Liquidação de Sentença - Novo Código de Processo Civil


25/08/2016 às 15h49
Por Jéter Silveira

O que é?

A liquidação de sentença é o método utilizado para apurar o valor líquido de uma obrigação reconhecida em sentença, a fim de viabilizar a execução forçada (nos casos de obrigação de fazer ou não fazer, por exemplo, a liquidação torna-se necessária apenas após a recusa ou a mora do devedor).

No entanto, o NCPC também prevê a liquidação para apurar, entre outros casos, o valor da indenização pelo dano processual na litigância de má-fé (§ 3º do art. 81, do NCPC), da indenização pelo prejuízo causado pela efetivação da tutela de urgência na ocorrência das hipóteses dos incisos do art. 302 do NCPC, e o valor da indenização pela hipoteca judiciária decorrente de sentença que resta reformada ou invalidada (art. 495, do NCPC).

Como se faz? Quais são os procedimentos?

Os procedimentos para a liquidação de sentença estão descritos no Código de Processo Civil nos artigos 509 a 512. A liquidação deve ser realizada antes do cumprimento de sentença ou da execução própria. É iniciada mediante requerimento, que tanto o credor quanto o devedor têm legitimidade para propor. Se a sentença não for totalmente líquida ou ilíquida, é permitido executar de imediato a parte líquida, promovendo a liquidação em autos apartados.

A sentença não é ilíquida se a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, de modo que também pode ser promovido o cumprimento da sentença de imediato. Para esses casos, o Novo CPC preveu a utilização de um software de atualização financeira desenvolvido e disponibilizado pelo CNJ.

Na liquidação não se rediscute o mérito do processo nem se modifica a sentença (§ 4º do art. 509). Pode ser realizada durante a pendência de recurso, desde que o requerente instrua o pedido com as peças pertinentes.

O recurso cabível de decisão em liquidação de sentença, em regra, é o agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único).

Quais as modalidades?

São duas: liquidação por arbitramento e pelo procedimento comum. Na primeira, o juiz determina apresentação de pareceres ou documentos às partes, podendo decidir de plano ou nomear perito. Já na liquidação pelo procedimento comum, a parte requerida será intimada para apresentar CONTESTAÇÃO no prazo de 15 dias, orientando-se no seguimento o processo pelo procedimento comum no CPC.

Tópicos Importantes

RECURSO CABÍVEL CONTRA DECISÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

LIQUIDAÇÃO PARA APURAR O VALOR DAS PERDAS E DANOS EM OBRIGAÇÃO DE FAZER

Art. 816. Se o executado não satisfizer a obrigação no prazo designado, é lícito ao exequente, nos próprios autos do processo, requerer a satisfação da obrigação à custa do executado ou perdas e danos, hipótese em que se converterá em indenização.

Parágrafo único. O valor das perdas e danos será apurado em liquidação, seguindo-se a execução para cobrança de quantia certa.

LIQUIDAÇÃO PARA APURAR O VALOR DAS PERDAS E DANOS EM OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER

Art. 823. Havendo recusa ou mora do executado, o exequente requererá ao juiz que mande desfazer o ato à custa daquele, que responderá por perdas e danos.

Parágrafo único. Não sendo possível desfazer-se o ato, a obrigação resolve-se em perdas e danos, caso em que, após a liquidação, se observará o procedimento de execução por quantia certa.

LIQUIDAÇÃO NA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (INDENIZAÇÃO PELO DANO PROCESSUAL)

Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

§ 1o Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.

§ 2o Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.

§ 3o O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.

DA LIQUIDAÇÃO DA INDENIZAÇÃO PELO PREJUÍZO CAUSADO PELA EFETIVAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA

Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:

I - a sentença lhe for desfavorável;

II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;

III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;

IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.

Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.

DA LIQUIDAÇÃO PARA APURAR VALOR DE INDENIZAÇÃO PELOS EFEITOS DA SENTENÇA REFORMADA OU INVALIDADA

Art. 495. A decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária.

§ 1o A decisão produz a hipoteca judiciária:

I - embora a condenação seja genérica;

II - ainda que o credor possa promover o cumprimento provisório da sentença ou esteja pendente arresto sobre bem do devedor;

III - mesmo que impugnada por recurso dotado de efeito suspensivo.

§ 2o A hipoteca judiciária poderá ser realizada mediante apresentação de cópia da sentença perante o cartório de registro imobiliário, independentemente de ordem judicial, de declaração expressa do juiz ou de demonstração de urgência.

§ 3o No prazo de até 15 (quinze) dias da data de realização da hipoteca, a parte informá-la-á ao juízo da causa, que determinará a intimação da outra parte para que tome ciência do ato.

