JUSTIÇA RESTAURATIVA – Um Modelo cidadão de Justiça Criminal


03/06/2014 às 21h13
Por Dra Katrine Quintanilha Fontes

Resumo

O sistema criminal brasileiro atual aposta na pena privativa de liberdade como solução para nossos problemas, no entanto nota-se a sua incapacidade de alcançar o objetivo a que se destina, por isso, a justiça criminal vive um processo de decadência e descrédito. Pesquisas do DEPEN demonstram que o índice de reincidência no Brasil gira em torno de 80%. Ao revés, a sociedade, fomentada pela mídia, clama pelo agravamento das sanções penais entendendo a punição diretamente relacionada a ideia de sofrimento. Além disso, nossas penitenciárias, cada vez mais superlotadas, não são ambientes adequados para a ressocialização de pessoas, que são postas a margem da sociedade e obrigadas a se adaptar a regras próprias, muitas vezes paralelas, criadas e impostas pelas próprias organizações de detentos, regras estas totalmente diversas das regras sociais. Desse modo, impossível exigir que finda a pena, um indivíduo encarcerado tenha facilidade para lidar com o “novo mundo” que o espera. É neste cenário que surge a Justiça Restaurativa, como uma forma alternativa de resolução de conflitos, que pretende, sobretudo, atribuir cidadania a indivíduos que em algum momento de suas vidas praticaram delitos, mas que não perderam a natureza de seres humanos, fazendo jus à proteção de seus direitos por parte do Estado, e não o contrário, como vêm ocorrendo. A proposta deste modelo de justiça criminal é trazer a vítima para dentro do conflito instaurado pela infração penal para que se possa firmar um acordo responsável entre a vítima, o autor do fato e uma gama de profissionais preparados para lidar com a questão de uma forma mais humana que jurídica, chegando-se a um consenso sobre a melhor forma de responsabilizar (sem necessariamente punir e causar sofrimento) o infrator, que aceitará o cumprimento de um encargo, desenhando-se novas perspectivas para seu futuro.

1 – Introdução

O presente artigo tem por finalidade discutir e refletir sobre o sistema de justiça criminal retributivo e os prejuízos que vêm causando à sociedade, analisando, a partir daí, as vantagens Justiça Restaurativa.

Nossas pesquisas demonstraram que a pena privativa de liberdade não alcança os fins à que se destina, haja vista o altíssimo índice de reincidência e à falência do sistema penitenciário nacional, que está em péssimo estado de conservação e não ressocializa os detentos, que são obrigados a se adaptar a regras próprias e paralelas, impostas por eles próprios. Neste contexto, impossível exigir que finda a pena de um indivíduo encarcerado, ele tenha facilidade para lidar com o “novo mundo” que o espera. Ao revés desta constatação, nota-se que o clamor midiático conduz ao agravamento das sanções penais e que a lei foi assumida como instrumento rápido e barato de responder aos anseios por segurança. Ainda assim, o Brasil é o quarto colocado no ranking dos países com maior população carcerária do mundo, e os índices de violência e criminalidade não diminuem o que impõe a busca por um novo método de resolução de conflitos.

É tempo de perceber que a prisão nada mais é do que responder a uma violência praticada pelo infrator com uma violência praticada pelo Estado, que, não raras vezes, demonstra-se desproporcional em relação à ofensa praticada pelo acusado, como se o Estado fosse agente de vinganças privadas.

A Justiça Restaurativa nasce como uma forma de exercício da justiça criminal que valoriza a participação da vítima, sem que o objetivo seja se vingar do infrator, mas reconstruir os laços rompidos com a vivência do crime. Retira-se do Estado-juiz a responsabilidade pela resolução do conflito e ao mesmo tempo empodera-se as partes para que deliberem sobre a melhor forma de uma solucionar o caso.

Trata-se de uma forma mais humana que jurídica, chegando, juntos, a um consenso sobre a melhor forma de responsabilizar (sem necessariamente punir) o infrator, que aceitará o cumprimento de um encargo, desenhando-se, a partir daí, novas perspectivas para seu futuro.

2- O paradigma retributivo e sua "eficácia"

O Direito Penal é um ramo subsidiário do direito, por isso, ao ser criada uma nova norma estabelecendo um tipo penal, deveria se considerar que a sanção penal não é, e jamais poderá ser, a principal forma de lidar com o crime, que normalmente encobrem problemas sociais. No entanto, o legislador tem feito um uso indiscriminado da lei penal como a principal forma de enfrentar as questões afetas à criminalidade, sem levar em conta o aspecto transdiciplinar do tema. A lei penal tem sido feita sem que haja um estudo prévio sobre o seu impacto, violando as garantias constitucionais. Vivenciamos a burla a princípios básicos do direito, como os princípios da ultima ratio e da fragmentariedade.

A preferência do legislador pela Lei Penal como forma de solução “imediata” para a criminalidade se deve ao fato de que criar leis é um processo rápido e pouco oneroso e que a pena de prisão permite a imediata exclusão de um indivíduo indesejado.

Além disso, os casos pontuais que ganham repercussão na mídia são utilizados como motivos propulsores de reformas legislativas para agravar o tratamento das condutas.

