VITIMOLOGIA: UMA ANÁLISE À LUZ DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO
Yasmin Lopes Ferreira[1]
RESUMO
O presente artigo tem como escopo apontar os principais aspectos sobre a vitimologia, que é o estudo da vitima, assim como na criminologia que estuda o criminoso. A presente análise explora as características e circunstâncias que demonstram a possibilidade de pessoas se tornarem potenciais vitimas de alguns crimes. Neste contexto, levando em consideração estudos realizados sobre a temática, o presente artigo contém as diversas espécies de classificações e níveis de vitimologia.
Palavras-chave: Vitimologia; Vitima; Crime;
1. INTRODUÇÃO
De acordo com a história, a vítima sucessivamente ocupou o pólo sofredor da relação criminal, desde tempos que se desempenhavam a “vingança privada”. Com a civilização da sociedade, a vítima também evolucionou, e certas situações originaram os sistemas normativos, adaptar transformações no direito penal. A vitimologia sofreu evolução nas suas pesquisas, em benefício de distintos aspectos que passaram a ser avaliado como, a medida de participação, incitação ou até a sua inclinação à frente ao delito.
A vitimologia tem por objeto o estudo sobre a vítima, de sua personalidade, de suas características, de suas afinidades com o criminoso e do papel que assumiu na gênese do crime. A vitima é a pessoa que tenha sofrido danos: lesões físicas ou mentais, sofrimento emocional, perda financeira ou diminuição de seus direitos fundamentais, em decorrência de ações ou omissões que violaram a lei penal.
Beijamin Mendelson é classificado com o fundador da vitimologia, pois foi o primeiro a usar a expressão “vitimologia”, conforme com Mendelson[2] as vitimas podem ser dividida em cinco maneiras. E segundo Edmundo de Oliveira[3] (2001), Iter Victimae é o conjunto de fases que atuam paralelamente no desenvolvimento da vitima.
A vitimização é o estudo da vitima sob um enfoque estatístico, ou seja, número de pessoas que foram vítimas de crimes, significativo para a programação da policia e também como base de estudos para uma atuação mais eficaz das políticas publicas contra a violência. Vitimização é dividida em: vitimização primaria que é a pessoa que sofre a ação delituosa, danos à vitima decorrentes do crime; vitimização secundaria (sobrevitimização) aquela causada pelas instância formais de controle social, decorre da apuração do crime e do processo de registro, nesta fase ocorre o fenômeno chamado cifras negras; vitimização terciária vem da falta de amparo dos órgão públicos (além das instâncias de controle) e da ausência de receptividade social em relação à vitima (rotulação da vitima, causando vergonha e humilhação); e vitimização indireta é a vitimização de pessoas próximas ou diretamente ligadas à vitima.
Desta maneira, tem como o objetivo expor sobre a Vitimologia, um estudo que tem como seu objetivo central a análise sobre a vítima de um jeito global. Além de que nesta análise, será aprofundada na atuação da vítima, analisar sua individualidade, sua conduta no crime, sua autorização para que aconteça o crime, suas relações com o autor do delito.
2. SURGIMENTO E CONCEITO DE VITIMOLOGIA
São vários os conceitos de vitimologia, variando desde a concepção simplista que a determina como o mero estudo da vitima ate concepções mais abrangentes e complexas como a do mestre Guglielmo Gulotta[4] que em sua obra La vitima, a define como uma disciplina que tem por objeto o estudo da vitima, de sua personalidade, de suas características, de suas relações com o deliquente e do papel que assumiu na gênese do delito.
Vitima é a pessoa que, individual ou coletivamente, tenha sofrido danos inclusive lesões físicas ou mentais – sofrimento emocional, perda financeira ou diminuição substancial de seus direitos fundamentais como conseqüência de ações ou omissões que violem a legislação penal vigente, nos Estados-membros, incluída a que prescreve o abuso de poder.
