Terceirização de Atividade-Fim


26/04/2016 às 15h26
Por Kethllyn Oliveira

Câmara dos Deputados aprova terceirização de atividade-fim: o que isso muda nas relações de trabalho?

Publicado por Thiano Noronha Vieira.

Na sessão da noite do dia 22/04/2015 foi concluída a votação da emenda, de autoria do deputado Leonardo Picciani (PMDB-RJ), chamada de "aglutinativa" porque funde textos de outras emendas, prevê, entre outros pontos, a manutenção da possibilidade de terceirização da atividade-fim da empresa. Esta foi aprovada por 230 votos favoráveis, 203 contrários e quatro abstenções.

Com a interpretação do presidente, Eduardo Cunha (PMDB-RJ) a Câmara manteve o projeto do relator, deputado Arthur Maia (SD-BA), no trecho em que estende a terceirização para todas as atividades. Segundo Maia, com a decisão de Cunha, o plenário não poderá mais alterar o trecho que autoriza terceirizar todas as atividades.

A decisão de Cunha de impedir a votação do destaque do PT, que tentava limitar a terceirização das atividades-fim, sobre a matéria gerou protestos de parlamentares do partido. Atualmente, a súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) só autoriza terceirizar atividades-meio, não atividades-fim. A limitação das terceirizações à atividade-meio era uma das principais bandeiras do PT e da Central Única dos Trabalhadores (CUT), que nas últimas semanas lançaram campanhas nas ruas e redes sociais contra o projeto.

Tanto a doutrina como a jurisprudência definem como atividade-meio aquela que não é inerente ao objetivo principal da empresa, trata-se de serviço necessário, mas que não tem relação direta com a atividade principal da empresa, ou seja, é um serviço não essencial e, como atividade-fim, aquela que caracteriza o objetivo principal da empresa, a sua destinação, o seu empreendimento, normalmente expresso no contrato social. Ou seja, atualmente uma universidade particular pode subcontratar serviços de limpeza e segurança, mas não contratar professores terceirizados.

É importante destacar que a proposta ainda será votada no Senado Federal e ainda passará pela ratificação da presidente.

  • Obrigações trabalhistas

A emenda aprovada pelo plenário também prevê que responsabilidade será solidária da empresa contratante quanto às obrigações trabalhistas e previdenciárias dos trabalhadores terceirizados.

Pela alteração validada pelos deputados, a empresa que contrata os serviços da terceirizada também poderá ser responsabilizada na Justiça pelo pagamento integral das dívidas deixadas pela contratada.

O texto original da súmula do TST prevê que a responsabilidade da empresa contratante é subsidiária, isto é, a contratante só seria obrigada a complementar o que a contratada, que causou o dano ou débito não foi capaz de arcar sozinha. A responsabilidade solidária só seria aplicada quando essa supervisão não fosse comprovada.

A emenda mantém, porém, a obrigação de a contratante fiscalizar mensalmente os pagamentos pela terceirizada de salário, 13º, contribuições ao FGTS e demais direitos trabalhistas e previdenciários.

  • Mudanças

A súmula 331 do TST dispõe:

Súmula nº 331 do TST. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011

I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).

II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).

III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.

IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.

V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.

VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.

Observem que a súmula é bem didática ao abordar em seus itens (ou incisos) os termos da contração por empresa interposta (terceirizada). O item I, por exemplo, dispõe a ilegalidade da contratação de trabalhadores da atividade-fim por empresa terceirizada. A questão é: por quê?

E o motivo é muito simples. O item II, por sua vez, mostra quais são os serviços que são permitidos de se fazer a subcontratação. Na prática, quando se abre o precedente para que empresas façam subcontratações observa-se, muitas vezes, fraudes das empresas terceirizadas que montam um corpo pessoal e não realizam todos os pagamentos de verbas e garantias presentes na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Empresas essas que, após ganhar um contrato de prestação de serviços, inflavam seu corpo de empregados e, quando terminavam esse contrato, deixavam seus trabalhadores sem estes direitos e a via jurisdicional, através da reclamatória trabalhista, era a única alternativa.

Caso a emenda em questão passe, este tipo de prática deixará de ser ilegal e, pior, pelos itens IV e VI a responsabilidade deixaria de ser subsidiária, mas solidária tendo o trabalhador de demonstrar a falta de fiscalização e o dolo da empresa principal para que estabeleça o vínculo.

Considerando que, muitas vezes, o poder de busca do empregado é mitigado, restaria um grande problema para se comprovar a negligência ao fiscalizar (culpa in vigilando) da empresa tomadora do serviço e o cotidiano mostra problemas profundos nas empresas que praticam a subcontratação (terceirização).

Sem dúvidas, não podemos colocar todas as empresas no mesmo barco, existem àquelas que realizam a terceirização e são corretas, mas o precedente aberto através desta aprovação cria uma preocupação na área trabalhista que podem impactar – e muito – no futuro das relações de trabalho.

  • #terceirização #atividadefim #direitodotrabalho #t

Referências

Fontes & Observações

As matérias que deram fundamento à este artigo são de abril de 2015, mas servem para trazer luz às discussões sobre o tema. Confiram as notícias:

http://g1.globo.com/política/noticia/2015/04/câmara-conclui-votacao-do-projeto-de-terceirizacao.html

http://g1.globo.com/política/noticia/2015/04/câmara-libera-terceirizacao-de-todas-atividades.html

A matéria, por sua vez, já se encontra em tramitação no Senado, sem data fixada para votação, mas que pode ter seu movimento acompanhado abaixo:

http://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/120928

http://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/120928


Kethllyn Oliveira

Estudante de Direito - Guarulhos, SP


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