Segundo Faria{C}[2] o Brasil é um país de “semi-periferia”, e como tal, nosso problema não é só a “super produção legislativa”, mas acima de tudo uma crise de caráter material e ideológico. O mundo globalizado provoca a exclusão social na medida em que não consegue incluir todas as pessoas no mercado de trabalho, tornando a maior parte da população automaticamente excluída do sistema e, por conseguinte, da vida social e isso terá como consequência a incidência da repressão penal.

Leciona Cirino{C}[3] que o “Direito Penal como um instrumento de gestão diferencial da criminalidade pela posição social do autor, concentra a repressão nas camadas sociais subalternas e garante a imunidade das elites do poder”. Assim, de fato, as leis, embora válidas em sua maioria, não são legítimas, afinal, em uma sociedade tão grande, conflitiva e culturalmente oposta, não é possível determinar com exatidão o que seria o “bem comum”, de maneira que o que temos em termos de lei penal é uma consolidação truncada e unilateral que representa as pretensões de grupos detentores de poder político e de interesse econômico.

A pretensão dos detentores do poder é óbvia: angariar simpatia da sociedade a partir da falsa sensação de segurança, proporcionada pela exclusão de indivíduos indesejados do meio social, de modo a conquistar a aquiescência e a passividade da sociedade para que haja tranquilidade para continuar implementando atos em proveito próprio.

3 - Crime, pena e violência: considerações necessárias

Segundo pesquisas do DEPEN a população carcerária brasileira aumentou no primeiro semestre de 2012 na mesma proporção que todo o ano de 2010. Constatou-se, ainda, que os índices de reincidência aumentam quase na mesma progressão que os índices de aumento da população carcerária e nos últimos 20 anos a população carcerária aumentou em 511%, ao passo que a população nacional aumentou somente em 30% no mesmo período, concluindo-se que em poucos anos toda a população brasileira estaria encarcerada[4].

Vemos que o agravamento das leis penais, o encarceramento em massa e o endurecimento das leis penais não amenizam a sensação da sociedade quanto à segurança. E, continuamos assistindo às mazelas humanas derivadas do uso utilitário do direito.

A realidade prisional revela um cenário absolutamente incapaz de ressocializar um indivíduo, além de ser degradante, humilhante e violento.

O Projeto de reforma do Código Penal, em tramitação no Congresso nacional, vem recebendo críticas da comunidade jurídica, porque seu texto implica no aumento do encarceramento e no agravamento das penas, ao invés de humanizar o Direito Penal.

Para Cirino{C}[5]{C}, o novo Código Penal, com seus poucos méritos, é a manifestação de um populismo penal, isto é, incute na população a ideia de que o Direito Penal é o caminho para resolver os problemas sociais, isentando-se da responsabilidade de criação de programas sociais que a médio e em longo prazo teriam o condão de efetivamente solucionar as várias causas da criminalidade e, assim, continuamos marginalizando os pobres.

Nesta linha Lombrosiana, o Direito Penal representa uma forma de “defesa social” contra estas pessoas “indesejáveis” e a pena seria um meio de defender os “bons” (homens de bem) dos “maus” (os criminosos natos). Foi em razão desta concepção que o sistema penal se estruturou “clientela” específica para as prisões, como se a sociedade concordasse em jogar o nosso lixo humano em um apêndice do mundo e fingir que ele não está lá.

A criminalidade é resultado de um duplo processo, porque o crime só existe a partir da criação de uma lei que o tipifique, por outro lado é certo que há uma seleção e rotulação de indivíduos como autores de crimes, normalmente aqueles que vivem à margem dos padrões da sociedade.

Assim, não poderíamos falar em criminalidade, mas em criminalização, chegando a conclusão de que o processo penalizante é dinâmico e várias instituições concorrem para o seu funcionamento seletivo. Nesta estrutura vítima, infrator e sociedade perdem.

O fato é que o sistema penal conta com uma “cifra negra”, na qual se incluem os crimes de “colarinho branco”. Esta criminalidade oculta não é computada nas estatísticas e se assim fosse demonstraria que a criminalidade não privilégio de uma parcela da população predestinada, mas que o crime ocorre em toda a sociedade com muito mais frequência do que se imagina.

Em pesquisa realizada em 1993/1994[6] por Wacquant sobre o Estado e o funcionamento do sistema penal apurou-se um crescimento extraordinário na população carcerária e, sobretudo, que a maior parte das pessoas aprisionadas eram negras e provenientes do gueto americano. Ao estudar o gueto o pesquisador comprovou que a estrutura da cadeia assemelhava-se em muito à estrutura dos guetos, principalmente quanto às características da população: desviantes, perigosos e dependentes.

3 – JUSTIÇA RESTAURATIVA: Delimitando um conceito

Ante o exposto impõe-se a necessidade de re-pensar esse modelo secular, afinal as prisões não só não reduzem as taxas de criminalidade, como as aumenta. Nesse cenário, a Justiça Restaurativa surge em meados da década de 70, nos Estados Unidos, como um contraponto às promessas não cumpridas do sistema penal. A ideia inicial surgiu com a necessidade de lidar com crimes patrimoniais, como o roubo e o furto, nos quais é permitido ao ofensor a reparação do dano. Porém, entendo ser possível a aplicação das práticas restaurativas aos crimes de maior lesividade, como por exemplo, homicídios causados por embriaguez ao volante, agressão e até mesmo para os casos de estupro.

