A MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO


15/08/2023 às 09h46
Por Ketolly Paula


RESUMO
O estudo deste trabalho tem como objetivo geral estudar a abordagem da doutrina e
jurisprudência atual acerca da impenhorabilidade do salário para satisfação da dívida
quando não há bens suficiente para satisfazer o débito, em razão da regra estampada
no art. 833, inciso IV do Código de Processo Civilquando se está diante apenas das
verbas oriundas da prestação de trabalho do credor. Em continuidade com a
pesquisa,realizou-se uma pesquisa bibliográfica, envolvendo uma abordagem
qualitativa,sendo fundamentada em livros, artigos, doutrinas, jurisprudências, súmulas
e arquivos eletrônicos, visandocompreender mais acerca da matéria.Estudou-se
também, como os tribunais do país têm se posicionado em relação a mitigação da
impenhorabilidade do salário, com o intuito de flexibilizar a norma e permitir a
penhora,promovendo asatisfação do crédito sem comprometer o sustento do devedor
e de sua família. Contudo, seráanalisado ainda, a relativização da impenhorabilidade
do salário em face do direito do credor de ter o crédito satisfeito, sob a ótica doutrinária
e da jurisprudência.
Palavras-chave: PenhoraSalário. Limite. Credor. Decisões. Novo Código de
Processo Civil.


