CAMINHOS E SOLUÇÕES PARA O JUDICIÁRIO: O PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL


24/04/2015 às 16h11
Por Advocacia Jakelline Araujo

CAMINHOS E SOLUÇÕES PARA O JUDICIÁRIO:

O PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL[1]

PATHS AND SOLUTIONS FOR THE JUDICIARY :

THE PRINCIPLE OF PROCEDURE speed

Jakelline Fernandes Araújo2

RESUMO

O tema desta pesquisa é Caminhos e Soluções para o Judiciário e a delimitação do tema é o princípio da celeridade processual. O objetivo principal é compreender o princípio da celeridade processual como forma de solucionar a morosidade na justiça. Os objetivos específicos são analisar a celeridade e suas vertentes, avaliar a questão da efetividade e estudar a duração razoável do processo. A metodologia utilizada é a revisão de literatura. Conclui-se que velar pela celeridade processual é dever das partes, dos auxiliares da justiça, do juiz, dos advogados e terceiros interessados, conjuntamente com uma legislação processual não contida de formalismos e burocratização, mas de manejos simplistas, que alcancem a efetividade para a qual foram formulados.

Palavras-chave: Princípio. Celeridade. Processo.

ABSTRACT

The theme of this research is Ways and Solutions for the judiciary and the delimitation of the subject is the principle of celerity. The main objective is to understand the principle of speedy trial as a way to resolve delays in justice. The specific objectives are to analyze the speed and its variations, to weigh the effectiveness and study the reasonable duration of proceedings. The methodology used is a literature review. We conclude that ensure the celerity is the duty of the parties, the court officials, the judge, lawyers and other interested parties, together with a procedural laws not contained in formalism and bureaucracy, but simplistic managements, they reach for the effectiveness which were formulated.

Keywords: Principle. Celerity. Procedure.

[1] Artigo apresentado ao IEP - Instituto Específico de Ensino Pesquisa e Pós-Graduação. FACIMAB - Faculdade de Ciências Sociais Aplicadas de Marabá. Especialização em Direito Civil e Processual Civil latu sensu.

2 Especialista em Direito Civil e Processo Civil – Brasil; Graduada pela Faculdade Unirg, Gurupi-TO; Advogada trabalhista do Escritório de Advocacia Fernandes em Alvorada-TO.

1 INTRODUÇÃO

O tema desta pesquisa é Caminhos e Soluções para o Judiciário e a delimitação do tema é o princípio da celeridade processual. Barroso (2009, p. 45) afirma que a morosidade judiciária "está conduzindo cada vez mais o direito ao acesso à justiça a precariedade e ao descrédito; direito este que pode ser encarado como o mais básico dos direitos humanos de um sistema jurídico moderno". E cita, in verbis:

Artigo 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantido-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.

Inciso XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciario lesão ou ameaça a direito. (BARROSO, 2009, p. 45)

Por isso, para que haja a integralidade do acesso à justiça não basta apenas "a admissão ao processo ou a possibilidade de ingresso em juízo, mas o uso de todos os meios possíveis e disponíveis" que, somados harmoniosamente, resultaram no que se pode chamar de "acesso à ordem jurídica justa", ainda segundo Barroso (2009, p. 46).

Não basta, outrossim, o mero acesso formal ao sistema jurídico, que deve ser apto para garantir a efetividade dos direitos, a maior ou menor rapidez com que se exerce a garantia de direitos é parte integrante e essencial do acesso à justiça. O direito de acesso à justiça exige que o Estado preste a adequada tutela jurisdicional que, para esses autores, significa, também, a tutela estatal tempestiva e efetiva. (Marinoni; Arenhart, 2004, p. 121)

Já Grinover e Cappelletti (1990, p. 244) acentuam que o direito ao acesso à justiça pode ser considerado o direito mais importante, “na medida em que dele depende a viabilização dos demais”. Então, a duração excessiva de um processo judicial provoca, dentre outras consequências, o seu descrédito como instrumento eficaz de pacificação social, de forma que não se pode deixar de considerar que a celeridade constitui-se em parte importante do acesso à justiça.

