Salário complessivo ou completivo:
É quando o trabalhador percebe seu salário sem os títulos salariais discriminado em seu recibo entregue pelo empregador, ou seja, não vem determinado, por exemplo, o valor do salário básico, as horas extras, a insalubridade ou outros adicionais.
E como poderemos ver a sumula nº 91 do TST, este ato é nulo, segue:
“SÚMULA DO TST (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO0 Nº 91 SALÁRIO COMPLESSIVO (mantida) - RES. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003: Nula é a cláusula contratual que fixa determinada importância ou percentagem para atender englobadamente vários direitos legais ou contratuais do trabalhador”.
“CLT, Artigo 477, § 2° - O instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas”.
Apesar de ser uma maneira de pagamento ilícita, infelizmente é muito utilizado por empresas no ato de rescisão, tentado abonar alguns pagamentos que seriam obrigatórios, camuflando com o simples pagamento complessivo, o que pode no ato ser contestado pelo trabalhador, ou perante juízo.