Portanto, o princípio da proporcionalidade tem como maior incidência no setor
público.Entretanto, por tratar de um prelúdio geral do Direito, ele poderá ser aplicado
em todas as áreas jurídicas.
Não obstante, esse princípio assegura garantias fundamentais para as partes
do processo de forma proporcional. Logo, na fase de execução na esfera civil, esse
princípio trás o entendimento que as normas podem ser aplicadas de acordo com o
caso concreto, com a finalidade de buscar a melhor simetria entre as partes.
Princípio da razoabilidade
No tocante ao princípio da razoabilidade, que também incide na esfera do
direito processual civil, caminhando lado a lado com o princípio da proporcionalidade.
Determina que os atos do poder judiciário deverão respeitar o ordenamento
jurídico, sempre levando em conta uma duração razoável do processo, devendo sua
interpretação ocorrer de modo harmônico.
Nesta linha, segundo o doutrinador, Gonçalves (2018, p. 93 e 94).
As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do
mérito, incluída a atividade satisfativa. A rigor, mesmo antes já se poderia
encontrar fundamento, em nosso ordenamento jurídico, para esse princípio,
seja porque ele explicita um dos aspectos do devido processo legal (para que
o processo alcance o seu desiderato é preciso que chegue a termo dentro de
prazo razoável), seja porque o Pacto de San José da Costa Rica, de 1969, já
o consagrava, tendo a nossa legislação o ratificado.
Assim, os dois princípios elencados até o momento caminham juntos, onde os
atos do Estado juiz deverão obedecer a essas premissas jurídicas. Devendo haver
uma celeridade na tramitação do processo.
Por fim, o princípio da proporcionalidade é utilizado como forma de ponderação
entre dois ou mais princípios constitucionais que estejam em conflitos, indicando em
cada caso qual irá prevalecer.
Princípio da utilidade
O princípio da utilidade assegura que a execução deverá ajudar exequente,
para que esse venha, até o seu direito de receber satisfeito.137
Assevera Theodoro Júnior (2018, p. 270) “expressa-se esse princípio por meio
da afirmação de que “a execução deve ser útil ao credor” e, por isso, não se permite
sua transformação em instrumento de simples castigo ou sacrifico ao devedor”.
Nesse sentido, a princípio a execução não poderá prejudicar o devedor, o foco
principal da execução será a satisfação do direito do credor. Todavia, sempre
respeitando suas garantias constitucionais, prevalecendo sempre a proporcionalidade
e a razoabilidade no processo de execução.
Princípio da dignidade da pessoa humana
O princípio da dignidade da pessoa humana é um dos mais importantes
princípios constitucionais, é adotado na esfera processual para garantir o direito
constitucional das partes.
Em continuidade com o professor Theodoro Júnior (2018, p.271 e 272), que
vem afirmar: É aceito pela melhor doutrina e prevalece na jurisprudência o
entendimento de que “a execução não deve levar o executado a uma situação
incompatível com a dignidade humana”.
O processo de execução não tem a finalidade de penalizar o executado, mas
sim, garantir e resguardar seus direitos.
Contudo, o processo de execução tem a finalidade de garantir que o devedor
não seja colocando em situação incompatível com a dignidade da pessoa humana.
b. Penhora
A penhora é a apreensão de um bem pelo poder judiciário com o intuito de
garantir o pagamento da dívida. Essa fase é muito importante no processo de
execução.
No entendimento do doutrinador Theodoro Junior (2018, p. 486):
Daí por que o entendimento dominante na melhor e mais atualizada doutrina
é o de que a penhora é simplesmente um ato executivo (ato do processo de
execução), cuja finalidade é a individualização e preservação dos bens a
serem submetidos ao processo de execução, como ensina Carnelutti. Trata-
se, em suma, do meio de que se vale o Estado para fixar a responsabilidade
executiva sobre determinados bens do devedor.138
Ademais, a penhora é um instituto jurídico próprio da fase inicial da
expropriação de bens no processo de execução, tem como intuito individualizar o bem,
sobre o qual poderá recair a satisfação do crédito, podendo essa penhora ser de
dinheiro ou bens móveis e imóveis que poderá ser adjudicado ou alienado.
Averiguamosque na doutrina de Theodoro Júnior (2018, p. 487):
Antes de tudo, a penhora importa individualização, apreensão e depósito de
bens do devedor, que ficam à disposição judicial (NCPC, arts. 838 e 839), 13
tudo com o objetivo de subtraí-los à livre disponibilidade do executado e
sujeitá-los à expropriação. Para esse mister o agente do órgão judicial há,
primeiramente, que buscar ou procurar os bens do devedor, respeitando,
porém, a faculdade que a lei confere ao próprio credor de fazer a escolha,
desde que obedecidas as preferências e demais requisitos legais de validade
da nomeação de bens à penhora (CPC, arts. 798, II, “c”, e 829, § 2º).
A execução da penhora é vista como fundamental, logo após o inadimplemento
do devedor, onde o credor não possui meios além do oferecido pelo poder judiciário
para ver seu crédito satisfeito. Através do instituto da penhora conseguimos
individualizar o bem, surgindo a expectativa de posterior satisfação da dívida.
A penhora ocorre após o inadimplemento da obrigação, onde o devedor será
citado para que em 3 (três) dias pague a dívida. Por, não haver o pagamento será
deferido a penhora ou arresto pelo poder judiciário, o qual será deferido a avaliação
dos bens para posterior venda.
Segundo constano artigo n.º 829 e n.º 830 do Código de Processo Civil:
Art. 829. O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três)
dias, contado da citação.
§ 1º Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a
avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não
pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do
executado.
§ 2º A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se
outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante
demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não
trará prejuízo ao exequente.
Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á
tantos bens quantos bastem para garantir a execução (BRASIL, 2015).
Neste seguimento, a penhora se caracteriza pelo início do ataque forçado na
esfera patrimonial do executado por determinado auxílio do Estado juiz.
Contudo, o instituto da penhora no processo de execução é considerado tão
importante quanto o ato de citação para o pagamento, o objetivo na execução não é
mais conhecer o crédito e sim, ver o seu direito satisfeito.139
c. Impenhorabilidade salarial a luz da Legislação Brasileira
