A eficiência dos mecanismos alternativos de pacificação social


01/09/2017 às 00h31
Por Jaqueline Silva Ribeiro

A vida em sociedade origina, naturalmente, diversos conflitos em virtude da insatisfação frente à determinada pretensão do indivíduo, seja tal insatisfação pela resistência daquele que poderia concretizar sua pretensão ou por própria limitação estatal, decorrentes das relações intersubjetivas.

 

Diante dos nascentes conflitos, a sociedade passou por um processo de evolução, caminhando desde a autotutela, utilizada nas fases primitivas da civilização, caracterizada pelo uso da “própria força” e violência privada pautada na “lei de Talião” até chegar ao sistema jurisdicional atual, qual é o instrumento utilizado pelo Estado para exercer o controle social, solucionando os litígios de maneira justa e imparcial, garantindo assim a pacificação social.

 

A Constituição Federal atual traz em seu art. 5º, XXXV a garantia ao direito de acesso a jurisdição, ou seja, acesso à justiça, sendo vedada sua supressão e dever do Estado viabilizar o acesso. Logo, vê-se a atribuição da função de pacificação social ao Estado, qual deve prezar pela harmonia social e garantir a tutela dos direitos. Contudo, a lei magna não torna a pacificação social função exclusivamente estatal, abrindo margem então aos meios alternativos extrajudiciais, que em muitas situações apresentam-se mais eficazes.

 

Em decorrência do princípio da inafastabilidade da jurisdição, a cultura vigente de solicitar ao judiciário a tutela de todo tipo de direito, dos mais singelos aos mais complexos, sem sequer recordar dos meios alternativos de pacificação social ou até mesmo a falta de conhecimento de tais institutos, acontece uma saturação do judiciário, qual se vê sobrecarregado de ações e despreparado estruturalmente para atender a demanda.

 

O meio processual é dotado de formalidade rigorosa, o que exige um longo tempo para sua concretização. No mais, necessita de antecipação de custas ao Estado (preparo), demandando assim investimento econômico para que se satisfaça sua pretensão. Então, a demora processual aliada às burocracias incansáveis e custas necessárias prejudica o bom desempenho do Estado, qual se vê enfraquecido e insuficiente diante do alto número de ações a serem apreciadas, cumulado a precariedade estrutural, qual muitas vezes não  possue amparo adequado à atividade judiciária no que diz respeito a estrutura física, equipamentos, serviçarios, etc. não cumprindo assim sua função com eficiência, causando frustrações aos titulares de direitos.

 

Em função desse desordenamento, estudiosos têm encontrado a possível solução para essa saturação nos mecanismos alternativos de pacificação social (arbitragem, conciliação e mediação), quais rompem com a formalidade característica do processo, garantindo assim maior celeridade, elemento fundamental para a eficiência da solução litigiosa. Ainda, quando não existente, possui baixo custo, tornando-o mais atrativo.

 

Dos mecanismos citados, destaca-se a mediação, qual não apresenta interferência direta do Poder Judiciário e preserva a autonomia das partes na resolução litigiosa, caracterizando uma negociação facilitada extrajudicial. De grande importância ao instituto em questão é o estabelecimento do diálogo, via pela qual as próprias partes virão a discutir a lide e encontrar possível solução que venha a satisfazer ambos os polos, sem grandes prejuízos, seja econômico ou temporal.

 

Vale lembrar que tais mecanismos não visam o enfraquecimento do judiciário, mas sim, meios mais céleres para a resolução de litígios, sem as delongas do judiciário somadas aos altos custos e burocracias.

 

Em suma, em decurso da alta demanda jurisdicional, sobressai à eficiência dos institutos mencionados, quais trazem a possibilidade de desafogamento  do judiciário e realização com maior eficiência da função da pacificação social em determinadas situações, salvaguardando o bem comum.

  • mecanismos alternativos de pacificação social; mec

Referências

-Cintra, Antônio Carlos Araújo; Dinamarco, Cândido Rangel; Grinover, Ada Pellegrini. TEORIA GERAL DO PROCESSO. 14ª Ed. Rev. e Atual. Malheiros Editores;

-Lenza, Pedro. DIREITO CONSTITUCIONAL ESQUEMATIZADO/ Pedro Lenza- 16. Ed. Ver., atual. e ampl- São Paulo: Saraiva, 2012;

-Direito & Paz- Ano XIII. Nº 24 (2011),  Semestral,  Publicação do Programa de Pós-graduação em Direito do Centro Universitário Salesiano de São Paulo- UNISAL;

- Conteúdo Jurídico; Laís Maneghin; Meios alternativos de pacificação de conflitos - mediação, conciliação e arbitragem; disponível em < http://conteudojuridico.com.br/artigo,meios-alternativos-de-pacificacao-de-conflitos-mediacao-conciliacao-e-arbitragem,27288.html> Acessado em: 20/04/2015 às 18h35;

-Âmbito Jurídico; Ana Paula Soares da Silva de Castro; Uma breve análise crítica e atual acerca das formas alternativas de solução dos conflitos e a sua aplicabilidade no século XXI; disponível em < http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8086> Acessado em: 20/04/2015 às 19h10;

-Egov; CURSINO, Rodolfo Botelho; Da mediação como eficiente forma de pacificação social; disponível em < http://www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/da-media%C3%A7%C3%A3o-como-eficiente-forma-de-pacifica%C3%A7%C3%A3o-social> Acessado em: 23/04/2015 às 20h.


Jaqueline Silva Ribeiro

Advogado - São Paulo, SP


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