A retomada da importância da vitima no contexto criminológico ocorreu em meados da década de 1950, logo após a II Guerra Mundial quando o mundo assistiu a memorável episódio atroz – Holocausto[5] – que exterminou milhões de judeus e outros grupos considerados indesejados pelo regime nazista de Adolf Hitler.
O professor de criminologia e advogado em Jerusalém Dr. Benjamin Mendelsohn[6] realizou na Universidade de Bucareste a conferência “Um horizonte novo na ciência biopsicossocial – a vitimologia”, onde deixou registrado seu posicionamento de penal limitada à condição de simples sujeito passivo do crime, eis ser impossível fazer justiça esquecendo-se de sua pessoa, lançando logo após em 1956, o trabalho “A vitimologia” publicado na Revista Internacional de Criminologia e de Polícia Técnica além de outras revistas renomadas no mundo todo.
Embora Mendelsohn seja considerado patrono e fundador da vitimologia, antes dele outros estudiosos foram pioneiros no estudo: Edwin Sutherland[7] pesquisa acerca da vítima dos caloteiros; Karl Menniger estudou sobre as pessoas que se suicidavam e Hans Von Heting[8] considerado por muitos o verdadeiro fundador da vitimologia quando classificou como vitima nata aquela que possui um comportamento agressivo, de personalidade insuportável que com seu modo de agir e viver culmina em gerar um fato criminógeno.
O mestre e doutor em Direito Penal por a Universidade do Estado do Rio de Janeiro, Eduardo Viana Portela Neves[9], diz que:
“O monofoco da Criminologia positivista, é dizer, concentrar a explicação do comportamento delitivo apenas na pessoa do autor do crime inevitavelmente dilui o protagonismo da vitima na gênesis do comportamento delitivo”
No Brasil o interesse pelo estudo da vítima surgiu por volta de 1970 com os estudos da Professora Armida Bergamini Miotto[10], sendo concretizado pelo desembargador paulista Edgard de Moura Biitencourt[11]. A vitimologia foi pela primeira vez conceituada no ano de 1973, na cidade de Jerusalém, em Israel, durante o 1º Congresso Internacional de Vitimologia[12], patrocinado pela Sociedade Internacional de Vitimologia, sob a supervisão do renomado criminólogo chileno Israel Drapkin, com repercussão mundial.
Neste evento, foram apresentados os principais objetivos desta área de estudo, bem como os pontos de discussão sobre as causas da vitimização, de sua pesquisa e prevenção. A partir disso, passou-se a valorizar a figura da vitima no aspecto jurídico, como forma de resguardar os seus direitos como “homem”, com base no Princípio da Dignidade Humana.
A Vitimologia é uma área de estudo aliada ao Direito Penal, já que estuda a vítima em si, nos seus aspectos: psicológicos, social, econômico e jurídico. A vitima é um forte elemento para imputação da penalidade ao agente criminoso pelo delito praticado (ação ou omissão).
A vitimologia é a ciência que estuda as vítimas. Ela explora as razões pelas quais alguém pode se tornar vitima de um crime, um acidente de transito, um desastre natural ou de abuso de poder. Ela aborda sua personalidade e suas características biológicas, psicológicas, morais, sociais e culturais, bem como condutas em seu estilo de vida que possam favorecer esse papel (vitimogênese).
Para o estudo da vitima individual (microvitimização) ou de um conjunto de vítimas (macrovitimização), vale-se de outras ciências e disciplinas, como sociologia, psicologia, direito penal e criminologia. Embora o conceito de vitima seja tão antigo como o próprio crime, seu significado foi mudando ao longo do tempo.
No direito romano, a vitima denunciava o infrator por meio da queixa. Com o tempo, esses ajustes de contas entre cidadãos passaram para as mãos do Estado, que monopolizou a aplicação da pena. Isto fez com que o direito penal moderno, em certas ocasiões, se esquecesse do papel da vitima.
