A garantia de produtos e serviços, um direito essencial do consumidor.


30/07/2015 às 18h37
Por Dr. Lucas Guirra

Infelizmente, nem todas as vezes que adquirimos um produto ou contratamos um serviço, este se apresenta de forma satisfatória, sem apresentar quaisquer vícios que impedem ou dificultam a utilização plena do bem adquirido, o que nos obriga a utilizarmos da garantia geralmente oferecida no momento da compra.

Nesse sentido, trataremos acerca da garantia, um direito básico e essencial do consumidor, que embora possa parecer de fácil compreensão ainda não é conhecido e utilizado como deveria ser, o que pode vir a causar um prejuízo por falta de informação do consumidor.

Existem duas formas de garantia, a contratual e a legal. A garantia contratual é aquela oferecida ao consumidor pelo fornecedor de produtos ou prestador de serviços. A legal por sua vez, é a que a lei garante ao cidadão independentemente de ter sido ofertada a garantia contratual.

O Código de Defesa do Consumidor – CDC, em seu art. 26, estabelece que a garantia legal será de 30 dias em se tratando de serviços ou produtos não duráveis, que por sua vez são aqueles de perecimento rápido ou que se resumem com o uso, como exemplo temos alimentos, bebidas, flores, etc., e de 90 dias em se tratando de produtos ou serviços duráveis, podendo citar como exemplo móveis, eletrodomésticos, veículo, etc..

Salienta-se que a garantia contratual é complementar à garantia legal nos termos do art. 50 do CDC, ou seja, as garantias serão somadas caso o fornecedor não estabeleça detalhadamente que a garantia informada se refere à garantia legal e contratual. Assim, se o fornecedor oferece 12 meses de garantia a um televisor (bem durável), entende-se que a garantia será de 12 meses (garantia contratual) + 03 meses (garantia legal), podendo assim o consumidor acionar a garantia mesmo após os 12 meses ofertados.

A garantia contratual por se tratar de liberalidade, não é obrigatória, já a garantia legal sim, desse modo, ainda que o fornecedor não ofereça nenhuma garantia, o consumidor terá direito à garantia legal, de 30 ou 90 dias, dependendo do produto ou serviço.

Ressalto ainda, que a garantia legal se dá inclusive em produtos usados, podendo o consumidor exigir a reparação de eventuais defeitos durante o prazo de garantia, assim, caso fosse adquirido um televisor em uma loja de usados, por exemplo, o consumidor teria 90 dias de garantia independentemente se houvesse ou não a oferta por parte da loja.

É bom lembrar, que caso o consumidor tenha seu direito à garantia legal violado, deverá se valer dos órgãos de proteção ao consumidor, em especial do PROCON, que certamente intervirá em nome do consumidor e solucionará o empecilho de maneira rápida e eficiente.

Por fim, o consumidor deve se conscientizar que as normas que tutelam seu direito de nada valem se não forem usadas, devendo assim sempre que ser ver em uma situação de afronta a seus direitos lutar por eles da forma mais eficiente que puder, fazendo da lei sua maior e melhor arma.

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Dr. Lucas Guirra

Advogado - Coromandel, MG


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