O sonho do carro próprio e o pesadelo das parcelas em atraso


13/10/2014 às 15h01
Por Ivan Bandeira de Melo de Deus

É perceptível o crescimento constante nestes últimos meses do volume de buscas e apreensões de veículos por meio de decisões liminares decretadas pelo Poder Judiciário em todo o Brasil. Isto se dá pelas facilidades oferecidas pelas instituições financeiras para a aquisição dos veículos, muitas vezes sem entrada, parcelamentos de até 60 meses. Regalias que atendem cada vez mais consumidores, em busca do tão sonhado “carro novo”.

Ocorre que a felicidade e euforia do momento da compra e, respectiva saída com o móvel da concessionária, vira tristeza e sofrimento quando o consumidor se depara com os pagamentos mensais, principalmente quando há prestações em atraso. Os juros que já são altos, aumentam nas parcelas vencidas, o que leva muita gente a inadimplência de 3, 4, 6 meses acumulados, e consequentemente, a busca e apreensão.

A busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente é regida pelo Decreto-Lei nº 911/1969, especificamente por seu art. 3º e seus dois parágrafos.

A princípio havia a possibilidade de o devedor, quando da apreensão do veículo, retomar a posse do bem móvel por meio do pagamento das parcelas em atraso, medida tomada no prazo de 05 (cinco) dias a contar da execução da liminar, ou seja, da apreensão do automóvel.

No entanto, o § 2º do art. 3º do Decreto-Lei 911, foi alterado pela Lei 10.931/2004, passando a prever a possibilidade de o devedor reaver a posse do bem alienado, somente se, no prazo de cinco dias, efetuar o depósito da “integralidade da dívida pendente”. Ou seja, sem o pagamento integral do remanescente do valor financiado, não recuperará o veículo.

Muito se discutiu sobre os termos da citada modificação. Ainda se discute se haveria a necessidade de pagamento integral do débito para a restituição do veículo, ou se bastaria o pagamento das parcelas vencidas.

O Superior Tribunal de Justiça – STJ – recentemente julgou o Recurso Especial nº 1.418.593 – MS (2013/0381036-4), submetido ao regime dos repetitivos, de relatoria do Ministro Dr. Luis Felipe Salomão, o qual decidiu pela “necessidade de quitação de todo o débito, inclusive as prestações vencidas”.

A lei não mais faculta ao devedor a possibilidade de reaver o veículo com o pagamento apenas da dívida vencida. A legislação vigente não apenas estabelece que o devedor deverá pagar a integralidade da dívida pendente, como também dispõe que, nessa hipótese, o bem será restituído livre de ônus.

Em suma, o devedor executado só escapará da busca e apreensão caso efetue o pagamento do valor integral do saldo do contrato, na forma como cobrado pela instituição financeira na ação judicial, e isto haverá de acontecer nos primeiros 05 dias após a execução da liminar. Caso isso não ocorra, a propriedade do veículo ficará consolidada com o credor fiduciário de forma irreversível.

Desta forma, a aquisição de um veículo automotor por meio de um financiamento bancário é um passo que deve ser muito bem analisado no momento da contratação, de forma sóbria e responsável, e não só neste, mas em longo prazo, a fim de que se tenha consciência da necessidade e possibilidade de quitar, obrigatoriamente, as parcelas mensais até o final, sob pena de mais à frente, ante a inadimplência, o veículo seja apreendido, e o sonho do carro próprio se resuma em pesadelo e sofrimento.

  • Direito do Consumidor

Referências

www.jusbrasil.com.br


Ivan Bandeira de Melo de Deus

Advogado - Lago da Pedra, MA


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