SALÁRIOS ATRASADOS O QUE FAZER?


04/10/2015 às 16h36
Por Ls - Cristiano Lima & Adriana Silva Advogados

Esta situação é mais comum do que se imagina, muita são as empresas que atrasam o pagamento do salário.

Segundo o disposto no parágrafo 1º do art. 459 da CLT: “O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações. § 1º Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido.

Diante disto, como o empregado que não está recebendo seu salário em dia deve fazer para se desligar da empresa?

O pagamento do salário é uma obrigação do empregador, pois, durante o mês ele usou a força de trabalho do empregado em contraprestação tem o dever de efetuar o pagamento no prazo da lei.

Não efetuando o pagamento dento do prazo estipulado pela CLT propicia ao empregado o direito de rescindir o contrato de trabalho de forma indireta, pois o poder de demissão está na mão do empregador, e para este é cômodo explorar a mão de obra e não pagar por esta força laboral. Salienta-se que um dia após o prazo da lei já é considerado atraso no pagamento do salário. Sendo assim, a CLT em seu art. 483 elenca nove maneiras para o empregado dispensar seu empregador.

Quando o empregador não paga o salário do empregado em dia ele viola o disposto no na alínea “d” do art. 483 da CLT: Art. 483 – O EMPREGADO poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato, ou seja, o empregado pode demitir de sua vida o empregador que não paga pelo seu trabalho.

Como agir nesta situação? O empregado deverá procurar um advogado de sua confiança para que este promova a reclamação trabalhista requerendo a rescisão indireta do contrato de trabalho, pois, somente se concretiza na justiça. Sendo o pedido acatado pelo juiz do trabalho o empregado terá todo o direito trabalhista como se fosse dispensado sem justa causa, quais sejam: saldo de salário, aviso prévio, 13º salário integral ou proporcional, férias vencida ou proporcional acrescido de 1/3 sobre o valor apurado nas férias, liberação do FGTS com código 01 acrescido da multa de 40% e guia para requerimento do seguro desemprego.

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  • Direitos trabalhistas

Referências

Por Cristiano de Lima Nunes, advogado e sócio fundador do LS - Cristiano Lima e Adriana Silva Advogados, OAB/RJ 160.827

Consolidação das Leis Trabalhistas, Artigo 483.


Ls - Cristiano Lima & Adriana Silva Advogados

Bacharel em Direito - Rio de Janeiro, RJ


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