A impenhorabilidade do salário tem seu fundamento no artigo n.º 833 do Código
de Processo Civil de 2015 que destaca:
Art. 833. São impenhoráveis:
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações,
os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem
como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao
sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e
os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º
§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de
penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de
sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-
mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, §
8o, e no art. 529, § 3º.
O atual Código de Processo Civil trouxe uma completa inovação para esse
dispositivo, houve a sua atualização retirando a palavra “absoluta”, que o artigo n.º
649, inciso IV do Código de Processo Civil (1973) traz:
Artigo 649. São absolutamente impenhoráveis
IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de
aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por
liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os
ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal,
observado o disposto no § 3o deste artigo".
X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em
caderneta de poupança. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 2º O disposto no inciso IV do caput deste artigo não se aplica no caso de
penhora para pagamento de prestação alimentícia(Incluído pela Lei nº
11.382, de 2006).
Nessa linha, ficou evidente a atualização do Código de Processo Civil, vindo a
ser um avanço para a nossa legislação, que antes prescrevia que os salários eram
absolutamente impenhoráveis ecom a reforma, a palavra absoluta foi retirada do texto,
ficando apenas “São Impenhoráveis”.
O CPC(2015) manteve a possibilidade da penhora de pagamento dealimentos
e entendeu que a impenhorabilidade do salário não deveria ser somete 40 (quarenta)
salário mínimos e sim, de50 (cinquenta).140
Contudo, os entendimentos dos tribunais já se mostravam divergentes no
Código (1973), posicionamento que se manteve, mesmo após a reforma. As
inovações trazidas pelo CPC (2015), só confirmaram a possibilidade da penhora,
mesmo que o executado receba menos de 50 (cinquenta) salários mínimos.
Em consonância com o doutrinadorTheodoro Júnior (2018,p.498),que nos diz
que:
Observe-se, porém, que o dispositivo em questão refere-se, na primeira
parte, aos créditos alimentares, mas na parte final suspende a
impenhorabilidade de todas as verbas remuneratórias do trabalho, no que
superarem a cinquenta salários mínimos por mês. Já aí não se fala mais em
satisfação de débito de alimentos, sendo, pois, irrelevante a natureza da
obrigação exequenda para afastar a impenhorabilidade sobre os grandes
salários e remunerações em geral.
No mesmo seguimento, a decisão no agravo interno em recurso especial,
julgado pelo Ministro Luiz Felipe:
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PENHORA. POSSIBILIDADE.
EXCEPCIONALIDADE DEMONSTRADA. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. "A regra geral da
impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do
CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for
preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do
devedor e de sua família". (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018).
2. Considerando o substrato fático descrito pelo eg. Tribunal a quo , que
consignou expressamente que "há grande movimentação financeira na
contacorrente do agravante, de modo que o saldo existente no momento do
bloqueio judicial é proveniente de inúmeros resgates de investimentos e
depósitos bancários creditados em sua contacorrente [...]", a constrição não
comprometerá a sua subsistência digna do ora agravante, nem a de sua
família. 3. Ademais,nota-se os argumentos utilizados para fundamentar a
violação ao art. 833, IV, do CPC/2015 somente poderiam ter sua procedência
verificada mediante reexame das circunstâncias fáticas e das provas
carreadas aos autos. Não cabe a esta Corte, portanto, rediscutir se os valores
depositados na contacorrente n. 52.716-5 possuem natureza salarial, nem se
os valores bloqueados na contacorrente n. 7.522 seriam ao pagamento de
funcionários da parte ora agravante, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo
interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1389099/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/03/2019,
DJe 08/04/2019). (BRASIL, 2019).
Conforme o entendimento da jurisprudência mencionada, desde oCódigo
anterior já seposicionava acerca da possibilidade da penhora do salário.
AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO –
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PENHORA ON LINE141
DE VALORES EXISTENTES EM CONTA SALÁRIO DO EXECUTADO –
PROVENTOS - IRRESIGNAÇÃO RECURSAL – ALEGADA
IMPENHORABILIDADE (ART. 649, IV, DO CPC)– DESACOLHIMENTO –
POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE VALORES, DESDE QUE
LIMITADOS 30% DOS PROVENTOS DO DEVEDOR – POSSIBILIDADE –
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A tese de impenhorabilidade (artigo
649, inciso IV, do CPC) não pode ser utilizada como justificativa para o
devedor se esquivar de quitar sua obrigação. A penhora em conta salário é
possível, desde que limitada ao percentual de 30% (trinta por cento) dos
rendimentos auferidos pelo devedor, uma vez que tal montante não
representa risco de comprometimento de renda essencial à sua subsistência
e da sua família (BRASIL, 2015).
Portanto, a possibilidade da penhora do salário já vem sendo discutida desde
a época do Código de Processo Civil anterior. Mesmo sem a sua regulamentação já
era concedido, em alguns casos, a constrição das verbas salariais. Com o advento do
Código de Processo Civil de 2015, essa regulamentação foi “quase” pacificada
retirando a palavra absoluta.
Mesmo após a reforma do código de processo civil, continuamosentendendo
que poderia ser penhorado até 30% das verbas salariais, mantendo a aplicação da
relativização da penhora do salário,permanecendo o entendimento da jurisprudência
em geral.
d. Mitigação da impenhorabilidade do salário: um novo cenário
O direito é uma ciência humanística e com o passar dos tempos deve ser
atualizado e contextualizado para que o direito adapte no caso concreto.
Conforme foi mencionado no decorrer do artigo, a tutela jurisdicional avocou
para si a pretensão de julgar e apaziguar os conflitos. Assim, para chegar ao processo
de execução,houve váriastentativas de solucionar a lide, no sentido de ver ocrédito