Pesquisas realizadas pelo Instituto Vera{C}[7] em alguns países da Europa, especialmente na França, identificaram que as vítimas de crimes têm mais necessidade de expressar os seus sentimentos diante do crime, do que vontade de mover um processo criminal contra o autor do fato. Ao revés, à vítima é dado um papel secundário no âmbito do processo penal.

A Justiça Restaurativa prima pela participação de todos os envolvidos no crime. Entendo que faz parte do processo de superação da vítima, que ela possa contar o fato que a feriu sob sua ótica, narrando sua versão àquele que infringiu a lei diretamente para fazê-lo entender a dimensão dos danos que causou. Para o ofensor, a Justiça Restaurativa oportuniza que ele restitua o bem que foi retirado da outra pessoa e repare o dano provocado, como se afirmasse: “estou assumindo a responsabilidade pelo que fiz e você não é culpado por isso”[8].

O objetivo da Justiça Restaurativa é fazer com que o infrator se sinta realmente responsabilizado pelo ato que cometeu e não como objeto de vingança do sistema penal, que parece ter esquecido que o Direito Penal também deve cuidar da vida futura da pessoa julgada após o cometimento do crime[9].

Neste mesmo tear, encontra-se a mediação comunitária, objeto de estudo da professora Fabiana Spengler, que também busca romper o modelo arcaico em que estamos inseridos, trazendo à tona a comunicação entre as partes baseada na amizade, alteridade e fraternidade[10]. Nesta proposta parte-se do pressuposto de que as pessoas devem ser capazes de lidar com os problemas que advém de sua própria existência, restabelecendo os canais de comunicação que foram rompidos por um crime ou por qualquer outro evento litigioso diverso.

As pessoas envolvidas devem ser capazes de compreender as diferenças que há entre elas e respeitá-las. Como se vê as bases da Justiça Restaurativa se aproximam da mediação comunitárias, e ambas têm por princípio a coexistência harmônica entre os seres e que estes, por si só, sejam capazes de resolver seus intróitos sem a subjugação de um em relação ao outro.

É um processo pelo qual todas as partes juntam-se para resolver uma questão coletivamente e para tratar de suas implicações futuras, constituindo-se o caráter prospectivo do modelo, na medida em que suas atividades estão voltadas para o futuro dos envolvidos e não para o passado como ocorre no sistema de justiça criminal convencional.

Para Zehr{C}[11], é preciso que o sistema ofereça ao cidadão infrator uma responsabilização que cuide dos danos, e que estimule a empatia e a responsabilidade, transformando a vergonha de si mesmo, em vergonha por um fato. Trata-se do que Pallamolla[12] chama de “vergonha reintegrativa”, que tenta resgatar o ofensor sem humilhá-lo.

De forma simplificada, pode-se afirmar que a missão da Justiça Restaurativa é oferecer uma chance para que o diálogo entre as partes estabeleça uma conciliação entre elas, sem que haja, necessariamente, perdão.

Para que haja encontro o infrator precisa assumir sua responsabilidade diante do fato de forma voluntária, estabelencendo-se a partir daí um diálogo. Neste diálogo conceitos fossilizados, como “culpa”, “perseguição”, “imposição”, “castigo” e “coerção”, são substituídos termos como “encontro”, “diálogo”, “reparação do dano” e “coesão social”, que se acomodam melhor à Constituição, isto é, há uma preocupação de prevenir novos crimes.

Considerando que a Justiça Restaurativa é mais que um modelo de sistema criminal, mas acima de tudo uma filosofia, seus princípios podem permear não só a seara criminal, como também serve de método educativo em escolas, locais de trabalho e em qualquer instituição social que seja composta por indivíduos em conflito.

Na Nova Zelândia a Justiça Restaurativa é a regra do sistema penal de juventude desde a década de 80[13] e atualmente expande a aplicação deste modelo. A pouca experiência nacional conjugada com a experiência de outros países comprova que, embora o objetivo da Justiça Restaurativa não seja reduzir os índices de reincidência e criminalidade, mas estimular que uma pessoa de fato assuma a responsabilidade por um ato que haja causado danos, a redução dos índices é uma constatação.

A fim de evidenciar a distinção entre modelo retributivo e as práticas restaurativas transcreve-se tabela elaborada por Pallamolla[14]:

Quadro comparativo entre o Sistema Penal tradicional e a Justiça Restaurativa

Direito Penal

Direito Restaurador

Ponto de referência

O delito

Os prejuízos causados

Meios

A aflição de uma dor

A obrigação de restaurar

Objetivos

O equilíbrio moral

A anulação dos Erros

Posições das vítimas

Secundários

Central

Critérios de avaliação

Uma “pena adequada”

Satisfação dos interessados

Contexto social

O Estado opressor

O Estado responsável

Em síntese, trata-se de uma proposta que se preocupa com a correção dos danos e com o reestabelecimento do status quo ante, na medida do possível. Este objetivo principal passa, em primeiro lugar, pela delimitação do dano e das necessidades de todas as partes. O segundo passo é definir a obrigação do autor do fato para com a reparação do que fato que cometeu, na maior extensão possível. O processo conta com a participação de todas as pessoas diretamente interessadas, e os agentes do Estado são meros reguladores e promotores dos encontros.

