AÇÃO INDENIZATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE DANOS MORAIS - DIREITO DO CONSUMIDOR


29/09/2017 às 11h43
Por Carla Cristine Pereira Lopes Braga

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO -----JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO FORÚM REGIONAL DE ------------- COMARCA DA CAPITAL

REQUERENTE, (nacionalidade), (estado civil), (profissão), inscrita no CPF sob o n. xxxxxxxxx, e no RG: xxxxxxxxx residente e domiciliada à R: xxxxxxxxx - RJ - Cep.: xxxxxxxxx, por seus procuradores legalmente constituídos (doc. de procuração anexo), com escritório profissional à Rua xxxxxxxxxxxxx, RJ endereço eletrônico xxxxxxxxxxxxxxxx – vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência com fulcro no art. 389, do CC propor:

AÇÃO INDENIZATÓRIA CUMULADO COM PEDIDO DE DANOS MORAIS

em face de BANCO xxxxxxxxxxxxxxxxxxx, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 60.701.190/0001-04 , com sede à , xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx São Paulo - SP, com endereço de correspondência na Rua xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, São Paulo - S, o que faz pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.

INICIALMENTE

01. Do Benefício da justiça Gratuita

Conforme disposto no art. 98 do CPC declara a requerente não possuir recursos financeiros suficientes atualmente para demandar em juízo sem o comprometimento de sua subsistência e de sua família, razão pela qual faz jus e requer o benefício da gratuidade de justiça, conforme poderes expressos conferidos em procuração anexa.

02. Da Audiência de Conciliação:

Em cumprimento ao disposto no art. 319, VII do Novo Código de Processo Civil, manifesta não ter interesse na realização da audiência de conciliação.

NO MÉRITO

03. Dos Fatos

A requerente é correntista de longa data do xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, possuindo a conta corrente de nº. xxxxxxxxxxxx agência xxxxxxxx , localizada na Avenida 13 de Maio, Centro – Rio de Janeiro, como se pode verificar pelo extrato bancário que por esta se acosta aos autos.

No dia 16 e junho de 2017, sexta - feira, a requerente efetivou uma operação bancária simples de transferência de valores de sua conta corrente para a conta corrente de um terceiro, também correntista do requerido .

Assim, como se pode verificar dos extratos anexos, a transferência no valor de R$ xxxxxxxxxxxxxxxx efetivou-se sob a rubrica TBI xxxxxxxxxxxxxxxxx , sendo imediatamente descontado este valor da conta corrente da autora.

Na mesma oportunidade a autora procedeu o pagamento de uma conta de luz no valor de R$ xxxxxxxxxxxxxxxxxx recebendo ainda na mesma ocasião alguns valores como crédito na mesma conta corrente.

Frize-se que a operação de transferência acima mencionada se deu via aplicativo para celular ao qual o requerido disponibiliza a seus clientes.

Ato contínuo, tendo necessitando realizar mais alguns pagamentos, em 19 de junho, segunda feira, a requerente novamente acessou o aplicativo do banco e tendo observado que o saldo de sua conta corrente seria insuficiente para quitar todas as suas obrigações, realizou um resgate de valores da poupança vinculada a sua conta corrente no importe de R$ xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.

Após a referida operação bancária, a requerente ficou atônita ao perceber que no mesmo instante em que se efetivou tal resgate ao invés do saldo da conta corrente aumentar, pelo contrário diminuiu.

Neste momento, já abalada em razão da impossibilidade de realizar o pagamento do seu plano de saúde, e necessitando realizar exames de urgência em decorrência de uma grave enfermidade que a levara a ficar internada em Unidade de Terapia Intensiva – UTI por dez dias , ligou imediatamente para o Banco, tendo obtido como resposta da representante do mesmo que “ sua conta corrente estava confusa e que portanto uma ocorrência seria aberta”.

Na mesma oportunidade, ainda via telefone, a atendente perguntou como a autora gostaria de obter o retorno da “ocorrência”, se via mensagem de SMS ou via contato telefônico, opção esta escolhida pela ora demandante.

