ASSEDIO MORAL E BULLYING NO AMBIENTE DO TRABALHO por Jessica Kallai Brante | 08/08/2016


11/01/2017 às 12h46
Por Jessica Kállai Brante

Bullying são atos de violência física ou psicológica, intencionais e repetidos, praticados por um indivíduo (ou um grupo de indivíduos) com o objetivo de intimidar ou agredir uma determinada pessoa incapaz de se defender (causando dor e angústia).

Os empregadores devem estar atentos às relações de emprego e convivência entre seus funcionários no ambiente de trabalho para evitarem incômodos futuros.

É direito fundamental do trabalhador laborar em ambiente seguro, higiênico e saudável. Este direito é Assegurado pela Constituição Federal em seu art. 7º, XXII a fim de que seja resguardado o princípio constitucional da dignidade humana.

Assim como é direito fundamental de todo cidadão o direito ao trabalho digno, consagrado no artigo que abre a Constituição Federal – art. 1º, III e IV, da CRFB/88.

O ambiente de trabalho é o local onde se desenvolvem as relações, onde se dá a convivência entre os demais empregados, colaboradores, e o desenvolvimento das atividades laborais.

É fundamental que o local possua condições dignas para que o trabalhador se sinta mais motivado no desenvolvimento de suas tarefas.

“E lembrem-se: é dever do EMPREGADOR manter o ambiente de trabalho equilibrado. A ele recairá toda a responsabilidade pelo não cumprimento deste direito fundamental de seus empregados”

Fique atento: Brincadeiras de mau gosto, apelidos pejorativos, fofocas, tratamento desrespeitoso e práticas humilhantes são algumas atitudes que podem ser caracterizadas como bullying.

Esse tipo de violência é mais recorrente em escolas, porém no ambiente de trabalho também acontece e é um pesadelo para muitos empregados.

Além de gerar indenização por dano moral o Bullying pode ser a causa de doença como a depressão, e se devidamente demonstrado, poderá ser considerada doença ocupacional.

A doença ocupacional gera a estabilidade provisória, garantia que assegura a manutenção do contrato de emprego, independentemente da vontade do empregador. Esta estabilidade será pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses após a cessação do auxílio-doença. Desta forma, não poderá ser dispensado de forma arbitrária ou sem justa causa. Assegurado pela Súmula 378, I do TST

SÚMULA N.º 378 – ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/91
I – É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 da SBDI-1 – inserida em 01.10.1997).

Em caso do empregado ser dispensado sem justa causa, ele poderá ter direito a reintegração ou mesmo receber uma indenização pelo tempo em que estaria abrangido pela estabilidade.

Neste universo corporativo, momentos de crise, tudo é possível.

O empregador poderá evitar incômodos futuros efetuando treinamento aos seus funcionários informando sobre as conseqüências destes atos, que podem ser causados, muitas vezes, por simples e meras brincadeiras de mau gosto.

  • ASSEDIO MORAL E BULLYING NO AMBIENTE DO TRABALHO

Jessica Kállai Brante

Advogado - São José dos Pinhais, PR


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