Desta forma, o objetivo principal deste trabalho é compreender o princípio da celeridade processual como forma de solucionar a morosidade na justiça. Os objetivos específicos são analisar a celeridade e suas vertentes, avaliar a questão da efetividade e estudar a duração razoável do processo. A metodologia utilizada é a revisão de literatura.

2 A CELERIDADE E SUAS VERTENTES

Para viabilizar um ordenamento jurídico se não totalmente efetivo, mas pleno em acesso a justiça, possibilitou-se então a criação do “princípio da celeridade processual”, por força da Emenda Constitucional nº 45, promulgada em 08.12.2004, acrescido ao artigo 5.º o inciso LXXVIII, na chamada Reforma do judiciário: “A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. (BRASIL, 2004)

No Brasil, mesmo antes da sua consagração como garantia constitucional, tal dispositivo estava implícito no princípio do devido processo legal, segundo entendimento de Moraes (2006, p. 456):

[...] essas previsões - razoável duração do processo e celeridade processual -, em nosso entender, já estavam contempladas no texto constitucional, seja na consagração do princípio do devido processo legal, seja na previsão do princípio da eficiência aplicável à Administração Pública (CF, art. 37, caput).

Nesse sentido, Marinoni; Arenhart (2004, p. 99) afirmam que "na seara do Direito Processual Civil já existia tal previsão, no sentido de competir ao magistrado perseguir a rápida solução do litígio". Sem dúvidas, a motivação para a criação deste mecanismo foi a insatisfação do corpo social emergente acerca da mora judiciária.

[...] muitas vezes a pendência do processo pode ser mais incomoda do que uma sentença desfavorável, pois o estado de ansiedade que a falta de definição provoca pode ser mais difícil de ser administrado, para algumas pessoas, do que os efeitos de uma decisão contraria. (Marinoni; Arenhart, 2004, p. 99)

O artigo constitucional que estabelece a “duração razoável do processo”, tal como os meios que garantem a celeridade processual, refere-se à economia e eficiência processual.

O princípio da economia processual orienta os atos processuais na tentativa de que a atividade jurisdicional deva ser prestada sempre com vistas a produzir o máximo de resultados com o mínimo de esforços, evitando-se, assim, gasto de tempo e dinheiro inutilmente. Assim conceitua Gonçalves (2009, p. 26): “deve-se buscar os melhores resultados possíveis com o menor dispêndio de recursos e esforços”.

Theodoro Jr. (2010, p. 39) afirma: “o processo civil deve-se inspirar no ideal de propiciar às partes uma Justiça barata e rápida”. Decorrente da economia é o princípio do aproveitamento dos atos processuais, assim como dispõe o artigo 250 do Código de Processo Civil, in verbis:

O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem necessários, a fim de se observarem, quanto possível, as prescrições legais. (apud Theodoro JR., 2010, p. 39)

Theodoro Jr. (2010, p. 39) ainda preconiza que uma típica aplicação encontra-se em "institutos como litisconsórcio, reconvenção, a reunião de processos em casos de conexão e continência, o indeferimento, desde logo da inicial quando a demanda não reúne os requisitos legais, etc". Vincula-se diretamente a este princípio também, a garantia do devido processo legal:

[...]porquanto o desvio da atividade processual para os atos onerosos, inúteis e desnecessários gera embaraço à rápida solução do litígio, tornando demorada a prestação jurisdicional. Justiça tardia é, segundo consciência geral, justiça denegada. Não é justo, portanto, uma causa que se arrasta penosamente pelo foro, desanimando a parte e desacreditando o aparelho judiciário perante a sociedade. (Theodoro JR., 2010, p. 40)

Ou como afirmam Cintra et al. (2006, p. 93): “A garantia da prestação jurisdicional sem dilações indevidas integra o conjunto de garantias conhecidas como devido processo legal”.

Adverte Theodoro Jr. (2010, p. 27):

A lentidão da resposta da Justiça, que quase sempre a torna inadequada para realizar a composição justa da controvérsia. Mesmo saindo vitoriosa no pleito judicial, a parte se sente, em grande número de vezes, injustiçada, porque justiça tardia não é justiça e, sim, denegação de justiça.