Algumas horas depois a autora recebeu uma ligação de outro representante do banco, informando que não ocorrera nenhum problema e sugerindo que a autora “utiliza-se de uma calculadora” insinuando, portanto que a mesma não possuía capacidade intelectual suficiente sequer para aferir os valores que deveriam constar em sua conta corrente, em uma atitude de flagrante ironia e desrespeito para com a consumidora.

Tal “atendimento” prestado pelo requerido, por óbvio, só fez piorar a indignação e revolta da requerente, pois além de ter cometido um flagrante equivoco o ora demandado, não sanou o problema atempadamente como era seu dever faze-lo e ainda impôs severo contrangimento a consumidora, tentando confundi-la e imputar-lhe responsabilidade que era na verdade exclusivamente sua.

Diante de todo o exposto, a requerente se viu “ de mãos atadas “ e sobremaneira indignada, em especial ante a impossibilidade de saldar seus compromissos na data de vencimento o que trouxera além de prejuízos financeiros pelos juros e mora a que foi submetida em razão do atraso no pagamento das contas, grande abalo psicológico.

Como dito anteriormente, a autora está acometida por severo problema de saúde, como se atesta pelos documentos médicos que por esta se anexam, e ficou com muito receio de não poder realizar exames de urgência bem como ter o atendimento médico do qual necessitava em função do “atraso forçado” no pagamento do seu plano de saúde (documento anexo), gerado por culpa exclusivo do requerido.

Por todo o exposto, resta claro que o requerido não prestou os serviços contratados pela requerida com a eficiência e transparência a que está submetido em razão das regras consumeiristas a que por força de lei está sujeito.

Desta sorte, diante das negativas do demandado em resolver o ocorrido, a demandante teve que se deslocar até uma agência e retirar um extrato de sua conta corrente (documento anexo) onde para sua surpresa e indignação, só então constatou que o banco , sem qualquer tipo de solicitação ou autorização retirou indevidamente valores de sua conta corrente sem qualquer motivo plausível.

Em uma atitude unilateral, sem o consentimento da autora, o banco, agindo com culpa exclusiva, “repetiu em 19/06/2017 a transferência efetuada pela autora via aplicativo em 16/06/17 , ou seja retirou indevidamente de sua conta a importância de R$ xxxxxxxxxx, falha exclusivamente sua e que até o presente momento não foi sanada, não tendo sido restituída a importância para a autora.

O extrato da conta corrente, anexo, de 19 de maio até 20 de Junho, comprova os fatos acima descritos.

Assim, o requerente retornou ao banco e fez um requerimento formal indicando que não se justificava a transferência realizada em 19/06/17 .

No total a requerente sofreu um prejuízo de R$ xxxxxxxxxxx acrescido de jurus correntes desde 19/06/17, além das multas que sofrera com o atraso dos pagamentos que não pode realizar na data em razão de ter seu dinheiro indevidamente transferido, por exclusiva falha do banco.

O requerido, entretanto, jamais forneceu ao requerente nenhuma resposta conclusiva sobre o caso, sempre postergando a solução sem efetuar o ressarcimento de qualquer valor.

Desde o ocorrido a requerente foi obrigado a ir até a agência bancária por diversas vezes desde então, sendo tratado sempre com imenso descaso, sendo passado de atendente em atendente sem que ninguém lhe dê a atenção devida ou qualquer solução para seu problema.

Tentativas por telefone também foram realizadas mas não lograram êxito, pois a responsabilidade sempre é indicada como sendo da agência, onde o problema deve ser resolvido.

O tratamento rude e o desleixo com a situação têm causado grande revolta na requerente, que se encontra completamente oprimida pela instituição bancária, a qual se apropriou indevidamente de seus recursos por meio de transferência indevida de valores e não se dispõe a devolvê-los, pouco se importando com o prejuízo suportado pela requerente. O descaso é imenso.

Em razão de todos esses fatos, como a requerente suportou prejuízos de toda ordem em razão da atitude do banco, decidiu buscar uma solução recorrendo à tutela jurisdicional do Estado por meio da presente ação.

