O Caso das Plataformas offshore no Brasil


26/02/2016 às 10h00
Por Isielly Alves

Desde épocas mais remotas da história, o mar apresentou uma grande relevância para o desenvolvimento econômico mundial, tendo grande importância no transporte de mercadorias e alimentos em gerais. Depreende-se, portanto, que a humanidade sempre esteve ligada à navegação, tanto para a sua subsistência imediata, quanto para o transporte de pessoas ou coisas, como consequência o desenvolvimento humano para o comércio.

Até o meado do século XX, os navios dominavam a paisagem marítima. No entanto, com desenvolvimento tecnológico, além das novas estruturas foram criadas, entre as quais: as plataformas marítimas, instrumento da exploração de petróleo e gás do mar, com diversas finalidades.

No Brasil, a primeira referência à pesquisa de petróleo ocorreu entre os anos de 1892 e 1896, quando Eugênio Ferreira Camargo instalou por conta própria em Bofete (SP). Depois de 40 anos, em janeiro de 1939, se constatou a existência de petróleo brasileiro, no poço Lobato(BA), perfurado pelo Departamento Nacional de Produção Mineral. Até então, os geólogos norte-americanos afirmavam que inexistia hidrocarbonetos em solo brasileiro.

Com o passar do tempo o petróleo ganhou destaque em termos de exploração e do seu valor em barril e contribuiu para que empresas se petróleos atuassem na descoberta de campos petrolíferos no litoral brasileiro, os quais vão do Espírito Santo ao estado de Santa Catarina, denominada região do pré-sal.

Após a descoberta do pré-sal, o volume de petróleo explorado provocou exagerado aumento na quantidade, tendo para este fim utilizado as estruturas offshore como aponte extrativo deste minério em águas marítimas brasileiras.

Esse cenário permitiu aflorar a discussão a seara tributária, no que diz respeito ao recolhimento de tributo à União.

A Receita Federal intentou procedimento de cobrança da Petrobrás correspondente ao não pagamento de Imposto de Renda (IR) sobre os rendimentos auferidos no País por residentes ou domiciliados no exterior, referente ao aluguel de plataformas marítimas, no período de 1999 a 2002.

A lei nº 9481/97 concede isenção fiscal do Imposto de Renda para as embarcações marítimas. Todavia, a Receita Federal não entendeu que as plataformas marítimas se enquadrariam na categoria de embarcação, uma vez que a atividade principal dessas estruturas é a exploração petrolífera, desenvolvida quando estacionadas sobre um determinado ponto do mar. A empresa se absteve do recolhimento do imposto de renda retido na fonte por entender que cumpria os requisitos que permitia se beneficiar da alíquota zero de IR para afretamento.

A Petrobrás se defendeu por recurso voluntário, no âmbito administrativo, de acordo com Paim (2012 online), com os seguintes argumentos: “(i) a Lei nº 9537/97 inclui na definição de embarcação as plataformas marítimas; (ii) embarcação é gênero amplo e não exaustivo, do qual navio e plataformas são espécies, assim como diversos outros tipos de estruturas marítimas; (iii) O STF já se pronunciou em RE sobre a qualificação de plataforma auto elevatória como embarcação para fins de isenção de IPI; e (iv) pelo direito brasileiro as plataformas marítimas são obrigadas a cumprir várias exigências legais aplicáveis a embarcações e até mesmo a navios, tais como o registro no Tribunal Marítimo”. (PAIM, 2012 online).

Todavia, em 2005 a Sexta Turma do Primeiro Conselho de Contribuintes negou provimento ao recurso voluntário interposto pela Petrobrás, dentre os argumentos utilizados, destaca-se, o conceito de embarcação, que para eles seria apenas estruturas para transporte de pessoas e/ou cargas sobre ou sob água, o que não abrangeria as plataformas, ademais, estas por estarem estacionadas, se deslocariam apenas para um fim específico relacionado a sua atividades de exploração petrolífera, sendo que este deslocamento não as faria ser incluídas no rol de embarcações.

A Petrobrás, não se conformando com tal decisão administrativa, informa Paim (2012), conseguiu liminar em segunda instancia para conservar a suspensão da exigibilidade até que a decisão da segunda instância ponha fim à isenção do pagamento do tributo. A empresa recorreu da decisão, gerando uma dívida de 4,8 bilhões em reais. O gerente de Relações da Petrobrás, Sr. Helder Luís Paes Moreira Leite (apud VILELA, 2011, online), indaga: “Se plataforma não é embarcação, então por que precisamos da autorização da Marinha?”, ainda
acrescenta a discussão ao afirma que “Em uma plataforma são necessários todos os dispositivos de segurança e embarcação. Então vamos recorrer judicialmente e estamos seguros de reverter a cobrança”.

Pelas leis citadas, não há duvidas que natureza jurídica das plataformas marítimas é de embarcação. Sendo assim, a Petrobrás deve ganhar o processo, já que as embarcações possuem isenção tributária nos contratos de afretamentos. Trata-se de um assunto pacificado no legislativo. Contudo, no poder judiciário ainda não houve essa sincronia, gerando uma insegurança jurídica para o setor.

Esta problemática, ao nosso ver tornou-se ainda mais dramático pelo fato de a Petrobrás desempenhar um papel relevante na economia nacional, prejudicando as operações de exportações e importações, pois o não pagamento do débito junto à Receita Federal fez com que fosse cancelada a sua Certidão Negativa de débitos.

  • Direito Maritimo

Isielly Alves

Advogado - Fortaleza, CE


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