4 - Princípios

A Justiça Restaurativa tem como idéia propulsora que o infrator aja para reparar o mal que causou, atendendo às necessidades de todas as partes. Para isso o modelo se divide em três pilares essenciais, sendo o primeiro deles a delimitação do dano causado, para que se possa dar uma resposta à vítima, seja concreta, seja representativa.

Além da vítima, é preciso atender às necessidades do ofensor e da comunidade, partindo do pressuposto de que o crime abala sim - e de forma significativa - aquele que o cometeu o delito. Por isso é preciso destinar atenção às suas necessidades e descobrir os motivos que o fizeram agir de forma ofensiva aos bens de terceiros.

Recentemente o Rio de Janeiro viveu uma desagradável experiência conhecida como “massacre de Realengo”. À época a mídia, cooptada, rotulou Wellington Menezes de Oliveira, o autor dos disparos, como um “monstro”. Não obstante ao enorme sentimento de pesar, não é possível afirmar que Wellington tenha sido um “monstro”. Testemunhos de pessoas próximas à ele esclareceram que foi ex aluno da escola Tarso da Silveira, onde por longos anos foi vítima de bulling por parte de seus colegas, e que em certa ocasião, inclusive, foi jogado na lixeira pelos outros alunos da escola. Em razão disso, muito provavelmente, Wellington desenvolveu sérios traumas que nunca foram tratados e assim, tornou-se um homem doente, o que, provavelmente, fez com que ele agisse da forma que agiu. Fatos como estes nos demonstram a premente necessidade de tratar as pessoas como seres humanos que vão além de uma rotulação entre o bem e o mal, porque somos todos um misto de sentimentos que determinam quem somos em um determinado momento de nossas vidas e este status não é permanente.

A reparação do dano passa, em primeiro lugar, pela obrigação do autor reparar as consequências do seu ato, responsabilizado-o (e não punido) pelo que fez. Esse processo significa fazer o infrator entender o dano, de forma a estimulá-lo a deixar de seguir este caminho em oportunidades futuras, por meio de uma obrigação exequível e não um castigo.

O princípio do engajamento é o terceiro pilar da Justiça Restaurativa e significa que todas as partes afetas pelo crime devem participar do processo de reparação e responsabilização e, nesta medida, todos participam da decisão que estabelecerá a obrigação de quem infringiu as regras.

Pelo exposto, conclui-se que são três os principais princípios da Justiça Restaurativa, a delimitação dos danos e necessidades que surgem do crime, atendendo-se, em primeiro lugar, a vítimas e depois o infrator e a comunidade, depois as obrigações do ofensor para com a reparação dos males e por último o engajamento de todos os interessados para chegar à uma decisão que se coadune aos interesses de todos.

É importante mencionar que embora este modelo seja empregado na justiça juvenil, é certo que os princípios da Justiça Restaurativa orientem também, e, sobretudo, a justiça criminal imposta aos adultos. É cediça a necessidade de humanização das práticas das varas criminais, varas de execução penal, Polícia Judiciária, unidades prisionais e todas as outras instituições envolvidas na aplicação da sanção criminal.

5 - Práticas restaurativas

Os programas de Justiça Restaurativa podem ser aplicados em diversos cenários da sociedade, como nas escolas, locais de trabalho e em processos comunitários. No entanto, no Brasil, a ausência de previsão legal impede sua adoção em maior escala.

Os encontros restaurativos podem ocorrer entre a vítima e o ofensor, ou por meio de conferência de grupos familiares ou círculos restaurativos, ou até mesmo a mescla de todos e via de regra, as pessoas que participam são previamente preparadas para tanto. Em certos casos não haverá possibilidade de encontro, porque isto pode magoar ainda mais a vitima, que às vezes está muito resistente ao ofensor. Mesmo assim, pode haver uma interação entre eles, seja por meio de carta escrita, vídeo gravado ou um encontro entre representantes das partes, o importante é que as informações sejam trocadas de alguma forma.

Os encontros são liderados por facilitadores, que têm a missão de proteger o objetivo do momento abrindo uma via de comunicação entre as partes, sem, contudo, pressionar ou impor o estabelecimento de um acordo, mas reservando uma postura ativa quanto a impedir que uma parte tente impor uma dominação sobre a outra, o que seria extremamente prejudicial. Os principais interessados são a vítima e o ofensor, e a exposição de seus sentimentos é o foco de tudo.

A implantação da Justiça Restaurativa pode trazer algumas vantagens, tais como a suspensão do processo penal nos casos em que o ofensor aceite a responsabilidade pelo ato, e se for verificado o cumprimento integral da obrigação, a extinção definitiva do processo, sem gerar reincidência, ou que o fruto do encontro promovido entre vítima e ofensor seja paradigma para a prolação de uma sentença. O que não se pode perder de vista é que o acordo firmado entre as partes tem caráter de definitividade, isto é, o seu conteúdo não pode ser deixado de lado pelas autoridades judiciárias, que terão poder de fiscalização para proteger a dignidade da pessoa humana e evitar situações vexatórias para o ofensor.

No encontro também será tratado do futuro, isto é, o infrator deve se comprometer a não incidir no mesmo erro pela segunda vez e que a comunidade em que vive não ficará em risco com a sua presença.

Embora não seja uma experiência facial para as partes, com certeza os resultados são absolutamente compensadores, já que a proposta de ajudar trazer um ser humano de volta para o eixo de sua vida é uma sensação bastante gratificante para a vítima.

