A perspectiva positiva quanto a ressocialização mediante uso da tornozeleira eletrônica


22/12/2019 às 21h38
Por Jhenifer Mendonça

 

Conforme as Leis nº 12258/15[i][1] e nº 12403/11[2] o Juiz da Vara de Execuções Criminais poderá determinar que o reeducando faça uso da tornozeleira eletrônica em determinadas situações. Contudo, o problema é quando deverá realmente ser feito o uso desse método e até que ponto pode contribuir com a ressocialização.

A tornozeleira eletrônica é um método no qual o preso será monitorado pelo período de 24 horas por dia, até que seja encerrado o seu vínculo com a pena e, para os presos provisórios, até que seja encerrada a instrução, evitando problemas posteriores ao inserir este dentro do presídio tendo contato pessoal com presos de alta periculosidade.

O uso desse método viabiliza a valorização das alternativas penais em âmbito nacional e não fere nenhuma das garantias individuais do reeducando. Segundo informações do Ministério da Justiça[3] e Conselho Nacional de Justilça[4] (CNJ), o aparelho pesa na base de 128 gramas, nela inclui um GPS para determinar a localização por satélite e um modem para transmissão de dados por sinal de celular. Todas as informações são passadas, em tempo real, para uma central de monitoramento que pode estar em qualquer lugar. Feita em borracha, com fibra ótica por dentro, mede 9 cm de largura e tem uma bateria acoplada, com carga de 24 horas de duração. Quando a bateria estiver no fim, a tornozeleira vibrará. O próprio monitorado terá obrigação de recarregá-la na luz diariamente. Se a bateria estiver ficando sem carga, a SUSEPE (Superintendência de Serviços Penitenciários) entra em contato para que o monitorado lembre-se de carregar.

Nas situações em que o monitorado romper o equipamento, um alarme irá disparar na central de monitoramento, o qual irá avisar que o aparelho foi burlado.

O uso da tornozeleira, tem como objetivo a restauração do reeducando, seja no convívio familiar ou no convívio da sociedade.

Ademais, o sistema prisional se encontra em estado alarmante, já não recupera mais os presos e sim fomenta mais a criminalidade, tornando estes, vítimas do sistema, pois, o estado a cada dia perde mais o controle das penitenciárias, deixando-as serem dominadas pelas facções criminosas.

HIPÓTESES

1) Falta de vagas em regimes semi aberto e aberto possibilita o uso do método;

2) O Juiz da Vara de Execuções Criminais (Vec) decidirá quando fazer o uso;

3) A ressocialização e o menor índice de fugas dos regimes semi aberto e aberto após o uso do monitoramento.

OBJETIVO GERAL

A presente pesquisa tem como relevante justificativa aprofundar o tema do uso do monitoramento eletrônico, bem como explicar no que contribui esse método para a ressocialização dos presos. Trata-se de um tema importante e atual no ordenamento jurídico. Tendo em vista que a prisão tem a finalidade de punir o agente pelo delito praticado, não basta somente encarcerá-lo, mas, deverá haver junto a punição, um processo de humanização e ressocialização com as penas impostas, pois, a sociedade não pode simplesmente deixar de enxergar o criminoso o encarcerando e deixa-lo ser esquecido ou o tratando como se nunca tivesse feito parte desta, mas o ressocializar, para que não cometa mais crimes, sendo novamente reinserido.

A tornozeleira eletrônica contribui para que o estado tenha a fiscalização necessária de onde o preso se encontra, durante o tempo que fizer uso do aparelho.

OBJETIVOS ESPECÍFICOS

1) demonstrar a contribuição do método para ressocialização do monitorado;

2) explicar quais circunstâncias o Juiz poderá utilizar o método;

3) identificar o índice de fuga após o uso do monitoramento eletrônico.
 

A tornozeleira evita o contato de presos menos graves, ou seja, aqueles que não cometeram crimes mediante grave ameaça, com os presos de alta periculosidade, do mesmo modo, evita que o indivíduo seja vinculado a líderes de facções, de qualquer sorte, evitará também a superlotação dos presídios para casos em que o indivíduo não seja um perigo a sociedade, podendo reduzir o índice de reincidência.

Há outro fato que acontece com frequência , em que os reeducandos tem sua progressão de regime e o estado acaba os mantendo em regime mais gravoso por falta de vagas em regimes semi aberto e aberto, a precariedade do estado não pode atingir os detentos desta forma, ou seja, torna-se útil o uso da tornozeleira, até que os presos fiquem no aguardo das respectivas vagas, ao invés de cumprirem em regime menos benéfico do qual deveria ser.

