DIFERENÇAS ENTRE PROCEDIEMNTO COMUM E PROCEDIMENTO ESPECIAIS


11/03/2019 às 12h49
Por Jeocaz de Jesus Silva

INTRODUÇÃO.

A matéria que trata de Procedimentos Especiais e Procedimento Comum se localiza no Código Processual Civil, no qual podemos encontrar o procedimento comum no livro I, Título I da parte especial e os procedimentos especiais se encontra no Livro I Título III, também da parte especial. Os Procedimentos especiais se subdividem em: Jurisdição contenciosa (artigos 539 e 718 ambos CPC/2015) quando existe uma lide, um conflito de interesse; e jurisdição voluntária (artigos 719 a 730) também do CPC, nesse caso não há lide.

 

DIFERENÇAS ENTRE PROCEDIEMNTO COMUM E PROCEDIMENTO ESPECIAIS

 

Como cita Humberto Theodoro Júnior que "diante desse tipo de função, portanto, pode-se falar em "procedimento", e nunca em "processo", expressão que a ciência atual reserva, com propriedade, para o método específico de compor "litígios" por meio da soberania estatal".[1]

"O processo é o método pelo qual o Estado utiliza para desempenhar essa função de estimular atos necessários e interligá-lo para que os litigantes resolvam suas relações processuais. O Procedimento Comum é para, digamos os litígios de forma em geral, como é previsto no Código Civil. O Procedimento é disciplinado por um título próprio".[2] 

O Procedimento Especial não está apenas no CPC, encontramos também e legislação extravagante, ou seja, fora do Código de Processo Civil. Encontramos por exemplos em leis de ações locatícias, lei de alimentos gravídicos, Mandado de Segurança, leis de juizados especiais etc.

            Uma indagação feita por Humberto Theodoro Júnior, por que há essa jurisdição voluntária? Existem assuntos da vida dos particulares que interessam tanto para a coletividade que, o Estado, se coloca como um terceiro interessado que dá validade ao ato. Ex. Divórcio consensual. O Estado se interessa pela instituição casamento e então se impõe, mas não para decidir, pois não há lide, mas para dar validade ao ato. Quando vou propor uma ação e pretendo decisão definitiva, escolho o processo de conhecimento.

            Analisando os tópicos dos procedimentos comum e especial percebemos que cada um tem suas peculiaridades, sendo muito importante para o Processo Civil, pois o Procedimento Comum se inicia com o entendimento acerca da lei que o fundamenta: o Código de Processo Civil. É aquele aplicável em todos os casos em que a lei não dispor de maneira diversa, agora já os especiais são os ritos próprios para o processamento de determinadas causas selecionadas pelo legislador no Título III, do Livro I, da Parte Especial do Código de Processo Civil e em leis extravagantes. Entre os procedimentos especiais merecem ser lembrados os dos Juizados Especiais previstos na Lei 9.099, de 26/09/95, que pressupõem órgãos específicos instituídos pela organização judiciária local para se ocupar das causas cíveis de menor complexidade (v. Vol. II). Sendo sua característica a predominância dos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, tudo com acentuada preocupação com a conciliação ou transação (Lei 9.099, art. 2º), pode ser qualificado como procedimento sumaríssimo o observado pelos Juizados Especiais.
            Em conclusão: procedimento comum é o que se aplica às causas para as quais não seja previsto algum procedimento especial. Apenas ele é regulado de maneira completa e exaustiva pelo Código. Os especiais são abordados pelo legislador, no próprio Código ou em normas apartadas, apenas naqueles pontos em que se afasta do procedimento comum, de sorte que este se aplica subsidiariamente a todos os ritos, inclusive os do processo de execução (art. 318,parágrafo único).[3]