De fato, as disciplinas que estudavam os delitos se concentravam no papel do delinqüente (criminologia). Como resposta necessária a essa omissão, surgiu a vitimologia, um ramo da criminologia que mais tarde se tornou uma disciplina independente.
2.1. CONCEITO DE DOUTRINADORES IMPORTANTES NA VITIMOLOGIA
Doutor e mestre em Direito Processual Penal pela Universidade Católica de São Paulo, Guilherme de Souza Nucci[13], de acordo com os seus ensinamentos.
“Vítima” é o sujeito passivo do crime, ou seja, a pessoa que teve o interesse ou o bem jurídico protegido diretamente violado pela prática da infração penal. Denomina-se, também ofendido. Deve ser ouvido, sempre que possível, durante a instrução, a fim de colaborar com a apuração da verdade real, valendo a oportunidade, inclusive, para indicar provas e mencionar quem presuma ser o autor do delito (art. 201, CPP).
Os advogados Júlio Fabbrini Mirabete e Renato N. Fabbrini[14] no seu livro Manual de Direito penal, da o seguinte ensinamento:
Estudos de Vitimologia demonstram que as vítimas podem ser ‘colaboradoras’ do ato criminoso, chegando-se a falar em ‘vítimas natas’ (personalidades insuportáveis, criadoras de casos, extremamente antipáticas, pessoas sarcásticas, irritantes, homossexuais e prostitutas etc.). Maridos vergudos e mulheres megeras são vítimas potenciais de cônjuges e filhos; homossexuais, prostitutas e marginais sofrem maiores riscos de violência diante da psicologia doentia de neuróticos com falso entendimento de justiça própria. Quem vive mostrando sua carteira, recheada de dinheiro, aumenta as probabilidades do furto e do roubo; o adúltero há de ser morto pelo cônjuge.
O desembargador Edgard de Moura Bittencourt[15] fala que a palavra vitima, de um modo geral da seguinte maneira, “serve hoje para designar a pessoa que sucumbe, ou que sofre as consequências de um ato, de um fato ou de um acidente”.
3. NÍVEIS DE VITIMIZAÇÃO
3.1. PRIMARIA
E aquela que a vitima sofre as conseqüências da ação criminosa diretamente. Ela e vitimizada pelo criminoso, pela conduta desse criminoso diretamente. Com isso, decorre de um delito que viola os direitos da vitima e pode causar danos de natureza patrimonial, físico, psicológico, etc. Um exemplo de vitimização primaria e a mulher estuprada por perigoso deliquente, com isso ela sofre diretamente da conduta do estuprador os danos decorrentes deste crime.
O doutrinador Nestor Filho[16] diz que:
“Normalmente entendida como aquela provocada pelo cometimento do crime, pela conduta violador dos direitos da vítima. Pode causar danos variados, materiais, físicos, psicológicos, de acordo com a natureza da infração, a personalidade da vítima, sua relação com o agente violador, a extensão do dano, etc. Então, é aquela que corresponde aos danos à vítima decorrentes do crime”
3.2. SECUNDARIA
A vitima sofre conseqüências do próprio procedimento oficial do estado, quando a vitima vai ate a delegacia ela acaba, sendo constrangido, como o exemplo a vitima do estupro, ela e constrangia a fazer o exame de corpo e delito, depois tem que voltar para delegacia para poder do seu depoimento, e após isso ainda tem audiência no processo judicial tem que presta o depoimento novamente, às vezes reconhecer o estuprador. Então ela e forçada pela justiça criminal, por diversas vezes relembrar o fato corrido, que causou impacto físico e psicológico na vida dela. Então, a vitimização secundaria decorre do sistema criminal da justiça, trata-se do sofrimento causado às vitimas pelas investigações e curso do processo.