De acordo com as pesquisas, o uso do monitoramento eletrônico, contribui para que o apenado volte mais rápido ao convívio com a sociedade, bem como possa trabalhar, estudar e estar perto de seus familiares.

A definição de quais presos poderão usar as tornozeleiras ficará a cargo do Juiz da Vara de Execuções Criminais. Os critérios mais utilizados pelo Juízo, são os crimes considerados sem grave ameaça, penas não superiores a 4 anos e o fato da superlotação dos regimes semi aberto e aberto, mas em cada situação será estudada a possibilidade do respectivo uso do monitoramento.

As penas aplicadas deveriam ser um meio de reprovação seguido de recuperação. O fato é, que nos dias atuais, o que realmente acontece, são presos misturados, tornando-se cada vez maior o ciclo vicioso do crime.

Considerando informações da SUSEPE[5] (Superintendência de Serviços Penitenciários), com o uso do equipamento o índice de reincidência caiu para apenas 6% nos homens e 0% nas mulheres, ou seja, o método contribuiu para evitar o ciclo vicioso do crime. Em comparação ao regime aberto, onde o apenado só irá pernoitar no albergue, o uso da tornozeleira torna-se útil, pois, o estado não tem o devido controle se o apenado estará realmente tendo funções laborativas ou estará nas ruas cometendo novos delitos. O estado não possui custos para fiscalizar todos os lugares nos quais os presos alegam laborar, dificultando até mesmo a ressocialização destes.

Outrossim, O custo ao Estado é de R$ 260,00 por mês para cada apenado ao contrário do regime tradicional, no qual o valor é, em média, R$ 2.000,00[6].

Tendo em vista que o estado tem como meio a pena privativa de liberdade para regular a vida em sociedade, é evidente que esta atitude não está buscando a ressocialização do indivíduo e sim apenas a retribuição do mal praticado. Dessa forma o estado irá fomentar a criminalidade, bem como a reincidência, pois, de nada irá adiantar apenas punir, isso não solucionará os problemas. Deve-se evitar que mais crimes aconteçam, buscando penas mais humanitárias, as quais, possam reinserir os reeducandos de volta a sociedade.

No dizer de Cezar Roberto Bitencourt:

“A superpopulação das prisões, a alimentação deficiente, o mau estado das instalações, pessoal técnico despreparado, falta de orçamento, todos esses fatores convertem a prisão em um castigo desumano. (Bitencourt, 2011, p. 230)”.

A finalidade da pena deve ser uma forma de reabilitação imposta pelo estado a fim de punir o indivíduo e ao mesmo tempo reeduca-lo, sendo rigorosamente aplicada a proporcionalidade da pena com o ato criminoso praticado. O estado não deve simplesmente obter a vingança do fato praticado, mas a prevenção da prática de novos crimes.

É fundamental que novas medidas se adaptem aos novos tempos, começando por evitar o encarceramento de todos, exceto daqueles que resultem indispensáveis.

As medidas cautelares diversas à prisão[7] estão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, são medidas que contribuem para soluções mais realistas e humanas, tendo em vista o grave problema das prisões, devendo ser aplicadas aos delitos de grave ameaça e penas de curta duração. Se existem medidas diversas à pena privativa de liberdade, por que não fazer o devido uso com mais frequência?

A resposta se encontra na precariedade do estado, quando não fiscaliza os motivos reais das superlotações das penitenciárias , quando a ressocialização deixa de ser relevante e a punição se torna primordial, com isso o reeducando é esquecido pela sociedade, a qual, na maioria das vezes não se importa em reinseri-lo, tornando então o processo de ressocialização quase inútil, como dito antes, não se pode apenas aplicar a punição e, sim contribuir com penas humanizadas para evitar a reincidência e a sociedade também tem uma conduta importante, quando permite que o indivíduo volte a ser um membro desta, sem que haja preconceitos e discriminações.

Há muitos indivíduos presos em situações de ilegalidades, o estado não possui competência plena para avaliar todos os encarcerados, o que acaba tornando um caos cada vez maior no sistema penitenciário e, diversas vezes gerando problemas irreversíveis para diversos presos.

