ME. PRISCILA KUTNE ARMELIN (UNIFAMMA)
ANA BEATRIZ DA SILVA (UNIFAMMA)
JAQUELINE DE OLIVEIRA ALEXANDRE (UNIFAMMA)
Resumo: O Poder Judiciário brasileiro prevê a aplicação da Justiça Restaurativa, sendo extremamente válida a sua aplicação com ênfase em menores infratores. Sendo estes, amparados pelos princípios e conceitos da Justiça Restaurativa, o Estatuto da Criança e do Adolescente, que ao instituir o princípio da proteção integral, permite tratamento diferente ao menor que comete algum delito, bem como, sob a luz do princípio da dignidade da pessoa humana. Sendo que o cumprimento de pena em casos de Justiça Restaurativa, rompem com o sistema carcerário brasileiro, e oportunizam as partes um melhor entendimento de suas ações e consequências.
Palavras–chaves: Justiça restaurativa. Menor infrator. Ressocialização.
INTRODUÇÃO
O presente estudo coloca em pauta, a observância do atual sistema penal brasileiro junto a menores que cometem delitos e tem suas vidas minadas através de medidas impróprias voltadas aos agentes infratores.
Sob um prisma mais humanitário, a justiça restaurativa transaciona as partes envolvidas durante todo o processo restaurador, o que modifica os resultados em comparativo com a justiça comum, que não agrada e nem garante o mínimo de dignidade aos atingidos pelo delito.
O modelo restaurativo enquanto solução alternativa de resolução de conflitos, visa justamente que se rompa essa ideia que o delito deve afastar as partes, mas sim uni-las e demonstrar que seus anseios e sentimentos são levados em conta, bem como outros fatores, e tornem assim, após solucionada a lide, um meio ambiente propício a reintegração das partes e comunidade, bem como a ressocialização digna do ofensor e vítima.
DESENVOLVIMENTO
A primeira vez que se tem registro do conceito de justiça restaurativa, esta se dá pelo psicólogo americano Albert Eglash em 1975, onde ele aduz que “a restituição criativa ou a restituição guiada refere-se à reabilitação técnica onde cada ofensor, debaixo de supervisão apropriada, é auxiliado a achar algumas formas de pedir perdão aos quais atingiu com sua ofensa e a ‘ter uma nova oportunidade’ ajudando outros ofensores”.[1]
Vários projetos pilotos e programas tem sido realizado por todo o mundo, oferecendo uma estrutura que une elementos de mediação e justiça restaurativa dentro do âmbito criminal, bem como em outras esferas.
Cidades como Porto Alegre e São Caetano do Sul, deram ênfase ao público mais jovem, sendo que a primeira se desenvolveu na justiça infanto-juvenil e a segunda colocou em prática a experiência nas escolas.[2]
Brasília, através de seus dois juizados especiais, do Núcleo Bandeirante, vem trabalhando com infratores adultos, porém, com crimes de menor potencial ofensivo e contravenções penais.[3]
Cada vez que resultados positivos são mostrados, mais têm-se que a justiça restaurativa é um novo caminho a ser trilhado pelo ordenamento jurídico brasileiro, visando todos os pontos positivos que esse novo modelo de solução alternativa de conflito pode agregar não só no Poder Judiciário, como em várias vertentes de nossa sociedade.
Acerca de um dos vários princípios que norteiam e devem ser respeitados no âmbito penal e nos processos restaurativos, encontra-se o princípio da dignidade da pessoa humana.
A dignidade da pessoa humana passou a ser reconhecida por fazer parte de diversos tratados e acordos formulado entre os países, principalmente após a Segunda Guerra Mundial, onde tantas atrocidades foram cometidas, bem como em outras situações isoladas que mereciam um respaldo maior da lei perante os cidadãos.[4]
O referido princípio serve tanto para dar valor máximo a cada cidadão, como, no caso do direito penal, colocar um limite sobre a punição a ser feita pelo Estado, para que esse não cometa excessos, e a pena acabe se tornando mera vingança e venha a causar danos irreversíveis ao condenado, visto que esse, como qualquer outro, também tem inerentemente e irrevogavelmente tal direito.[5]
O fundamento constitucional da humanização da pena está no art. 5º, inciso III, da Constituição Federal de 1988: - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
O legislador foi sábio em trazer tal vedação de crueldade, expressa na Constituição Federal, vez que o ser humano é volátil, e em casos distintos, poderia ocorrer decisões condenando criminosos a trabalho forçoso, como ocorreu em campos de concentração na Alemanha nazista, pena de morte, prisões perpétuas, dentre outros. [6]
A Constituição da Alemanha Ocidental do pós-guerra possui segundo Rizzatto Nunes, a seguinte afirmação: “A dignidade humana é intangível. Respeitá-la, e protegê-la é obrigação de todo o poder público”. [7]
A justiça restaurativa nesse sentido, vem para mudar essa realidade, onde com a valorização das partes envolvidas, o processo corra de maneira que vítima, ofensor e demais interessados, possam contar suas histórias e não necessariamente apenas sobre a lide discutida, mas suas vivências, para que criem vínculos e deixem de lado preconceitos e medos acerca um do outro, como ocorre em situações de desigualdades sociais, econômicas, culturais, etc.