Todos esses princípios estão coligados ao princípio da dignidade humana, pois este pode ser avocado com o intuito de justificar e amparar instrumentos, logo expõe Barroso (2009, p. 26):

Dignidade da pessoa humana expressa um conjunto de valores civilizatórios incorporados ao patrimônio da humanidade. O conteúdo jurídico do princípio vem associado aos direitos fundamentais, envolvendo aspectos dos direitos individuais, políticos e sociais. Seu núcleo material elementar é composto do mínimo existencial, locução que identifica o conjunto de bens e utilidades básicas para a subsistência física e indispensável ao desfrute da própria liberdade. Aquém daquele patamar, ainda quando haja sobrevivência, não há dignidade. O elenco de prestações que compõem o mínimo existencial comporta variação conforme a visão subjetiva de quem o elabore, mas parece razoável consenso de que inclui: renda mínima, saúde básica e educação fundamental. Há, ainda, um elemento instrumental, que é o acesso à justiça, indispensável para a exigibilidade e efetivação dos direitos.

Assim, um processo lento e burocrático fere diretamente a dignidade e pessoalidade do ofendido. O respeito à dignidade da pessoa humana é primordial, sem dúvida não é de se olvidar que quanto mais prolongado for o processo, menor será a justiça.

3 A QUESTÃO DA EFETIVIDADE

Como já relatado em linhas anteriores, é constitucionalmente protegido o direito à tempestividade da tutela jurisdicional. O direito de acesso à justiça, ora já garantido pelo artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, não quer dizer apenas que todos tem direito de ir a juízo, mas também quer significar que todos tem direito à adequada tutela jurisdicional ou à tutela jurisdicional efetiva, não apenas de maneira tempestiva, mas adequada.

Não se pode olvidar que o princípio da celeridade processual é um dos meios para a garantia da efetividade plena para a esfera jurídica. Ora:

[...] efetivo, portanto, é o processo justo, ou seja, aquele que, com a celeridade possível, mas com respeito à segurança jurídica (contraditório e ampla defesa), proporciona às partes o resultado desejado pelo direito material. (THEODORO JR., 2010, p. 16)

Como dito anteriormente, os meios que garantem a celeridade são relativos a eficiência processual, no modo efetividade:

[...] é evidente que sem efetividade, no concernente ao resultado processual cotejado com o direito material ofendido, não se pode pensar em processo justo. E não sendo rápida a resposta do juízo para a pacificação do litígio a tutela não se revela efetiva. Ainda que afinal se reconheça e proteja o direito violado, o longo tempo em que o titular, no aguardo do provimento judicial, permaneceu privado de seu bem jurídico, sem razão plausível, somente pode ser visto como uma grande injustiça. Daí por que, sem necessidade de maiores explicações, se compreende que o Estado não pode deixar de combater a morosidade judicial e que, realmente, é um dever primário e fundamental assegurar a todos quantos dependam da tutela da Justiça uma duração razoável para o processo e um emprenho efetivo para garantir a celeridade da respectiva tramitação. (THEODORO JR., 2010, p. 40)

A efetividade do processo também significa, antes de tudo, o perfeito alcance da finalidade do processo. Neste mesmo sentido, Theodoro Jr. (2010, p. 34) também define efetividade: “(...) entende-se a aptidão de um meio ou instrumento para realizar os fins ou produzir os efeitos para que se constitua”. O princípio da efetividade está implícito no nosso ordenamento jurídico e é uma decorrência do princípio do devido processo legal e do acesso à justiça:

Quando a constituição assegura amplo poder de acesso ao poder Judiciário (art. 5º, XXXV), refere-se a um direito, isto é, a uma faculdade que emerge da proteção da regra material a determinada situação da vida. Não existe garantia constitucional de mero ingresso, ou pelo menos, não é nesse sentido que se fala em inafastabilidade da jurisdição. A proteção diz respeito a lesão ou ameaça de lesão a direito. O princípio da demanda está necessariamente vinculado a uma situação da vida, de direito material. Trata-se de assegurar, em sede constitucional, a existência de um meio para tirar a jurisdição de sua inércia. (BEDAQUE, 2006, p. 68)

Então, segundo Gomes (2000, p. 102), "a efetividade do processo significa a efetivação do direito material através dos atos processuais; por vez este princípio pode ser enunciado como efetividade da jurisdição".

