A INEFICÁCIA DA RESSOCIALIZAÇÃO DO CONDENADO NO SISTEMA PENITENCIÁRIO BRASILEIRO.


23/02/2024 às 19h39
Por Katiely Santos de Assis

 INTRODUÇÃO

 

Os princípios constitucionais que regem a Execução Penal, de acordo com Nucci (2011), não se desvinculam dos princípios que regem o Direito Penal nem o Direito Processual Penal. 

Apesar de tratar-se de ciência autônoma com princípios próprios, na Execução Penal não se pode deixar de observar os direitos e garantias individuais. Dentre eles aplica-se o princípio da dignidade da pessoa humana que é um princípio regente, base e meta do Estado Democrático de Direito, regulador do mínimo existencial para a sobrevivência apropriada, a ser garantido a todo ser humano, bem como o elemento propulsor da respeitabilidade e da autoestima do indivíduo nas relações sociais. 

O princípio da dignidade da pessoa humana deve ser rigorosamente observado no Estado Democrático de Direito, exteriorizando-se na Execução Penal pelo princípio da humanidade da pena, que é adotado pela Constituição, em seu artigo 5º, inciso XLVII, diz que não haverá pena de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX (Competência do Presidente da República para declarar guerra);  e que não existem penas de  caráter perpétuo, de trabalhos forçados, pena de banimento e penas cruéis. 

A Constituição da República também estabelece outras regras que regem a Execução Penal, quais sejam: artigo 5º, inciso XLVIII, “a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado”; artigo 5º inciso, XLIX, “é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral”, e art.5º, inc. L, “às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação”. 

No Código Penal, em seu artigo 38, no tópico “Direitos do preso”, também observa essa garantia constitucional ao dispor que: “O preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade, impondo-se a todas as autoridades o respeito à sua integridade física e moral”. Contudo, de acordo com Azevedo (2012) observa-se também que o sistema prisional brasileiro é ineficaz, sendo os presídios meros aglomerados de presos e havendo a necessidade hercúlea de ressocialização dos apenados. Dessa forma, urge a necessidade de meios aos quais a ressocialização do preso seja realizada.

 

 

DAS PENAS

Na sociedade em que vivemos o direito penal é uma fonte que regula a convivência harmônica entre os cidadãos, além disto, o direito nasce de acordo com as necessidades de um determinado povo, variando de acordo com o contexto histórico, social e cultural.  Para Fernando Capez, em sua obra Curso de direito penal (2011, p.19) “A missão do Direito Penal é proteger os valores fundamentais para a subsistência do corpo social, tais como a vida, a saúde, a liberdade, a prosperidade, etc., denominados bens jurídicos”

A evolução do direito segue de mãos dadas com a sociedade, pois um necessita do outro, surgindo as necessidades fundamentais que os indivíduos necessitam, para que seus direitos concebidos por lei sejam protegidos. Garantindo o mínimo para a sua sobrevivência, e a dignidade da pessoa humana.

O judiciário tem seu papel como mediador, buscando o direito, igualdade e a paz social do indivíduo, pois, cada um deles possuem um conjunto de características físicas e comportamentais exclusivas, tornando os singulares e ao mesmo tempo imprescritíveis.

O estado faz jus das normas jurídicas para representar as ações lesivas aos bens jurídicos por ele tutelados e o meio de ação de que se vale o Direito Penal é a pena, em que já se viu a necessidade de existência da justiça, penalizando o autor da conduta punível a uma sanção compatível com a gravidade do dano causado por ele.

 

CONCEITO DE PENA

A pena é tão antiga quanto a própria humanidade, desde os primórdios da existência humana o homem conta com um senso de justiça, fazendo valer seus direitos de acordo com a lei vigente. Nos dias de hoje somos regulados por leis positivadas em um ordenamento jurídico, mas isto foi resultado de uma grande e constante evolução.

O Direito emana das necessidades do seu povo, moldando-se dentro do contexto histórico, cultural e social de um determinado tempo e lugar, sua evolução está intimamente ligada a própria evolução da humanidade. De acordo com o desenvolvimento da sociedade o direito vem a progredir junto, pois necessita-se de que ambos caminham juntos para que assim não exista irregularidades.

A pena primitivamente utilizada como vingança, castigo, retribuição a conduta tida como ofensa, mal, abandona o caráter simplório punitivo e passa a ganhar uma nova roupagem na atualidade, tendo como uma de suas características a retribuição da ofensa, mas com a devida equivalência ao mal imposto, visando ainda a prevenção e a ressocialização do infrator.