ressarcido e o devedor ter condições de arcar com os pagamentosde forma digna.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio de sua Corte Especial, ao
analisar os Embargos de Divergência em Recurso Especial 1.518.169/DF, consagrou
que é possível penhorar salários do devedor, mesmo que a natureza não seja
alimentar, conforme jurisprudência mencionada:
5 "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE EM
QUE DEPOSITADOS OS SUBSÍDIOS DA EXECUTADA. EXCEPCIONAL142
POSSIBILIDADE. QUESTÃO A SER SOPESADA COM BASE NA TEORIA
DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
1. Controvérsia em torno da possibilidade de serem penhorados parte dos
valores depositados em conta corrente provenientes dos subsídios
percebidos pelo executado, de elevado montante, pois detentor de cargo
público estadual de relevo.
2. A regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta
bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada
pelo art. 649, IV, do CPC/73, pode ser excepcionada quando o montante
do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele
percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e
de sua família.
3. Caso concreto em que a penhora de 30% dos valores revela-se razoável
ao ser cotejada aos vencimentos da executada, detentora de alto cargo
público. Inexistência de elementos probatórios a corroborar o excesso ou a
inadmissibilidade da excepcional penhora determinada.
4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO" (grifos nossos); (BRASIL,2018).
Neste caso concreto, a penhora foi de valores em conta corrente, onde eram
depositados os valores do salário do devedor, vindo esse a recorrer da decisão que
penhorou seus salários, alegando a impenhorabilidade absoluta, todavia a Terceira
Turma do STJ, em acórdão proferiu a decisão acima comentada.
Neste sentido ficou decididoque a penhora pode ser de forma excepcional,
quando estamos diante de valores razoáveis. Demonstrando assim, um avançona
interpretação da legislação.
A propósito, em reforço a decisão acima comentada, trazemos o entendimento
do TJ-GO:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE SOBREPARTILHA DE DIVÓRCIO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PENHORA DE SALÁRIO. POSSIBILIDADE. VERBA
ALIMENTAR. É possível a penhora de parte do salário do devedor para o
pagamento de verba honorária, a qual possui natureza alimentar.
Precedentes do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5153442-11.2019.8.09.0000, Rel.
ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em
13/09/2019, DJe de 13/09/2019).
O agravo de instrumento em comentamosencontra-se em fase de cumprimento
de sentença, sendo analisado no caso concreto os honorários fixados na sentença, a
título alimentar. Assim,ressaltamos que essa constrição do salário do devedor estende
hipóteses além de verbas alimentícias, sendo necessário analisar que o credor
necessita ter seu crédito restaurado após ter esgotado todos os meios de penhora.
Destarte, se não houvesse essa mudança na legislação para permitir a penhora
dos vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os143
proventos, os pecúlios os montepios, não teria como a execução cumprir com sua
finalidade.
Sabe-se que para chegar ao processo de execução houve um tramite
processual comtentativas de conciliação e penhoras, ou seja, o devedor
teveoportunidade de saldar a dívida, deixando-o de fazer, passando a ser necessário
o Estado intervir na relação processual para aplicar medidas coercitivas necessárias
a solução da lide, com respaldo no artigo 139, IV do CPC.
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código,
incumbindo-lhe:
(...)
IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou
sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial,
inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;
O artigo possibilitou ao magistrado aplicar medidas necessárias ao caso
concreto.
Desta forma, essa atualização da nossa legislação vem sendo cada vez mais
abrangente, sempre respeitando os princípios constitucionais, mas também tendo
como objetivo chegar ao ponto de equilíbrio da justiça, fazendo com que o credor
tenha seu direito adquirido e o devedor tenha condições de arcar com a dívida.
As atualizações legislativas e os entendimentos jurisprudenciais não visam a
violação das garantias fundamentais dos devedores, e sim, a satisfação do crédito,
por entender que em alguns casoso executado possui condições de liquidar seu
débito. Essas inovações garantem fazer valer a justiça.
3 PROCEDIMENTOS METODÓLOGICOS
A metodologia utilizada foi pesquisa bibliográfica, envolvendo uma abordagem
qualitativa, sendo fundamentada em livros, artigos, doutrinas, jurisprudências,
súmulas e arquivos eletrônicos, visandocompreender mais acerca da matéria.
Trata-se de uma revisão de literatura, fundamentando-se ainda, em autores
renomados no assunto.144
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A mitigação da impenhorabilidade do salário vem sendo discutida bem antes
do atual Código de Processo Civil (CPC), a pacificação não aconteceu com o advento
do novo Código de Processo Civil, mas de em um sentido geral possibilitou uma nova
interpretação para um instituto que anteriormente era absolutamenteimpenhorável,
passando a ser, somente impenhorável.
Assim, a jurisprudênciaprecedea inovação do CPC, pois já adotava a
relativização da penhora do salário, a qual só vem se firmando com a atualidade, onde
o que era absoluto, passou a ter um novo entendimento.
Entretanto, essa atualização trouxe uma garantia para o credor e uma
possibilidade de harmonia entre o credor e o devedor, sendo que cada polo da ação
possa ter seus direitos e garantias assegurados.
Ressaltamos ainda, que essa modificação não vem para causar insegurança
para as decisões, e sim, para assegurar a cada um, o que é de direito, aplicando-se
sempre o princípio da razoabilidade, proporcionalidade e garantindo a dignidade da
pessoa humana.
O Direito está sempre inovando para que as garantias constitucionais venham
a ter seu cumprimento. Isso, é de suma importância para que no final de uma longa
luta processual o credor possa ter seu direito garantido e o devedor possa cumprir
com suas obrigações de forma humanística,fazendo valer o instituto da execução.
Ketolly Paula Sousa
Aluna do curso de graduação em Direito da FAR.
Willian Matos de Souza
Aluno do curso de graduação em Direito da FAR.
HigorAlexsander Mendonça Ferreira
Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade
Anhanguera, Professor da FAR, Graduado em Direito pela
Universidade de Rio Verde, e Árbitro da 1ª Câmara de
Conciliação e Arbitragem de Rio Verde - GO.