O princípio constitucional da efetividade do processo, base dogmática na natureza e função da jurisdição, deve servir para sistematização e normogênesis em torno das construções teóricas e jurisprudenciais voltadas para o artigo 461 e 461a do CPC. Este é o caminho dogmático sem se afasta dos componentes e variáveis meta jurídicos que permeiam o objeto normativo e sua aplicação. Sem embargos, eventuais incursões em áreas mais ligadas à política, à sociologia e à economia tiveram sempre como limite sua repercussão imediata sobre a ciência jurídica, a qual jamais e deixou de reconhecer um objeto próprio, inconfundível com o de outros campos do conhecimento humano. A ciência do Direito, ao contrário das ciências exatas, não lida com fenômenos que se ordenem independentemente da atividade do cientista. Consequência natural é que em seu estudo se projetem a visão subjetiva, as crenças e os valores dos que a ela se dedicam. É falsa, portanto a ideia de imparcialidade do jurista, de sua suposta indiferença ante as decorrências ideológicas que sua adesão científica possa favorecer ou mesmo engendrar. Este é um mito anacrônico do liberalismo.(BARROSO, 1996, p. 22)

Ademais, cumpre registrar que, segundo preconiza Gomes (2000, p. 103), é necessário que sejam colocados à disposição "os meios concretos que permitam que a norma venha a atingir o efeito desejado – a efetividade do processo – com a consequente redução do prazo de duração entre o ajuizamento do pedido e a eficaz prestação jurisdicional", sendo que a celeridade é apenas um dos elementos para termos um processo efetivo.

4 A DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO

Antes da vinda da Emenda, não havia como negar que o princípio da duração razoável do processo já era direito vigente entre o meio jurídico, expressamente assegurado pelo artigo 8º, nº.1, e artigo 25, nº1 do Pacto de São José da Costa Rica, promulgado pelo Decreto nº 678/1992 e, por isso, norma integrante do sistema processual civil, uma vez que estatui:

Toda pessoa terá o direito de ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou Tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou na determinação de seus direitos e obrigações de caráter civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza. (artigo 8º, 1). [...] Toda pessoa tem direito a um recurso simples e rápido ou a qualquer outro recurso efetivo, perante os juízos ou Tribunais competentes, que a projeta contra atos que violem seus direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição, pela lei ou pela presente Convenção, mesmo quando tal violação seja cometida por pessoas que estejam atuando no exercício de suas funções oficiais. (artigo 25,1) (CADH, 1969, p. 1)

Assim assentado no importante voto proferido pelo Desembargador Antonio Carlos Malheiros, no julgamento do HC nº 637.569-3, da 8ª Câmara do (extinto) 1º TACSP, que se pode concluir, “com razoável tranquilidade, que os princípios emanados nos tratados internacionais, a que o Brasil tenha ratificado, equivalem-se às normas constitucionais” (apud SILVA, 2011, p. 43).

Mesmo que possa ser lido sob o nome comum de “economia processual”, o dispositivo traz duas diretrizes diversas, como também complementares. A primeira é a “duração razoável do processo”; a outra relativa aos meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (LOPES, 2012, p. 26)

Sabe-se que os princípios por fazerem parte do ordenamento jurídico eles se relacionam não só com as regras, mas com os próprios princípios propriamente ditos. Não se faz diferente com o princípio da duração razoável do processo. Nicolliti (2006, p. 139) traz:

Desta forma, percebe-se que o direito a um processo em tempo razoável é um direito correlato ao direito do devido processo ou ao processo justo e eqüitativo. Em outras palavras, o processo com duração razoável nada mais é do que uma conseqüência lógica do devido processo, ou mesmo um aspecto deste.

O conceito deste princípio é de incumbência penosa, pois não há no direito constitucional, nem no infraconstitucional qualquer referencia ao que seria razoável duração de um processo. Em virtude deste fato, grande parte da doutrina entende que se trata de conceito jurídico indeterminado.