O Nestor Filho[17] fala que:
“Entende-se ser aquela causada pelas instâncias formais de controle social, no decorrer do processo de registro e apuração do crime, com o sofrimento adicional causado pela dinâmica do sistema de justiça criminal (inquérito policial e processo penal)”
3.3. TERCIÁRIA
O próprio corpo social ate mesmo membro do estado viram as costas para vitima, e o momento que a vitima e negligenciada. Como por exemplo, a vitima de estupro ela quer levar o fato ate a delegacia, porem a família começa a incentivar para não ir, pois não vai localiza o estuprador ou não vai dar em nada, deixa isso para lá, você vai acabar se expondo ao constrangimento, isso seria a sociedade virando as costas para vitima. Porém, mesmo assim ela vai ate a delegacia, as vezes, casos raros, o próprio delegado desanima ela fazer a denuncia, isso seria o Estado virando as constas para a vitima. Então, a vitimização terciária é causada pela omissão do Estado e da sociedade que não amparam as vitimas. Em alguns casos, órgãos públicos e o próprio corpo social, alem de inércia, chegam a incentivar que as vitimas não denunciem os fatos criminosos.
O doutrinador Antônio Beristain[18] fala do assunto da seguinte forma:
“A respeito da vitimização terciária, limitamo-nos a recordar que, às vezes, emerge como resultado das vivências e dos processos de atribuição e rotulação, como consequência ou ‘valor acrescentado’ das vitimizações primária e secundária precedentes. Quando alguém, por exemplo, consciente de sua vitimização primária ou secundária, avoca um resultado, em certo sentido, paradoxalmente bem-sucedido (fama nos meios de comunicação, aplauso de grupos extremistas, etc.), deduz que lhe convém aceitar essa nova imagem de si mesmo (a), e decide, por meio desse papel, vingar-se das injustiças sofridas e de seus vitimadores (legais às vezes). Para vingar-se, se autodefine e atua como delinquente, como viciado em drogas, como prostituta”.
4. CLASSIFICAÇÕES DAS VITIMAS
4.1. CLASSIFICAÇÃO SEGUNDO BEIJAMIN MENDESOHN
Benjamin Mendesohn[19] e considerado pai da vitimologia, pois foi ele que criou o termo vitimologia, e ainda considera inclusive a vitimologia como uma ciência autônoma, fora da criminologia. Benjamin classifica as vítimas de diversas maneiras de acordo com a situação. Ele dá nomes e rótulos para as vitimas.
4.1.1. VÍTIMA COMPLETAMENTE INOCENTE OU VITIMA IDEAL:
É a vítima que não tem qualquer participação no acontecimento criminoso. É atingida pelo criminoso aleatoriamente. Por exemplo, vítima de terrorismo, ela não teve nenhuma participação na atividade do terrorista; vítima de bala perdida, a vítima não teve nada haver com o tiro efetuado pelo criminoso, ela só estava no lugar errado, na hora errada.
4.1.2. VÍTIMA DE CULPABILIDADE MENOR OU POR IGNORÂNCIA:
É a vítima que coopera de certa forma para o resultado danoso. Mendesohn considera que a vítima tem culpa, só que a culpa dela e menor do criminoso. Como por exemplo, vítima que freqüenta locais perigosos; vítima que expõe objetos de valor. Essa classificação e muito parecida com a teoria da Periculosidade (Perigosidade Vitimal), estado psíquico e comportamental em que a vítima se coloca estimulando sua vitimização. A vítima apresenta comportamento inadequado que de certo modo facilita, instiga ou provoca a ação do criminoso. Pode servir como circunstância favorável na fixação da pena (art. 59 do CP).
4.1.3. VÍTIMA VOLUNTARIA OU TÃO CULPADA QUANTO O INFRATOR:
É a vítima cuja participação ativa e indispensável para caracterizá-la no crime. Há uma postura ativa por parte da vítima no sentido de viabilizar o crime. Como por exemplo, roleta russa, um só projétil no tambor do revólver e os contendores giram o tambor até um se matar.