04 – Da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor:

Trata-se puramente de relação de consumo, devendo, portanto, a matéria ser apreciada com fulcro na Lei nº 8.078/90.

O Código de Defesa do Consumidor define, de maneira bem nítida, que o consumidor de produtos e serviços deve ser agasalhado pelas suas regras e entendimentos, senão vejamos

"Art. 2º: Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final."

"Art. 3º: Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (...)

"

§ 2º. Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista."

Portanto, é evidente o dever do requerido em indenizar o requerente, independentemente de culpa.

Com esse postulado o Código de Defesa do Consumidor consegue abarcar todos os fornecedores de produtos ou serviços – sejam eles pessoas físicas ou jurídicas – ficando evidente que devem responder por quaisquer espécies de danos porventura causados aos seus tomadores.

Com isso, fica espontâneo o vislumbre da responsabilização da requerida sob a égide da Lei nº 8.078/90, visto que se trata de um fornecedor de serviços que, independentemente de culpa, causou danos efetivos a um de seus consumidores.

05 – Da inversão do Ônus da Prova:

Percebe-se, outrossim, que a requerente deve ser beneficiada pela inversão do ônus da prova, pelo que reza o inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a narrativa dos fatos encontra respaldo nos documentos anexos, que demonstram a verossimilhança do pedido, conforme disposição legal:

"Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:

(...)

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;"

O requerimento ainda encontra respaldo em diversos estatutos de nosso ordenamento jurídico, a exemplo do Código Civil, que em seus arts. 927 e seguintes evidenciam a pertinência do pedido de reparação de danos.

Além disso, segundo o Princípio da Isonomia, todos devem ser tratados de forma igual perante a lei, mas sempre na medida de sua desigualdade. Ou seja, no caso ora debatido, o requerente realmente deve receber a supracitada inversão, visto que se encontra em estado de hipossuficiência, uma vez que disputa a lide com uma empresa de grande porte, que possui maior facilidade em produzir as provas necessárias para a cognição do Excelentíssimo magistrado.

06 – Do Dano Material – Repetição do Indébito

É importante ressaltar que o artigo 42, parágrafo único, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) dispõe que"no caso de cobrança indevida de dívida do consumidor este terá direito à repetição do indébito, em valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". Segundo súmula do STF, engano justificável é aquele no qual o erro não teve intenção de se aproveitar do consumidor ou contribuinte (ou seja, houve boa fé).

Conforme já exposto, a requerente sofreu um prejuízo de R$ 923,00 (novecentos e vinte e três reais) com a transferência e conseqüente retirada indevida de valores por exclusiva falha do banco.

Assim, a requerido incorre no disposto no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor:

“Art. 42. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

Portanto, à luz do Código de Defesa do Consumidor, desnecessárias maiores digressões sobre o tema, devendo ser o requerido condenado ao pagamento de indenização pelo dano material em dobro, no importe total R$ 1.846,00 (hum mil oitocentos e quarenta e seis reais), com juros e correção desde a data do evento.

07- Do Dano Moral

A moral é reconhecida como bem jurídico, recebendo dos mais diversos diplomas legais a devida proteção, inclusive amparada pelo art. 5º, inc. V e Xda Carta Magna/1988:

“Art. 5º (omissis):

V “é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;”

X “São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”

Outrossim, os artigos 186 e 927, do Código Civil, assim estabelecem:

“Art. 186 – Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”

“Art. 927 – Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”

Também, o Código de Defesa do Consumidor, no seu art. 6º, protege a integridade moral dos consumidores:

“Art. 6º - São direitos básicos do consumidor:”

(...)

VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.”

Nas lições do desembargador Sérgio Cavalieri Filho, em sua obra : Programa de Responsabilidade Civil, à luz da Constituição Federal,(art. 5º, incisos V e X),o dano moral configura-se como a agressão à dignidade humana. Neste sentido, em razão da perenidade dos reflexos desta agressão tem-se como consequência a dor, o vexame, o sofrimento e a humilhação experimentados por aquele que sofre tal dano.