Essa constatação pode ser comprovada a partir de uma pesquisa realizada pela Faculdade de Serviço Social da PUCRS, em Porto Alegre, que acompanhou 380 casos submetidos à círculos restaurativos entre os anos de 2005 e 2007 e segundo entrevistas realizadas, 95% das vítimas relataram satisfação com os resultados, e na mesma proporção, 90% dos ofensores afirmaram que aprovam o modelo.

Há diferentes tipos de encontros restaurativos, os círculos restaurativos, por exemplo, podem ser círculos de sentenciamento, que visam estabelecer uma sentença criminal formal; círculos de apoio, que são uma preparação para o de sentenciamento, e os círculos para lidar com conflitos no ambiente de trabalho.

Como o próprio nome sugere, os participantes se acomodam em círculos e um instrumento de auxílio chamado de “bastão da fala” passa de mão-em-mão entre os participantes, dando voz a cada um na ordem em que estão dispostos no círculo, sem que outro participante tenha o direito de intervir durante a fala. Esta estratégia é um meio de mostrar a cada um que todos os envolvidos merecem respeito, independente da posição que ocupe. Este modelo conta com um maior número de participantes – vítima, ofensor, familiares, profissionais do judiciário e membros da comunidade.

A mediação vítima-ofensor consiste em um encontro entre vítima e ofensor conduzido por um facilitador que tem a missão de manter o equilíbrio entre as partes. Em certos casos é aconselhável que haja um momento anterior onde se trabalha separadamente com cada um deles e, posteriormente, caso queiram, o segundo momento será aquele em que ofensor e vítima poderão dialogar sobre seus sentimentos, dores e necessidades. O resultado genérico é o estabelecimento de um acordo, que na maioria dos casos é cumprido pelo infrator em sua integralidade. Nesta oportunidade os familiares e amigos de ambas as partes podem estar presentes, mas não assumem uma postura ativa neste momento, têm apenas papel de apoio para seus entes. Este modelo está em exercício na Catalunha e vêm apresentando resultados positivo. Entre 1998 e 2002 foram analisados 452 casos, 116 destes não foram objeto de mediação porque se considerou inviável, tendo-se iniciado a mediação de 336 casos, e destes 301 foram finalizados. A pesquisa constatou que em 66,2% houve reparação, ainda que simbólica[15].

Nas conferências de famílias, há uma ampliação dos sujeitos participantes, que poderão ser os familiares e outras pessoas que tenham importância para a vítima ou ofensor, como a família e os amigos, que funcionam como estímulo para que o infrator assuma a responsabilização pelo dano causado.

6 –Justiça Restaurativa no Brasil - as Experiências em Porto Alegre, São Caetano do Sul e Brasília/DF

No Brasil, desde 2005, temos três programas de Justiça Restaurativa em desenvolvimento: em São Caetano do Sul – SP, Porto Alegre-RS e Brasília – DF[16], todos marcados pela utilização de procedimentos restaurativos diversos.

Em São Caetano do Sul o modelo adotado foi o do “círculo restaurativo” e o programa é desenvolvido na Vara de infância e Juventude, a partir da assunção de responsabilidade pelo fato por parte do infrator e recebe o apoio de duas organizações não governamentais, a CECIP (Centro de Criação de imagem popular), que tenta facilitar a mudança cultural no sistema educacional, e a CNV (Comunicação não-violenta), que promove a capacitação de facilitadores.

Quando da audiência de apresentação, o juiz arbitra uma prestação de serviço à comunidade cumulada com o cumprimento do acordo restaurativo, e em caso de descumprimento impõe uma medida socioeducativa.

Além de ocorrer no âmbito do Judiciário, três escolas estaduais participam do programa, para se tentar que as questões problemáticas dos alunos sejam resolvidas em esfera extrajudicial, sem que seja necessária a aplicação de medida socioeducativa. Nelas os encontros são facilitados pelos professores e diretores das escolas, tendo como foco os alunos, e o objeto pode ou não ser questões criminais, como ocorre nos casos de bulling, por exemplo. O objetivo é que estes alunos que têm o primeiro contato com a Justiça Restaurativa na condição de ofensor/vítima, seja um futuro facilitador.

O Judiciário se faz presente no programa de forma enfática e ainda que haja orientações pautadas pelos princípios restaurativos, a decisão final ainda pertence ao juiz togado, de modo o juiz pode ampliar a obrigação do infrator impondo-lhe uma prestação de serviço a comunidade em maior grau, por exemplo. Evidentemente isto descaracteriza a proposta da Justiça Restaurativa, exatamente por que deixa de lado a marca principal deste novo modelo – o protagonismo das partes. Entendemos, portanto, que o Judiciário deveria ter papel secundário no ambiente restaurativo, assumindo a função de fiscalização, tão somente.

