“A LEGITIMIDADE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ANTE A NOMEAÇÃO DE SEUS MINISTROS E A POLITIZAÇÃO DE SEUS JULGADOS”


21/11/2019 às 11h40
Por Letícia Miranda


 
Letícia Miranda Ferreira1 e Daniel Nunes Pereira2
 
1 Discente Faculdade de Direito de Valença/CESVA 2Docente Faculdade de Direito de Valença/CESVA
 
INTRODUÇÃO
 
Após longo período sob regime ditatorial, em 1988, nasce a Constituição da República Federativa do Brasil, comumente chamada de “Constituição Cidadã”, caracterizada pela ênfase na proteção aos Direitos Sociais e eixo axiológico comum às Cartas Políticas do pós-guerra, ou, nas palavras de Paulo Bonavides “morada da justiça, da liberdade, dos poderes legítimos, o paço dos direitos fundamentais, portanto, a sede da soberania” (BONAVIDES, 2004, p. 127) fundada numa raiz principiológica, que lhe permite ser atualizada ao longo do tempo, sem que haja alteração de seu texto, ainda que tal afirmação nos cause estranheza em virtude do número de emendas já realizadas.  No referido contexto constitucional, o Supremo Tribunal Federal, instância máxima do judiciário brasileiro, é órgão legitimado para defesa e proteção da Carta Magna pátria, e, paulatinamente, torna-se protagonista de decisões que ultrapassamàquilo que lhe foi conferido de forma originária e alçam ares de usurpação de competência, trazendo ao cenário jurídico atual prolações que mais se assemelham às campanhas, com fito de populismo, e assim, o caráter político que permeia a nomeação, nos moldes do artigo 84, inciso XIV, e 101 da CRFB, se aflora de forma evidente e questionável. Nesse diapasão, impossível dissociar as decisões da Corte de certa politização, ou seja, uma espécie de contraprestação, ainda que jurisdicional, por óbvio, face àqueles que lhe conferiram tamanha honraria, de modo que os onze componentes desta cúpula vivem sob olhares de extrema desconfiança. Nesse sentido, há que se valer, novamente, dos ensinamentos de Bonavides quando diz “(...) o pendulo da jurisprudência move-se cada vez mais no sentido da revelação de seu aspecto político, que é crucial e indissimulável.” (BONAVIDES, 2004, p. 132). Talvez assim, seja imperioso valermo-nos dos ensinamentos de CharlesLouis de Secondat, barão de La Brède e de Montesquieu (conhecido pela alcunha de seu título nobiliárquico, Montesquieu), quando aprimorou o conceito de “Trias Politica”, originalmente concebido (de forma diversa) por Aristóteles e tratado por outros pensadores ao longo da História, como Marcus Tullius Cicero, Políbio, Marsílio de Pádua, Nicolau Maquiavel e John Locke (GERANGELOS, 2003, p.10). Ademais, paralelo a tal referencial teórico, insta citar a ideia de sistema de freios e contrapesos ou check and balances, também tratada por Montesquieu e aprimorada por James Madison em “The Federalist Papers” como importante mecanismo institucional para obstar arbitrariedades, ainda que se tenha entre os três poderes políticos autonomia, calçada no azo de tal sistema.
 
 (...) Se o sistema politico (ou regime, para ser mais específico) no qual se insere (ab origine et propter) a Jurisdição Constitucional é a Democracia Moderna, munida necessariamente de tripartição de poderes, esta há de delimitar lógica e formalmente aquela. Assim é que se afirma a premência de que as propriedades formais da Jurisdição Constitucional sejam necessária e obrigatoriamente congruentes à própria substância da Democracia. (NUNES PEREIRA, 2014, p. 208).
 
Logo, o presente esforço teórico visa o estudo do Pretório Excelso, das decisões por ele proferidas, e a forma como se dá a sua composição, valendo para tanto da bibliografia pertinente, e do direito comparado.  
 