Segundo Felipe Lazzari da Silveira:

“As prisões brasileiras estão superlotadas e repletas de carências estruturais, restando apenados e presos provisórios expostos aos mais diversos tipos de perigos, considerando que nesses estabelecimentos os riscos de contrair enfermidades, de se envolver em acidentes ou de ser vitimado pela violência das facções criminosas são enormes. (Rigon, Silveira, & Marques, 2016, p. 20)”.

Como não há muitas opções dentro do sistema carcerário para evitar reincidências, ressocializar apenados, bem como evitar presos provisórios junto aos demais ou até mesmo estes se vincularem as facções existentes dentro das penitenciárias, o uso do método da tornozeleira eletrônica se faz extremamente útil para o processo de ressocialização juntamente da pena humanizada.

Diante de tamanha precariedade do sistema prisional e do estado em não obter a devida fiscalização das ilegalidades existentes, não há outro método, o qual seja de tal maneira seguro e eficaz para manter um apenado (considerando as leis pertinentes para o uso do monitoramento) ou um preso provisório sob custódia, pois, como já explicado, a monitoração se dará por 24 horas por dia.

Desse modo, o Juiz responsável pela custódia do preso deverá certificar que não esteja ocorrendo excessos no curso da execução da pena, assim como precisará garantir que estes não sejam expostos a sofrimentos maiores do que a lei determina, evitando abusos que possam ferir os direitos e garantias individuais[8] de cada indivíduo.

Neste sentido a jurisprudência é clara:

Ementa: AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. Apenado recolhido no Instituto Penal de Viamão que manifestou interesse no uso de "tornozeleira eletrônica, sob o argumento de que corre risco de morte nas casas prisionais do regime semiaberto. POSSIBILIDADE. Considerando que o Magistrado singular deferiu a prisão domiciliar mediante uso de tornozeleira eletrônica até o surgimento de vaga em estabelecimento compatível com o regime do apenado, possível a concessão da prisão domiciliar. AGRAVO IMPROVIDO, POR MAIORIA. (Agravo Nº 70058634619, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Genacéia da Silva Alberton, Julgado em 12/03/2014).

O STF (SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA) de acordo com a súmula vinculante nº 56 estabelece que:

A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS.

Por fim, em algumas conversas realizadas com ex apenados, os quais, fizeram uso do respectivo método, revelaram que o aparelho condiz com as pesquisas em relação a ressocialização e o convívio de volta a sociedade, pois, tal método evitará contato com presos de alta periculosidade, evitanto, portanto, o ciclo vicioso da criminalidade.

 

[1] BRASIL. Lei nº 12258, de 15 de junho de 2010. Altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e a Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para prever a possibilidade de utilização de equipamento de vigilância indireta pelo condenado nos casos em que especifica.. Lei de Execução Penal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12258.htm>. Acesso em: 10 abr. 2017.

[2] BRASIL. Lei nº 12403, de 04 de maio de 2011. Altera dispositivos do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, relativos à prisão processual, fiança, liberdade provisória, demais medidas cautelares, e dá outras providências.. da PrisÃo, das Medidas Cautelares e da Liberdade ProvisÓria”. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12403.htm>. Acesso em: 10 abr. 2017...

[3] BRASIL. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Acordo assinado entre o Ministério da Justiça e Conselho Nacional de Justiça, visando o combate de presos provisórios com o uso da tornozeleira eletrônica. Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/79006-cnjemj-assinam-acordos-para-combateroencarceramento-pro.... Acesso em: 05 maio 2017.

[4] BRASIL. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.. Presos provisórios começam a fazer o uso do aparelho: TORNOZELEIRA ELETRONICA. Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/noticias/judiciario/76898-presos-provisorios-comecamausar-tornozeleiras-elet.... Acesso em: 05 maio 2017.

[5] NðCLEO DE PESQUISAS EM DIREITO E CRIMINOLOGIA DA UFRGS (Brasil) (Ed.). Monitoramento eletrônico. 2017. Disponível em: <www.susepe.rs.gov.br/busca.php?pg=2&idarea;=&busca=monitoramento eletronico>. Acesso em: 25 maio 2017.

[6] NðCLEO DE PESQUISAS EM DIREITO E CRIMINOLOGIA DA UFRGS (Brasil). Monitoramento eletrônico. 2017. Disponível em: <http://www.susepe.rs.gov.br/conteudo.php?cod_menu=4&cod_conteudo=2889>. Acesso em: 25 maio 2017.

