pois o beneficiário abre mão dos proventos que vinha recebendo, mas não do tempo de contribuição que teve averbado. Comunga desta posição o Procurador do Trabalho Ivani Contini Bramante, que escreveu: “A desaposentação, ipso facto, trata-se de renúncia-opção. E, quando vocacionada à conversão da aposentadoria de um regime menos vantajoso para um regime mais vantajoso é válida e eficaz. Nesta questão, como visto, prevalece o entendimento de que a aposentadoria é renunciável quando beneficiar o titular do direito e ou ensejar nova aposentadoria mais vantajosa”. (CASTRO; LAZZARI, 2009, p. 571).

No Superior Tribunal de Justiça o direito à renúncia é uma questão de compreensão, ponto pacífico e as decisões relacionadas ao tema são bem claras e compreensivas no Tribunal citado, como se pode observar na ementa abaixo transcrita na íntegra:

Previdenciário. Aposentadoria no regime geral da previdência social. Direito de renúncia. Cabimento. Possibilidade de utilização de certidão de tempo de contribuição para nova aposentadoria em regime diverso. Efeitos ex nunc. Devolução de valores recebidos. Desnecessidade. Precedentes. Contagem recíproca. Compensação. Inexistência de prejuízo da autarquia. 1. É firme a compreensão desta Corte de que a aposentadoria, direito patrimonial disponível, pode ser objeto de renúncia, revelando-se possível, nesses casos, a contagem do respectivo tempo de serviço para a obtenção de nova aposentadoria, ainda que por outro regime de previdência. 2. Com efeito, havendo a renúncia da aposentadoria, inexistirá a vedação legal do inciso III do art. 96 da Lei nº 8.213/1991, segundo o qual "não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro", uma vez que o benefício anterior deixará de existir no mundo jurídico, liberando o tempo de serviço ou de contribuição para ser contado em novo benefício. 3. No ponto da renúncia, ressalto que a matéria está preclusa, dado que a autarquia deixou de recorrer. O cerne da controvérsia está na obrigatoriedade, ou não, da restituição dos valores recebidos em virtude do benefício que se busca renunciar. 4. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o ato de renunciar ao benefício tem efeitos ex nunc e não envolve a obrigação de devolução das parcelas recebidas, pois, enquanto aposentado, o segurado fez jus aos proventos. 5. A base de cálculo da compensação, segundo a norma do § 3º da Lei nº 9.796/1999, será o valor do benefício pago pelo regime instituidor ou a renda mensal do benefício segundo as regras da Previdência Social, o que for menor. 6. Apurado o valor-base, a compensação equivalerá à multiplicação desse valor pelo percentual do tempo de contribuição ao Regime Geral utilizado no tempo de serviço total do servidor público, que dará origem à nova aposentadoria. 7. Se antes da renúncia o INSS era responsável pela manutenção do benefício de aposentadoria, cujo valor à época do ajuizamento da demanda era R$316,34, após, a sua responsabilidade limitar-se-á à compensação com base no percentual obtido do tempo de serviço no RGPS utilizado na contagem recíproca, por certo, em um valor inferior, inexistindo qualquer prejuízo para a autarquia. 8. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 557231 RS 2003/0132304-4, Relator: Ministro PAULO GALLOTTI, Data de Julgamento: 08/04/2008, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJ 16.06.2008 p. 1).

E mais ainda, o Superior Tribunal de Justiça em outra decisão que referencia sobre o mesmo assunto:

Recurso ordinário em mandado de segurança. aposentadoria. Renúncia. possibilidade.contagem do tempo de serviço. Recurso provido. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente se firmado no sentido de que é plenamente possível a renúncia de benefício previdenciário, no caso, a aposentadoria, por ser este um direito patrimonial disponível. 2. O tempo de serviço que foi utilizado para a concessão da aposentadoria pode ser novamente contado e aproveitado para fins de concessão de uma posterior aposentadoria, num outro cargo ou regime previdenciário. 3. Recurso provido.(STJ - RMS: 14624 RS 2002/0043309-8, Relator: Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, Data de Julgamento: 30/06/2005, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJ 15.08.2005 p. 362RPTGJ vol. 5 p. 22RSTJ vol. 196 p. 605).

Igualmente, a Corte Superior sustentou a disponibilidade a renunciabilidade da aposentadoria e desnecessidade da restituição de valores, julgado no Superior Tribunal de Justiça o REsp. n. 692.628/DF, na sexta turma, em 17/05/05, provocado pelo INSS, in verbis:

Previdenciário. Aposentadoria. Direito à renúncia. Expedição de certidão de tempo de serviço. Contagem recíproca. Devolução das parcelas recebidas. 1. A aposentadoria é direito patrimonial disponível, passível de renúncia, portanto. 2. A abdicação do benefício não atinge o tempo de contribuição. Estando cancelada a aposentadoria no regime geral, tem a pessoa o direito de ver computado, no serviço público, o respectivo tempo de contribuição na atividade privada. 3. No caso, não se cogita a cumulação de benefícios, mas o fim de uma aposentadoria e o conseqüente início de outra. 4. O ato de renunciar a aposentadoria tem efeito ex nunc e não gera o dever de devolver valores, pois, enquanto perdurou a aposentadoria pelo regime geral, os pagamentos, de natureza alimentar, eram indiscutivelmente devidos. 5. Recurso especial improvido. (STJ , Relator: Ministro NILSON NAVES, Data de Julgamento: 17/05/2005, T6 - SEXTA TURMA).