            Quanto aos procedimentos especiais de jurisdição contenciosa, o que neles se encontra é, quase sempre, uma simbiose de cognição e execução, gerando, numa só relação processual, um complexo de atividades que configuram as chamadas ações executivas “lato sensu” (ações possessórias, divisórias, demarcatórias, de consignação em pagamento, de despejo etc.). Com eles o Código pretende adequar o procedimento às particularidades e exigências do direito material cogitado no litígio. O procedimento comum pode ser assim esquematizado: a) inicia-se pela petição inicial, com os requisitos do art. 319; b) deferida a inicial, segue-se a citação do réu ou do interessado (art. 238), para comparecer à audiência de conciliação ou de mediação (art. 334), a partir da qual, sendo frustrada a autocomposição, começa o prazo do réu, para responder ao pedido do autor (art. 335); c) o terceiro estágio é reservado para a verificação da revelia e seus efeitos (arts. 344 e 345), ou para a tomada das providências preliminares (art. 347). Se o réu não contestar a ação, os fatos afirmados pelo autor serão reputados verdadeiros (art. 344), salvo as hipóteses do art. 345, que exigem a instrução do feito, mesmo quando o réu é revel. Se houver contestação, o juiz examinará as questões preliminares e determinará as providências necessárias para cumprir o contraditório, perante o autor, em relação a defesa (arts. 350 e 351).[4]
            Determinará, ainda, a correção das irregularidades e dos vícios sanáveis constatados no processo (art. 352); d) cumpridas as providências preliminares, ou não havendo necessidade delas, o juiz proferirá “julgamento conforme o estado do processo” (art. 353).
A decisão poderá ser: a) de extinção do processo, sem julgamento do mérito, caso o autor não tenha diligenciado o saneamento das falhas apontadas pelo juiz e ocorra alguma das hipóteses de sentença terminativa previstas nos arts. 485; b) de extinção do processo por ocorrência de decadência e prescrição (art. 487, II) ou por homologação de ato de autocomposição do litígio (art. 487, III), (art. 402); c) de julgamento antecipado do mérito, quando não houver necessidade de mais provas (art. 355); d) de saneamento e organização do processo, quando o processo deva prosseguir, por não ter sido objeto de extinção sem julgamento de mérito, nem de julgamento antecipado da lide (art. 357); e) se o processo não foi extinto na fase do julgamento conforme o estado do processo, realiza-se a audiência de instrução e julgamento quando, numa só solenidade, se concentram: a coleta das provas orais (art. 361), o debate oral (art. 364), e a prolação da sentença de mérito (art. 366).

            Enquanto no procedimento comum é o mais completo e o mais apto à perfeita realização do processo de conhecimento, pela amplitude com que permite às partes e ao juiz pesquisar a verdade real e encontrar a justa composição da lide. Está estruturado segundo fases lógicas, que tornam efetivos os princípios fundamentais do procedimento, como o da iniciativa da parte, o do contraditório e o do convencimento motivado do julgador. Para consecução de seu objetivo, o procedimento comum desdobra-se em quatro fases: a postulatória, a de saneamento, a instrutória e a decisória. Estas fases, na prática, nem sempre se mostram nitidamente separadas, e às vezes se interpenetram. O que, todavia, caracteriza cada uma delas é a predominância de um tipo de atividade processual desenvolvida pelas partes e pelo juiz. Em suma comas normas do procedimento comum incumbe, assim, o papel de “enchedoras das lacunas da lei no trato de outros processos, na medida em que não lhes apague a especialidade”.[5]


FASE POSTULATÓRIA

            É a que dura da propositura da ação à resposta do réu, podendo ocasionalmente penetrar nas providências preliminares determinadas pelo juiz como preâmbulo do saneamento. Compreende a petição inicial, formulada pelo autor, a citação do réu, a realização de audiência de conciliação e mediação, a eventual resposta do requerido, pois pode encerrar-se sem esta última, caso o demandado não faça uso de sua faculdade processual de defender-se em tempo hábil, e a impugnação à contestação, quando esta levante preliminares ou contenha defesa indireta de mérito. A resposta do réu pode consistir em contestação, impugnação ou reconvenção (NCPC, arts. 335 e 343).[6]