De acordo com o autor Heraclito Antonio Mossi, em sua obra Curso de Processo Penal (1998, p.78) A pena é a ferramenta da qual o Estado se vale para resguardar a ordem pública, garantindo os direitos essenciais ao convívio harmonioso. 

O objetivo da pena é a sanção imposta pelo Estado “jus puniendi”, privando-os de bens jurídicos, através da ação penal, ao criminoso, cuja finalidade é a retribuição ao delito perpetrado e a prevenção a possíveis novos delitos, sendo reflexos das infrações penais cometidas por todo e qualquer cidadão. A Pena é o resultado ou a consequência imposta a todo e qualquer cidadão que comete uma infração penal.

 

 FINALIDADE DA PENA

O objetivo da pena é sancionar o infrator do delito criminoso, muitas das vezes o Estado e a sociedade utilizam como a prevenção de um ato ilícito penal, almejando reduzir e prevenir novas infrações penais.

De acordo com a finalidade da pena, existem três correntes doutrinarias, são elas: teoria absoluta ou da retribuição, teoria relativa, finalista, utilitária ou da prevenção e teoria mista, eclética, intermediária ou conciliatória.

 

         3.1 Teoria Absoluta ou da Retribuição

 

Na teoria absoluta ou da retribuição a finalidade da pena é punir aquele que viola a ordem jurídica vigente, com um castigo condigno ao mal gerado por sua conduta, finalidade da pena é punir o autor de uma infração penal. A pena á a retribuição do mal injusto, praticado pelo criminoso, pelo mal justo previsto no ordenamento jurídico.

De acordo com o entendimento do autor Claus Roxin, (1997, p. 81-82) em sua obra Teoria dos Fins da Pena, a teoria da retribuição não encontra o sentido da pena na perspectiva de algum fim socialmente útil, senão em que mediante a imposição de um mal merecidamente se retribui, equilibra e espia a culpabilidade do autor pelo fato cometido.  

Corroborando Cezar Roberto Bitencourt (1993, p. 102), Através da imposição da pena absoluta, não é possível imaginar nenhum outro fim que não seja único e exclusivamente o de realizar justiça. A pena é um fim em si mesmo. Com a aplicação da pena, consegue-se a realização da justiça, que exige, frente a um mal causado, um castigo que compense tal mal e retribua, ao mesmo tempo, o seu autor. Castiga-se quia peccatum est, isto é, porque delinquiu, o que equivale dizer que a pena é simplesmente a consequência jurídica do delito praticado.

Por esta teoria, a pena tem sua função meramente retributiva, ou seja, é utilizada como um castigo para aquele que cometeu um ato ilícito.

 

 

             3.2 Teoria Relativa, Finalista, Utilitária ou da Prevenção

 

A teoria Relativa, tem a sua pena como um ato prático e imediato, para que assim possam prevenir o crime, atuando como um instrumento de prevenção, visando inibir a ação delituosa, para que o infrator seja driblado em transgredir a lei, ou seja, violar a lei.

A pena de caráter preventivo geral se baseia na intimidação de todas as pessoas que compõem a sociedade, através de sanções aplicadas ao infrator. Contudo, sabe-se que a sanção é utilizada para coibir a delinquência social.

Para Bitencourt (2011, p.108) a prevenção geral se dá em duas etapas, a primeira é a intimidação ou utilização do medo e a outra é a ponderação da racionalidade do homem. Essa teoria valeu-se dessas ideias fundamentais para não cair no terror e no totalitarismo absoluto. Teve, necessariamente, de reconhecer, por um lado, a capacidade racional absolutamente livre do homem – que é uma ficção como livre-arbítrio, e por outro lado, um Estado absolutamente racional em seus objetivos, que também é uma ficção.  

É através da imputação da pena que o Estado assegura ao seu corpo social um sentimento de tranquilidade e segurança, uma vez que, antes de cometer o ilícito o agente pensara na punição que sofrerá.

 

       3.3 Teoria Mista, Eclética, intermediária ou Conciliatória

A presente teoria objetiva reeducar o infrator para que, ao retornar ao convívio social seja um cidadão distinto e consciente de suas obrigações legais, obstando o cometimento de novos delitos. Surgiu da combinação de diferentes aspectos das teorias retributivas e preventivas da pena.