Entretanto, majoritariamente entende-se que a Duração Razoável não quer dizer prazo fixo, ou determinado. “Se essa confusão fosse aceita, não se trataria de duração razoável, mas de duração legal, ou do simples dever de o juiz respeitar o prazo fixado pelo legislador para a duração do processo” (Marinoni; Arenhart, 2004, p. 103)

Seria a correta observação dos prazos, evitando as etapas mortas do processo, ou seja, os atrasos ou delongas que se produzem no processo por não observância dos prazos estabelecidos, por injustificados prolongamentos das etapas mortas que separam a realização de um ato processual do outro, sem subordinação a um lapso temporal previamente fixado, e, sempre, sem que aludidas dilações dependam da vontade das partes ou de seus mandatários (ARAÚJO apud CASARA; VASSAL, 2004, p. 127)

Há ainda autores que defendem a tese da necessidade de fixação de prazos para “conceituar” o que seria a duração razoável do processo. Nesse sentido é a afirmação de Lopes Junior (2004, p. 113):

as pessoas têm direito de saber, de antemão e com precisão, qual o tempo máximo que poderá durar um processo concreto (...) É inerente às regras do jogo (...) é uma questão de reconhecimento de uma dimensão democrática da qual não podemos abrir mão.

Casara e Vassal (2004, p. 127) afirmam, por sua vez, que:

O dever legal de se fixar por lei o prazo de duração razoável da relação jurídica deriva da própria natureza do Estado Democrático de Direito. Assim, somente após a manifestação dos representantes do povo, e em obediência aos princípios da legalidade e do devido processo legal se estará dando integral cumprimento ao estabelecido no diploma de direitos humanos.

Nicolitt (2006, p. 29) questiona se não seria o legislador o mais indicado para determinar o prazo no caso concreto, uma vez que o juiz é o individuo que conhece a lide e suas especificidades, ou seja, “certas situações devem ser aferidas pelo juiz no caso concreto por absoluta impossibilidade de o legislador fazê-lo com êxito.”

O que então deve ser entendido, é que, fundamentalmente, depende do exame de cada caso concreto, uma vez que cada um tem suas particularidades, objeções e suas próprias indeterminações.

A essência para a duração razoável é proporcionar aos prepostos do processo a plena capacidade de trazer a juízo o que lhe é de direito para ampla defesa e concretude do contraditório, podendo o juiz, em um período aceitável e cabível, analisar as provas para sua convicção. Conforme Cintra et al. (2006, p. 92), "o que vai determinar a violação de tal direito, na verdade, é se o princípio da dignidade da pessoa humana, bem como o direito de acesso à justiça também foram violados".

Então, pode-se obter três critérios que devem ser levados em conta na determinação da duração razoável do processo: “a) a complexidade do assunto; b) o comportamento dos litigantes; c) atuação do órgão jurisdicional” (CINTRA et al., 2006, p. 93).

O que se busca com a duração razoável do processo não é trazer somente a segurança jurídica às partes, mas a qualidade dos julgamentos e a justiça social. Havendo, assim, a necessidade de um equilíbrio entre as exigências antagônicas. Como acentua Rocha (2009, p. 125):

[...] não se pode equivocar o princípio da celeridade processual como o da duração razoável do processo, apesar de ambos versarem sobre o mesmo tema, a duração razoável do processo, conceito mais amplo, determina que toda atividade jurisdicional, do inicio ate o fim, seja feita no menor tempo possível, atendendo os interesses em jogo e promovendo uma solução (definitiva ou não) para a causa.

Conclui-se então que prazo razoável não necessariamente implica celeridade, mas em lapso necessário para assegurar a justa decisão.

5 A CELERIDADE PROCESSUAL

O significado da palavra celeridade advém de algo célere, ou seja, de presteza, rapidez. Então, o princípio da celeridade processual nada mais visa se não viabilizar a verdadeira solução litigiosa da forma mais rápida possível, sem, no entanto acarretar com isso prejuízos em relação à segurança jurídica. Alvim (2002, p. 14) assim o define:

[...] Celeridade significa que o Processo deve ser rápido, e terminar no menor tempo possível, por envolver demandas economicamente simples e de nenhuma complexidade jurídica, a fim de permitir ao autor a satisfação quase imediata do seu Direito. Os hipossuficientes não podem aguardar uma solução demorada, pois quase sempre lutam em juízo pelo essencial para a manutenção as sua sobrevivência.

