Sobre as regras dos acordos coletivos e convenções coletivas há o seguinte questionamento: aderem essas de forma permanente ao contrato de trabalho?
De acordo com Vólia Bomfim Cassar, não existem dúvidas de que para os empregados admitidos após o término da vigência da norma, os empregadores não estarão obrigados ao cumprimento das cláusulas. Entretanto, quanto àqueles empregados que receberam as benesses de forma habitual durante a vigência do instrumento coletivo, a doutrina e a jurisprudência são pendulares e ainda não se posicionaram num só sentido. [1]
Alguns afirmam que os benefícios podem ser suprimidos em face do término da vigência, pois criados de forma condicional, isto é, há aderência somente enquanto vigente a norma, mesmo que não tenha sido efetuada outra norma posterior. Posicionam-se neste sentido: Wilson Campos Batalha, Antônio Álvares da Silva e Gabriel Saad. Godinho denomina esta corrente de "aderência limitada pelo prazo".
Pelos motivos defendidos por Cassar, as cláusulas normativas das convenções coletivas e dos acordos coletivos, assim como as das sentenças normativas, só integram o contrato de trabalho durante a vigência da norma. Extinta a norma, mesmo que outra não seja ajustada, as benesses podem ser suprimidas, salvo quanto ao reajuste salarial concedido, já que o salário não pode sofrer redução (art. 7º, VI, da CRFB), a menos que outra norma coletiva o faça.
Ainda de acordo com a explicação de Bomfim, de outro lado, autores como Arnaldo Süssekind, Orlando Gomes, Arion Romita e Valentin Carrion sustentam a ultra-atividade das cláusulas normativas, no sentido de que o direito normativo vigorará para aqueles empregados até que outra norma expressamente o suprima, modifique ou altere.
Atenção!
O TST adota a teoria da ultra-atividade, com se pode verificar na súmula abaixo transcrita:
Súmula nº 277 do TST
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. EFICÁCIA. ULTRATIVIDADE
As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho.
Assim, as cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho.
Maurício Godinho Delgado entende que a aderência limitada por revogação (considerada por ele como ultra-atividade relativa) é a posição doutrinária mais correta e sábia, harmônica com o direito coletivo do trabalho e possibilita a instauração de um natural incentivo à negociação coletiva:
Por essa posição intermediária, os dispositivos dos diplomas negociados vigorariam até que novo diploma negocial os revogasse. É óbvio que a revogação consumar-se-ia não apenas de modo expresso, podendo também se passar tacitamente (tal acontece com qualquer norma jurídica). A revogação tácita ocorreria, por exemplo, em virtude de o novo diploma regular o conjunto da matéria omitindo preceitos da velha convenção ou acordo coletivo, independentemente de haver efetiva incompatibilidade entre dispositivos novos e antigos; ocorreria também se despontasse incompatibilidade entre os preceitos confrontados. [2]