Na teoria mista a pena atende a duas finalidades a de punir o infrator e ao mesmo tempo de o desestimular a novas práticas criminosas, tendo uma característica de dupla punibilidade, sendo elas punição e a prevenção. 

De acordo com o artigo 59, caput, do Código Penal, preconiza que a pena apresenta natureza mista, ou seja, é retributiva e preventiva.

Ao juiz existe a obrigatoriedade de atender à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime. A teoria mista, portanto, tem caráter retributivo e preventivo, busca responder com equidade a ofensa do agressor e ao mesmo tempo prevenir novas ações criminosas através da reeducação.

 

ESPÉCIES DE PENA

 

Conforme o artigo 32, do Código Penal brasileiro, as espécies de penas são: as privativas de liberdade, as restritivas de direitos e multa.

Referente as penas privativas de liberdade aplicadas a prática de crimes, existem duas vertentes, a reclusão e a detenção.

Já as penas restritivas de direitos são divididas em prestação pecuniária, perda de bens e valores, prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, interdição temporária de direitos e limitação de fim de semana.

A multa é uma pena de natureza pecuniária, que de acordo com o artigo 49 do Código Penal, consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.

DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE

 

No contexto histórico-social a execução pública do condenado era uma forma exemplar de castigar, estes eram submetidos a condições degradantes e humilhantes durante seu período de confinamento até a execução da pena. A pena privativa de liberdade, portanto, surgiu da necessidade da preservação da dignidade da pessoa humana. Com o amadurecimento do modo de pensar da sociedade conveniou-se que o próprio confinamento, outrora, utilizado apenas como instrumento de evitar a fuga do condenado, tratava-se também de uma maneira de punir, uma vez que, cercear o direito de liberdade do indivíduo que era retirado do convívio social.

 

A pena privativa de liberdade é conhecida como uma medida de ordem legal, aplicável ao infrator, consistindo na perda de sua liberdade física de locomoção e que se efetiva mediante seu internamento em estabelecimento prisional.

 

 

 

          5.1 TIPOS DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE

O Código Penal, em seu artigo 33 prevê dois tipos de pena privativa de liberdade: reclusão e detenção. Já a Lei de Contravenções Penais imputa ao contraventor a pena de prisão simples. Constituindo-se como uma forma severa de punição, as penas privativas de liberdade podem ser de reclusão, detenção ou prisão simples, variando, principalmente, o grau de institucionalização do indivíduo.

A pena de reclusão pode ser executada inicialmente em qualquer regime de prisão, seja ele fechado, semiaberto e aberto. Constitui a mais árdua das penas e é destinada aos crimes mais gravosos. Já a detenção é utilizada nos crimes de menor ofensividade e deve obrigatoriamente iniciar em regime semiaberto ou aberto, o que não obsta posterior conversão ao regime fechado.

A principal diferença entre as penas de reclusão e detenção consiste no tipo de regime, sendo que a reclusão poderá ser cumprida em regime fechado, semiaberto e aberto. Já a pena de detenção deverá ser cumprida em regime semiaberto e aberto. Conforme preconiza o Código Penal brasileiro em seu artigo 33: “A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. A de detenção em regime semiaberto ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.

A pena de prisão simples encontra-se prevista no artigo 5º do Decreto Lei 3688/41, Lei de Contravenções Penais, estabelece em seu artigo 6º que está pena deverá ser cumprida sem rigor penitenciário em estabelecimento especial ou seção especial de prisão comum, em regime semiaberto ou aberto. O referido artigo em seu para 1º fixa que seu condenado ficará sem separado dos condenados à pena de reclusão ou de detenção.

 

          5.2 REGIMES PRISIONAIS

   A Lei de Execução Penal junto com o Código Penal Brasileiro, compreendem três tipos de regimes, são eles: Aberto, Fechado e o Semiaberto. O regime prisional é a maneira pela qual pode-se ocorrer a execução de pena de privativa de liberdade.

A única autoridade que determina qual regime o condenado irá cumprir é o Juiz, no momento da decisão da sentença, prevendo também o tempo em que irá permanecer no regime, desde que, compatível proporcionalmente com a infração cometida.

 

No regime fechado a pena é executada em estabelecimento de segurança máxima ou média, denominados de penitenciária. É o mais rigoroso regime de cumprimento de pena, podendo ter fixação inicial ou por regressão de acordo com a gravidade infração penal. 