Remete à importância deste princípio também Watanabe et al. (1985, p. 109):

[...], a Celeridade é indispensável para o eficaz cumprimento da missão pacificadora do Poder Judiciário e do escopo de dirimir litígios, que justifica a própria jurisdição em mãos do Estado. Importa eliminar com a maior rapidez possível os conflitos envolvendo pessoas na sociedade, que constituem fermento de insatisfação individual e instabilidade social. [...] Celeridade e concentração são características que fundamentam o empenho do legislador em evitar dilações de prazos, com a finalidade de impedir que o Processo seja obstruído nos seus trâmites normais. Com base nestes Princípios não são cabíveis incidentes que protelem o julgamento.

Primeiramente, tal princípio foi instituído no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a ponto de conquistaram tamanha perspectiva que passaram a integrar um dos incisos da Constituição Federal, tornando-se um princípio basilar, que rege a sociedade como um todo, devendo inclusive reger a Justiça Comum e, obviamente com ela, o Código de Processo Civil, o escopo maior desse trabalho. Concluem Watanabe et al. (1985, p. 109):

[...] Já quase nem seria necessário falar da celeridade processual como sendo um dos princípios de mais acentuada aplicação no procedimento das pequenas causas, porque ela constitui mesmo um dos pilares do sistema e dela se fala a todo momento, a propósito de todas as exigências que estão na Lei.

Notavelmente, o princípio da celeridade processual é um método orientador do processo civil que constantemente demanda que tal sistema seja reformulado. Dinamarco (2000, p. 25) propõe:

O processualista moderno adquiriu a consciência de que, como instrumento a serviço da ordem constitucional, o processo precisa refletir as bases do regime democrático, nela proclamados; ele é, por assim dizer, o microcosmos democrático do Estado-de-direito, com as conotações da liberdade, igualdade e participação (contraditório), em clima de legalidade e responsabilidade.

O instituto da celeridade reafirma as demais garantias contidas no texto constitucional, complementando e auxiliando na função jurisdicional, a ser verificada na estrutura legislativa com a reforma processual que ora tramita, que por seu turno mira a esfera procedimental, a fim de aprimorar os serviços judiciais, aliás:

Outros princípios e garantias complementares visam ao aprimoramento do serviço jurisdicional, tendo em vista os interesses, as necessidades e as dificuldades dos consumidores deste. Daí a garantia do contraditório, agora explícita para o processo civil e trazendo em seu bojo a exigência de efetivo ativismo judicial, aí também as garantias da ampla defesa e do devido processo legal, somando-se essas e outras e reunindo-se em torno do objetivo de aprimorar os serviços jurisdicionais oferecidos. (DINAMARCO, 2002, p. 864)

Os princípios comportam a função integradora, que juntamente com as normas serviram para o aprimoramento da prestação jurisdicional, caso em que não é diferente em relação ao princípio da celeridade processual.

Apesar de ter sido instituído em nível de garantia fundamental com o objetivo de assegurar eficiência à tutela jurisdicional, por outro lado, a sociedade brasileira clama por novas diretrizes ao processo civil, para fazê-lo dinâmico, concreto, ou seja, realmente um instrumento de acesso e de construção da Justiça.

6 CONSIDERAÇÕES

Como visto, um novo item no rol dos Direito Fundamentais veio a ser consagrado através da Emenda Constitucional nº 45 de 2004, acrescido ao artigo 5º, inciso LXXVIII: o princípio da celeridade processual. E este, por sua vez, tem sido tema relevante e contemporâneo, devido às insatisfações sociais no tocante à mora judiciária, que causa, dentre outros problemas, o descrédito para com a prestação jurisdicional, conduzindo o acesso à justiça a precariedade.

A morosidade na justiça demonstra, na verdade, que existe uma crise no poder judiciário, que desobedece à Constituição, não garantindo os direitos que estão contidos nela. Diante disso, o Judiciário não teria como se isolar e deixar de lado uma importante auto-avaliação, nem os demais poderes teriam como se esquivar da questão. Por isso, procurou-se demonstrar, com base nas características específicas deste princípio e embasados no referencial teórico, como a celeridade opera-se na dinâmica do processo civil, em suas etapas temporais.