  • PenhoraSalário. Limite. Credor. Decisões. Novo Cód

Referências

REFERÊNCIAS
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Planalto. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-
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______. Superior Tribunal de Justiça. Embargos de Divergência EREsp: Nº
1.518.169 DF 2015/0046046-7, Embargante: Carla Cintia Santillo e outros.
Embargado: Romulo Villar Furtado, Ministro Humberto Martins, Brasília – DF, DJ 13
dez. 2017.145
______. Superior Tribunal de Justiça. Embargos de Divergência EREsp: Nº
1389099/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
28/03/2019, DJe 08/04/2019).
______. Tribunal de Justiça. Agravo de instrumento: Nº 5153442-
11.2019.8.09.0000,Agravante: Wilson Augusto De Almeida Dos Santos. Agravado:
Carlos Alberto Pereira. Rel. DES. MARCUS DA COSTA FERREIRA, Goiânia – GO,
13 set. 2019.
______. Tribunal de Justiça (10. Região). Agravo Nº 01243323720158110000
124332/2015, Agravante: Banco Sudmeris Brasil S.A. Agravada: Adélia Proença da
Silva. DES. Sebastião de Moraes Filho, Cuiabá - MT, DJ 14/10/2015.
______.-LEI Nº 5.869, DE 11 DE JANEIRO DE 1973.Código de Processo Civil.
Planalto. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5869.htm> .
Acesso em: 25 out. 2019.
CARDOSO, Beatriz. Tutela Jurisdicional. JusBrasil, [S. l.], 6 abr. 2017. Disponível
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<https://meportella.jusbrasil.com.br/artigos/174191723/imparcialidade-do-juiz>.
Acesso em: 24 out. 2019.
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil Volume II.
51ª. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.
______. Curso de Direito Processual Civil. 51.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018,
p.270 a 272


Ketolly Paula

Advogado - Rio Verde, GO


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