O encarceramento se dá por conta dá pelo regime dos sistemas de progressão de regime e os de não progressão. No Brasil, por ser um país democrático de direito, utiliza-se o regime de progressão, tendo interesse na educação, desenvolvimento profissional e a ressocialização dos condenados.

Cabe ressaltar que “o pressuposto para ingresso no regime aberto é a aceitação pelo condenado do seu programa e das condições impostas pelo Juiz” (CAPEZ, 2007, p. 89). No regime semiaberto o reeducando encontra-se a um passo de sua liberdade, gradativamente conquistada, sendo que caso cometa crime doloso ou não cumpra com alguma condição fixada poderá regredir no regime. O regime aberto é voltado ao condenado em delitos leves ou para os que progrediram de outro regime, conforme o Código Penal, artigo 36.

 A FALÊNCIA DO SISTEMA PENITENCIÁRIO BRASILEIRO

 

As Leis são tão antigas quanto a própria existência da humanidade, faz parte da natureza do ser humano viver em grupo, mesmo nas eras mais primitivas o homem agrupava-se com seus semelhantes por uma questão de sobrevivência. Mas toda convivência traz consigo a divergência, somos seres únicos, singulares, pensamos e agimos de maneiras iguais ou similares, às vezes totalmente conflitantes e é neste contexto que surge a necessidade da criação de mecanismos que regulam a vida no coletivo.

As leis emanam do povo, de suas necessidades, variando de acordo com o tempo, com a cultura de cada sociedade. Sua evolução é constante, pois o homem não é um ser inerte, diuturnamente busca aprimorar o meio em que vive e diante de uma lide hoje se tem a possibilidade de provocar o mundo jurídico no intuito que este encontre a melhor solução para restabelecer a ordem.

Todo o ser humano possui liberdade de escolha e ação, desde que sua conduta não transgrida uma ordem legal tipificada no ordenamento jurídico, que foi positivada justamente para coibir condutas nocivas para a vida humana, para a convivência harmônica e pacífica em sociedade.

A pena, tem como seu mecanismo vigente, evitar que os bens jurídicos tutelados sejam violados, através da pena o Estado busca inibir e evitar a reincidência de condutas que ferem a ideia de convivência harmônica. “O Direito Penal enquanto ordenador da sociedade deve transmitir tranquilidade social, evitando a prática de infrações e reprimindo as praticadas.

No prêmio da civilização a pena imputada para quem atentasse contra as normas da moral e dos bons costumes era exercida de maneira desumana. A pena que possuía caráter meramente vingativo, evoluiu passando a ensejar prevenção, sendo fixada com o intuito de desmotivar a prática da ação delituosa, bem como sua reincidência. Muito se galgou na evolução da execução da pena, com destaque ao infrator que atualmente também é objeto de tutela jurídica, e apesar de ter determinados direitos restringidos, tem resguardado pela Constituição Federal bens vitais inalienáveis, tais como a dignidade da pessoa humana, motivo pelo qual se faz necessário que o ordenamento jurídico fique em consonância com as mudanças da sociedade e da humanidade.

O atual cenário político e social brasileiro gera instabilidade e insegurança. Vivemos uma crise alarmante e crescente, onde infelizmente o Estado não consegue propiciar a seu povo o sentimento de segurança, de ordem pública. O número da população carcerária aumenta de maneira assustadora, de modo que nos remete a seguinte reflexão: “o atual sistema penitenciário brasileiro tem cumprido com sua função basilar?”. As penas privativas de liberdade que deveriam inibir, desmotivar ações criminosas não apresentam a eficácia esperada.

O sistema penitenciário brasileiro a tempos vem dando sinais de ruína, seu total colapso é uma tragédia anunciada. A priori a principal problemática consiste no considerável aumento da delinquência, os valores fundantes de nossa sociedade estão sendo deturpados, hoje a ideia de impunidade atrai cada vez mais seguidores para o mundo do crime.

A pena é um mal necessário, uma sociedade sem leis e por consequência sem sanções seria apenas um emaranhado de pessoas entregues ao caos de sua própria conveniência. A vida em sociedade exige organização, o que é questionável é a execução da pena pois é insuficiente em seu caráter educativo, ressocializador. A aplicação da pena privativa de liberdade deveria acontecer de maneira bilateral: punindo o infrator ao limitar sua liberdade, mas principalmente o reeducando para o convívio social, durante seu confinamento.

