A Alienação Parental no caso Bernardo Boldrini


03/09/2014 às 15h53
Por Juliana Rodrigues Advocacia e Consultoria Jurídica

É impossível não se comover com o assassinato do menino Bernardo Uglione Boldrini ao acompanharmos as imagens e os áudios que foram apagados do aparelho celular do pai, mas recuperados pela perícia. Sem sombra de dúvidas este caso consterna e indigna a sociedade brasileira.

Infelizmente, casos como estes reforçam o posicionamento de que a alienação parental realmente acaba com a vida de muitas pessoas. E, nesse sentido, o trágico desfecho desta história faz com que tenhamos profundas reflexões acerca da proteção da criança e do adolescente e, de maneira especial, para que não tenhamos outras crianças vítimas dos difíceis conflitos familiares, mesmo quando já inseridas no sistema protetivo.

O conceito legal de alienação parental encontra-se disposto no art. 2º, da Lei nº 12.318, promulgada em 31 de agosto de 2010, que o define como a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou a manutenção de vínculos com este.

Realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou da maternidade reflete uma situação caracterizadora de alienação parental, prevista no rol exemplificativo do art. 2º, parágrafo único, da referida lei.

Nos áudios recuperados pela perícia se evidencia, de maneira veemente, os atos de alienação parental praticados contra Bernardo. De acordo com a lei, a prática de tais atos não se restringe apenas aos genitores, podendo ser realizada pelos tios, avós, madrastas, padrastos, enfim, todos que tenham autoridade, guarda ou vigilância sob a criança ou o adolescente.

No caso do menino Bernardo, a prática de alienação parental ocorreu não apenas pela madrasta, mas também pelo próprio pai da criança. A madrasta Graciele Ugulini desqualifica a genitora do menino ao afirmar que ela andava com “tudo que era homem”, nas palavras dela diz: “Ela que era vagabunda! (…). Então vai perguntar para as pessoas da cidade o que a tua mãe fazia. Pergunta!”. Se não bastasse toda a tortura psicológica que a criança estava envolvida, o pai Leandro Boldrini ainda menciona que tinha pena do filho, pois a mãe do menino havia o abandonado.

É revoltante a tortura que essa criança de apenas 11 anos foi submetida, uma vez que o pai e a madrasta, ao que parece, tinham a consciência do que estavam fazendo com Bernardo. Tratava-se de uma família totalmente perturbada psicologicamente, que utilizavam a inocência da criança para praticarem atos de alienação parental. Existem fortes indícios de alienação parental neste caso, inclusive com um pai cúmplice dos acontecimentos.

Desse modo, diante do trágico desfecho, desejamos que Bernardo não seja apenas mais uma criança a fazer parte do quadro alarmante nas estatísticas de vítimas de violência no âmbito familiar. E que, a partir deste caso possamos refletir: o que nós estamos fazendo para que a vida de outras crianças não acabe como a do menino Bernardo?

Esta foi uma situação que chegou ao extremo, entretanto, diversos outros casos de alienação parental ocorrem diariamente, inclusive com o conhecimento da justiça e, muitas vezes, com a conivência das autoridades. Assim, é necessária a conscientização coletiva quanto à gravidade deste problema, de modo que o poder público, a sociedade e a família assumam o compromisso de impedir a violação dos direitos das nossas crianças e adolescentes.

  • Direito de família
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  • Criança e Adolescente

Referências

http://www.julianarodrigues.adv.br/alienacao-parental/alienacao-parental-caso-bernardo/



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