[7] BRASIL. Decreto Lei nº 3689, de 03 de outubro de 1941. das Outras Medidas Cautelares: CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del3689.htm>. Acesso em: 25 maio 2017.

[8] BRASIL. Constituição (1988). Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes. dos Direitos e Garantias Fundamentais: DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituição/constituição.htm>. Acesso em: 02 jun. 2017..

 

 

  • Ressocialização, tornozeleira eletrônica,
  • Direito penal

Referências

 

 

 

 

[1] BRASIL. Lei nº 12258, de 15 de junho de 2010. Altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e a Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para prever a possibilidade de utilização de equipamento de vigilância indireta pelo condenado nos casos em que especifica.. Lei de Execução Penal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12258.htm>. Acesso em: 10 abr. 2017.

[2] BRASIL. Lei nº 12403, de 04 de maio de 2011. Altera dispositivos do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, relativos à prisão processual, fiança, liberdade provisória, demais medidas cautelares, e dá outras providências.. da PrisÃo, das Medidas Cautelares e da Liberdade ProvisÓria”. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12403.htm>. Acesso em: 10 abr. 2017...

[3] BRASIL. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Acordo assinado entre o Ministério da Justiça e Conselho Nacional de Justiça, visando o combate de presos provisórios com o uso da tornozeleira eletrônica. Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/79006-cnjemj-assinam-acordos-para-combateroencarceramento-pro.... Acesso em: 05 maio 2017.

[4] BRASIL. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.. Presos provisórios começam a fazer o uso do aparelho: TORNOZELEIRA ELETRONICA. Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/noticias/judiciario/76898-presos-provisorios-comecamausar-tornozeleiras-elet.... Acesso em: 05 maio 2017.

[5] NðCLEO DE PESQUISAS EM DIREITO E CRIMINOLOGIA DA UFRGS (Brasil) (Ed.). Monitoramento eletrônico. 2017. Disponível em: <www.susepe.rs.gov.br/busca.php?pg=2&idarea;=&busca=monitoramento eletronico>. Acesso em: 25 maio 2017.

[6] NðCLEO DE PESQUISAS EM DIREITO E CRIMINOLOGIA DA UFRGS (Brasil). Monitoramento eletrônico. 2017. Disponível em: <http://www.susepe.rs.gov.br/conteudo.php?cod_menu=4&cod_conteudo=2889>. Acesso em: 25 maio 2017.

[7] BRASIL. Decreto Lei nº 3689, de 03 de outubro de 1941. das Outras Medidas Cautelares: CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del3689.htm>. Acesso em: 25 maio 2017.

[8] BRASIL. Constituição (1988). Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes. dos Direitos e Garantias Fundamentais: DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituição/constituição.htm>. Acesso em: 02 jun. 2017..

 

BRASIL. Lei nº 12258, de 15 de junho de 2010. Altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e a Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para prever a possibilidade de utilização de equipamento de vigilância indireta pelo condenado nos casos em que especifica.. Lei de Execução Penal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12258.htm>. Acesso em: 10 abr. 2017.

BRASIL. Lei nº 12403, de 04 de maio de 2011. Altera dispositivos do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, relativos à prisão processual, fiança, liberdade provisória, demais medidas cautelares, e dá outras providências.. da PrisÃo, das Medidas Cautelares e da Liberdade ProvisÓria”. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12403.htm>. Acesso em: 10 abr. 2017...

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BRASIL. Decreto Lei nº 3689, de 03 de outubro de 1941. das Outras Medidas Cautelares: CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del3689.htm>. Acesso em: 25 maio 2017.

BITENCOURT, Cezar Roberto. Falência da Pena de Prisão: Causas e Alternativas. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2011. 378 p.

RIGON, Bruno Silveira; SILVEIRA, Felipe Lazzari da; MARQUES, Jader (Org.). Cárcere em imagem e texto. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2016. 184 p.

SOUZA, Bernardo de Azevedo e. O MONITORAMENTO ELETRONICO COMO MEDIDA ALTERNATIVA à PRISÃO OREVENTIVA. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2014. 213 p.

SOUZA, Bernardo de Azevedo e. O MONITORAMENTO ELETRONICO COMO MEDIDA ALTERNATIVA à PRISÃO PREVENTIVA. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2014. 213 p.

 


Jhenifer Mendonça

Estudante de Direito - Porto Alegre, RS


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