 

A sociedade exige do preso uma nova e otimizada conduta, em contrapartida lhe oferece apenas condições calamitosas e um cenário de total desrespeito e abando pelo ser humano encarcerado. O preso vive em condições degradantes, e infelizmente o consenso é que está ótimo, “oras trata-se de um infrator, por que o tratar bem”? Por se tratar de um ser humano, que futuramente voltará a participar ativamente da sociedade, de maneira positiva ou negativa. Esperamos que o preso saia ressocializado, mas não disponibilizamos condições para que isto de fato aconteça.

O colapso instaurado no sistema carcerário é inegável, o ambiente disponibilizado para que em tese ocorra uma reeducação, uma reabilitação para o convívio saudável com seus semelhantes, apresenta reflexos contrários, pois, gera uma série de distúrbios físicos, psicológicos e morais no preso.

É de extrema importância, que as penas acompanhem as novas tendências, no entanto há de se discordar em parte, já que as penas positivadas no ordenamento jurídico brasileiro resguardam e tutelam o preso em amplitude, entretanto não atingem sua finalidade pois vivemos outra realidade não condizente a estabelecida em lei.

Por lei todo reeducando deveria ter acesso à Educação, este na verdade deveria ser requisito obrigatório, sem educação como este cidadão poderá se profissionalizar. É dever do sistema propiciar cursos profissionalizantes, para que ao reingressar ao convívio possa exercer uma atividade laboral lícita.

O reeducando ao cometer o ilícito penal já mostra descontrole emocional e ao ter seu direito de liberdade restringido e ser confinado seu psicológico passa por um turbilhão de emoções negativas. Deveria fazer parte de sua rotina o acompanhamento com um profissional da área, para que de maneira gradativa sua mente se tornasse saudável.

A respeito da saúde física do detento assegurada em lei, mas longe de ser uma realidade. O detento vive em condições precárias e insalubres, ambiente que favorece a contração de diversas doenças. Sua integridade física e sexual é diuturnamente ameaçada, não há um controle eficaz que coíba tais tipos de agressão, que na maioria das vezes nem é relatada.

O detento é condicionado as atividades criminosas, e se porventura recusar é reprimido e até mesmo tem ceifada sua vida. A prisão que deveria ressocializar virou uma escola para o crime. Celas superlotadas imputam a estes um desgaste físico, psicológico e moral.

O fim da violência, das infrações penais, principalmente no atual contexto é uma utopia, entretanto é indubitável a reforma do Sistema Penitenciário Brasileiro, é imprescindível para o bem de nossa nação está reestruturação oferecendo ao cidadão infrator da lei a possibilidade verdadeira de reeducação, de mudar sua realidade social, corroborando consequentemente de maneira indescritível e única para toda a sociedade.

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS 

Esta pesquisa de conclusão de curso foi elaborada utilizando-se de uma ordem cronológica, com intuito de desmistificar quais os fatos geradores da ineficácia da ressocialização no sistema prisional brasileiro. Buscando assim decifrar o conceito de pena e como este foi se moldando com a evolução do homem médio, até a criação das sociedades. 

O instituto da pena se faz presente na vida do homem antes mesmo da formação de sociedades organizadas, de modo que o homem médio utilizava do instituto como modo de represália, ou seja, seu instinto natural quanto a um mal que lhe ocorra. 

Nos primórdios das sociedades o instituto foi se moldando conforme o entendimento atual do homem quanto a vida em grupos sociais, passando de uma vingança privada para a vingança divina, está embasada diretamente pela religião, advindo a punição da “ira” dos seres supremos, ou seja, deuses que eram enaltecidos na época. 

Porém, novamente foi se moldando, até a criação do Estado, figura soberana, detentor do mais alto poder dentro da sociedade e apenas este teria o poder de sanção perante os membros da sociedade, assim ficando incumbida a ele a decisão quanto a pena que seria cominada ao indivíduo que praticasse algum ato criminoso. 

Assim, a pena possuía não apenas uma função de represália, mas sim uma forma de controle social pelo ente estatal, desta ideia resultou uma série de teorias ao tema, passando da teoria absoluta, pautada única e exclusivamente na demonstração de soberania do Estado, para a teoria relativa que buscava não apenas a punição, mas sim a prevenção, ou seja, buscava através de atividades sociais reeducar aqueles que se encontravam presos, para que assim não voltasse a delinquir. Porém, ambas as teorias possuíam pontos negativos, assim foi necessário a elaboração de uma nova teoria, está chamada de Teoria Mista, buscando a junção dos pontos positivos de cada teoria e de mesma forma excluindo os pontos negativos. 