            Na contestação podem ser arguidas questões preliminares e de mérito. As impugnações, que se referem ao impedimento ou suspeição do juiz, geram incidentes que correm nos próprios autos, em regra, sem efeito suspensivo.
            A impugnação à contestação e à reconvenção são atividades que ainda pertencem à fase postulatória.[7]
A reconvenção é a forma de contra-ataque. O réu não apenas rechaça o pedido do autor como formula contra ele um pedido diferente, de sentido contrário àquele que provocou a abertura do processo.[8]

A impugnação à contestação e à reconvenção são atividades que ainda pertencem à fase postulatória.[9] 


FASE SANEADORA


Desde o recebimento da petição inicial até o início da fase de instrução, o juiz exerce uma atividade destinada a verificar a regularidade do processo, mediante decretação das nulidades insanáveis e promoção do suprimento daquelas que forem sanáveis. Com isso, procura-se chegar à instrução, sem correr o risco de estar o processo imprestável para a obtenção de um julgamento de mérito.
Compreende essa fase as diligências de emenda ou complementação da inicial (NCPC, art. 321),[10]as “providências preliminares” (artigos. 347 a 353); e o “saneamento do processo” (art. 357).[11] Pode conduzir ao reconhecimento de estar o processo em ordem, ou pode levar à sua extinção sem julgamento do mérito, quando concluir o juiz que o caso não reúne os requisitos necessários para uma decisão da lide.

 

FASE INSTRUTÓRIA


Destina-se à coleta do material probatório, que servirá de suporte à decisão do mérito. Reconstituem-se por meio dela, no bojo dos autos, os fatos relacionados à lide. É a de contornos menos definidos, as partes já começam sua atividade probatória com a inicial e a contestação, momentos em que, de ordinário, devem produzir a prova documental (NCPC, art. 434).[12] Saneado o processo, porém, surge um momento em que os atos processuais são preponderantemente probatórios: é o da realização das perícias e o da primeira parte da audiência de instrução e julgamento, destinada ao recolhimento dos depoimentos das partes e testemunhas.
Nos casos de revelia (artigo 344 CPC), bem como nos de suficiência da prova documental e de questões meramente de direito (artigo 355 do CPC), a fase instrutória propriamente dita é eliminada, e o julgamento antecipado do mérito ocorre logo após a fase postulatória, no momento que normalmente seria reservado ao saneamento do processo. Comumente, no entanto, ao encerrar o saneamento, o juiz decidirá sobre as provas a produzir, determinando o exame pericial, quando necessário; e designará a audiência de instrução e julgamento, deferindo as provas que nela hão de produzir-se. (art. 357).

 

FASE DECISÓRIA


            É a que se remete à prolação da sentença de mérito. Realiza-se após o encerramento da instrução que, de ordinário, ocorre dentro da própria audiência, quando o juiz encerra a coleta das provas orais e permite às partes produzir suas alegações finais (CPC, art. 364). Há, contudo, possibilidade de antecipação da fase decisória (julgamento conforme o estado do processo), como se explicou no tópico anterior. Há, ainda, possibilidade de extrema abreviação do
procedimento, em situações de decisão que extingue o processo no nascedouro,
antes mesmo de se completar a fase postulatória com a citação do réu, como a
do indeferimento liminar da petição inicial (art. 330) e a da decretação liminar
de improcedência do pedido (art. 332). Fora da extinção liminar do processo e das decisões que põem fim a ele no estágio reservado normalmente ao saneamento, a sentença, dentro do
procedimento comum completo, pode ser proferida oralmente, ao final da
audiência de instrução e julgamento, ou ser elaborada por escrito nos trinta dias seguintes (art. 366).[13]
            A sentença, todavia, só assume a feição de ato processual com a sua
publicação, isto é, com sua integração efetiva ao processo, o que pode se dar por
ato do escrivão, quando proferida fora da audiência, ou pela leitura dela pelo próprio juiz, quando divulgada em audiência de instrução e julgamento, ou em outra especialmente designada para a publicação.[14]

 

CONCLUSÃO

 