Nesta esteira de pensamento infere-se que o dano moral prescinde de prova, dada a sua presunção, isto é, a simples ocorrência do fato danoso, já traduz a obrigação em indenizar.

No caso em tela, o banco requerido, ao realizar transferência indevida de valores na conta corrente da requerente, tendo em que vista que não houve qualquer autorização por parte da requerente, e ao contrário, se caracterizou como verdadeira falha na prestação dos serviços bancários pois a requerida repetiu a operação que a requerente havia feito em 16/06/19, atitude unilateral que ocasionou fortes constrangimentos a requerente lhe causando angústia e aflição.

Ademais, esta foi até a agência por diversas vezes tentando uma solução para o problema, mas foi tratada de forma rude e com descaso, lhe sendo negada uma resposta definitiva e a devolução das quantias cobradas.

O fato que originou todo este constrangimento não tem nenhuma justificativa plausível por parte do banco, trazendo toda sorte de transtornos a requerente, que se sentiu lesada e humilhado, além dos prejuízos financeiros já acima descritos.

A sensação de impotência ao tentar obter uma resolução do problema junto ao banco, sendo tratada por este com descaso e negligência mesmo diante da explanação do problema, tem atingido de pronto sua alma.

Dessa forma, as esferas patrimonial e emocional foram absolutamente atingidas, sendo que os efeitos do ato ilícito praticado pelo requerido alcançaram a vida íntima da requerente, que se viu sobremaneira atingida em sua paz, a tranquilidade e a harmonia, especialmente por estar sob forte pressão em razão da doença a que foi acometida e cuja insuficiência de saldo originada por erro cometido com culpa exclusiva do requerido, lhe impediu de realizar pagamentos a seu plano de saúde, originando portanto sequelas que se refletem em profundos danos morais .

Independente de todo exposto, é entendimento pacífico na doutrina e jurisprudência a responsabilidade objetiva do requerido, a qual independe de culpabilidade, vez que incorreu em lamentável falha, gerando com isso o dever de indenizar, em razão de defeito na prestação de serviços.

O Código de Defesa do Consumidor consagra a matéria em seu artigo 14, dispondo que:

"Art. 14. O fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".

Com relação ao dano moral puro, resta igualmente comprovado que o requerido, com sua conduta negligente e irregular, violou diretamente direito do requerente, qual seja, de ter sua paz interior e exterior inabalada por situações com ao qual não concorreu. Trata-se do direito da inviolabilidade à intimidade e à vida privada.

A indenização dos danos puramente morais deve representar punição forte e efetiva, bem como, remédio para desestimular a prática de atos ilícitos, determinando, não só ao requerido, mas principalmente a outras instituições financeiras, a refletirem bem antes de causarem prejuízo à outrem.

Imperativo, portanto, que o requerente seja indenizado pelo abalo moral em decorrência do ato ilícito, em razão de ter sido vítima de completa e total falha e negligência do demandado.

Neste sentido vem se consolidando o entendimento dominante na jurisprudência:

NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SAQUE INDEVIDO REALIZADO NA CONTA DA AUTORA. DEVER DE INDENIZAR. A responsabilidade do prestador de serviço é objetiva (art. 14, caput, do CDC), somente podendo ser afastada quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, I e II, do CDC). Entretanto, nenhuma dessas excludentes foi comprovada, ônus do réu, por força do art. 14 do CDC, § 3º, do CDC, razão pela qual impõe-se o dever de indenizar os danos morais ocasionados à autora. Danos morais devidos e fixados de acordo com os critérios de razoabilidade adotados por esta Câmara para casos semelhantes ao sub judice. Cabível a restituição em dobro do valor indevidamente sacado da conta da autora (inteligência do art. 42, parágrafo único, do CDC). Apelação parcialmente provida. (Apelação Cível Nº 70064012834, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em 09/07/2015).

