O julgamento da ADI 6309 pelo Supremo Tribunal Federal (STF), concluído em junho de 2026, é um dos marcos mais importantes para o Direito Previdenciário desde a Reforma da Previdência (EC 103/2019). Por 6 votos a 5, o STF afastou a necessidade de idade mínima para a Aposentadoria Especial, mas manteve a forma de cálculo.
Como ficou após a decisão do STF?
· Idade mínima (55, 58 ou 60 anos) foi derrubada. O trabalhador não precisa mais atingir uma idade fixa para se aposentar na modalidade especial.
· Forma de cálculo do benefício foi mantida. O valor continua seguindo a regra da Reforma (60% da média + 2% por ano que exceder o limite).
· Quanto à conversão de tempo especial em comum, a proibição foi mantida. Períodos trabalhados após novembro de 2019 não podem ser convertidos (multiplicados por 1.4 ou 1.2).
Vantagens para o trabalhador
A decisão trouxe um alívio para a integridade física de quem atua em ambientes insalubres ou perigosos.
A maior vantagem é a eliminação da idade mínima. Antes da decisão, um trabalhador que completasse os 25 anos de atividade especial aos 48 anos de idade precisaria continuar trabalhando no ambiente nocivo por mais 12 anos apenas para atingir a idade mínima de 60 anos. Agora, basta comprovar o tempo de exposição efetiva (15, 20 ou 25 anos, conforme o agente nocivo).
A concessão do direito volta a depender estritamente da documentação técnica, como o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e o LTCAT, valorizando a perícia técnica em detrimento de uma exigência puramente cronológica.
Desvantagens para o trabalhador
Como o STF manteve a constitucionalidade do novo cálculo, a aposentadoria especial continua pagando muito menos do que pagava antes de 2019. O cálculo inicia em 60% da média de todas as contribuições, subindo 2% por ano que exceder 15 anos (para mulheres e mineradores de subsolo) ou 20 anos (para homens nas demais atividades especiais). Na prática, para se aposentar com 100% da média, o trabalhador terá que contribuir por muito mais tempo.
Quem trabalhou em atividade especial e depois mudou para atividade comum não poderá somar os dois períodos com adicional. O tempo especial trabalhado após a Reforma só serve para a própria aposentadoria especial se completar o total necessário.
Com a queda da barreira da idade, a análise técnica dos laudos e o uso correto de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) pelas empresas serão fiscalizados pelo INSS com rigor total, o que exige um cuidado documental preventivo impecável por parte do trabalhador e de sua assessoria jurídica.
Conclusão: no momento é possível aposentadoria especial desde que complete o tempo necessário de acordo com o nível de gravidade (15, 20 ou 25 anos), mas o salário deste benefício é calculado igual às outras formas de aposentadoria, ou seja “o 100% do salário na aposentadoria especial não existe mais!”, na maioria dos casos o cálculo ficará entre 70 e 80%.
Dra. Josciléia Mendonça | OAB 207.907