O processo civil, nos últimos tempos, tem buscado reformas, na medida de redundar em melhorias nos serviços forenses, com a finalidade de reduzir a burocracia e melhorar os resultados da prestação jurisdicional. Entretanto, é necessário conciliar com todas as técnicas de instrumentalidade, o querer humano, a predisposição dos sujeitos processuais de dar efetividade e eficiência a toda essa sistemática inovadora.

Velar pela celeridade processual é dever das partes, dos auxiliares da justiça, do juiz, dos advogados e terceiros interessados, conjuntamente com uma legislação processual não contida de formalismos e burocratização, mas de manejos simplistas, que alcancem a efetividade para a qual foram formulados.

  • Princípio. Celeridade. Processo.

Referências

BIBLIOGRAFIA

ALVIM, José Eduardo Carreira. Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais comentada e anotada. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2002.

BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. São Paulo: Saraiva, 2009.

BARROSO, Luís Roberto. Direito Constitucional e a efetividade de suas normas: Limites e possibilidades da Constituição. Rio de Janeiro: Renovar, 1996.

BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Efetividade do Processo e Técnica processual. São Paulo: Malheiros, 2006.

BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Emenda Constitucional n. 45, de 30 de dezembro de 2004. Altera dispositivos dos arts. 5º, 36, 52, 92, 93, 95, 98, 99, 102, 103, 104, 105, 107, 109, 111, 112, 114, 115, 125, 126, 127, 128, 129, 134 e 168 da Constituição Federal, e acrescenta os arts. 103-A, 103B, 111-A e 130-A, e dá outras providências. Brasília, 2004. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm. Acesso em 2014.

CADH. Convenção Americana de Direitos Humanos. Pacto de San José da Costa Rica. 1969. Disponível em http://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/biblioteca virtual/instrumentos/sanjose.htm. Acesso em 2014.

CASARA, Rubens; VASSAL, Mylène. O ônus do tempo no processamento: uma abordagem à luz do devido processo legal interamericano. Radicalização Democrática, Rio de Janeiro, n. 1, p. 127-128, 2004.

CINTRA, Antonio Carlos de Araujo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 26. ed. São Paulo: Malheiros, 2006.

DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do Processo. 8. ed. São Paulo: Malheiros, 2000.

GOMES, Ovídio Baptista da Silva Fábio. Teoria Geral do Processual Civil Brasileiro. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.

GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Novo Curso de Direito Processual Civil. Volume 1: teoria geral e processo de conhecimento. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

GRINOVER, Ada Pellegrinni; CAPPELLETTI, Mauro. Novas Tendências do Direito Processual. São Paulo: Forense Universitaria, 1990.

LOPES JR., Aury. Introdução crítica ao processo penal: fundamentos da instrumentalidade garantista. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004.

LOPES, Juliana Mantovani. Processo cautelar: instrumento de efetividade do próprio instrumento. 2012. 169f. Dissertação (Mestrado em Direito). Centro Universitário Eurípedes de Marília. Marília, 2012.

MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do processo de conhecimento. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.

MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil interpretada. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2006.

NICOLITT, André Luiz. A duração razoável do processo. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006.

ROCHA, Felippe Borring. Juizados Especiais Cíveis: Aspectos Polêmicos da Lei 9.099/95, de 26/09/95. 5. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009.

SILVA, Julio Cesar Ballerini. Reflexões acerca do alcance do tempo razoável de duração do Processo: Alguns Aspectos Práticos da questão no projeto do Código de Processo Civil. Revista Magister de Direito Civil e Processual Civil, São Paulo, n. 45, p. 42-63, 2011.

THEODORO JR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil: Teoria Geral do Direito Processual Civil e processo de conhecimento. 51. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010.

WATANABE, Kazuo et al. Juizado Especial de Pequenas Causas: Lei 7.244, de 07 de novembro de 1984. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1985.


Advocacia Jakelline Araujo

Advogado - Alvorada, TO


Comentários