Em Brasília, a Justiça Restaurativa é desenvolvida perante o 1º e 2º Juizado Especial de Competência Geral do Núcleo Bandeirantes, aplicando-se a Justiça Restaurativa à crimes de menor potencial ofensivo cometidos por adultos. Neste núcleo, utiliza-se o modelo de mediação vítima-ofensor, por isso, é importante que tanto a vítima quanto o ofensor aceitem participar do encontro. No entanto, o programa se desenvolve no JECRIM, cuja principal característica é a celeridade e a Justiça Restaurativa tem como norte o alcance da pacificação social, o que pode precisar de um pouco mais de tempo, por isso, talvez ambos conceitos sejam incompatíveis na medida em que a práticas restaurativas são mais lentas, pois demoram o tempo necessário para a restauração. Assim alerta-se desde já para um risco premente – a submissão dos princípios restaurativos em relação aos que orientam o JECRIM, aplicando-se aqueles somente em casos específicos em que for evidente a inaptidão do juizado especial para trata-lo.

Aspecto positivo na experiência de Brasília é que os encontros restaurativos são precedidos de tantos encontros quantos sejam necessários, entre uma das partes e o facilitador, com o fim de que vítima e ofensor superem as questões que eventualmente impediriam o estabelecimento de um acordo. Realizam-se pelo menos três encontros – consulta, cujo objetivo é elucidar qualquer tipo de dúvida, encontro preparatório e encontro restaurativo, sendo que os dois primeiros ocorrem entre o facilitador e uma das partes e o ultimo somente é marcado quando ambas as partes estão de acordo. Esta é mais uma forma de tentar garantir a voluntariedade do processo. No programa de São Caetano do Sul e de Porto Alegre isto não se verifica. Nestes locais ocorre apenas uma oportunidade prévia entre as partes e o sistema, com o propósito de explicar detalhes e objetivos e colher a aquiescência expressa dos interessados em participarem do encontro.

Há de se mencionar também uma vantagem – os encontros restaurativos que acontecem em Brasília não são roteirizados como ocorre em São Caetano do Sul e em Porto Alegre, o que segundo vítimas entrevistas por pesquisadores é um ponto negativo, por ser algo muito “impessoal”.

Quanto ao programa desenvolvido em Porto Alegre, inserido no “Projeto Justiça para o Século 21”, ele está em curso na 3ª Vara Regional da Infância e Juventude de Porto Alegre, desde 2000[17].

O “Projeto Justiça para o Século 21” não se preocupa apenas com a inclusão da Justiça Restaurativa nos processos de execução das medidas sócioeducativas, mas também na solução de conflitos em âmbito escolar e comunitário.

O exercício do modelo se dá sob duas formas, a primeira delas ocorre antes da fixação da medida de segurança, quando se realiza uma audiência no JIN (Justiça Instantânea), que atua conjuntamente com o Centro de Integração de Atendimento da Criança e do Adolescente e o adolescente é encaminhado para o círculo restaurativo. Após a ocorrência deste momento, caso o acordo firmado seja considerado suficiente pelas autoridades judiciárias, não haverá necessidade de aplicação de medida de internação. Caso contrário, o acordo restaurativo será complementar ao processo formal.

A segunda forma de Justiça Restaurativa em Porto Alegre é após o estabelecimento da medida de internação, e durante a execução desta, quando então é elaborado um plano de atendimento ao jovem que cumpre a sua pena.

É neste ponto que o programa gaúcho se difere dos demais já citados – nele há a possiblidade de aplicação da Justiça Restaurativa durante o cumprimento da medida de segurança. A vantagem desta diferença consiste no fato de que a partir do momento em que os princípios restaurativos estiverem presentes na execução da medida sócioeducativa, a sua função social passa a ser verificada de forma mais enfática.

O programa de Justiça Restaurativa em desenvolvimento em Porto Alegre se divide em algumas etapas, consideradas essenciais para o sucesso do programa como um todo: primeiro ocorre o pré-círculo, que é uma preparação para o encontro entre as partes. E o encontro propriamente dito se subdivide na etapa de compreensão mútua dos objetivos do momento, a auto-responsabilização do infrator e no estabelecimento do acordo. A última fase é a do pós-círculo, isto é, a fiscalização do cumprimento do acordo.

Pesquisas apontam que entre os anos de 2005 e 2007, constatou-se que em muitos casos submetidos ao círculo restaurativo não foi estabelecido um acordo de reparação material, mas sim simbólico, e que mesmo assim a satisfação das vítimas foi de 95%[18], porque puderam mais do que simplesmente ver o ofensor “pagar pela infração”, mas se sentirem realmente responsáveis por um dano e, além disso, tiveram a oportunidade de entender o ofensor como um ser humano, o que não é comum na justiça penal tradicional. Os jovens infratores, por sua vez, declaram a sua felicidade em ter participado do programa, que faz com que se sintam tratados com respeito.

Quanto ao índice de reincidência, primeiramente, dividiu-se os casos que foram encaminhados ao CPR, mas não finalizaram o procedimento, e os que fizeram o procedimento integral até o fim. Quanto aos que não finalizaram o procedimento, 56% voltaram a cometer infrações, enquanto que dentre os adolescentes que firmaram o acordo e o cumpriram integralmente o índice de reincidência gira em torno de 44%.

Os programas de Justiça Restaurativa na fase de execução de medida sócioeducativa (onde a vítima não participa) foram analisados em separado em razão de sua especialidade, e por esta razão visam obter acordos no sentido de o ofensor aceitar ser submetido à tratamento de saúde, acompanhamento psicoterápico, inclusão no mercado de trabalho, inserção em atividades esportivas, etc.