Hipóteses e Questões
 
Agindo sob hipóteses, uma vez que a legitimidade da jurisdição constitucional é inconteste, caberá aqui apenas a tentativa, para fins teóricos e acadêmicos, de se traçar uma espécie de limitação, caso esta deva existir. Nas lições de Cappelletti
 
“(...) embora repetidamente se fale dos tribunais como órgãos exercentes do Poder Legislativo, que agem como legisladores, quer-se dizer, na realidade, que os juízes criam o direito, pois o bom juiz bem pode ser criativo, dinâmico, ativista e, como tal, manifestar-se. Além disso, em razão de sua própria função, os tribunais estão constrangidos a agir como legisladores” (CAPPELLETTI 1999, p. 73-74). (Grifo nosso)
 
Nesse diapasão, indagações como a possível modificação no modo de escolha dos Ministros do Egrégio Tribunal, valendo-se do direito comparado para tanto, deverá guiar o decorrer das vindouras linhas, sem, contudo, conforme já aduzido em afirmações pregressas, esgotar, ou solucionar por meio de fórmulas prontas as questões aqui trazidas, sob pena de incorrer em anacronismos, falácias jurídicas, ou metamorfose da ciência jurídica, em algo deverás longínquo de sua natureza. Pretende-se em derradeiro ensaio, alcançar o quão responsável pelas decisões exaradas pelo Supremo Tribunal Federal é a forma de alçar o cargo, e as possíveis consequências advindas de tal modelo, que, adiante-se, inspira-se nos exatos moldes daquele praticado pelos Estados Unidos da América - em oportuno momento tal questão também será aprofundada o quanto necessário.
 
MATERIAIS E MÉTODOS
 
O estudo ora proposto se sustenta em inferições, predominantemente, dedutivas e, por vezes, dialéticas. Quanto à técnica empregada opta-se pela pesquisa bibliográfica e revisão de literatura. A pesquisa bibliográfica é a mola mestra a ser utilizada no presente trabalho, e a seleção daqueles que serão aqui dissecados funda-se na proximidade ou conexão com o tema tratado.
 
CONSIDERAÇÕES FINAIS
 
               Da análise realizada para confecção do presente é possível inferir que o mecanismo atual de escolha dos Ministros da Suprema Corte Brasileira não é integralmente responsável pela politização de suas decisões, tampouco algoz único da imparcialidade judicial. Pode-se crer que se trata de tendência. De modo que não há meio de indicação in totum benéfico ou maléfico e sim utilização correta ou incorreta, ou seja, será irrelevante o meio se a utilização sempre for eivada de vícios.                 Desta feita, uma vez intrínsecos ao sistema de freios e contrapesos, incumbe aos tribunais constitucionais exercer função um tanto política, reflexo da Aristotélica tripartição de poderes.
 
 

  • Supremo Tribunal Federal
  • Ministros STF
  • Politização dos Julgados STF.

Referências

BONAVIDES, Paulo. Jurisdição constitucional e legitimidade: algumas observações sobre o Brasil. Estudos Avançados, São Paulo, v. 18, n. 51, 2004. Disponível em: <<http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S010340142004000200007 &Ing=em&nrm=isso>> Acesso em: 10 de julho de 2018.
 
CAPPELLETTI, Mauro. Juízes legisladores? Porto Alegre: S. A. Fabris, 1999.
 
GERANGELOS, Peter A. The Separation of Powers and Legislative Interference in Judicial Process Constitutional Principles and Limitations. Portland: Hart Publishing. 2003
 
MIRANDA NETTO, Fernando Gama de, NUNES PEREIRA, Daniel. “Legalidade, Legitimidade E Crença Jurídica: A Celeuma Entre O Totalitarismo Político De Schmitt e o Entrincheiramento Constitucional De Kelsen”. In: CASTRO, Matheus Felipe de, AMAVA, Lídia Patricia Castillo. (Coord) Teoria Crítica do Direito. XXIII Encontro Nacional Do Conselho Nacional de Pesquisa em Direito. Conpedi:

 
Revista Saber Digital, Edição Especial - Anais da VI SemIC, p. 1 - 358, 2018                                           28
 
Florianópolis. 2014. Disponível no sítio eletrônico << http://www.publicadireito.com.br/artigos/?cod=7fa2bf754c748d93 >> Acesso em 08 de julho de 2018.
 
NUNES PEREIRA, Daniel, Limitações Epistemológicas à Corte Constitucional. In. InterScience Place, v. 31, p. 205-226, 2014. Disponível no sítio eletrônico << http://www.interscienceplace.org/interscienceplace/article/viehttp://www.intersciencep lace.org/interscienceplace/article/view/406/316w/406/316 >> Acesso em 08 de julho de 2018.
 
SOARES MACHADO, Diana, A politização do Supremo Tribunal Federal diante do Mecanismo de escolha de seus Ministros. Brasília, 2006. Disponível no sítio eletrônico << http://bd.camara.gov.br/bd/handle/bdcamara/359
 


Letícia Miranda

Advogado - Valença, RJ


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