AVANÇOS RECENTES NO INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL NO BRASIL: ANÁLISE DAS NOVAS ALTERAÇÕES LEGAIS


14/03/2025 às 18h44
Por Leíze Carvalho Advogada

UMA PERSPECTIVA JURÍDICA SOBRE AS MUDANÇAS IMPLEMENTADAS PELA RESOLUÇÃO Nº 571/2024 DO CNJ E SUAS IMPLICAÇÕES NO DIREITO SUCESSÓRIO BRASILEIRO

 

Introdução

 

O inventário extrajudicial, introduzido pela Lei nº 11.441/2007, representou um marco na desburocratização dos procedimentos sucessórios no Brasil, permitindo a realização de inventários e partilhas por meio de escrituras públicas, desde que atendidos determinados requisitos. Recentemente, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio da Resolução nº 571/2024, implementou alterações significativas nesse instituto, visando ampliar sua aplicabilidade e eficiência. Este artigo analisa essas mudanças à luz de doutrinas sólidas do direito brasileiro e internacional, destacando suas implicações práticas e jurídicas.

 

Inovações

 

1. Ampliação das Hipóteses de Inventário Extrajudicial

 

Uma das alterações mais relevantes introduzidas pela Resolução nº 571/2024 foi a possibilidade de realização de inventário e partilha extrajudiciais mesmo na presença de testamento ou de herdeiros menores ou incapazes, desde que haja consenso entre os interessados e sejam observadas as garantias legais. Anteriormente, a existência de testamento ou de herdeiros incapazes impunha a via judicial para o processamento do inventário. Com a mudança, busca-se a celeridade processual e a redução da sobrecarga do Poder Judiciário, sem prejuízo das garantias legais aos envolvidos. 

 

2. Responsabilidade do Inventariante e Alienação de Bens

 

A Resolução nº 571/2024 reforçou a responsabilidade do inventariante, atribuindo-lhe a tarefa de declarar o valor dos bens do espólio na escritura pública de inventário e partilha. Além disso, permitiu a alienação de bens do espólio pelo inventariante, independentemente de autorização judicial, desde que cumpridos requisitos específicos, como o pagamento de tributos e despesas decorrentes do inventário no prazo máximo de um ano contado da alienação, e a prestação de garantia real ou fidejussória quanto à destinação do produto da venda para o pagamento dessas despesas. 

 

3. Meação do Convivente em União Estável

 

Outra inovação significativa foi o reconhecimento da meação do convivente sobrevivente diretamente na escritura pública de inventário, quando todos os herdeiros e interessados forem capazes e concordes, ou quando o convivente sobrevivente for o único sucessor, com a união estável reconhecida judicialmente ou por escritura pública devidamente registrada. Essa mudança simplifica o procedimento e evita a necessidade de intervenção judicial em casos onde há consenso entre os envolvidos. 

 

4. Sucessão Internacional e Bens no Exterior

 

No contexto internacional, a sucessão de bens localizados no exterior continua sendo regida pela lei do país onde se situam os bens, conforme o princípio da pluralidade dos juízos sucessórios. Assim, bens situados fora do Brasil não são incluídos no inventário processado no país, cabendo às autoridades estrangeiras competentes a condução do respectivo inventário e partilha. 

 

Conclusão

 

As alterações introduzidas pela Resolução nº 571/2024 do CNJ representam um avanço significativo na desburocratização e eficiência dos procedimentos sucessórios no Brasil. Ao ampliar as hipóteses de inventário extrajudicial e reforçar a responsabilidade do inventariante, a norma busca proporcionar maior celeridade e economia processual, beneficiando os herdeiros e desafogando o Poder Judiciário. Entretanto, é essencial que os operadores do direito estejam atentos às nuances dessas mudanças e atuem com diligência na aplicação das novas disposições, garantindo a segurança jurídica e a proteção dos direitos dos envolvidos.

 

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Referências


1.    Resolução nº 571, de 26 de agosto de 2024, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ): Esta resolução altera a Resolução CNJ nº 35/2007, disciplinando a lavratura dos atos notariais relacionados a inventário, partilha, separação consensual, divórcio consensual e extinção consensual de união estável por via administrativa.  


    2.    Lei nº 11.441, de 4 de janeiro de 2007: Esta lei altera dispositivos da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, possibilitando a realização de inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual por via administrativa.

 


Leíze Carvalho Advogada

Advogado - Juiz de Fora, MG


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