Dentre os 139 casos estudados nos anos de 2005 e 2006, 95 casos foram de roubo, 11 de furto, 7 de tráfico de drogas, 6 de latrocínio, etc. Destes, obteve-se acordo restaurativo em 92,7% dos casos e houve cumprimento integral em 75,6%. Quanto à estes, houve apenas 21% de reincidência[19], índice bastante inferior à taxa nacional da justiça criminal.

O que se constata, é que em Porto Alegre, a Justiça Restaurativa encontra dificuldade em substituir o modelo de justiça tradicional evitando a medida socioeducativa, mas é preciso frisar que ainda não há dados estatísticos para comprovar esta afirmação.

Os operadores da Justiça Restaurativa no âmbito de execução das medidas sócio-educativas afirmam que o que ela pode acelerar o processo de empatia do ofensor, que quanto maior seja a infração por ele cometida, maior será seu grau de distanciamento para com o ordenamento, e assim, maior será a sua privação de liberdade plenamente justificada. Na medida em que a Justiça Restaurativa faz com que a “ficha caia mais rápido” a proporcionalidade entre ação e reprimenda pode atuar com menor incidência.

Há um aspecto positivo a ser ressaltado – o fato de que nos três modelos analisados a prática restaurativa está vinculada ao judiciário. No entanto, tratam-na como modelo complementar e não alternativo à justiça tradicional, o que representa um ponto negativo.

7- Considerações finais

Embora ainda esteja em desenvolvimento, a Justiça Restaurativa busca oferecer uma resposta efetiva ao problema gerado pelo delito e suas consequências, reestabelecendo-se o elo quebrado, o objetivo é tratar o crime de forma diferente para tentar obter resultados efetivos.

O modelo proposto não tem a presunção de ser uma estrutura fixa e inamovível, mas algo que se contraponha ao sistema falido que temos hoje. Para isso, a base do modelo é a interação de todos os envolvidos para promover a responsabilização objetiva, contudo digna, do infrator. Além disso, também é um objetivo do modelo restaurativo que se evite a aplicação de penas privativas de liberdade, por meio da realização de encontros e ciclos que surtam os efeitos esperados pela pena, mas sem impor uma dominação degradante.

Assim, a Justiça Restaurativa se fundamenta em princípios, valores, meios e finalidades próprias, que rompem com a estrutura atual em busca de algo novo, que seja um primeiro passo para alcançarmos a paz social tão desejada.

Porém, é preciso alertar para o fato de que somente esta iniciativa, por melhor que seja, não surtirá grandes efeitos se não for aliada a políticas públicas de qualidade, como investimento em educação e geração de empregos, por exemplo.

É preciso mencionar também, que nem sempre será possível afastar completamente a ideia de punitivismo da proposta restaurativa, afinal a responsabilização significará, em alguma medida, uma onerosidade para o ofensor e, por maior que seja sua ingerência sobre o processo de responsabilização, não poderá escolher não responder pelo dano provocado.

Princípios como o consentimento informado, a voluntariedade, confidencialidade e manutenção da presunção de inocência, caso a questão volte a ser objeto de tratamento pelo judiciário, não podem ser deixados de lado em nenhuma fase do processo restaurativo, nem mesmo na fase pré-processual, sob pena de haver uma subversão do sistema, que o faça perder todas as suas características básicas, aproximando-o do sistema atrasado que temos hoje, ao invés de obter o avanço que esperamos alcançar.

Com isto o que se quer dizer é que a Justiça Restaurativa não se propõe a substituir o sistema penal, mas complementá-lo, criando uma outra forma de responder ao crime que não seja a imposição de pena. Mesmo assim, por ter seus princípios próprios, a Justiça Restaurativa deve manter certa autonomia.

Um outro elogio que deve ser feito a Justiça Restaurativa é quanto a sua capacidade de flexibilizar-se. Ao contrário do processo penal, que tem regras estanques, as regras que norteiam as práticas restaurativas variam de projeto para projeto, obedecendo às necessidades específicas da sociedade em que está inserida. Ora, o direito é o reflexo da cultura de um povo, e a cultura é marcada pelo dinamismo e a Justiça Restaurativa respeita esta realidade.

O fato é que a Justiça Restaurativa está nascendo no Brasil em um contexto de reconhecida ineficiência da Justiça para lidar com os conflitos criminais. Este fato, somado a curva crescente dos índices de violência no Brasil, impõe a necessidade de o Sistema judiciário se reinventar e buscar alternativas e neste trabalho restou demonstrado que a Justiça Restaurativa é um excelente meio para alcançar o fim de legitimar o sistema de justiça criminal.

Acredito ser possível que o processo penal se mantenha, mas altere as suas bases e que se deixe permear pelos princípios restaurativos, abandonando a finalidade escondida de se vingar do outro.

Por fim, a Justiça Restaurativa deve ser concebida como um instrumento de inovação e de intervenção penal que rompa as atuais estruturas.

  • Direito Penal
  • Justiça Restaurativa
  • Sistema punitivo
  • Sistema carcerário

Referências

ANDRADE, Vera Regina Pereira. Direito Penal Máximo X Cidadania Mínima. Porto Alegre. Livraria do advogado. 2003.

BATISTA, Vera Malaguti. Introdução Crítica à Criminologia Brasileira. Rio de Janeiro, Revan. 2012

PAIVA, Luiz Guilherme Mendes. A Fábrica de Penas. Rio de Janeiro. Revan. 2009.

