DIREITO DE ARREPENDIMENTO NA PRÁTICA


25/04/2016 às 21h48
Por Leonardo Nascimento

INTRODUÇÃO

Muitos consumidores pouco familiarizados com a Lei que os protegem, tão repleta de sutilezas e particularidades, desconhecem suas implicações e, com isso, correm o risco de não serem ressarcidos. É preciso que o próprio consumidor se conscientize de seus direitos, conheça-os e lute por eles. Neste contexto é que este pequeno artigo pretende abordar o tema do direito de arrependimento expondo-o de forma prática a fim de torná-lo acessível a todos e desmistificando suas entrelinhas. A pretenção não é esgotar todo o tema, mas sim abordá-lo de forma dinâmica.

O DIREITO DE ARREPENDIMENTO

O direito de arrependimento de uma compra está previsto no artigo 49 da Lei 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor, que consagra a possibilidade do consumidor desistir do contrato, no prazo de 7 (sete) dias a contar da sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

Consta também no parágrafo único deste mesmo artigo, caso o consumidor exercite este direito de arrependimento, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

Numa breve síntese do que já foi exposto, podemos destacar que no prazo de reflexão, ou seja, os 7 (sete) dias para que o consumidor se arrependa, ele poderá exigir todos os valores pagos a qualquer título, inclusive o frete, caso o tenha pago e, para isso, a contratação deve ter sido fora do estabelecimento comercial e, hoje em dia, mormente pela internet.

Tudo isso beneficia o consumidor principalmente em dois tipos de situação, nas quais as lesões são muito frequentes. A primeira está nas práticas agressivas de venda, como é o caso das vendas porta a porta, em que o consumidor, mesmo não estando predisposto a comprar, acaba caindo na "hábil" conversa de vendedores bem treinados, que o levam a comprar até "terreno em alto mar".

Na segunda situação, o consumidor é induzido por publicidade a comprar produtos vendidos pelo sistema de reembolso postal, telemarketing e internet. Nessas condições, ele não tem contato direto com o produto, e acaba se surpreendendo negativamente quando este chega à suas mãos. Um exemplo dessa situação é um curso adquirido pela internet, cujo material didático seja de má qualidade, diferentemente do que foi apresentado na publicidade veiculadda e, neste caso, em particular, a jurisprudência entende que a contagem é a partir do início das aulas.

Por fim, vale destacar que o artigo traz as palavras "produtos" e "serviços", portanto, quando há compromisso de compra e venda de "imóveis" não há aplicação do direito de arrependimento, visto que, ao tratar o texto de produtos, o entendimento é sobre bens móveis e não imóveis. Ademais, a desistência deve se dar pelo arrependimento e não pela sobrecarga no orçamento do consumidor, logo, se ficar comprovado que o consumidor desistiu em razão de um endividamento, terá que cumprir com as suas obrigações.

Sendo assim, podemos extrair do direito de arrependimento que o legislador oportunizou ao consumidor mais uma ferramente de proteção e, ainda, elevou a figura do consumidor para que se possa suprir a sua hipossuficiência.

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  • Direito de Arrependimento
  • Art. 49 CDC
  • Consumidor

Leonardo Nascimento

Bacharel em Direito - Rio de Janeiro, RJ


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