Inicialmente, cabe destacar que as atividades desempenhadas por detetives particulares são lícitas, desde que, respeitem as disposições trazidas pela Lei 13.432/2017 que regula sobre o exercício da profissão do detetive particular.
Em observância ao artigo 2º da Lei 13.432/2017 , nota-se que a contratação de detetive particular, inclusive em demandas familiares, por si só, não seria uma prática ilícita. Entretanto, a contratação de detetive pode se inserir em um contexto altamente danoso de perturbação e intimidação, podendo o laudo apresentado na demanda judicial ser caracterizado uma prova ilícita.
Não restam dúvidas que as investigações realizadas por detetives particulares são feitas sem que o investigado tenha conhecimento e que muitas das vezes pode acarretar em violação à intimidade, à privacidade, à honra e à imagem.
Assim, devem os profissionais observarem disposições trazidas pela referida Lei, quais sejam: agir com técnica, legalidade, honestidade, discrição, zelo e apreço pela verdade (art. 6º). E, ainda, como limites de sua atuação, têm o dever, dentre outros, de respeitar o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à imagem das pessoas (art. 11º, II da mesma Lei).
Destaca-se que, mesmo que as disposições acima não sejam respeitadas no desempenho das atividades dos detetives particulares, aqueles que se beneficiam das informações trazidas pelo profissional, não poderão usá-las no processo, isto porque, a Constituição Federal de 1988 em seu art. 5º, LVI prevê a inadmissibilidade das provas obtidas por meios ilícitos no processo. E, agindo o profissional sem observância de legalidade e desrespeitando à intimidade de uma determinada pessoa, por exemplo, este detetive estará produzindo conteúdo de forma ilícita.
Além disso, Fernanda Tartuce questiona em sua obra (2019, 128): “Até que ponto essas provas podem ser aceitas no juízo de família?”. E, em uma brilhante resposta, menciona que as provas obtidas por detetive e outras provas que causam grandes questionamentos de sua licitude, “podem” ser utilizadas quando houver risco a dignidade da pessoa humana, por ser o valor maior digno de proteção nas demandas de família.
O assunto não é corriqueiro na jurisprudência, apesar de ser um assunto de extrema relevância. Um exemplo que fora considerado lícito a atuação do detetive particular, fora um caso em que a ex-esposa requereu o pagamento de indenização por danos morais em razão de seu ex-marido ter contratado detetive particular na constância do casamento por suspeitas de adultério. No relatório apresentado pelo detetive tinham fotos da ex-esposa com outro homem em locais públicos e, restou configurado que a atuação do detetive foi lícita na medida que os atos praticados teriam nítido respaldo na lei, sem qualquer prejuízo à honra da ex-esposa.
Por outro lado, em julgado semelhante, o marido pediu que uma pessoa perseguisse sua esposa, não fora comprovado que era um detetive profissional com registro, e que esta pessoa invadiu a intimidade e a propriedade da esposa e, considerando que está registrou boletim de ocorrência restou comprovado a violação a sua intimidade e propriedade. Destaca-se que nesse julgado mencionou que ainda que fosse comprovado a contratação de detetive e este agisse nos limites da legislação, não seria caracterizado ato ilícito.
Assim, chega-se a conclusão que para a validação de licitude do laudo elaborado por detetive particular a investigação deve se efetivar com observância aos princípios constitucionais e nos limites da lei, sem violar à intimidade, à privacidade, à honra e à imagem das pessoas.