PALLAMOLLA, Rafaela Porciuncula. Justiça Restaurativa - da teoria à prática. São Paulo. IBCCRIM. 2009.

RAUPP, Mariana & BENEDETTI, Juliana. A implementação da Justiça Restaurativa no Brasil: Uma avaliação dos Programas de Justiça Restaurativa de São Caetano do Sul, Brasília e Porto Alegre. Revista Ultima Ratio.Editora Lumen JurisRio de Janeiro. 2007.

SALIBA, Marcelo Gonçalves. Justiça Restaurativa e Paradigma Punitivo. Curitiba. Juruá. 2009

SANTANA, Selma Pereira. Justiça Restaurativa. Rio de Janeiro. Lumen Juris. 2010

SICA, Leonardo. Direito Penal de Emergência e Alternativas à Prisão. RT. 2010.

SOARES, Luiz Eduardo. Pensando Alto sobre Violência, Crime e Castigo. Nova Fronteira. 2011.

SPENGLER, Fabiana Marion. Fundamentos Políticos da Mediação Comunitária.Unijui. Porto Alegre. 2012.  

ZAFFARONI, Eugenio Raul. O Inimigo no Direito Penal. Rio de Janeiro. Revan. 2007

ZEHR, Howard. Justiça restaurativa. 1ª edição. São Paulo: Palas Athena. 2012.

ZEHR, Howard. Trocando as lentes - um novo foco sobre o crime e a justiça. São Paulo.Palas Athenas.

Artigos

Entrevista com Juarez Cirino dos Santosconcedida a Rômulo Cardoso. Novo Código Penal, Criminologia e Política Criminal.Revista Novos Rumos, publicação oficial da Associação dos Magistrados do Paraná e Judicemed, edição nº 176, 2012.

Entrevista com LoicWacquant. A Segurança Criminal como Espetáculo para Ocultar a insegurança social. Fractal Revista de Psicologia. V. 20 – n.1, p. 319 -330, Jan/jun. 2008.

[1] Faculdade de Ciências Sociais Aplicadas – IBMEC/RJ

Endereço eletrônico: katrineqf@yahoo.com.br

[2] PAIVA, Luiz Guilherme Mendes. A Fábrica de Penas. 1ª edição. Rio de Janeiro: Revan, 2009.Cit. pág.24

[3] Entrevista com Juarez Cirino dos Santos concedida a Rômulo Cardoso. Novo Código Penal, Criminologia e Política Criminal.Revista Novos Rumos, publicação oficial da Associação dos Magistrados do Paraná e Judicemed, edição nº 176, 2012.

[4] GOMES, Luiz Flávio. In Revista Consultor Jurídico de 23 de janeiro de 2013.

[5] Entrevista com Juarez Cirino dos Santosconcedida a Rômulo Cardoso. Novo Código Penal, Criminologia e Política Criminal.Revista Novos Rumos, publicação oficial da Associação dos Magistrados do Paraná e Judicemed, edição nº 176, 2012.

[6] Entrevista com LoicWacquant. A Segurança Criminal como Espetáculo para Ocultar a insegurança social. Fractal Revista de Psicologia. V. 20 – n.1, p. 319 -330, Jan/jun. 2008.

[7] PALLAMOLLA, Raffaella da Porciuncula. Justiça Restaurativa: da teoria à prática. 1ª edição. Ibccrim. São Paulo. 2009. Pg. 42

[8] ZEHR, Howard. Justiça restaurativa. 1ª edição. São Paulo: Palas Athena. 2012. Pg. 26

[9] Alcides da Fonseca Neto, in palestra proferida no Seminário Defensor Público e Processo Penal Democrático, realizada no dia 11 de Abril de 2013.

[10] SPENGLER, Fabiana Marion. Fundamentos Políticos da Mediação Comunitária. Unijuí. Porto Alegre. 2012.

[11] ZEHR, Howard. Justiça restaurativa. 1ª edição. São Paulo: Palas Athena. 2012. Pg. 30

[12] PALLAMOLLA, Raffaella da Porciuncula. Justiça Restaurativa: da teoria à prática. 1ª edição. Ibccrim. São Paulo. 2009. Pg. 59

[13] RAUPP, Mariana. Et alRevista Ultima Ratio. 1ª Edição. Editora Lumen Juris. Rio de Janeiro. 2007. Pg. 30.

[14] PALLAMOLLA, Raffaella da Porciuncula. Justiça Restaurativa: da teoria à prática. 1ª edição. Ibccrim. São Paulo. 2009. Pg.73

[15] PALLAMOLLA, Raffaella da Porciuncula. Justiça Restaurativa: da teoria à prática. 1ª edição. Ibccrim. São Paulo. 2009. Pg.64

[16] Em 2005 estes programas receberam apoio do Ministério da Justiça e do PNUD (Programa das nações Unidas para o desenvolvimento), através do projeto “Promovendo práticas restaurativas no Sistema de Justiça Brasileiro”.

[17] RAUPP, Mariana, et al. Revista Ultima Ratio. 1ª Edição. Rio de Janeiro. 2007. Pg. 11


Dra Katrine Quintanilha Fontes

Bacharel em Direito - Rio de Janeiro, RJ


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