Aprendemos que no Procedimento comum é o rito ordinário do código de processo civil, onde se aplica em todos os casos em que a lei não estabelece de forma diferente e também de maneira subsidiária em outros procedimentos.
O Procedimento Comum no Novo CPC é constituído por 4 fases sendo elas: a) Postulatória; b) Saneatória, c) Instrutória e por último, d) Decisória.  Como explica Giuseppe Chiovenda procedimento comum é o que se aplica às causas para as quais não seja previsto algum procedimento especial. Apenas ele é regulado de maneira completa e exaustiva pelo Código. Os especiais são abordados pelo legislador, no próprio Código ou em normas apartadas, apenas naqueles pontos em que se afasta do procedimento comum, de sorte que este se aplica subsidiariamente a todos os ritos, inclusive os do processo de execução (art. 318,parágrafo único).

Já nos Procedimentos Especiais previsto no Código de Processo Civil se divide em: Jurisdição contenciosa e Jurisdição voluntária, e não está apenas no CPC, encontramos também e legislação extravagante, ou seja, fora do Código de Processo Civil. Encontramos por exemplos em leis de ações locatícias, lei de alimentos gravídicos, Mandado de Segurança, leis de juizados especiais etc.

 

 

[1]Theodoro Júnior, |Humberto. Curso de Direito Processual Civil - |Procedimento Especiais – vol. II - 51° ed. Ver., atual e ampl. - Humberto Theodoro Júnior - Rio de Janeiro: Forense, 2017.

[2]Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum – vol. I / Humberto Theodoro Júnior. 56. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2015.

[3] Chiovenda, Giuseppe.Op. cit., loc. cit.

[4]Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum – vol. I / Humberto Theodoro Júnior. 56. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2015.

[5] BUZAID, Alfredo. Exposição de Motivos do CPC de 1973, n. 5.

[6] Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum – vol. I / Humberto Theodoro Júnior. 56. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2015.

[7] Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum – vol. I / Humberto Theodoro Júnior. 56. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2015.

[8] Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum – vol. I / Humberto Theodoro Júnior. 56. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2015.

[9] Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum – vol. I / Humberto Theodoro Júnior. 56. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2015.

[10] STF, Pleno, RE 536.881/MG – AgRg, Rel. Min. Eros Grau, ac. 08.10.2008, DJe 12.12.2008

[11] STF, Pleno, AgRg no RE 626.358/MG, Rel. Min. Cezar Peluso, ac. 22.03.2012, DJe 23.08.2012.

[12] STJ, Corte Especial, AgRg no Ag no REsp 137.141/SE, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, ac. 19.08.2012, DJe 15.10.2012.

[13]MONIZ DE ARAGÃO, Egas Dirceu. Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 1974, v. II, n.os 488 e 491, pp. 421 e 423.</ht

[14]Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum – vol. I / Humberto Theodoro Júnior. 56. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2015.

 

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Referências

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum – vol. I / Humberto Theodoro Júnior. 56. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2015. Theodoro Júnior, |Humberto. Curso de Direito Processual Civil - |Procedimento Especiais – vol. II - 51° ed. Ver., atual e ampl. - Humberto Theodoro Júnior - Rio de Janeiro: Forense, 2017. Chiovenda, Giuseppe.Op. cit., loc. cit.  BUZAID, Alfredo. Exposição de Motivos do CPC de 1973, n. 5. STJ, Corte Especial, AgRg no Ag no REsp 137.141/SE, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, ac. 19.08.2012, DJe 15.10.2012. STF, Pleno, AgRg no RE 626.358/MG, Rel. Min. Cezar Peluso, ac. 22.03.2012, DJe 23.08.2012. STF, Pleno, RE 536.881/MG – AgRg, Rel. Min. Eros Grau, ac. 08.10.2008, DJe 12.12.2008
MONIZ DE ARAGÃO, Egas Dirceu. Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 1974, v. II, n.os 488 e 491, pp. 421 e 423.</ht


Jeocaz de Jesus Silva

Advogado - Goiânia, GO


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