No Brasil foi adotado o Sistema Progressivo, porém com ressalvas devido ao contexto interno do país. No ano de 1984, foi criada a Lei de Execução Penal, Nº 7.210, popularmente conhecida no âmbito jurídico como (LEP), nela estão descritos todos os direitos e deveres do Estado e dos indivíduos nessa relação jurídica da execução penal, deixando de forma expressa que é dever do Estado a manter o mínimo necessário para garantia da dignidade de seus presos, com observância de uma série de princípios que deveram ser utilizados desde o início da demanda jurisdicional como o princípio do devido processo legal, proporcionalidade, transcendência, até o fim da demanda que se dá com o cumprimento da pena, devendo o Estado resguardar pela integridade física, dos seus tutelados. 

Como descrito acima dois grandes pilares baseiam a finalidade da pena no sistema prisional brasileiro, sendo eles a punição e a ressocialização, porém para que a ressocialização seja atingida é necessário que o Estado aplique medidas capazes de mudar a estrutura psicológica do preso, demonstrando ao mesmo que é possível a vida fora do mundo do crime. Porém devido à clara falta de preparo Estatal ocorre atualmente em nosso sistema prisional a ineficácia direta da ressocialização, uma vez que não há aplicação correta daquilo que está expresso em nossa legislação de execução penal, nem mesmo sendo garantido aos presos os princípios inerentes a pessoa humana expressos em nossa constituição federal. Com base nas pesquisas elaboradas se torna impossível vislumbrar um real interesse do Estado na ressocialização do preso, uma vez que é de senso comum que quando se vive em condições completamente desumanas, sem higiene, saúde, cultura e alimentação básica de qualidade se tornando impossível conquistar a ressocialização, muitos chegam a denominar o sistema prisional brasileiro como depósitos de seres humanos.  

O Brasil atualmente mais aprende do que solta, assim como medida de amenizar o sistema prisional e desafogá-lo o Estado deveria rever os casos concretos, analisando se realmente se faz necessário o envio desses indivíduos as unidades prisionais, aplicando aos mesmos medidas alternativas de pena. Uma vez que não se faz possível a aplicação de medidas alternativas de aplicação da pena, o Estado deve conceder aos presos uma existência digna, sistema de baixo custo como educação, alimentação, saúde, cultura e lazer são de extrema importância para que seja atendida a ressocialização da pena, bem como atividades laborativas com fundo de dar a estes indivíduos uma oportunidade no mercado de trabalho quando retornarem ao âmbito social, assim conquistando uma vida digna. Diante ao exposto no decorrer desta pesquisa, concluo que a ineficácia da ressocialização no Sistema Prisional brasileiro indubitavelmente é de responsabilidade do Estado, devido à falta de competência do mesmo para mantê-lo.

 

  • INTRODUÇÃO
  • DAS PENAS
  • CONCEITO DE PENA
  • FINALIDADE DA PENA
  • ESPÉCIES DE PENA
  • DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
  • A FALÊNCIA DO SISTEMA PENITENCIÁRIO BRASILEIRO
  • CONSIDERAÇÕES FINAIS

Referências

BARATTA, ALESSANDRO. Criminologia Crítica e Crítica do Direito Penal: introdução à sociologia do direito penal. Tradução Juarez Cirino dos Santos. 3. ed. Rio de Janeiro: Revan, 1999.

BARROS, Flávio Monteiro de. Direito Penal- Parte Geral. São Paulo: Saraiva, 2006

BITTENCOURT, Cezar Roberto. Falência da pena de prisão. Causas e Alternativas. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993.

BITTENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal – parte geral. 11. ed. São Paulo: Saraiva. 2007.

CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. Parte Geral. 15. ed. São Paulo: Saraiva, v. 1, 2011, p. 19.

COSTA JR, Paulo José da. Curso de Direito Penal. 11 ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

DAMÁSIO, de Jesus. Direito Penal Parte Geral. 33. ed. Saraiva, 2013.

HUNGRIA, Nelson. Novas Questões Jurídico - Penais. São Paulo: Nacional de Direito. 1945.

LEAL, João José. Direito Penal Geral. São Paulo: Atlas. 1998.

MASSON, Cleber Rogério. Direito Penal Esquematizado. 26. ed. São Paulo: Atlas, 2010.

MASSON, Cleber Rogério. Sistema penitenciário brasileiro. Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: MÉTODO, 2009.


Katiely Santos de Assis

Advogado - Ourinhos, SP


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