4.1.4. VÍTIMA MAIS CULPADO QUE O INFRATOR:
É a vítima que fomenta/incentiva a prática criminosa. Pode gerar atenuante, pode gerar causa de diminuição de pena do criminoso. E aquela vítima que da força diretamente para o criminoso cometer aquele crime. Por exemplo, vítimas nos crimes de homicídios e lesão corporal privilegiados, que vem após injusta provocação da vítima.
4.1.5. VÍTIMA UNICAMENTE CULPADA:
Esta e a hipótese onde não há crime, por conta da culpa exclusiva da vítima. Por exemplo, sujeito embriagado que atravessa rodovia movimentada, vindo a falecer atropelado; aquele que toma medicamento sem atender o prescrito na bula; de suicídio.
4.2. CLASSIFICAÇÃO DE HANS VON HENTING
Hans Van Henting[20] através da sua obra “o criminoso e sua vítima” deu andamento a um grande estudo, sobre a relação entre o criminoso e a vítima. Com isso, ele pode concluir classificações para vítimas, sendo elas:
4.2.1. VÍTIMA ISOLADA:
E a vítima que se isola da sociedade, que vive na solidão. Que através disto acaba se colocando em situações de risco.
4.2.2. VÍTIMA POR PROXIMIDADE:
Divide-se em três tipos: a. vítima por proximidade espacial, e aquele que se torna vítima por está muito próximo ao deliquente, como no caso dos furtos em ônibus de transporte coletivo; b. vítima por proximidade familiar, e aquela que se torna vítima dentro do seu núcleo familiar, como por exemplo, o filho que mata seu próprio genitor; c. vítima por proximidade profissional, que e aquele que se torna vítima por causa das suas atividades profissionais.
4.2.3. VÍTIMA COM ANIMO DE LUCRO:
E a vítima que por seu anseio de se tornar rica de uma maneira fácil ou rápida, acaba sendo enganada por vigaristas ou estelionatários.
4.2.4. VÍTIMA COM ÂNSIA DE VIVER:
E aquela vítima que não satisfeita com o que aproveitou da sua vida ate aquele momento, e passa a querer experimentar situações de emoções e aventura que não tinha vivido ainda, porém colocando sua vida em risco.
4.2.5. VÍTIMA AGRESSIVA:
E aquela vítima que sofre grande agressão do autor da violência, por causa disso se torna agressiva em um nível alto que leva a rebater o ato, por não está mais suportando a situação.
4.2.6. VÍTIMA SEM VALOR:
E aquele que se torna vítima por causa de alguns dos seus atos, que não deveriam ter sido praticados na sociedade. Com isso, este individua passa a sofrer agressões verbais, físicas e pode ate mesmo ser assassinado. Um exemplo desta classificação é o caso do estuprador que venha a ser tortura ou morto pela comunidade, pela sua própria vítima, pela policia ou quando está preso pelos seus companheiros de cela.
4.2.7. VÍTIMA PELO ESTADO EMOCIONAL:
E aquele que se torna vítima, mesmo cometendo um crime contra outra pessoa, por causa de seus sentimentos, podendo ser obsessão, medo, ódio ou vingança, por ter problema psicológico.
4.2.8. VÍTIMA POR MUDANÇA DA FASE DE EXISTÊNCIA:
E aquela vítima que muda seu comportamento quando passa de uma fase da sua vida para outra, fazendo com que essa mudança a torne vulnerável.
4.2.9. VÍTIMA PERVERSA:
Neste caso, a vítima e o psicopata, pois não tem limites em relação à outra pessoa, tratando a pessoa como um objeto que ele pode manipular, não tendo empatia.
4.2.10. VÍTIMA ALCOÓLATRA:
E aquela vítima do uso da bebida que contem álcool, que acaba influenciando o individuo ate certas condutas que não faria se não tivesse embriagado. Muitos dos casos destas condutas acabam tendo como resultado o homicídio.