(TJ-RS - AC: 70064012834 RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Data de Julgamento: 09/07/2015, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/07/2015)

DANO MORAL E MATERIAL – EXISTÊNCIA – SAQUE INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA – EXISTÊNCIA DE PROVA DO DANO MORAL E DO DANO MATERIAL – RESPONSABILIDADE PELO FATO DO SERVIÇO – IRREGULAR PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO – ART. 14 DO CDC – A indevida retirada de valores ou saques não autorizados de conta bancária do consumidor acarreta a responsabilidade do banco e o dever de indenizar o dano material e moral correspondente pelo evento danoso. Recurso provido.

(TJ-SP - APL: 10144455620148260344 SP 1014445-56.2014.8.26.0344, Relator: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 13/08/2015, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/08/2015)

08 - DO CRITÉRIO DE APURAÇÃO DO DANO MORAL:

Estabelece o Código Civil em seu art. 944, que a indenização mede-se pela extensão do dano. Decerto que é impossível medir-se com exatidão o dano moral, como se pode fazer com o dano de ordem patrimonial.

A intensidade do sofrimento particular que o autor suportou e ainda suporta é coisa que perícia alguma conseguiria determinar, contudo, parâmetros existem.

Em linhas gerais, a jurisprudência e a doutrina dominantes têm se entendido quanto à compensação pelo dano moral ter caráter dúplice, tanto punitivo do agente quanto compensatório em relação à vítima. A melhor doutrina também reconhece o caráter punitivo da indenização.

Para Antonio Chaves “A obrigação de reparar o dano corresponde, sem dúvida, a um princípio da mais estreita equidade em benefício da vítima. Mas desempenha uma função admoestadora e educativa .(...)”

Deveras, a função punitiva da indenização mostra efeito social sadio, na medida em que dissuade o agente que age dolosamente em prejuízo alheio (sem cometer ilícito penal), e contribui para que todos os que agem de boa-fé agucem ainda mais seus sentidos para que não incorram em imprudência, negligência ou imperícia.

O brilhante magistrado e professor de Direito Civil José Osório de Azevedo Junior ensina com propriedade e equilíbrio:

"O valor da indenização deve ser razoavelmente expressivo. Não deve ser simbólico, como já aconteceu em outros tempos (indenização de um franco). Deve pegar no bolso do ofensor como um fator de desestímulo a fim de que não reincida a ofensa. Mas deve, igualmente, haver cometimento, a fim de que o nobre instituto não seja desvirtuado em mera fonte de enriquecimento."

09 - DO REQUERIMENTOS

Ante o exposto, requer:

a) A dispensa da audiência de conciliação por não ser de interesse da parte autora ante a inércia do banco até o momento em sanar a questão, mesmo diante das inúmeras tentativas da requerente.

b) A citação do requerido, na pessoa do seu representante legal, querendo, oferecer sua defesa na fase processual oportuna, sob pena de revelia e confissão ficta da matéria de fato, com o consequente julgamento antecipado da lide;

c) A procedência do pedido, com a condenação do requerido ao ressarcimento do dano material em dobro diante da cobrança indevida, no valor de R $ xxxxxxxxxxxx, acrescido de juros e correção monetária desde a data do evento;

d) Seja o requerido condenado a pagar ao requerente o valor de R$ xxxxxxxxxx a título de danos morais, em atenção às condições das partes, principalmente o potencial econômico-social do lesante, qual seja instituição financeira de grande porte (tendo sido uma das que auferiram maior lucro no país, estando tal monta na casa dos bilhões de reais) a gravidade da lesão, sua repercussão e as circunstâncias fáticas; em especial ante ao caráter pedagógico de tal condenação.

d) A condenação do requerido em custas judiciais e honorários advocatícios, no importe de 20%.

Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidas e cabíveis à espécie, especialmente pelos documentos acostados.

Dá-se à presente o valor de R$ xxxxxxxxxxx.

Termos em que,

Pede deferimento.

Rio de Janeiro, 22 de agosto de 2017

CARLA CRISTINE PEREIRA LOPES BRAGA

OAB/RJ 175.886

  • MODELO
  • CONSUMIDOR
  • AÇÃO INDENIZATÓRIA
  • DANOS MORAIS

Carla Cristine Pereira Lopes Braga

Advogado - Rio de Janeiro, RJ


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