Novo Crime de Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência: Breve Análise


22/08/2018 às 10h30
Por Almeida Advocacia

Com a criação da Lei n. 11.640/2018, que entrou em vigor na data de sua publicação, no dia 03/04/2018, passa a ser considerada criminosa a conduta de quem descumpre medida protetiva de urgência decretada em razão de violência doméstica.

  O novo tipo penal prevê pena de detenção de 3 meses a 2 anos para quem descumprir tais medidas protetivas.

  Com isto, houve a inclusão do art. 24-A na Lei de Violência Doméstica, também conhecida como “Lei Maria da Penha”, cujo número é 11.340/06. A saber:

Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:

Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.

§ 1o A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.

§ 2o Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.

§ 3o O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis.

  Note-se que o § 1º prescreve que o descumprimento “(...) independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas”, isto pelo fato de que é possível e corriqueiro, por exemplo, que o juiz da Vara de Família conceda as medidas protetivas de urgência às vítimas.

  Outro aspecto interessante é que a nova regra impede o arbitramento de fiança pela autoridade policial, sendo que somente o juiz poderá conceder a fiança (teor do § 2º do dispositivo em comento).

  Já o § 3º traz a regra de que a autuação pelo referido crime não impede a aplicação de outras sanções cabíveis. Neste ponto talvez o legislador buscou evitar o fim da aplicação, por exemplo, da prisão preventiva prevista no art. 20 da Lei de Violência Doméstica.

  Ao meu sentir, a criação desse tipo penal poderá interferir na possibilidade de aplicação da prisão preventiva do art. 20 da LVD, sanção provisória que vem sendo utilizada pelos magistrados para coibir o descumprimento das medidas protetivas de urgência. In verbis:

Art. 20. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.

  Neste sentido, não podemos olvidar a regra processual de admissibilidade da prisão preventiva:

Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva

I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;

  Desse modo, como a pena prevista para o novo tipo penal tem sua máxima em 2 anos, ao que parece, poderá se tornar inadmissível a aludida prisão cautelar. Por certo virá à tona, novamente, toda a discussão sobre a hierarquia legal, ou seja, se nestes casos a lei especial (LVD) prevalecerá sobre a lei geral (CPP).

  Não obstante, mesmo que se aplique a especialidade, soará estranho à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade que uma pessoa destinada à uma sanção final de no máximo 2 anos de detenção (regime aberto, conforme art. 33, § 2º, alínea c, do CP), tenha sua prisão decretada durante o processo.

  Recentemente (antes de sancionada a nova lei que instituiu o referido tipo penal) o Superior Tribunal de Justiça havia decidido ser incabível a prisão, pelo fato de que não havia tipificação para a conduta. Resta-nos aguardar o posicionamento dos tribunais para sabermos que caminho a jurisprudência irá tomar sobre o tema a partir da nova regra.

  • Lei n.11.640/2018
  • Descumprimento de medida protetiva de urgência

Almeida Advocacia

Advogado - Parobé, RS


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