4.2.11. VÍTIMA DEPRESSIVA:
E aquela vítima que tem um nível elevado de depressão, que acaba se autodestruindo. Ou seja, se tornando vitima de si mesmo.
4.2.12. VÍTIMA VOLUNTARIA:
E aquela vítima que não coloca resistência contra a violência que está sofrendo, que assim facilita para que auto do crime possa realizar o delito sem nenhum obstáculo.
4.2.13. VÍTIMA INDEFESA:
E a vítima que acredita que o sofrimento causado pelo resultado do crime, te causou menos danos, do que persecução judicial poderia ter causar, sendo assim deixa de entrar com uma ação contra o criminoso.
4.2.14. VÍTIMA FALSA:
E aqueles que se auto vitimam para que possam ter benefícios encima disso.
4.2.15. VÍTIMA IMUNE:
E aqueles que acreditam que por ter certos cargos, funções ou algo que tenha prestigia perante a sociedade, estão imunes de serem vítimas de alguma situação criminosa.
4.2.16. VÍTIMA REINCIDENTE:
E a vítima que mesmo após ter sofrido algum delito, não toma nenhuma precaução para que isso não venha acontecer de novo, para que ela não seja vitima novamente.
4.2.17. VÍTIMA QUE SE CONVERTE EM AUTOR:
E aquela vítima que foi atacada pelo criminoso, passa a ser o criminoso e atacar aquele que antes o atacava. Por exemplo, crime de guerra.
4.2.18. VÍTIMA PROPENSA:
E aquela que já tem uma tendência para se tornar vítima, por conta da sua personalidade desenfreada, aflita, deprimida ou libertina.
4.2.19. VÍTIMA RESISTENTE:
E aquela vítima que reage na situação do crime, se auto defendendo ou a outrem.
4.2.20. VÍTIMA DA NATUREZA:
E aquele que se torna vítima por causa de algum fenômeno da natureza.
4.3. CLASSIFICAÇÃO DE GUARACY MOREIRA FILHO
Guaracy Filho[21] exerce a função de Delegado de Policia no estado de São Paulo, por conta da sua profissão conseguiu chegar a uma conclusão sobre as classificações das vitimas, sendo elas:
4.3.1. VÍTIMAS INOCENTES:
São aquelas vítimas que não contribuem para o crime, que não tem nenhuma colaboração no fato. Por exemplo, vítima de infanticídio, extorsão mediante seqüestro, abandono, etc.
4.3.2. VÍTIMAS NATAS:
São aquelas vítimas que contribuem para que o crime aconteça, por causa do seu comportamento. Por exemplo, os crimes que acontece no trânsito, aquelas que ficam expondo esses objetos de valor em lugares perigosos.
4.3.3. VÍTIMAS OMISSAS:
São aquelas vítimas que se recusam a ser integradas na sociedade. Por exemplo, aquelas que deixam de fazer a denuncia na delegacia. Essas vítimas normalmente se encontram em lugares aonde o Poder Publico não esta tão presente.
4.3.4. VÍTIMA DA POLÍTICA SOCIAL:
E aquela vítima conhecida também como a vitima negligenciada pelo Poder Público ou crime branco, que e o crime do poder publico contra a sociedade.
4.4. CLASSIFICAÇÃO DE JIMENEZ DE ASÚA
Jimenez de Asúa[22] foi um jurista e político espanhol, que ficou conhecido por causa da sua resistência em aceitar que a vitimologia é uma ciência, com isso, deixou uma analise de uma nova classificação de vitima, sendo elas: Vítima indiferente: é aquela vitima aleatória; Vítima indefinida ou indeterminada: São aquelas vitimas que sofrem crime pela sociedade moderna, de um modo coletivo; E vítima determinada: E aquela que se torna vitima por causa de alguma característica própria.