Posto isso, percebe-se que a justiça restaurativa, quando oportunizada as partes a experiência de exprimir seus sentimentos, perspectivas e expectativas, constrói nos envolvidos o sentimento de acolhimento e dignidade, para que juntos possam construir a resolução do conflito, e posteriormente possa reintegrar à comunidade sem nenhuma insatisfação com o que fora acordado.
A valoração das partes nos novos meios alternativos de resolução de conflito, visam a reintegração dos envolvidos na lide, para que pós delito, não haja nenhum ressentimento ou insatisfação, sendo assim, podem construir uma relação junto à comunidade, de modo a evitar reincidências e manter a dignidade das partes.
Se tratando de pessoas com idade entre doze anos incompletos e dezoito anos, a criação do Estatuto da Criança e do Adolescente, afasta o direito penal em relação a menores em conflito com a lei.
Tendo por base o princípio da proteção integral, há ainda a criação de medidas socioeducativas próprias a esses menores, de forma que durante o cumprimento da pena alternativa, os mesmos continuem seus estudos e possam se profissionalizar em alguma função.
Além de manterem esse conjunto de atividades de modo a dar uma possibilidade de saída com dignidade e sem prejuízo aos menores, a justiça restaurativa em conjunto com os Centros de Socioeducação, visam que durante o processo restaurativo, o menor perceba o que o levou até o delito e como se responsabilizar e repará-lo, bem como, tenha conscientização de não voltar a praticá-lo.
Os encontros formulados entre as partes e os facilitadores da justiça, oportunizam que os envolvidos e interessados, falem sobre seus sentimentos, perspectivas e expectativas em relação ao delito, diferente do que ocorre no procedimento comum. Sendo assim, as partes se veem mais seguras e satisfeitas com as decisões tomadas, assegurando assim a dignidade das mesmas.
CONCLUSÃO
As práticas restaurativas, bem como outros meios alternativos de resolução de conflitos, são uma maneira de o Estado efetivar políticas públicas no âmbito judicial, visto que a mesma oportuniza um desafogamento do Poder Judiciário, quando incentivada de maneira preventiva, e de caráter pedagógico e restaurador pós delito e processo judicial.
A justiça restaurativa vem com a promessa de melhorias em vários âmbitos, para o judiciário a mesma se reflete de forma promissora, ao mudar a perspectiva e atuação que há vigente no país, efetivando maior participação e decisão aos envolvidos, valorando assim a dignidade de cada cidadão brasileiro e oportunizando que os mesmos se reintegrem e cresçam enquanto sociedade, buscando cada vez mais a paz social a todos.
[1] EGLASH, 1958, p.20 apud JACCOUD, Mylène. Princípios, tendências e procedimentos que cercam a justiça restaurativa. In: SLAKMON, C.; VITTO, R. de; PINTO, R. Gomes (orgs.). Justiça Restaurativa: coletânea de artigos. Brasília: Ministério da Justiça e PNUD, 2005, p. 165.
[2] PRUDENTE, Neemias Moretti. SABADELL, Ana Lucia. Mudança de paradigma: justiça restaurativa. Revista Jurídica Cesumar, v. 8, n. 1, p. 49-62, jan./jun. 2008.
[3] Ibidem.
[4] AVANCINI, Helenara Braga. A dignidade da pessoa humana e a incorporação do direito internacional dos direitos do homem no direito interno luso-brasileiro. p. 76. Disponível em: http://pidcc.com.br/artigos/042013/042013_03.pdf. Acesso em: 15 mar. de 2018
[5] Ibidem.
[6] NUNES, Rizzatto. O Princípio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana: doutrina e jurisprudência. 2. ed. rev. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 48.
[7] Ibidem.