Saiba mais sobre Interverssão da posse e Usucapião de ex-caseiro


10/05/2024 às 09h51
Por Larissa Palma Pacheco

Em regra geral, o caseiro não pode usucapir o bem do qual cuida, porque tem apenas a detenção do imóvel e não, a posse. Ou seja, ele toma conta daquele local em nome do proprietário-possuidor. Nesse sentido, falta-lhe o requisito do “ânimo de dono” para a coisa, já que não cuida como se fosse dono e sim, através de uma relação de emprego em que há dependência e vínculo com o patrão. 

Porém, a exceção subsiste justamente quando comprovado o rompimento dessa subordinação, casos em que também se verifica, paralelamente, o abandono do local pelo dono, fazendo com que o caseiro continue cuidando do imóvel, mas, agora, em nome próprio, caracterizando o “animus domini”.

Esse entendimento é extraído dos Enunciados 237 e 301 da CJF, os quais aduzem acerca da chamada interversão ou transformação da posse. Somado aos artigos 1.198, caput e parágrafo único, 1.204 e 1.238, caput e parágrafo primeiro, todos do Código Civil. 

Vale ressaltar que o prazo para usucapião será contado somente a partir de quando houve o rompimento dessa relação de emprego do caseiro com o patrão, momento que daí em diante deverá restar evidente a posse mansa e pacífica do bem pelo lapso temporal exigido em lei. Logo, não é contado o período em que esse caseiro estava trabalhando no local!

Imagine um caso, por exemplo, em que Tício contrata Mélvio como caseiro de sua casa de praia e, passado alguns anos, falece. Os três filhos de Tício abrem o inventário do pai e se tornam coproprietários do referido bem. Todavia, como o local lhes traz lembranças do falecido genitor, tais herdeiros, agora proprietários, deixam de ir à casa de praia, também não realizam reparos/manutenções no bem, não pagam o salário do até então caseiro Mélvio e não recolhem os tributos. 

De forma diametralmente oposta, Mélvio passa a tomar conta do imóvel em nome próprio: recolhe os  tributos, faz reparos necessários para manutenção do bem, estabelece residência no local e até contrata um caseiro para ele. É nesse sentido que, decorrido o lapso temporal da usucapião, ele poderá entrar com essa medida para tentar conseguir a propriedade do imóvel, através da comprovação da transformação da detenção em posse.

 

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  • Direito Imobiliário; Usucapião; Direito Civil

Referências

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/2002/L10406.htm) ART: 1203;

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/2002/L10406.htm) ART: 1198; ART: 1204;

Vídeo informativo: https://youtu.be/jWo-UtdeRdE?si=hWti1eCiG_acoV8C

Vídeo informativo: https://youtu.be/jWo-UtdeRdE?si=hWti1eCiG_acoV8C

Link para acesso ao Drive compartilhado contendo as fundamentações jurídicas: https://drive.google.com/drive/folders/15-NfnFtL_fKcAk8BvalLj8A6ax1u_4ra?usp=drive_link


Larissa Palma Pacheco

Estudante de Direito - Itumbiara, GO


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