5. O ITER VICTIMAE
O Iter Victimae é o conjunto de etapas que se operam cronologicamente no desenvolvimento da vitimização. No Direito Penal tem o evento do Iter Criminis, e a trajetória percorrida pelo criminoso até alcançar o seu intento, este intento e a consumação do crime. O Iter Victimae é o caminho percorrido pela vitima para se proteger, para evitar que o crime aconteça. O Iter Victimae é composto por 5 fases, diferente do direito penal o Iter Criminis que são 4 fases. Sendo elas: Intuição; Atos Preparatórios (conatus remotus); Início da Execução (conatus proximus); Execução; e Consumação. O doutrinador Edmundo de Oliveira[23] diz que, "Iter Victimae é o caminho, interno e externo, que segue um indivíduo para se converter em vítima, o conjunto de etapas que se operam cronologicamente no desenvolvimento de vitimização”
A primeira fase do Iter Victimae é a intuição que é a fase interna, ou seja, não extrapola a esfera do pensamento. Na intuição a vitima lendo um jornal, assistindo um noticiário ou conversando com alguém, ela intui que ela pode ser vitimizada por um crime. Dessa forma, ela cria a hipótese de que pode ser vitimizada, e com isso ela planeja um mecanismo de defesa. Na segunda fase da Iter Victimae que é os atos preparatórios, a vítima vai se preparar para se defender, com isso ela começa a praticar atos em sua defesa. Na terceira fase que é a inicio da execução, a vítima adquire o mecanismo de proteção, ou seja, a vítima está protegida. Na quarta fase a de execução, neste momento o bem que esta sendo protegido e colocado a prova, o mecanismo de proteção e testado. Então e o ataque ao bem protegido pela vítima. Na quinta fase é a consumação, que acontece com o crime tentado, ou seja, o crime não se consumou por circunstancias alheia a vontade do agente, por causa dos mecanismos de defesa da vítima.
Então no Iter Criminis, o criminoso passa pelo processo para chegar a consumação e atingir o seu resultado, porém no iter victimae, a vitima passa por um caminho para chegar na consumação e ter a tentativa do crime.
6. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Constatou-se que a vitimologia é a análise da atuação do indivíduo que sofre a ação do criminoso e a sua contribuição para a consumação do delito. A atuação da vitima costuma permanecer relegado a um plano secundário, enquanto não esquece totalmente.
Existem diversas classificações para o tipo de vitima que diversos doutrinadores apontam. Então, se torna indiscutível que em infinitas ocasiões, se não acontecesse à efetiva atuação da vítima de qualquer forma, não aconteceria o crime, porque conforme foram demonstrado no decorrer do presente artigo, por forma de diversas classificações das vítimas, elas cooperam em diversas situações para que se descubra o surgimento de um delito.
Por isso, não há mais a aceitabilidade de acontecer um ponto de vista único e especificamente de culpa do criminoso na eventualidade da circunstância criminosa, porque não se pode declarar que em todos os acontecimentos a vítima é completamente insuspeito, basta ver que em diversas situações ela colabora de maneira convincente para a realização do ato ao exceder seu limite de indivíduo passivo da situação, provocando de certa maneira o ofensor para que aconteça a sua especifica vitimização.
Concluiu-se que é essencial estudar a vitimologia porque capacita àqueles que atuam no âmbito criminal, especialmente, os que trabalham em áreas como da policia civil, militar e entre outras, com o propósito tentar conter as praticas de crimes.
VITIMOLOGY: AN ANALYSIS IN THE LIGHT OF THE DEMOCRATIC STATE OF THE LAW
ABSTRACT
The present work aims to point out the main aspects about victimization, which is the study of the victim, as well as in the criminology that studies the criminal. This analysis explores the characteristics and circumstances that demonstrate the potential for people to become potential victims of some crimes. In this context, taking into account studies carried out on the subject, this article contains the different species of classifications and levels of victimization.