Pela citação, nota-se que a aposentadoria é um direito patrimonial disponível e passível de renúncia.
Por tratar-se de um tema novo, e que até o momento não foi elaborada uma lei que regulamente a desaposentação, e analisando a sua base fundamental a doutrina e a jurisprudência existente, levando-se em conta que a Constituição Federal abstrai de dispositivos que obstaculiza o instituto, possibilitando a vulnerabilidade jurídica e a falta de seriedade no ordenamento jurídico brasileiro.
O que se tem observado no regime de progressão é o desejo do segurado se abster, adiando temporariamente do benefício da aposentadoria, com a finalidade de depois, se reaposentar com o maior rendimento de benefício. Decisão que não está formalizada por disposição legal anunciada, o que acaba por resultar em um cenário de grandes debates dentro do quadro jurídico atualizado, porém, vendo-o como um fiel instrumento de efetivação da tutela previdenciária garantida pela ordem social constituinte.
Os objetivos foram alcançados e a problemática respondida, pois verificou-se que:
A desaposentação é o direito do segurado renunciar ao ato jurídico perfeito da aposentadoria, objetivando benefício mais vantajoso, consoante a continuidade de contribuição para a previdência social.. Com essa pesquisa busca-se não só informar sobre possibilidade jurídica do instituto, mas também da aplicação e dos posicionamentos jurisprudenciais acerca da desaposentação.
E que a desaposentação nada mais é do que o direito de um segurado renunciar a uma aposentadoria para, na sequência, novamente se aposentar com a inclusão das contribuições realizadas após a primeira aposentadoria já concedida a fim de se obter outra.
A questão controvertida atinge potencialmente a necessidade da devolução dos valores referentes aos proventos recebidos até o momento da concessão da nova aposentadoria, desta feita considerando o período de contribuição e gozo não há que se falar em restituição ou recebimento dos respectivos valores, desde que não exista má-fé nem fraude no ato de concessão do benefício a ser desfeito.
Com relação ao tempo hábil para a solicitação, a lei 8213/91 estabelece o prazo de dez anos de decadência para que o segurado reclame qualquer direito à revisão de seu benefício em virtude de vício, invalidade ou fraude, buscando a correção e adequação.
Este estudo identificou que o instituto da desaposentação não é admitido pela legislação previdenciária, entretanto encontra embasamento jurídico na Constituição Federal, enquanto o artigo 7ª garante a aposentadoria como um direito social ao trabalhador.
A pesquisa permitiu a compreensão do direito pela a sociedade aposentada, uma vez que possa proporcionar a população uma ampliação de seus conhecimentos, e como qualquer pesquisa, o tema “Desaposentação‟ possibilitou maior conhecimento a respeito do assunto, com a confirmação de que é uma perspectiva de uma melhor aposentadoria.

É temerário o desfecho da questão devido ao momento político com governo interino anunciando uma reforma previdenciária, não resta nada além de assegurar o direito adquirido e aguardar julgamento do Supremo Tribunal Federal.

Autoria: ISIS DE OLIVEIRA RODRIGUES

ADVOGADA

FORMADA PELA PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE GOIAS

  • aposentadoria
  • Desaposentação
  • Segurado
  • Direito Social
  • direito previdenciário
  • Previdência

Referências

AGOSTINHO, Theodoro Vicente. SALVADOR, Sergio Henrique. Desaposentação – Instrumento de Proteção Previdenciária. Volume III. 9. ed. Revista, ampliada e atualizada. Niterói (RJ). Editora Impetus. 2012

BRASIL, STJ. 6ª TURMA. REsp n. 557.231/RS. Relator: Ministro PAULO GALLOTTI. Acórdão: 08/04/08. DJe 16/06/08. Disponível em: < http://www.stj.jus.br/SCON/>. Acesso em: 10 abr. de 2015.

CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 11. ed. Florianópolis: Conceito Editorial, 2009.
Consultor Jurídico. Jus Brasil. [online]. São Paulo, 17 mar. 2014. Noticias. Disponível em:. Acesso em: 13 mar. 2015.

MARTINS, M.R. Aposentadoria e extinção do contrato de trabalho. Revista LTr., São Paulo, v. 71, n. 1, p. 21, jan. 2009.

MOREIRA, Sonia Virgínia. Análise documental como método e como técnica. In: DUARTE, Jorge; BARROS, Antônio (org.). Métodos e técnicas de pesquisa em Comunicação. São Paulo: Atlas, 2005.

NEVES, Gustavo Bregalda. Livros Vade Mecum Esquematizado de Doutrina. 3ª Ed. Kheyder Loyola, 2012.

OLIVEIRA, L.J. / UNOPAR Cient., Ciênc. Juríd. Empres., Londrina,v. 10, n. 1, p. 47-53, Mar. 2009.

TAVARES, Marcelo Leonardo. Direito Previdenciário – Regime Geral de Previdência Social e Regimes Próprios de Previdência Social. 13. ed. Rio de Janeiro: Juris Editora, 2011.

ZAMBITTE, Fábio Hibrahim. Desaposentação: O caminho para uma melhor aposentadoria. 3ª. ed. Rio de Janeiro: Editora Impetus, 2009.


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Advogado - Caldas Novas, GO


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