§ 4o A hipoteca judiciária, uma vez constituída, implicará, para o credor hipotecário, o direito de preferência, quanto ao pagamento, em relação a outros credores, observada a prioridade no registro.

§ 5o Sobrevindo a reforma ou a invalidação da decisão que impôs o pagamento de quantia, a parte responderá, independentemente de culpa, pelos danos que a outra parte tiver sofrido em razão da constituição da garantia, devendo o valor da indenização ser liquidado e executado nos próprios autos.

LIQUIDAÇÃO PARA APURAÇÃO DOS HAVERES EM AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE

Art. 603. Havendo manifestação expressa e unânime pela concordância da dissolução, o juiz a decretará, passando-se imediatamente à fase de liquidação.

§ 1o Na hipótese prevista no caput, não haverá condenação em honorários advocatícios de nenhuma das partes, e as custas serão rateadas segundo a participação das partes no capital social.

§ 2o Havendo contestação, observar-se-á o procedimento comum, mas a liquidação da sentença seguirá o disposto neste Capítulo.

Art. 604. Para apuração dos haveres, o juiz:

I - fixará a data da resolução da sociedade;

II - definirá o critério de apuração dos haveres à vista do disposto no contrato social; e

III - nomeará o perito.

§ 1o O juiz determinará à sociedade ou aos sócios que nela permanecerem que depositem em juízo a parte incontroversa dos haveres devidos.

§ 2o O depósito poderá ser, desde logo, levantando pelo ex-sócio, pelo espólio ou pelos sucessores.

§ 3o Se o contrato social estabelecer o pagamento dos haveres, será observado o que nele se dispôs no depósito judicial da parte incontroversa.

Art. 605. A data da resolução da sociedade será:

I - no caso de falecimento do sócio, a do óbito;

II - na retirada imotivada, o sexagésimo dia seguinte ao do recebimento, pela sociedade, da notificação do sócio retirante;

III - no recesso, o dia do recebimento, pela sociedade, da notificação do sócio dissidente;

IV - na retirada por justa causa de sociedade por prazo determinado e na exclusão judicial de sócio, a do trânsito em julgado da decisão que dissolver a sociedade; e

V - na exclusão extrajudicial, a data da assembleia ou da reunião de sócios que a tiver deliberado.

Art. 606. Em caso de omissão do contrato social, o juiz definirá, como critério de apuração de haveres, o valor patrimonial apurado em balanço de determinação, tomando-se por referência a data da resolução e avaliando-se bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída, além do passivo também a ser apurado de igual forma.

Parágrafo único. Em todos os casos em que seja necessária a realização de perícia, a nomeação do perito recairá preferencialmente sobre especialista em avaliação de sociedades.

Art. 607. A data da resolução e o critério de apuração de haveres podem ser revistos pelo juiz, a pedido da parte, a qualquer tempo antes do início da perícia.

Art. 608. Até a data da resolução, integram o valor devido ao ex-sócio, ao espólio ou aos sucessores a participação nos lucros ou os juros sobre o capital próprio declarados pela sociedade e, se for o caso, a remuneração como administrador.

Parágrafo único. Após a data da resolução, o ex-sócio, o espólio ou os sucessores terão direito apenas à correção monetária dos valores apurados e aos juros contratuais ou legais.

Art. 609. Uma vez apurados, os haveres do sócio retirante serão pagos conforme disciplinar o contrato social e, no silêncio deste, nos termos do § 2o do art. 1.031 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

LIQUIDAÇÃO PARA APURAÇÃO DO VALOR DA COISA EM EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA CERTA (OU INCERTA, SUBSIDIARIAMENTE: ART. 813)

Art. 809. O exequente tem direito a receber, além de perdas e danos, o valor da coisa, quando essa se deteriorar, não lhe for entregue, não for encontrada ou não for reclamada do poder de terceiro adquirente.

§ 1o Não constando do título o valor da coisa e sendo impossível sua avaliação, o exequente apresentará estimativa, sujeitando-a ao arbitramento judicial.

§ 2o Serão apurados em liquidação o valor da coisa e os prejuízos.

DA LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO RECONHECIDA EM JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO (AUTOS SUMPLEMENTARES)

Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

I - mostrar-se incontroverso;

II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.

§ 1o A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.

§ 2o A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.

§ 3o Na hipótese do § 2o, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.

§ 4o A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.

§ 5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

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  • novo cpc

Referências

Artigo publicado também no site JusBrasil <http://jetersilveira.jusbrasil.com.br/artigos/375854719/liquidacao-de-sentenca-novo-codigo-de-processo-civil>


Jéter Silveira

Advogado - Santa Maria, RS


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