Key words: Victimology; Victim; Crime;
[1] Graduando de Direito – Faculdades Doctum da Serra – Serra/ES – yasminlopes1702@outlook.com
[2] MENDELSOHN, Benjamín. Tipologias. Centro de Difusion de la Victimologia. Disponível em: <www.geocities.com/fmuraro>. Acesso em: 13 de setembro de 2018
[3] OLIVEIRA, Edmundo.Vitimologia e direito penal: o crime precipitado pela vítima. 2.ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001.
[4] GULOTTA, Guglielmo. La vittima. Milano: Giuffré, 1976
[5] Foi o genocídio ou assassinato em massa de cerca de seis milhões de judeus durante a Segunda Guerra Mundial, no maior genocídio do século XX, através de um programa sistemático de extermínio étnico patrocinado pelo Estado nazista, liderado por Adolf Hitler e pelo Partido Nazista e que ocorreu em todo o Terceiro Reich e nos territórios ocupados pelos alemães durante a guerra. (Snyder 2010, p. 45.)
[6] MENDELSOHN, Benjamín. Tipologias. Centro de Difusion de la Victimologia. Disponível em: <www.geocities.com/fmuraro>. Acesso em: 13 de setembro de 2018
[7] SUTHERLAND, Edwin H. Princípios de criminologia. Trad. de Asdrubal Mendes Gonçalves. São Paulo: Livraria Martins, 1949.
[8] PENTEADO FILHO, Nestor Sampaio. Manual Esquemático de Criminologia. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012. ISBN 978-85-02-17489-4. p. 109
[9] VIANA, Eduardo. Criminologia. 4. Ed. Salvador. Juspodivm, 2016.
[10] MIOTTO, Arminda Bergamini. Vitimologia. Enciclopédia Saraiva do Direito. São Paulo. Editora Saraiva, 1982, v. 77.
[11] BITTENCOURT, Edgard de Moura. Vítima. 3a edição. São Paulo. Editora Universitária de Direito, 1987.
[12] FERNANDES, Valter. FERNANDES, Newton. Criminologia Integrada. São Paulo: RT, 2010.
[13] NUCCI, Guilherme de Souza. Leis Penais e Processuais Comentadas. São Paulo: RT, 2008.
[14] MIRABETE, Júlio Fabbrini; FABBRINI, Renato N.. Manual de direito penal-Parte Geral. 24 ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2007;
[15] BITTENCOURT, Edgard de Moura. Vítima. 3a edição. São Paulo. Editora Universitária de Direito, 1987.
[16] PENTEADO FILHO, Nestor Sampaio. Manual Esquemático de Criminologia. São Paulo: Saraiva, 2012. P. 124
[17] PENTEADO FILHO, Nestor Sampaio. Manual Esquemático de Criminologia. São Paulo: Saraiva, 2012. P. 124
[18] BERISTAIN, Antônio. Nova Criminologia à Luz do Direito Penal e da Vitimologia. Editora UnB. P. 109
[19] MENDELSOHN, Benjamín. Tipologias. Centro de Difusion de la Victimologia. Disponível em: <www.geocities.com/fmuraro>. Acesso em: 13 de setembro de 2018
[20] PENTEADO FILHO, Nestor Sampaio. Manual Esquemático de Criminologia. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012. ISBN 978-85-02-17489-4. p. 109.
[21] FILHO, Guaracy Moreira. Vitimologia – O papel da vítima na gênese do delito. 1a ed. 1999 – Ed. Jurídica Brasileira;
[22] KOSOVSKI, Ester. Estudos de vitimologia. Sociedade Brasileira de Vitimologia. Rio de Janeiro: Carta Capital, 2008;
[23] OLIVEIRA, Edmundo.Vitimologia e direito penal: o crime precipitado pela vítima. 2.ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001.