RESPONSABILIDADE CÍVIL DAS ESCOLAS PARA COM O BEM ESTAR DOS ALUNOS


16/01/2019 às 11h49
Por Lafayette Advocacia

A escola (direção, professores, funcionários, dirigentes regionais, secretaria de educação) possui responsabilidade civil e, portanto, é responsável pelo bem estar de todos os alunos em suas dependências no horário de aula.

Isso se deve ,por um lado, por  causa  da obrigação de guarda e vigilância , o que significa que a escola tem o dever de zelar pela segurança dos alunos assegurando-lhes a incolumidade física garantidos pela A Lei n.º 8.078, de 11/09/1990 e, por outro, por conta do próprio princípio da responsabilidade civil.

De modo que a mãe desta aluna ou de qualquer outra que sofre agressão física ou verbal dentro do estabelecimento escolar ou mesmo fora dele, porém em horário de expediente, deve buscar seus direitos junto a Defensoria Pública ou constituir um advogado para processar o Poder Público quando se tratar de escola pública.

Abaixo decisões judiciais envolvendo as relações escolares:

• A obrigação governamental de preservar a intangibilidade física dos alunos, enquanto estes se encontrarem no recinto do estabelecimento escolar, constitui encargo indissociável do dever que incumbe ao Estado de dispensar proteção efetiva a todos os estudantes que se acharem sob a guarda imediata do Poder Público nos estabelecimentos oficiais de ensino. Descumprida essa obrigação, e vulnerada a integridade corporal do aluno, emerge a responsabilidade civil do Poder Público pelos danos causados a quem, no momento do fato lesivo, se achava sob a guarda, vigilância e proteção das autoridades e dos funcionários escolares ressalvadas as situações que descaracterizam o nexo de causalidade; material entre o evento danoso e a atividade estatal imputável aos agentes públicos” (STF -1. a T. – RE – Rel. Celso de Mello – j. 28.05.1996 – RT J 163/1108 e RT733/130).

• Aluno menor impúbere ferido por colega de escola quando se encontrava no lado de fora da escola, junto ao portão de entrada, em horário anterior ao início das aulas. Pedido de indenização por dano material, moral e estético. Inexistência de nexo de causalidade entre o evento e a atuação do Poder Público por falta ou falha do serviço. Sentença mantida. Recurso não provido: “O aluno ficou sob a guarda e vigilância do estabelecimento de ensino, público ou privado, com direito de ser resguardado em sua incolumidade física, enquanto estiver nas dependências da escola, respondendo os responsáveis pela empresa privada ou o Poder Público, nos casos de escola pública, por qualquer lesão que o aluno venha a sofrer, seja qual for a sua natureza, ainda que causada por terceiro. Fora das dependências da escola, em horário incompatível, inexiste qualquer possibilidade de se manter essa obrigação de resguardo.” (TJSP-3.aC. Dir. Público- Ap. 41.419-5/0, Rel. Rui Stoco -j. 05.10.1999- Voto 1.123/99).20 Alvaro Chrispino e Raquel S. P. Chrispino Ensaio: aval. pol. públ. Educ., Rio de Janeiro, v. 16, n. 58, p. 9-30, jan./mar. 2008.

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Advogado - Rio de Janeiro, RJ


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