Santinhos Eleitorais: Um verdadeiro Crime Ambiental


18/10/2022 às 11h36
Por João Marcus Simões Dias

Como de costume, ao chegar nas zonas eleitorais sempre nos deparamos com a cena de diversos “santinhos” jogados no chão, causando poluição ambiental e infringindo a Lei Eleitoral.

Os candidatos no dia anterior ao da votação, pegam os restos de materiais de campanha e derramam na entrada das zonas eleitorais com o intuito de conseguir voto dos eleitores que ainda estão sem candidato.

Essa prática é considerada um Crime Eleitoral, passivo de multa no valor de R$2.000,00 (dois mil reais) a R$8.000,00 (oito mil reais), com fulcro no artigo 37, §1 da Lei nº 9.504/1997.

Mesmo tendo a penalidade com base no Código Eleitoral, não se vê uma busca de penalização pelo dano ambiental causado por esses materiais que são descartados de forma indevida nas ruas e rodovias, causando acidentes, degradação ambiental e até entupimento dos bueiros.

Em Tocantins a Polícia Federal deflagrou uma operação visando investigar esses crimes de boca de urna e poluição ambiental na “Operação Voo da Madrugada”.

Hoje não temos um dispositivo legal que trate diretamente do assunto, mas pode-se utilizar o artigo 54 da Lei nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais): Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Dessa forma, cabe ao órgão ambiental quantificar o tamanho do dano causado pelo derramamento de santinhos para assim proceder com a multa e a depender a reclusão do infrator.

Esses crimes são cometidos em larga escala a cada 2 anos no Brasil, os órgãos de proteção ambiental devem trabalhar em conjunto com as policiais dos Estados para combater esse crime e punir, para que essa prática seja extinta.

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Referências

Lei nº 9.605/1998

Lei nº 9.504/1997


João Marcus Simões Dias

Advogado - Brasília, DF


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